Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409165
Nº Convencional: JTRP00012127
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO SUPLEMENTAR DE REFORMA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199003260409165
Data do Acordão: 03/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
CCIV66 ART307 ART310 G.
Sumário: I - O direito ao complemento da pensão de reforma não caduca nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
II - Como prestação periodicamente renovável prescreve no prazo de cinco anos ( artigos 307 e 310, alínea g) do Código Civil ).
Reclamações: