Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516603
Nº Convencional: JTRP00039033
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP200603270516603
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: I- É legalmente admissível a celebração de contratos de trabalho com uma pluralidade de empregos (Art. 92º do C. Trabalho).
II- Os diversos empregadores beneficiários da prestação de trabalho, nas condições acima referidas, são solidariamente reponsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do mesmo contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B……… instaurou a presente acção, com processo comum, contra:
1º- C…….., Lda.,
2º- D……….., Lda., e
3º- E………, SA, pedindo se reconheça a rescisão com justa causa do contrato de trabalho em causa, promovida pela autora, condenando-se as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia total de € 48. 602,39, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
Alegando, para tanto, e em síntese, que as rés fazem parte do “grupo H…… e projecto I…….”, o qual, não existindo de direito, existe de facto e para ele trabalhou a autora, não obstante o seu contrato de trabalho ter sido celebrado com a 1ª ré, até ter rescindido o contrato por justa causa, por falta de pagamento da respectiva retribuição, sem que lhe tenham siso pagos os créditos que peticiona.
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As rés foram citadas – fls. 152 a 154 – teve lugar audiência de partes, na qual não compareceram as rés, tendo sido ordenada a sua notificação para contestarem e designada data para audiência de julgamento – fls. 155.
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Decorrido o prazo da contestação sem que a tenham apresentado, nos termos do disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor, foi logo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) – Condenada a ré C……., Lda., a pagar à autora B……., a quantia global de € 34.480,72, sendo € 5.312,39, de retribuições, sobre as quais incidem juros de mora à taxa legal em cada momento em vigor, desde o vencimento e até integral pagamento, e € 28.860, de indemnização sobre o qual incidem juros de mora, à taxa legal em cada momento em vigor, desde esta data até integral pagamento.
b) – Absolvidas do pedido as rés D……., Lda., e E……., SA.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa ampliar a matéria de facto dada como provada e obter a condenação das restantes empresas recorridas.
Ampliação da matéria de facto
II. A petição inicial da Recorrente de fls. não foi contestada por nenhuma das Recorridas. Assim, nos termos do nº 1 do art. 57° do C.P.T., consideram-se confessados todos os factos articulados pela Recorrente.
III. Deveriam ter sido dados como confessados, nomeadamente, os factos alegados nos art. 10°, 11º, 12°, 26° e 32° da petição inicial, os quais não carecem de prova documental, estão confessados e são relevantes para a pretensão da Recorrente.
IV. Pelo exposto, mostrando-se reunidos os pressupostos do art. 712° do CPC e os demais requisitos legalmente exigidos para o efeito, o Tribunal "ad quem" está legitimado para ampliar a matéria de facto fixada, pode e deve fazê-lo, caso existam fundamentos para tanto, como se crê que há.
V. Pelo que se requer, a V. Exas., que se dignem a aditar à matéria de facto provada, os seguintes:
- "O denominado "Grupo H……. e Projecto I…….." é, entre outras, constituído pelas sociedades Rés "C…….., Lda.", "D……., Lda." e por "E…….., S.A." (art. 10º da pi); - "Este Grupo não tem formalização jurídica mas existe de facto, nomeadamente através da referida designação comercial.” (art. 11º da pi);
- "As 3 Rés encontram-se interligadas, têm relações de domínio e de grupo, têm estratégias comuns e ditadas por um grupo restrito de accionistas e administradores, essencialmente o Sr. F……., têm a mesma sede e instalações, sendo que os trabalhadores, pese um único vínculo formal, laboram, indistintamente, para todas as referidas sociedades" (art. 12° da pi);
- "A actividade laboral da Autora era produzida para todas as Rés e o resultado dessa actividade beneficiava igualmente as três Rés" (art. 26° da pi);
-" As três Rés funcionam numa lógica de grupo, utilizavam os recursos humanos indistintamente em proveito de todas" (art. 32° da pi);
VI. Nos artigos em causa alegam-se factos consubstanciadores de uma relação societária factual e não jurídica. Uma relação factual, pela sua própria natureza não carece de reconhecimento jurídico, seja este documental (uma certidão) ou formal (constituição de grupo). Condenação solidária das Rés
VII. Em face da matéria de facto provada, o Tribunal "a quo" podia e devia ter condenado solidariamente as restantes duas Rés – D……. e E……., ora Recorridas.
VIII. A Recorrente estruturou a sua alegação e, em consequência, o seu pedido com base no facto de as 3 Rés funcionarem numa lógica de grupo, de terem relações de interdependência económica e de beneficiarem todas do labor da Recorrente.
IX. Trata-se, de uma questão de justiça material: Quem beneficia do labor da Recorrente deve suportar os encargos ("ubi commoda,ibi incommoda"); A aparência formal não pode prejudicar o trabalhador, sob pena de se permitir a criação de empresas fantoche destinadas a pagar apenas os salários dos trabalhadores e sem activo para suportar os inerentes custos e encargos, nomeadamente direitos indemnizatórios.
X. A falta de redução a escrito de um contrato não implica a inexistência de uma relação laboral.
XI. Daí que o art. 12° do C.T. tenha expressamente estabelecido determinados pressupostos que, a provarem-se, consubstanciam a presunção da existência de um contrato de trabalho:
a) Inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realização da prestação sob as orientações deste – Resulta dos factos provados sob os nºs 8, 10,11, 13, 17, 18, 19 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em beneficio de cada uma das Rés/recorridas, no local indicado por estas, sob as ordens do gerente/administrador de facto das mesmas,
b) Realização do labor num local indicado pela empresa beneficiária e existência de horário pré-definido – Resulta dos factos provados sob os nºs 4, 10, 12, 14 16 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em horário e local determinado pelas Rés
c) Retribuição do labor paga pelo beneficiário da actividade e dependência económica – Resulta dos factos provados sob os nºs 29,32, 30 e 31 da douta sentença, que a Recorrente recebia o pagamento indistintamente das 3 Rés e era a estas que prestava contas e responsabilidades.
d) Instrumentos de trabalho sejam do beneficiário da actividade – Resulta dos factos provados sob os nºs 21, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da douta sentença, que a Recorrente utilizava no seu labor instrumentos pertencentes a cada uma das 3 Rés.
e) Prestação laboral superior a 90 dias – Resulta dos factos provados sob os nºs 6, 7, 11, 12, 18 e 19 da douta sentença, que a Recorrente trabalhou ininterruptamente para as 3 Rés por período bem superiora 90 dias.
XII. Mostram-se preenchidos todos os pressupostos que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, entre a Recorrente e cada uma das 3 Recorridas.
XIII. Se o julgador fosse confrontado individualmente com cada uma das relações laborais em causa não teria dúvida em concluir pela existência de um contrato de trabalho com cada uma das Rés.
XIV. A situação não deve ser diversa por existirem 3 empresas que em simultâneo e em acordo aceitam que uma mesma trabalhadora preste a sua actividade subordinada em benefício de todas e cada uma delas.
XV. O Tribunal "a quo" deu ao art. 92° do C.T. uma interpretação meramente literal e daí concluiu pela improcedência da requerida responsabilidade solidária das Rés. Não nos parece ser esse o espírito da Lei, nem a sua melhor interpretação.
XVI. A situação que se pretende regular neste normativo é uma situação análoga à dos autos. Se um trabalhador labora para vários empregadores, vários beneficiários, estes devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos e indemnizações. Esta é uma questão de pura justiça, que se sustenta num dos mais básicos princípios do direito civil: ubi commoda, ibi incommoda.
XVII. Admite-se, todavia, que a letra do artigo em causa não tenha sido a mais feliz, mas parece claro que o espírito do legislador tinha em atenção casos como o dos autos e não apenas aqueles em que, cumprindo integralmente a norma, as entidades patronais respeitam os requisitos e celebram expressamente, reduzindo a escrito, contratos de trabalho com uma pluralidade de sujeitos activos.
XVIII. Se o art. 92° quisesse apenas legislar as relações regularmente constituídas pouca ou nenhuma aplicação teria.
XIX. Acresce que, atento o nº 2 do art. 92° do CT, a natureza societária dos eventuais empregadores não é decisiva. Na verdade, de acordo com o mesmo normativo, basta que os empregadores tenham estruturas organizativas comuns, independentemente da natureza societária.
XX. Bastará, assim, que existam formas de colaboração inter-empresarial com carácter estável. Ora, no caso dos autos, ficou provado que as Rés têm uma estrutura organizativa comum (local de trabalho, instrumentos, pagamentos), que é uma única pessoa que dá ordens.
XXI. No caso dos autos, descreve-se uma contitularidade sucessiva.
In casu, verifica-se não uma pluralidade de empregadores ab initio, mas uma modificação subjectiva da relação laboral, durante a execução do contrato, incorporando-lhe outras duas entidades empregadoras.
XXII. Não se vislumbra motivo bastante para que sejam excluídas do âmbito deste artigo, as relações laborais com pluralidade de empregadores que se formem durante a execução de um contrato de trabalho.
XXIII. É a realidade factual que determina a forma jurídica e não o inverso, ou seja a vontade das partes (ainda que esta seja apenas a omissão de celebrar contrato escrito que reconheça a pluralidade e respeito o art. 92° do C.T.) não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente.
XXIV. Aparentemente, e atenta a letra do art. 92° do CT, há responsabilidade solidária, se os empregadores observarem a lei, mas caso optem por a violar, os incumpridores saem beneficiados, pois só um deles será responsável. Os restantes, como diz Catarina Carvalho, têm o melhor de dois mundos: "...beneficiam de todas as vantagens inerentes ao facto de terem trabalhadores subordinados sem responder pelos créditos respectivos..." (obra citada, pag. 445).
XXV. Não é essa a correcta interpretação da norma. Se assim fosse, a norma em causa estava a fomentar a fraude.
XXVI. Este art. 92° não se pode bastar com uma interpretação literal. Pelo contrário, só pode ser interpretado de forma extensiva, sob pena de se desvirtuar completamente o espírito da Lei e o elemento histórico que estiveram na sua génese.
XXVII. É necessário proceder a uma interpretação extensiva do dispositivo legal de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da lei, nas quais a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92°, nºs 1 e 2.
XXVIII. Seja por interpretação extensiva, aplicação analógica ou com recurso à conjunção do art. 10°, 2° e 13° do Código Comercial com o art. 92° e demais princípios gerais do direito laboral, parece-nos inquestionável que o art. 92° tem de ser interpretado de forma a incluir no seu âmbito a contitularidade sucessiva de empregadores ainda que formada sem respeito pelos estritos requisitos literais do art. 92° do CT.
XXIX. Não é admissível que, por a relação societária das Rés não estar regularizada e/ou por as mesmas não terem regularizado perante a trabalhadora a contitularidade sucessiva que se formou, as Rés possam beneficiar, sendo as restantes absolvidas e apenas condenada aquela que, aliás, menos bens tem.
XXX. O direito não compensa o infractor. A aplicação do direito também não pode compensar o infractor. A única interpretação admissível do art. 92° é aquela que cumpra estes princípios.
XXXI. Na contitularidade sucessiva, a antiguidade conta-se desde a formalização da 1ª relação laboral, sendo assim a responsabilidade dos vários empregadores solidária desde essa data, sem prejuízo de um eventual direito de regresso.
XXXII. O Tribunal " a quo" violou, entre outras, as normas dos arts. 511°, 646°, nº 4, 653°, 659°, 668°, als. b) e c), e o art. 669°, todos, do C.P.C. e os arts. 57° e 74°, do CPT, e 92° e 12° do C.T. e os demais princípios gerais de direito.
XXXIII. Deve, portanto, revogar-se a douta sentença nesta parte e substitui-la por outra que condene solidariamente as três Rés, ora Recorridas, a pagar à Autora, ora Recorrente, as quantias constantes da douta decisão, nos termos constantes do condenatório a fls. 8 e 9 da douta sentença, com as demais consequências legais.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1º- No dia 1 de Setembro de 1965, a autora celebrou com a sociedade denominada “G……., Lda.” um contrato de trabalho a tempo indeterminado, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de “Escriturária de 1ª”, na Rua ….. …., no Porto.
2º- Em 1984, a autora passou a exercer as suas funções no Lugar ……., Vila do Conde, local de trabalho que manteve até à cessação do contrato de trabalho, adiante descrita.
3º- No final de 1989, por força de diversas operações comerciais e empresariais que se encontram relacionados com a extinção da “G……, Lda.”, o “Grupo H…… – Projecto I……..” iniciou um processo de negociação com os trabalhadores da referida “G…….., Lda.” com o objectivo de os transferir para uma das empresas do grupo ou de fazer cessar os respectivos contratos de trabalho.
4º- No que respeita à autora, o referido “Grupo H……. – Projecto I…….” pretendeu continuar com os seus serviços solicitando-lhe que aceitasse uma transferência para a sociedade “C……., Lda.”, ora 1ª ré.
5º- Para esse efeito, a autora colocou determinadas condições, nomeadamente que fosse reconhecida a sua antiguidade, situação aceite pela 1ª ré.
6º- Na sequência do descrito, a autora passou a ter um contrato verbal a tempo indeterminado com a 1ª ré e passou a exercer as funções laborais correspondentes à categoria profissional de “Escriturária de 1ª” até Abril de 1990, de “Secretária” desde esta data até Fevereiro de 1992 e de “Chefe de Secção” a partir dessa data.
7º- E nesse contrato as partes acordaram que, no que respeita à antiguidade, categorias e quaisquer outras regalias, o mesmo produzia efeitos e tinha consequências como se tivesse sido celebrado em 01-09-1965, pelo que, à data da cessação, adiante referida, a autora tinha 39 anos de antiguidade.
8º- Os trabalhadores das rés, pese um único vínculo formal, laboram, indistintamente, para todas as rés.
9º- As duas primeiras rés produzem e a terceira vende, nomeadamente através da rede de lojas que funcionam sobre a designação comercial de “I…..” e “J………”.
10º- O gerente/administrador de facto das três sociedades, isto é, quem dá as ordens aos trabalhadores e dirige a actividade das mesmas é o F……. .
11º- A partir de 1984, relação formalizada em 1990 com a 1ª ré, a autora passou a trabalhar, indistintamente para cada uma das 3 rés, designadamente:
- A partir de 01-01-1990, com efeitos reportados a 01-09-1965, a autora laborou para as duas primeiras rés;
- A partir de 03-02-1995, data da sua constituição, inicialmente como sociedade limitada, a autora laborou também para a terceira ré.
12º- A autora exerceu a sua actividade laboral para as rés num escritório anexo a umas instalações fabris, sito no Lugar da …….., ……, Vila do Conde.
13º- Nesse escritório e no mesmo local, “open space” com meras divisórias, laboram as seguintes pessoas:
- A autora, que formalmente tem contrato de trabalho com a 1ª ré;
- L……., que formalmente tem contrato de trabalho com a 3ª ré;
- M……., que formalmente tem contrato de trabalho com a 2ª ré;
- N…….., que formalmente tem contrato de trabalho com a 1ª ré;
- O……., que formalmente tem contrato de trabalho com a 1ª ré;
14º- A autora exerceu a sua actividade laboral com entrada às 8h.30m. e saída às 17h.30m., com intervalo para almoço das 12h.30m. às 13h.30m., o mesmo sucedendo com as suas colegas acima referidas.
15º- Todas as trabalhadoras acima referidas utilizavam a mesma W.C., o mesmo “bar” e as demais instalações comuns às três rés.
16º- O supra referido para o escritório, zona onde laborava a autora é igualmente transportável para a zona fabril, anexa a este escritório, local onde eram, e são, produzidas confecções pela 1ª e 2ª ré e de onde saíam e entravam, como saem e entram, produtos e encomendas para e da 3ª ré.
17º- A autora, como as restantes trabalhadoras acima indicadas, exerceu as suas funções laborais em benefício de todas as três rés, no seguimento das ordens que lhe eram dadas.
18º- Até ao início de 1997, a autora exerceu as suas funções no sector administrativo onde desempenhou, designadamente as seguintes funções:
- Supervisão de apuros/receitas e vendas das lojas “I……”, agora pertencentes à 3ª ré;
- Elaboração de mapas de facturação, para cada uma das três rés;
- Controlo de stocks, para cada uma das três rés;
19º- A partir de 1997, a autora exerceu as suas funções no sector comercial onde desempenhou, designadamente as seguintes:
- Elaboração de notas de encomenda, para cada uma das 3 rés;
- Negociação e compra de matérias-primas e demais materiais necessários à produção, para a 1ª e 2ª ré;
- Controlo e compra de embalagens, sacos e caixas (“economato de vendas”), em especial para as lojas da 3ª ré, mas também para cada uma das restantes rés;
20º- A autora, como as restantes trabalhadoras acima indicadas e outras que trabalhavam nesse local, sempre recebeu ordens sobre a forma de desempenhar o seu trabalho e sobre o tipo concreto de labor que deveria executar de F……, administrador, de facto, da 3ª ré.
21º- Os instrumentos de trabalho que foram colocados à disposição da autora eram propriedade das três rés e eram utilizados por todos os trabalhadores independentemente do seu vínculo formal.
22º- A autora utilizava um telefone, com o nº 22 9271111, que estava ligado a uma central telefónica, cuja dona e legítima possuidora é a 2ª ré;
23º- A autora utilizava um fax, com o nº 22 9281673, cuja dona e legítima possuidora é a 2ª ré.
24º- A autora utilizava um outro fax com o nº 22 9281843, cuja dona e legítima possuidora é a 3ª ré.
25º- A autora ao longo da relação laboral utilizou sucessiva e indistintamente diversas máquinas de escrever, fotocopiadoras e computadores, pertencentes a cada uma das três rés.
26º- A autora tinha à sua disposição e utilizou no seu labor papel timbrado (impresso), pertencentes a cada uma das três rés.
27º- A autora tinha à sua disposição e utilizou no seu labor papel timbrado (via computador), pertencentes a cada uma das três rés.
28º- A autora tinha à sua disposição e utilizou no seu labor diverso material de escritório pertencentes a cada uma das três rés.
29º- Ao longo da relação laboral, pese a formalidade, o vencimento da autora era indistintamente pago por cada uma das três rés.
30º- As férias dos trabalhadores das três rés, nomeadamente as da autora, eram marcadas em conjunto e num único mapa, o qual era afixado em todos os departamentos e secções das rés.
31º- A autora justificava as suas faltas às três rés, utilizando impressos para esse efeito existentes nos quais se refere “Confecções H………”, os quais tinham também timbrado a designação da 2ª ré.
32º- Em Janeiro de 2005, na sequência das diversas evoluções salariais, a autora recebia das rés, nos termos antes descritos, as seguintes remunerações:
- € 740,00, a título de vencimento base mensal;
- € 44,80, a título de subsídio de alimentação mensal;
- € 67,05, a título de ajudas de custa, montante entregue directa e mensalmente à autora.
33º- No mês de Janeiro de 2005 nenhuma das rés pagou e a autora não recebeu, as seguintes remunerações:
- € 740, relativa à remuneração respeitante ao trabalho prestado em Outubro de 2004 e vencida em 1 de Novembro de 2004;
- € 740, relativa à remuneração respeitante ao trabalho prestado em Novembro de 2004 e vencida em 1 de Dezembro de 2004;
- € 740, relativa ao subsídio de Natal relativo ao ano de 2004;
34º- Apenas em 23-12-2004 o Sr. David entregou à autora dois cheques bancários datados para 31-12-2004 e 05-01-2005, os quais apresentados a pagamento foram devolvidos com a indicação de “falta de provisão”.
35º- Em 06-01-2005, a autora enviou para as rés uma carta, registada com aviso de recepção, a comunicar a rescisão com justa causa do contrato do trabalho, fundamentada na existência dessas remunerações em atraso.
36º- As rés não pagaram à autora o subsídio de alimentação do montante total de € 97,60, relativo aos meses de Outubro e Novembro de 2004.
37º- As rés também não pagaram à autora:
- € 740, relativa à remuneração respeitante ao trabalho prestado em Dezembro de 2004 e vencida em 1 de Janeiro de 2005;
- O respectivo subsídio de alimentação do montante total de € 44,80.
- € 147,99, relativa ao vencimento base dos 6 dias de trabalho prestado em Janeiro de 2005, vencidas nessa data, acrescido do respectivo subsídio de alimentação de € 8,87.
38º- A autora não gozou qualquer período de férias no ano de 2005 nem recebeu o respectivo subsídio de férias.
39º- Por imposição das rés as ajudas de custo eram pagas à parte do recibo mensal remuneratório.
40º- As rés não pagaram à autora as ajudas de custo desde o mês de Junho até ao mês Dezembro de 2004.
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Fixação da matéria de facto:
A recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, para tanto, invocando que a sua petição inicial não foi contestada por nenhuma das Recorridas.
Assim, nos termos do nº 1 do art. 57° do CPT, considerando-se confessados todos os factos articulados pela Recorrente, deveriam ter sido também dados como confessados, nomeadamente, os factos alegados nos art. 10°, 11º, 12°, 26° e 32° da petição inicial, os quais não carecem de prova documental e são relevantes para a pretensão da Recorrente.
Vejamos.
Tais factos são os seguintes:
- "O denominado "Grupo H…….. e Projecto I………" é, entre outras, constituído pelas sociedades Rés "C……., Lda.", "D…….., Lda." e por "E…….., S.A." (art. 10º da pi);
- "Este Grupo não tem formalização jurídica mas existe de facto, nomeadamente através da referida designação comercial.” (art. 11º da pi);
- "As 3 Rés encontram-se interligadas, têm relações de domínio e de grupo, têm estratégias comuns e ditadas por um grupo restrito de accionistas e administradores, essencialmente o Sr. F……., têm a mesma sede e instalações, sendo que os trabalhadores, pese um único vínculo formal, laboram, indistintamente, para todas as referidas sociedades" (art. 12° da pi);
- "A actividade laboral da Autora era produzida para todas as Rés e o resultado dessa actividade beneficiava igualmente as três Rés" (art. 26° da pi);
- "As três Rés funcionam numa lógica de grupo, utilizavam os recursos humanos indistintamente em proveito de todas" (art. 32° da pi);
A Recorrente estruturou a sua alegação e, em consequência, o seu pedido com base no facto de as três Rés funcionarem numa lógica de grupo, de existência de facto, de terem relações de interdependência económica e de beneficiarem todas do labor da Recorrente.
A factualidade ora em apreço insere-se justamente nessa lógica e, para a prova de tal factualidade, não exige a lei a sua comprovação por documento, podendo ser demonstrada por qualquer meio, designadamente confissão, tal como se verificou no caso.
Assim, e nos termos dos arts. 57º, nº 1, do CPT, e 659º, nº 3, e 712º, nº 1, al. b), do CPC, aditam-se à matéria de facto supra transcrita os seguintes factos, sob os nºs 41 a 45:
“41- O denominado "Grupo H……… e Projecto I……." é, entre outras, constituído pelas sociedades Rés "C……., Lda.", "D……., Lda." e por "E…….., S.A.";
“42- Este Grupo não tem formalização jurídica mas existe de facto, nomeadamente através da referida designação comercial.”
“43- As 3 Rés encontram-se interligadas, têm relações de domínio e de grupo, têm estratégias comuns e ditadas por um grupo restrito de accionistas e administradores, essencialmente o Sr. F……, têm a mesma sede e instalações, sendo que os trabalhadores, pese um único vínculo formal, laboram, indistintamente, para todas as referidas sociedades".
“44- A actividade laboral da Autora era produzida para todas as Rés e o resultado dessa actividade beneficiava igualmente as três Rés".
“45- As três Rés funcionam numa lógica de grupo, utilizavam os recursos humanos indistintamente em proveito de todas".
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3. Do mérito.
A recorrente apenas suscita a questão de saber se devem todas as RR. ser condenadas solidariamente no pedido nos termos do art. 92º do CT.
Vejamos.
Atenta a factualidade apurada, impõe-se concluir que estamos perante um contrato de trabalho celebrado, pelo menos desde 03.02.1995, se mostra celebrado entre a recorrente e uma tríplice entidade patronal, ou seja, são co-titulares dos poderes e deveres patronais as três RR. demandadas.
Para tanto, devem salientar-se os seguintes elementos:
a) Inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realização da prestação sob as orientações deste – Resulta dos factos provados sob os nºs 8, 10, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em beneficio de cada uma das Rés/recorridas, no local indicado por estas, sob as ordens do gerente/administrador de facto das mesmas,
b) Realização do labor num local indicado pela empresa beneficiária e existência de horário pré-definido – Resulta dos factos provados sob os nºs 4, 10, 12, 14, 16 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em horário e local determinado pelas Rés
c) Retribuição do labor paga pelo beneficiário da actividade e dependência económica – Resulta dos factos provados sob os nºs 29, 32, 30 e 31 da douta sentença, que a Recorrente recebia o pagamento indistintamente das 3 Rés e era a estas que prestava contas e responsabilidades.
d) Instrumentos de trabalho sejam do beneficiário da actividade – Resulta dos factos provados sob os nºs 21, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da douta sentença, que a Recorrente utilizava no seu labor instrumentos pertencentes a cada uma das 3 Rés.
e) Prestação laboral superior a 90 dias – Resulta dos factos provados sob os nºs 6, 7, 11, 12, 18 e 19 da douta sentença, que a Recorrente trabalhou ininterruptamente para as 3 Rés por período bem superior a 90 dias.
O contrato de trabalho celebrado com uma pluralidade de empregadores aparece regulado, pela primeira vez, no art. 92º do CT.
Como diz Catarina Carvalho –“Algumas Questões Sobre a Empresa E O Direito Do Trabalho No Novo Código Do Trabalho”, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, pags. 438 e ss. – “Esta rela­ção jurídica caracteriza-se pela existência de um único vínculo contratual que liga o trabalhador a uma pluralidade de entidades, as quais assumem concomitantemente a posição de entidade empregadora. Deparamos, assim, com um caso de contitularidade da posição de empregador, a qual pode ser originária ou sucessiva. Em ambas as hipóteses, temos sempre uma relação laboral "entre duas partes", não existindo qualquer vestígio de "triangularidade", característica de outras configurações (designadamente, da cedência ocasional), embora uma dessas "partes" seja integrada por várias entidades. Trata-se, assim, de mais um instrumento jurídico a que as partes podem recorrer para conseguirem a circulação interempresarial de trabalhadores.
(…) “A situação de pluralidade de empregadores pode ter sido assumida ab initio, inexistindo, portanto, uma autêntica conjuntura de mobilidade interempresarial ou de modificação subjectiva da relação de trabalho. Como paradigma, podemos configurar a situação de um segurança contratado por várias sociedades coligadas para vigiar as instalações de todas elas ou de um trabalhador que representa dentro de certa zona geográfica os produtos de várias empresas do grupo.
Já a contitularidade sucessiva traduz uma modificação subjectiva do contrato de trabalho, pois, tendo o trabalhador celebrado este negócio jurídico com uma única empresa do grupo, para quem desenvolve inicialmente a sua actividade, passa, a partir de certo momento, a realizá-la também para outras entidades pertencentes a esta configuração empresarial, as quais assumem a posição de empregador ao lado do primeiro contraente. Recorrendo ao exemplo anterior, o guarda passa, a partir de certa altura, a desenvolver a sua actividade a favor das várias empresas do agrupamento. Podemos, então, falar de adesão ao contrato por parte do terceiro.
Para uma compreensão cabal do possível intento legislativo subjacente a este preceito, cumpre analisar a admissibilidade do tipo de configurações jus-laborais em apreciação, caracterizadas pela existência de uma pluralidade de sujeitos na posição de empregador, antes do início de vigência do CT. Na ausência de uma norma com idêntico conteúdo, a pluralidade de sujeitos no lado activo de uma relação laboral única com o trabalhador era claramente admitida (vd. Raul Ventura, Teoria da relação jurídica de trabalho, Imprensa portuguesa, Porto, 1944, p. 301). A circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparecia identificado como tal não era de modo algum decisivo na qualificação jurídica da situação, desde que se estabelecesse o vínculo da subordinação jurídica. É a realidade factual que determina a forma jurídica e não o inverso, ou seja, a vontade das partes não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente. Como tal, verificando-se este elemento entre o trabalhador e as diversas entidades da coligação que utilizavam em comum a prestação do trabalhador, estaríamos perante um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumir o estatuto de empregador. Para afirmar esta contitularidade não será necessário o recurso a figuras de contornos controversos, como a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o estabelecimento de um vínculo de subordinação jurídica, traduzido, designadamente, na circunstância de as diversas entidades que beneficiam da prestação de trabalho darem indistintamente ordens e instruções ao trabalhador ou requererem a apresentação de elementos respeitantes ao exercício das suas funções, permite-nos imputar-lhes directamente o estatuto de empregador. Sendo igualmente certo que factores como a prestação indiferenciada e simultânea da sua actividade a favor de várias sociedades, numa mesma jornada de trabalho e recebendo uma só retribuição, apontam para o carácter unitário da posição de empregador.
Se a celebração de um contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores era claramente permitida antes do início de vigência do CT, o art. 92.°, ao exigir a verificação cumulativa de vários requisitos para a sua licitude, vem, na prática, restringir os termos de admissibilidade deste negócio jurídico. O legislador limitou, assim, o círculo de situações em que é permitido o recurso a esta configuração contratual.
Sufragando inteiramente estas considerações, impõe-se salientar que o contrato de trabalho dos autos foi celebrado, verbalmente, com as três RR., antes do início de vigência do CT, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 1-2ª parte, do DL nº 99/2003, de 27.08, não lhe eram exigidas as condições de validade ou requisitos previstos no art. 92º, nº 1, do CT.
Sendo tal contrato válido, nada obsta à aplicação do disposto no art. 92º, nº 3, do CT, que estabelece: “Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros”.
Para tanto, e como diz Catarina Carvalho, ob. cit., pag. 445, impõe-se uma interpretação extensiva deste dispositivo legal, “de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da lei, nas quais a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92°, nºs 1 e 2”.
Deve, portanto, revogar-se a sentença, na parte em que absolveu do pedido as 2ªs e 3ªs RR., por forma a que sejam condenadas solidariamente as três Rés, ora Recorridas, a pagar à A., ora Recorrente, as quantias constantes da douta decisão, nos termos constantes do condenatório a fls. 8 e 9 da sentença, com as demais consequências legais.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, na parte ora impugnada, condenam-se, solidariamente, as três RR. a pagar à A. as quantias constantes da sentença recorrida, com as demais consequências aí exaradas.
Custas pelas recorridas.
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Porto, 27 DE Março de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa