Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026415 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OMISSÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910079931042 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 PREAMBULO. CPC95 ART266 N1 N2 N3 ART456 N2 A B C D. | ||
| Sumário: | I - O legislador da redacção vigente do Código de Processo Civil consagrou, como princípio angolar e exponencial do processo civil, o da cooperação, de forma a propiciar que todos os intervenientes processuais cooperem entre si de molde a alcançar-se de uma forma espedita e eficaz, a justiça do caso concreto, transformando-se, dessa forma, o processo civil numa " comunidade de trabalho ", com a consequente responsabilidade das partes e do tribunal pelo resultado da actividade pelos mesmos desenvolvida. II - A omissão, com dolo ou negligência grave, do dever de cooperação, traduzida na não prestação de esclarecimentos pelas partes, a convite do juiz, sobre qualquer aspecto da matéria de facto, é sancionada com a qualificação de litigante de má-fé, sendo tal sanção independente do restante comportamento processual. III - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que seja demandado o Fundo de Garantia Automóvel ( FGA ), não é admissível o incidente de intervenção principal. | ||
| Reclamações: | |||