Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931042
Nº Convencional: JTRP00026415
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
OMISSÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199910079931042
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 348-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 PREAMBULO.
CPC95 ART266 N1 N2 N3 ART456 N2 A B C D.
Sumário: I - O legislador da redacção vigente do Código de Processo Civil consagrou, como princípio angolar e exponencial do processo civil, o da cooperação, de forma a propiciar que todos os intervenientes processuais cooperem entre si de molde a alcançar-se de uma forma espedita e eficaz, a justiça do caso concreto, transformando-se, dessa forma, o processo civil numa " comunidade de trabalho ", com a consequente responsabilidade das partes e do tribunal pelo resultado da actividade pelos mesmos desenvolvida.
II - A omissão, com dolo ou negligência grave, do dever de cooperação, traduzida na não prestação de esclarecimentos pelas partes, a convite do juiz, sobre qualquer aspecto da matéria de facto, é sancionada com a qualificação de litigante de má-fé, sendo tal sanção independente do restante comportamento processual.
III - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que seja demandado o Fundo de Garantia Automóvel ( FGA ), não
é admissível o incidente de intervenção principal.
Reclamações: