Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169394/08.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043451
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PERÍCIA
Nº do Documento: RP20100119169394/08.0yiprt-A.P1
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 347 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: I - As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos — tanto que estão todas a eles associadas (artigo 513.° do Código de Processo Civil).
II - Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 169.394/08.0 – APELAÇÃO (PORTO-VARAS)


Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente “B………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., Apartado …., ………., Braga, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 14 de Setembro de 2009 (ora a fls. 59 a 60 dos autos) e que indeferiu a realização da prova pericial requerida pela apelante (a fls. 56) – por a ter considerado inútil e dilatória, “dado que todos os quesitos propostos contendem com questões que extravasam a matéria de facto constante dos artigos 3º e 7º da base instrutória” –, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurou na .ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca do Porto contra a recorrida “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que confrontando o teor dos dois quesitos, “compreende-se que é essencial à descoberta da verdade material dos factos neles contidos, a indagação, através da produção de prova, sobre se o que consta dos autos de medição corresponde ou não à realização dos trabalhos realizados”. É que, “no caso sub judice, para se apurar a existência de qualquer reclamação da Ré/recorrida ou fiscalização sobre o conteúdo das facturas, sobre os trabalhos que as mesmas titulam e o valor contido nas mesmas (art.º 3º da base instrutória) é necessário averiguar a quantidade de trabalhos executados pela Autora/recorrente em confrontação com o que consta dos autos de medição e respectivas facturas” (“a realização da perícia colegial contém-se, por isso, na matéria de facto constante dos quesitos 3º e 7º da base instrutória sendo por isso essencial ao apuramento da verdade material de tais factos”, aduz). São termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogar-se o que ficou decidido e ordenar-se ainda a realização daquela requerida perícia.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 30 de Junho de 2009 foi elaborada a base instrutória do processo, conforme douto despacho de fls. 53 a 54 dos autos, aqui dado por reproduzido.
2) E pergunta-se no respectivo quesito 3º: “Nunca a Ré ou a fiscalização apresentaram qualquer reclamação quanto ao conteúdo das facturas, nem quanto aos trabalhos que as mesmas titulam, nem quanto ao valor que delas consta?”.
3) E no quesito 7º: “As facturas foram remetidas à Ré acompanhadas dos respectivos autos de medição, assinados e validados pela fiscalização, ou após aceitação da Ré?”.
4) A apelante apresentou, então, o seu requerimento probatório, no qual requereu, além do mais, a realização de perícia colegial, “para melhor prova da matéria dos quesitos 3º e 7º da base instrutória” e enunciou as “questões de facto a responder pelos senhores peritos” (douto requerimento de fls. 55 a 56 e a enunciação de quesitos a fls. 57 a 58 dos autos, aqui dados por reproduzidos).
5) Que lhe foi indeferido a 14 de Setembro de 2009, por inútil e dilatório, pelo douto despacho recorrido, agora a fls. 59 a 60 dos autos e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste tribunal ad quem tem que ver com a possibilidade de vir ainda a admitir-se a realização da perícia requerida pela Autora, para o caso de se considerar a mesma útil ou pertinente para o que se discute na acção. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

A Autora/apelante requereu oportunamente a produção de prova pericial.
Fê-lo correctamente, do ponto de vista formal, em requerimento que junta logo a seguir à organização da base instrutória da acção, nos termos dos artigos 512.º, n.º 1, 569.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, no qual procura fundamentar o pedido, ligando-o à necessidade da prova dos quesitos 3º e 7º daquela base e formula 12 perguntas às quais os Senhores Peritos haveriam de responder (a fls. 56 e 57 a 58 dos autos).
No douto despacho recorrido (a fls. 59) não se acompanhou, porém, essa preocupação da Autora e indeferiu-se tal produção, por “inútil e dilatória”.
E, a nosso ver, bem, salva melhor opinião.

Com efeito, não parece que houvesse motivo para deferir essa pretensão (desde logo, pelo modo como a requerente a delimitou: “para melhor prova da matéria dos quesitos 3º e 7º da base instrutória”), nos termos que vêm previstos no n.º 1 do artigo 578.º do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a realização da diligência se a entender ‘impertinente’ ou ‘dilatória’.
As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos alegados – tanto que estão todas a eles associadas (vidé o artigo 513.º do Código de Processo Civil: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”).
Naturalmente.
Pelo que se terão sempre de considerar impertinentes provas que apontem para a demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo. É que seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis para a boa decisão da causa.

E é assim que, in casu, as respostas que os Senhores Peritos pudessem vir a dar às perguntas formuladas, e que constituiriam o objecto da perícia, de nada serviriam para o Tribunal responder àqueles quesitos 3º e 7º da base instrutória.
Daí a sua inutilidade ou impertinência.
As doze perguntas formuladas aos Senhores Peritos (a fls. 57 e 58) tratam de assuntos que nada têm que ver com o que se pergunta nos dois quesitos para cuja resposta era suposto servirem.

No quesito 3º pergunta-se: “Nunca a Ré ou a fiscalização apresentaram qualquer reclamação quanto ao conteúdo das facturas, nem quanto aos trabalhos que as mesmas titulam, nem quanto ao valor que delas consta?”.
O ponto fulcral a responder é, portanto, se foi apresentada reclamação.
E no quesito 7º: “As facturas foram remetidas à Ré acompanhadas dos respectivos autos de medição, assinados e validados pela fiscalização, ou após aceitação da Ré?”.
O seu ponto fulcral é, assim, a remessa à Ré dos autos de medição.
Num caso a reclamação, no outro a remessa.

Mas não há peritagem que responda a questões que têm que ver com uma dedução de reclamação ou uma remessa de documentos. Uma e outra nada têm de técnico que exija os especiais conhecimentos dos Senhores Peritos (existir uma reclamação ou uma remessa são realidades da vida económica destas duas empresas cuja confirmação nada tem de técnico). Ora, é tão só isso que está nos quesitos e que o Tribunal terá que decidir.

Já as doze perguntas a que os Senhores Peritos iriam responder tratam de ir ao terreno medir os trabalhos executados e conferir a realidade dos mesmos com o que consta dos autos de medição que foram feitos e remetidos com as facturas. Tudo isso é naturalmente passível de peritagem, mas não é o que está perguntado nos quesitos. O desfasamento é, assim, patente e total.
Feitas essas medições, continuaria sem se saber se fora feita a reclamação (quesito 3º) ou se fora efectuada a remessa (quesito 7º). E esta é a demonstração da inutilidade da diligência, pelo menos para os fins pretendidos.

[No sentido aqui propugnado, vidé o Prof. Antunes Varela e outros no seu “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, a páginas 576: A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”; o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 261 e 264: a perícia pode ser requerida “só sobre factos do questionário ou podendo fornecer indícios para a averiguação destes – instrumentais, portanto, em relação a eles – e susceptíveis de serem percepcionados pelos peritos ou apreciados a partir de factos desse género”.]

Termos em que se manterá, agora, intacta na ordem jurídica, a decisão da 1.ª instância, assim se negando provimento ao recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão todas a eles associadas (artigo 513.º do Código de Processo Civil).
II. Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Porto, 19 de Janeiro de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes