Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012127 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO SUPLEMENTAR DE REFORMA CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003260409165 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. CCIV66 ART307 ART310 G. | ||
| Sumário: | I - O direito ao complemento da pensão de reforma não caduca nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. II - Como prestação periodicamente renovável prescreve no prazo de cinco anos ( artigos 307 e 310, alínea g) do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||