Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930786
Nº Convencional: JTRP00027315
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESSUPOSTOS
CAMINHO PÚBLICO
FALTA
AVISO PRÉVIO
RECUSA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP199911119930786
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 5-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART394 ART395 ART617 ART618 N1 N2.
CCIV66 ART202.
Sumário: I - Ter interesse na causa não obsta a que alguém possa depor como testemunha.
II - A falta de advertência, no início do depoimento, a uma testemunha, de que pode recusar-se a depor (nos termos previstos no artigo 618 n.1 e n.2 do Código de Processo Civil) constitui nulidade que exige arguição pelo interessado na observância da formalidade e subsequente declaração de nulidade do depoimento se esta for pretendida pelo interessado, que então deverá pedi-la.
III - A restituição provisória de posse não exige o requisito de "periculum in mora", bastando para a sua procedência a prova da posse, do esbulho e da violência.
IV - Os caminhos públicos, como bens do domínio público, não são susceptíveis de posse e por isso não pode sobre eles exercer-se acção possessória nem procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: