Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042885 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200909217437/07.2TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo expropriativo vigora o princípio de legitimidade aparente, sendo que da não intervenção do verdadeiro proprietário não resultará a nulidade de todo o processado, mas apenas direito deste contra quem naquela teve intervenção. II - Aquela afere-se pelos termos do processo expropriativo e pelos documentos a este atinentes: publicação da DUP, certidões de Finanças e Registo. III - No processo expropriativo não há lugar a averiguação da legitimidade substantiva e da propriedade ou não do bem expropriado que contrarie os titulares indicados na DUP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7437/07.2TBVNG.A.P1 Acordam no tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., L.da veio requer contra Estradas de Portugal, E.P, a remessa a juízo do processo de expropriação, ao abrigo dos artigos 42º n.º 2 l. b) e n.º 3, 43º e 51º do C. Exp. de 1999, com fundamento no facto de ter sido declarada a utilidade pública para fins de expropriação das parcelas 3D e 9 para execução da obra de construção da Variante à EN …, em V. N. de Gaia, parcelas essa propriedade da requerente. Responde a requerida e informa que a 1ª parcela será 3B e não 3D e que, embora inicialmente se desconhecesse o seu dono, apurou-se posteriormente pertencer a C………. e D………. . Não tendo seguido o processo expropriativo, surge, em 2003, um outro proprietário E………., L.da, a solicitar certidão da expropriação, que foi emitida, após confirmação registral da propriedade. Informa ainda que a área expropriada é de 1990m2. Quanto à parcela 9 informa que era propriedade de F………., L.da, tendo sido acordado uma indemnização de 96.000$00, por expropriação amigável, em 27-3-1989, que nunca foi assinada. Em 1992, o Sr. G………. informou a expropriante que traria os registos assinados em seu nome, o que nunca efectuou. O tribunal convida a requerente a juntar comprovativo da alegada propriedade e esclarecer a letra identificadora e exacta da parcela 3. Responde a requerente e explica a propriedade da parcela 3D e requer prazo para junção de documento comprovativo da titularidade da parcela n.º 9, como ainda a notificação da requerida para juntar o procedimento administrativo referente às parcelas. São juntos tais documentos. A B………. requer ao tribunal a prorrogação do prazo para junção dos documentos comprovativos da propriedade das parcelas, dado que o reatamento do trato sucessivo exigir escritura pública, com prévia busca prediais e matriciais, que não estão concluídas. A requerida, face à ausência de prova da propriedade e uma vez que considera que não pode a requerente adquirir originariamente a parcela, por dela não ser dona, pretende opor-se a eventual escritura de justificação notarial e invoca a ilegitimidade da requerente, mas quanto à parcela n.º 9 A requerente presta a informação solicitada, pedindo novo prazo. A requerida insiste na excepção dilatória da ilegitimidade da requerente. A requerente junta, então, uma certidão predial e escritura pública de aquisição de prédio onde se integra a parcela 9 e explica a tramitação realizada. Perante estes documentos, o tribunal considera a requerente parte legítima relativamente à parcela n.º 9, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela requerida. Inconformada, recorre a requerida Estradas de Portugal. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso Limita e demarca o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. No caso, foram: 1º - A lei aplicável ao presente processo expropriativo é o DL n.º 845/76, de 11 de Dezembro. 2. Não foi em, momento algum, apresentada a inscrição do registo predial da parcela expropriada em favor dos recorridos, nem tão pouco da matriz; 3. As confrontações identificadas da parcela não correspondem às do prédio adquirido pelo recorrido; 4. A parcela integra o domínio público por incorporação de uma Estrada Nacional — a variante EN … — encontrando-se por isso fora do comércio jurídico nos termos do artigo 202.°, n.°2 CC; 5. Os recorrentes não podem adquirir a parcela, não só porque a mesma não foi alienada pelos proprietários originários, como integra o estatuto de dominialidade pública; 6. Os documentos apresentados pelos recorridos não fazem fé, nem prova da existência de qualquer alienação ou trato sucessivo da parcela expropriada, quanto muito de uma parcela destacada do mesmo prédio; 7. Não está colocado em causa aferir da propriedade do prédio, mas sim da parcela destacada em 1988; 8. A aquisição ora formalizada — Dezembro de 2008 — ocorre muito após a publicação da Declaração de Utilidade Pública não estando, desde a data de publicação desta, na disponibilidade dos proprietários originários a sua oneração ou alienação; 9. Os interessados não são parte no procedimento e processo expropriativo, nem têm direito a qualquer indemnização por expropriação, pelo que deve o Despacho do Tribunal a quo ser revogado e julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, nos termos do artigo 20.°, n.°6 Decreto-Lei n.° 845/76 de 11 de Dezembro, pois não só os recorridos não fizeram prova do título por registo, como também não fizeram por outro meio idóneo para o efeito. Nestes termos deve o presente recurso de agravo ser provido. Nas contra alegações, a recorrida defende a manutenção da decisão. * III - Os Factos e o Direito Perante os factos acima relatados e o teor das conclusões formuladas, vemos que a única questão em discussão consiste em saber se a requerente é parte legítima neste processo expropriativo. E o problema centra-se em relação à parcela n.º 9. A expropriação costuma definir-se como a sequência de actos e formalidades de natureza administrativa e jurisdicional de que resulta, em conformidade com a lei e por causa da utilidade pública, a extinção de direitos reais sobre bens imóveis com a concomitante constituição de novos direitos reais na titularidade do beneficiário, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização - Osvaldo Gomes, Exp. U. Pública, pág. 13 - Daqui resulta que, para além de toda a tramitação administrativa e jurisdicional, tal processo expropriativo tem como finalidade principal encontrar um justo valor para o desapossamento obrigatório de um bem imóvel. No caso ajuizado nos autos, alegando ser expropriada, por se intitular dona do bem expropriado e daí a sua invocada legitimidade para estar no processo, circunstância que pressupõe ser proprietária da parcela que alega ter-lhe sido expropriada. Aliás, com esse fundamento e intitulando-se interessado, requereu a avocação do processo a juízo, ao abrigo do art. 51º n.º 2 do C. Exp. de 1999. Dos autos verificamos que a DUP foi declarada a 13 de Outubro de 1987, pelo que vigorará e terá aplicação ao caso, o fixado no DL n.º 845/76. E neste normativo determinava-se que serão tidos como interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que referem anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais. Sempre se tem entendido - Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, pág. 371 -, que em processo expropriativo vigora o princípio da legitimidade aparente, sendo que, deste princípio surgem os corolário que este autor aí enumera, salientando-se que a não intervenção no processo do verdadeiro titular dos direitos não determina a anulação dos actos realizados e que se o verdadeiro titular só aparecer após o processo ter terminado, tendo já sido paga a indemnização, só poderá demandar o titular aparente para reivindicar a indemnização devida. Na sua essência, o art. 40º do C. Exp. de 1999, mantém esta posição. Já anteriormente, o Ac. STJ, de 20-12-84, BMJ, 342/334, relativamente ao código de 1976 e citando Gonçalves Pereira, Expropriações por Utilidade Pública, 50, dizia que não era de impor ao expropriante que averigúe os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel expropriado. O expropriante tem a faculdade de se dirigir ao proprietário aparente, designadamente aquele que figura nas inscrições predial e fiscal. Como ensina Luís Perestrelo de Oliveira in “Código das Expropriações Anotado”- 2ª edição 2000, em anotação ao citado normativo do C. Exp. de 91. “Interessados são, por conseguinte, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização”. Mas no caso presente, será que a requerente se enquadra - no puro ponto de vista de legitimidade -, nesta perspectiva de mera aparência ou nem em tal estado se deve considerar. Desde logo, consideramos que a questão da legitimidade em processo expropriativo, há-de ser aferida em função do despacho que dá início a esse mesmo processo expropriativo, na medida em que logo aí se define a parcela ou parcelas a expropriar, interessados, limites, confrontações, etc., sendo que tal expropriação só pode ter lugar após de esgotar a via negocial pelo direito privado. A declaração de utilidade pública identifica o bem sujeito a expropriação, com referência à descrição predial e inscrição matricial, como identifica os respectivos titulares, aos quais lhe será comunicada. Ora, partindo desta realidade, se do despacho de expropriação consta como titular da parcela de que o actual requerente se arroga proprietário um outro que não ele, ter-se-á que ele não tem legitimidade para o processo expropriativo enquanto não demonstrar, previamente, que é o proprietário da dita parcela, que os terá de convencer, quer expropriante, quer o titular inscrito, através da acção de reivindicação e reconhecimento da propriedade. Ou seja, no processo expropriativo não há lugar a averiguação da legitimidade substantiva e da propriedade ou não do bem expropriado que contrarie os titulares indicados na DUP. Aqueles que se dizem interessados no processo expropriativo têm que o demonstrar claramente - proprietários, usufrutuários, arrendatários, etc. - De facto, a legitimidade aparente surge, por princípio, em benefício da entidade expropriante, concedendo-lhe a faculdade de se dirigir aos proprietários, ainda que aparentes, concretamente em relação aos que constam da inscrição predial e fiscal. Mas para o proprietário que invoque a sua legitimidade, contrariando aquela que consta da DUP, porque interessado na expropriação, mais ainda quando são passados mais de 20 anos sobre a declaração da expropriação, deve ser exigido que demonstre, com clareza e sem dúvidas, da titularidade do bem que foi ou é expropriado. Suportarem a sua intervenção processual, contrariando aquela que consta da DUP, com a simples legitimidade aparente, não se coaduna com o tipo e tramitação normal do processo expropriativo. A exigência tem que ser bem maior. A questão da propriedade, nestes casos, tem que se discutida e decidida noutro âmbito. Mais ainda quando, com a DUP, e conforme ensina Osvaldo Gomes na obra acima citada, se dá a extinção de direitos reais sobre os imóveis e se dá a constituição ex novo de direitos reais na titularidade do beneficiário da expropriação, constituindo uma forma de aquisição originária. Mas, para além destes argumentos, também dos documentos que foram juntos pela pretensa proprietária do bem expropriado, não se mostram suficientes, sendo mesmo totalmente inócuos, para demonstrar a sua legitimidade para estar neste processo. Isto porque, saliente-se e fixe, apenas discutimos aqui a parcela que foi expropriada e não a propriedade do seu todo. De facto, a fls. 133, junta a requerente uma escritura de compra e venda, datada de 29 de Dezembro de 1989 (já depois da DUP), com desanexação de uma parcela de terreno, de 800 m2, acto este nunca registado na respectiva Conservatória. Por outro lado, da certidão da Conservatória de V. N. de Gaia, junta a fls. 170 e segts, consta um prédio misto, com desanexação efectuada em 27 de Fevereiro de 1991, num prédio urbano e edifício térreo destinado a indústria, com área coberta de 53 m2, dependências 3 m2 e descoberta de 237m2, que em nada se identifica com aquele que foi expropriado - área e confrontação - e cuja propriedade a requerente se arroga, para além de nem sequer este se encontrar registado em nome da requerente destes autos. Desta certidão nenhum direito se pode conceder ao requerente. Acresce ainda que a escritura pública de reconhecimento de direito e compra e venda, junta a fls. 174, foi efectuada a 2 de Dezembro de 2008, mais de vinte anos após a DUP, sendo que também não foi passível de registo na respectiva conservatória. Estes foram os documentos que a requerente junta para apreciação. Quanto aos documentos matriciais ou outros, nenhuns foram juntos. Ou seja, do teor dos documentos juntos - escrituras públicas e certidões prediais de registo -, não está demonstrada qualquer forma de aquisição, derivada ou originária, pela requerente da parcela que foi expropriada - artigos 1311º e 1316º do CC - Como, de igual forma, não resulta qualquer identidade física entre o bem objecto da expropriação e aquele cuja propriedade agora se arroga, apesar do esforço contido nas suas contra alegações. Isto é, as eventuais transmissões da propriedade por via das escrituras realizada, que a requerente aponta e identifica, não são suficientes nem determinantes para que este tribunal considere a requerente como parte legítima no processo expropriativo, por nada provarem quanto a qualquer alienação registável (mesmo sem atender à sua duvidosa legalidade). Em suma, a requerente não demonstra que foi indicada na DUP como sendo expropriada e também dos documentos que ora junta não podemos concluir que seja interessada na expropriação, nem mesmo que se lance na miragem de uma legitimidade aparente. Logo, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de interessado para o efeito de ser parte no presente processo expropriativo litigioso, razão por que é parte ilegítima neste processo, excepção que foi invocada pela expropriante, conducente à absolvição da instância - art. 288º do CPC -. O despacho terá de ser revogado e substituído por outro que julgue a requerente parte ilegítima. * IV - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar a requerente/recorrida parte ilegítima, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, absolvendo a expropriante da instância. Custas pela recorrida. * Porto 21/9/09 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |