Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027315 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS CAMINHO PÚBLICO FALTA AVISO PRÉVIO RECUSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911119930786 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART394 ART395 ART617 ART618 N1 N2. CCIV66 ART202. | ||
| Sumário: | I - Ter interesse na causa não obsta a que alguém possa depor como testemunha. II - A falta de advertência, no início do depoimento, a uma testemunha, de que pode recusar-se a depor (nos termos previstos no artigo 618 n.1 e n.2 do Código de Processo Civil) constitui nulidade que exige arguição pelo interessado na observância da formalidade e subsequente declaração de nulidade do depoimento se esta for pretendida pelo interessado, que então deverá pedi-la. III - A restituição provisória de posse não exige o requisito de "periculum in mora", bastando para a sua procedência a prova da posse, do esbulho e da violência. IV - Os caminhos públicos, como bens do domínio público, não são susceptíveis de posse e por isso não pode sobre eles exercer-se acção possessória nem procedimento cautelar de restituição provisória de posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |