Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039554 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200610110512054 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 459 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na sua ausência pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. * B………., idº no processo, não compareceu à leitura da sentença que o condenou, em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 2 euros (crimes de ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física e injúria agravada) e ainda a pagar ao Hospital ………. a quantia de 157,60 euros acrescida de juros.Na decisão supra referida foi determinado que a sentença fosse notificada ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente. Por não ser conhecido o paradeiro do arguido a entidade policial não logrou a respectiva notificação. O Magistrado do Mº Pº promoveu “… a notificação do arguido (…) para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença (…) com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, (…) será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da respectiva notificação. Na sequência da sobredita promoção foi proferido o seguinte despacho: (…) Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º nº 1. Daí que no Acórdão da Relação do Porto de 5.12.2001, se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332º nº 1 e 333º nº 2 do CPP, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que aquele seja notificado da sentença e extinção da pena. Nessa conformidade e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o doutamente promovido (…). * O Mº Pº interpôs recurso do supra referido despacho e apresentou as seguintes conclusões:1. Estabelecendo expressamente no nº 5 do artigo 333º do CPP no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que “… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente…”, contando-se “…O prazo para a interposição de recurso pelo arguido … a partir da notificação da sentença”; 2. Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do art. 333º e na alínea b do nº 1 do art. 401º do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do CPP assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando; 3. Dispondo o subsequente nº 6 do referido artigo 333º do CPP que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º…” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito; 4. E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação; 5. E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação; 6. Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito de ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do art. 196º do CPP, e, apenas em casos em que não tenha decorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº 4 do artigo 113º do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do mesmo CPP); 7. Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação; 8. Decidindo diversamente e indeferindo o em tal sentido promovido, no douto despacho recorrido foi violado o disposto nos artigos 4º, 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º nº 1 do CPP, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido B………. para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6 e 7. * A questão suscitada no recurso circunscreve-se à questão de saber se o arguido, julgado na sua ausência, pode ser detido com o objectivo de lhe ser notificada a sentença.O tribunal a quo considerou que a ausência do arguido não inviabilizava o início da audiência tendo-a concluído sem a presença do arguido. Neste contexto, o artigo 333º nº 5 do CPP estatui que “… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. O nº 6 do citado artigo do CPP estatui, por seu turno, que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte”. No artigo 116º nºs 1 e 2 do CPP prevê-se a condenação em multa por falta injustificada e a detenção, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência. A possibilidade de aplicação do disposto no citado artigo 116º do CPP está prevista directamente para todos os casos regulados no art. 333º do CPP só assim fazendo sentido a sua inserção sistemática e a circunstância de não excluir qualquer das hipóteses previstas no citado artigo. De facto, se é correspondentemente aplicável o preceituado no art. 116º nº 2 do CPP quer dizer que a possibilidade de detenção está latente em todas as situações descritas no art. 333º do CPP designadamente quando se pretende notificar a sentença a um arguido julgado na sua ausência e que voluntariamente não comparece para o efeito. Aliás, quando o art. 333º nº 5 do CPP prevê a hipótese da notificação ser efectuada logo que o arguido seja detido não se poderá estar a pensar que a detenção se refere a um outro processo que não aquele a que se refere a sentença a notificar. Aliás, que sentido faz para esse efeito a eventual existência de um outro processo ainda mais com possibilidade de detenção do arguido? Conclui-se, assim, que a lei prevê directamente (sem necessidade de analogia) a detenção do arguido, cujo julgamento foi concretizado na sua ausência, com a finalidade específica de o notificar da decisão final tudo cfr. art. 333º nº 5 do CPP. * Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido determinando-se que seja substituído por outro que pondere a detenção do arguido para o fim em vista.Sem tributação. Porto, 11 de Outubro de 2006 António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias |