Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
839/13.7TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
PROVA DOCUMENTAL
INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP20150629839/13.7TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.
II - O depoimento indireto não se confunde com o depoimento “por ouvir dizer”, não sendo aquele proibido e situando-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador.
III - O disposto no art. 376º, nº 2, do Cód. Civil, não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta ou em algum vício de vontade capaz de a invalidar.
IV - Por outro lado, não obstante a proibição enunciada nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil, é admissível prova testemunhal “desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar e, bem assim, quando exista um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida e que indicie a veracidade do facto alegado”, citando Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 103, p. 13.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 839/13.7TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 817)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 14.06.2013, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que:
A) Seja julgado ilícito o seu despedimento, perpetrado pela Ré através da carta que constitui o documento de fls. 46,
ou, se assim se não entender,
B) Seja julgada procedente a resolução do contrato de trabalho operada pelo A. através da comunicação que constitui o documento de fls. 58/59;
C) Seja a Ré condenada a reintegrar o A. ou, alternativamente, a pagar-lhe a indemnização em substituição da reintegração a ser calculada nos termos do art. 391º do CT, que computa, à data da p.i., em €6.605,5’, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
Ou, alternativamente,
D) seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização pela resolução com justa causa no valor de €6.682,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
E) Seja a Ré condenada a pagar-lhe:
- €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013) a título de proporcionais de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- €1.283,86 (641,93 x 2), a título de férias não gozadas e subsídio de férias, respeitante ao ano de 2013, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), a título de proporcionais de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), a título de proporcionais de subsídio de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- €888,37 (ou €898,73 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013) a título de formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, e que computa, à data da p.i., em €1.925,79 (ou €1.283,86 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que:
Foi admitido ao seu serviço da Ré através de contrato de trabalho em Junho de 2006, para exercer as funções de vigilante;
A 14.02.2013, após haver sido convocado pelo seu superior hierárquico para uma reunião e havendo sido colocado numa sala isolada, este transmitiu-lhe que ou o A. seria responsabilizado por indemnização a pagar à cliente “D…” por virtude de uma inundação ocorrida nas instalações desta ou procederia à denúncia do contrato de trabalho, datando-a de 08.01.2013 a pretexto de ilibar o A. das responsabilidades do sucedido, sendo-lhe “perdoado” o pagamento da indemnização. Foi, assim, compelido pela Ré a manuscrever e a assinar um documento corporizando a denúncia do referido contrato de trabalho, o que o A. fez atendendo ao ambiente hostil que foi criado;
Não obstante, em virtude dos conselhos e sugestões que depois recebeu e porque havia sido coagido a denunciar o contrato, fez saber à Ré, por documento escrito, no dia seguinte ao sucedido, que revogava tal denúncia e, por isso, se tendo apresentado ao serviço no seu posto de trabalho em dias subsequentes, não tendo a Ré permitido que o A. retomasse o seu trabalho;
Aos 18.02.2013 entrou de baixa médica e quando, aos 04.03.2013, se apresentou ao serviço foi novamente impedido de trabalhar, havendo a Ré, por carta datada de 01.03.2013, recebida pelo A. a 4 desse mês, o informou não aceitar a revogação da denúncia, mais dizendo que o A. se encontra em período de férias até 08.03.2013, data esta em que cessa “definitivamente o vínculo contratual com a empresa”;
Aos 07.03.2013 voltou a escrever à Ré solicitando-lhe novamente a indicação de data, hora e local para se apresentar ao serviço e, como não tivesse recebido resposta, a 11.03.2013 voltou a apresentar-se nas instalações da Ré, tendo sido impedido de trabalhar, razão pela qual, aos 04.04.2013, enviou à Ré carta referindo que, face à comunicação desta de 01.03.2013 e ao impedimento de prestar trabalho, entendia que havia sido ilicitamente despedido aos 08.03.2013 e, bem assim, para o caso de assim se não entender, que resolvia o contrato de trabalho com justa causa.
A denúncia do contrato de trabalho é, assim, nula por vício da vontade ou, caso assim se não entenda, insuscetível de produzir efeitos em virtude da retratação efetuada no dia 15.02.2013, havendo, por consequência, sido ilicitamente despedido; se assim se não entender, por mero dever de patrocínio, deverá considerar-se que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa aos 09.04.2013.
Encontram-se-lhe em dívida os créditos que peticiona, sendo-lhe devida, pelos fundamentos que invoca, a indemnização por danos não patrimoniais reclamada.

A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros. Alegou, em síntese, que: o A., aos 08.01.2013, apresentou livremente, por carta com esta data, a sua “demissão” da empresa; aceita o alegado nos arts. 5º, 6º e 7º da p.i. (em síntese, que aos 14.02.2013 solicitou ao A. que se deslocasse às instalações da empresa para tratar de um “relatório de ocorrência”, o que o A. fez) impugnando todavia o demais alegado pelo A. relativamente ao ocorrido nessa reunião; no período entre 15.02. e 08.03.2013 o A. encontrava-se em gozo de férias, havendo sido o A. quem, quando compareceu na empresa aos 14.02.2013, solicitou a entrada de férias no dia seguinte uma vez que, tendo pedido a demissão no dia 08.01.2013 para o dia 08.03.2013 e sendo do seu conhecimento que a “D…” havia pedido a sua substituição imediata, já não se apresentaria ao serviço, evitando a transferência do posto de trabalho e havendo, entre 18.02.2013 e 01.03.2013, estado de baixa médica; quando o A., aos 15.02.2013, procedeu à revogação da denúncia já havia decorrido o prazo previsto no art. 402º do CT; uma vez que o A. se encontrava de férias não tinha que lhe ser atribuído qualquer serviço.
Aceita encontrar-se em dívida ao A.: a quantia de €106,99 a título o subsídio de Natal proporcional a 2013; €534,94 a título de férias não gozadas relativamente aos anos de 2012 e 2013; €106,99 a título de subsídio de férias proporcional a 2013, quantias essas que estavam à disposição do A. e que este não recebeu por nunca ter comparecido na empresa.
Termina concluindo no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido na parte em que exceda o montante global de €748,92.

O A. respondeu à contestação na qual, em síntese, impugna que tivesse estado de férias, concluindo, a final, como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento (aos 11.06.2014 e 18.06.2014), que foi gravada, e decidida a matéria de facto, veio, aos 18.08.2014, a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“- se declara ilícito o despedimento do autor B… efectuado pela ré C…, S.A.;
- se condena a ré a pagar ao autor a quantia global de €17.919,71 (dezassete mil, novecentos e dezanove euros e setenta e um cêntimos) sendo a ré absolvida dos demais pedidos contra si deduzidos;
- se condena a ré a pagar ao autor as remunerações mensais de €641,93 devidas desde a presente data e até ao trânsito em julgado desta sentença.
*
Custas pelo autor (10%) e pela ré (90%).”.

Inconformada, a Ré recorreu e, no requerimento de interposição do recurso, arguiu nulidade de sentença.
A final do requerimento de interposição do recurso, formulou as seguintes conclusões relativas à arguida nulidade de sentença:
“a) Não tendo a matéria referente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 sido objecto de prova, por nenhuma testemunha ter prestado depoimento directo e isento, não pode o tribunal dar a mesma como provada.
b) O tribunal, ao não fundamentar a resposta dada ais pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, porquanto nenhuma testemunha prestou depoimento directo e isento, fez enfermar de vício de nulidade a douta sentença;
c) Ao considerar provados os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 o tribunal teria, obrigatoriamente, de fundamentar o porquê da sua decisão, “analisando criticamente as provas (número 4 do artigo 607º do Código do Processo Civil), o que o fez, constituindo tal omissão, também ela, nulidade da sentença.”.
Juntou também as alegações, a final das quais formulou as seguintes conclusões:
“a. O documento junto à contestação como documento 1, através do qual o autor corporizou o seu pedido de demissão foi manuscrito, elaborado, datado e assinado pelo autor em 8 de Janeiro de 2013.
b. O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, conforme o disposto no nº 1 do artigo 376º do Código Civil. O Autor não alegou e muito menos provou a falsidade do documento.
c. Competia ao autor demonstrar que o documento 1 junto à contestação não havia sido elaborado em 8 de Janeiro de 2013, conforme alegou. O autor não logrou demonstrar tal facto.
d. Face à ausência de prova produzida, deveria o Mmº Juiz ter considerado “Não provado” os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como provada.
e. Considerando “Provados” os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como provada como o fez, incorreu o Mmº Juiz do tribunal a quo em erro de julgamento, ferindo de nulidade a douta sentença proferida.
f. Não tendo o Mmº Juiz do tribunal a quo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificasse a sua decisão, bem como por não ter feito a análise crítica das provas conforme previsto no artigo 607º, número 4, do Código do Processo Civil, deve a sentença ser considerada nula nos termos do artigo 615º, número 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
g. Deveria o Mmº Juiz ter considerado como “Provado” que o Autor efectuou a denúncia do contrato de trabalho em 8 de Janeiro de 2013.
h. Em consequência, deveria o Mmº Juiz do tribunal a quo ter julgado extemporânea a revogação da denúncia efectuada pelo autor em 15 de Fevereiro de 2013, porquanto já se encontrava transcorrido o prazo previsto no artigo 402º do Código do Trabalho, com todas as legais consequências.
i. Deveria a R., ora recorrente ter sido condenada unicamente no pagamento da quantia de €748,92.
Termos em que, (…), deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se parcialmente a Ré do pedido (…)”

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Na sequência do despacho da relatora, de fls. 237 e que determinou a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, veio este a ser fixado pelo tribunal a quo em €13.567,81, conforme despacho de fls. 240.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Factos dados como provados:
1. O autor (A., de ora em diante) B…) é trabalhador subordinado da ré (R., de ora em diante) C…, S.A. desde Junho de 2006, exercendo as funções correspondentes à categoria de vigilante, mediante a retribuição ilíquida mensal de €641,93.
2. A solicitação de um seu superior hierárquico, em 14.FEV.13, o A. dirigiu-se às instalações da filial da R., sitas na …, nesta cidade, a fim de ter uma reunião para tratar de assuntos alegadamente do interesse dele A.
3. No decurso dessa reunião, um funcionário da R. fez saber ao A. que a sua entidade empregadora estava desagradada com uma situação ocorrida uns dias antes, num cliente daquela onde o A. prestava serviço, a empresa D…, na Maia.
4. Mais referiu ao A. que essa situação fora uma inundação que havia causado prejuízos nas instalações desse cliente da R., o qual pretendia responsabilizar a entidade empregadora por esses prejuízos decorrentes da referida inundação.
5. Foi ainda dito ao A. pelo referido funcionário da R. que era melhor este tomar a iniciativa de se desvincular da sua entidade empregadora, pois, caso contrário, esta lhe imputaria a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, decorrentes da aludida inundação.
6. Apesar de o A. retorquir não ter tido qualquer responsabilidade nessa ocorrência, foi-lhe reafirmado pelo referido funcionário da R. que se apresentasse a sua demissão não teria que pagar qualquer indemnização.
7. Perante as alternativas que lhe foram colocadas, o A., ainda que contrariado, manuscreveu em uma folha de papel a seguinte declaração:
“À C…
VENHO PELA PRESENTE, PEDIR A MINHA DEMISSÃO”.
8. Datou o A. essa declaração de 8 de Janeiro de 2013 e assinou-a.
9. A data que apôs nesse documento foi por sugestão do dito funcionário da ré.
10. Depois de ter abandonado as instalações da R. e de ter comentado o sucedido com outras pessoas, o A. decidiu apresentar-se ao serviço, conforme estava estabelecido pela sua entidade empregadora, no seu local de trabalho – as instalações da D… na Maia – a partir das 00h.00 desse dia 14.FEV.13.
11. Quando se apresentou nesse local de trabalho pouco antes das 00h.00 desse dia 14.FEV.13, foi impedido de aceder às suas instalações por outro vigilante da ré.
12. Por ter sido assim impedido de aceder às instalações do seu local de trabalho, o A. chamou telefonicamente a GNR, a qual elaborou auto de ocorrência pelas 03h.56m. de 15.FEV.13.
13. Nesse auto, aquela autoridade policial referiu que o A. fora impedido de realizar o turno 00h.00/08h.00 do dia 15.FEV.13 e que, por informação prestada “…pelo chefe da empresa de segurança Sr. E… …lhe havia sido dado conhecimento que o Sr. B… já não pertencia mais à empresa desde a tarde (14/02/2013)…”.
14. No dia 15.FEV.13 o A. remeteu à R. uma comunicação escrita (por telecópia e por carta física), onde nela referiu que “…após reflexão sobre a decisão condicionada que tomei [da denúncia do contrato de trabalho a que havia procedido em 14.FEV.13] venho, pelo presente meio, informar que pretendo proceder à retractação da mesma decisão e, consequentemente, revogar o ato de denúncia manifestado e plasmado no documento por mim assinado, o que faço ao abrigo do disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho”.
15. No dia 17.FEV.13 o A. apresentou-se novamente nas instalações da D…, na Maia, com o propósito de retomar o seu trabalho, tendo sido novamente impedido de o fazer pelo vigilante da ré ali em serviço.
16. Por isso, o A. chamou novamente a GNR por via telefónica, a qual elaborou auto de ocorrência pelas 10h.05m. de 18.FEV.13.
17. Nesse auto, aquela autoridade policial referiu que o A. fora impedido de prestar o seu trabalho no dia 17.FEV.13 e que, por informação prestada pelo vigilante da ré no local F…, “…este informou que tinha ordens superiores para não deixar entrar ao serviço o Sr. B…, por já não fazer parte dos quadros da C… …”.
18. O A. esteve na situação de baixa médica por doença entre 18.FEV.13 e 01.MAR.13.
19. Com data de 28.FEV.13 o A. remeteu comunicação escrita à R., pela qual solicitou “…que me informem em que dia, hora e local me devo apresentar ao serviço.”.
20. No dia 04.MAR.13 o A. apresentou-se nas instalações da referida filial da ré, nesta cidade, com o propósito de retomar o seu trabalho, tendo sido novamente impedido de o fazer por um funcionário da ré, ali em serviço.
21. Por isso, o A. chamou a PSP por via telefónica, a qual elaborou auto de ocorrência pelas 02h.08m. de 05.MAR.13.
22. Nesse auto, aquela autoridade policial referiu que o A. fora impedido de prestar o seu trabalho no dia do dia 04.MAR.13 e que, por informação prestada pelo trabalhador da ré G…, “…o B… estava no seu período normal de férias, pelo que não poderia trabalhar, sendo que este iria ser contactado pela empresa, antes de findar as suas férias.”.
23. Por comunicação escrita datada de 01.MAR.13 e recebida pelo A. em data posterior a esse dia, a R. deu-lhe conhecimento que “…cumpre-nos informar que a C… não aceita a revogação do pedido de demissão.
Mais informamos que se encontrava em gozo de férias até 8 de Março de 2013… No dia 8 de Março de 2013 cessa assim definitivamente o vínculo contratual com a empresa…”.
24. O A. remeteu comunicação escrita à R., datada de 07.MAR.13, na qual, para além de referir ter sido obrigado pela entidade empregadora em 14.FEV.13 a assinar a denúncia do seu contrato de trabalho, fora impedido pela mesma de retomar o seu trabalho em 15, 16 e 17 desse mês.
25. Mais referiu o A. nessa carta que as férias foram unilateralmente marcadas pela R., contrariando o mapa anteriormente designado, solicitando à ré a indicação de data, hora e local para se apresentar o A. ao serviço e retomar o seu trabalho.
26. No dia 11.MAR.13 o A. apresentou-se nas instalações da referida filial da ré, nesta cidade, com o propósito de retomar o seu trabalho, tendo sido novamente impedido de o fazer por um funcionário da ré ali em serviço.
27. Por isso, o A. chamou a PSP por via telefónica, a qual elaborou aditamento ao auto de ocorrência àquele referido no ponto 22., pelas 03h.00m. de 14.MAR.13.
28. Nesse aditamento, aquela autoridade policial referiu que o A. fora impedido de prestar o seu trabalho no dia 11.MAR.13 e que, por informação prestada pelo trabalhador da ré G…, “…o Sr. B… tinha sido dispensado daquela empresa e o que tinham a dizer ao mesmo já lhe tinha sido informado por escrito.”.
29. Por comunicação escrita datada de 04.ABR.13, o A. levou ao conhecimento da R. que entendia que a sua entidade empregadora o havia ilicitamente despedido em face do teor da carta da ré, datada de 01.MAR.13, acompanhada do impedimento de retomar o seu trabalho em 11 de Março.
30. Na mesma carta, o A. comunicou à R. que, de todo o modo, procedia à resolução do seu contrato de trabalho com a R., com alegada justa causa, com fundamento na falta de pagamento de 17 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2013, em ter sido compelido a assinar um documento consubstanciando denúncia de contrato de trabalho, ter sido impedido de retomar o seu trabalho nos dias 15, 16 e 17 de Fevereiro, e em datas posteriores, apesar de o A. lhe ter solicitado a indicação de data e local para o fazer.
31. O A., no ano de 2013, não gozou férias.
32. A R. pagou ao A. a remuneração relativas a subsídio de férias, vencidas em 2013.
33. A R. procedeu, em 06.MAR.13, à transferência bancária para conta do A. do montante de €898,24 e que se refere ao pagamento do trabalho prestado pelo A. em Fevereiro de 2013 e do subsídio de férias vencidas em 2013.
34. A R. manteve à disposição do A., nas instalações da sua filial do Porto, o montante global de €748,92 correspondente aos créditos que reconhecer dever-lhe pela cessação do seu contrato de trabalho.
35. A R. não pagou ao A. a remuneração de férias vencidas em 2013.
36. A R. não pagou ao A. as remunerações relativas a férias, a subsídio de férias e a subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho por si prestado no ano de 2013.
37. O A., em virtude do modo como cessou a sua relação de trabalho com a R., sente-se humilhado profissionalmente.
38. Pelas mesmas razões, o A. ficou perturbado psicologicamente com a decisão da R., sentindo dificuldade na convivência familiar e a sofrer distúrbios do sono.
39.O A., depois da cessação do seu contrato de trabalho com a ré, começou a tomar medicamentos anti-depressivos.
Factos dados como não provados:
A. Em virtude do modo como cessou a sua relação de trabalho, o A. foi alvo de escárnio perante os colegas.
B. Em resultado da ação da R., foi-lhe diagnosticada uma depressão.
C. A R. não proporcionou formação profissional ao A.
D. A R. não pagou ao A. a remuneração do trabalho prestado pelo autor em Março de 2013.
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade da sentença;
- Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Se a revogação da denúncia do contrato de trabalho é extemporânea;
- Se a Recorrente deveria ter sido condenada apenas no pagamento da quantia de €748,93.

1.2. Importa, previamente, esclarecer qual o sentido da decisão recorrida.
Nela considerou-se, em síntese, que:
- O A. foi pressionado pela Ré a denunciar o seu contrato de trabalho, tendo esta ainda conseguido que o A. a datasse de 08.01.2013, sendo que a data real em que a denúncia ocorreu foi aos 14.02.2013;
- Por via do direito ao arrependimento exercido pelo A., no dia seguinte (15.02.2013) e atento o disposto no art. 402º do CT, manteve o mesmo a qualidade de trabalhador subordinado, pelo que não poderia a Ré, aos 17.02.2013, 04.03.2013 e 11.03.2013, tê-lo impedido de retomar a sua atividade, o que consubstancia um despedimento ilícito.
- Em consequência, fixou ao A. a indemnização devida em consequência do despedimento em €6.605,50, calculada com base em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade do A., bem como em €1.000,00 a indemnização devida por danos de natureza não patrimonial, mais liquidando, à data da sentença, em €9.949,92 (€641,93 x 15 meses e 15 dias) as retribuições intercalares devidas;
- Considerou-se ser ainda devida ao A. a quantia de €364,29 (€121,43 x 3) a título de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2013.
- No mais foi a Ré absolvida do pedido.

2. Nulidade da sentença

No requerimento de interposição do recurso a Recorrente, estribando-se no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013, invocou a nulidade da sentença com fundamento:
- Na falta de prova quanto aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, pelo que a mesma não poderia ter sido dada como provada;
- Na falta de fundamentação, como o impunha o art. 607º, nº 4, do CPC/2013, da decisão da matéria de facto quanto a esses pontos.

A recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que, do ponto de vista formal, nada impede que se conheça das alegadas nulidades.

2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013 que é nula a sentença quando “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

2.1.1. Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados [falta de prova quanto aos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, pelo que a mesma não poderia ter sido dada como provada]:
A Recorrente parece confundir nulidade de sentença com erro de julgamento, o que, como se sabe e não carece de longas dissertações, são realidades distintas.
A nulidade da sentença consiste em vício, de natureza formal, que afeta a sentença, enquanto que o segundo, consistindo num erro do julgamento da matéria de facto e/ou da matéria de direito, se prende com a decisão de mérito [em matéria de facto e/ou de direito].
O fundamento invocado, a ocorrer, consistiria, não em qualquer nulidade de sentença, mas sim em erro de julgamento [na medida em que os factos provados, por falta de prova que os sustentasse, teriam sido erradamente dados como provados], impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto, que aliás a Recorrente requereu e será objeto da 3ª questão colocada no recurso.

2.1.2. Quanto ao segundo dos fundamentos invocados [falta de fundamentação da decisão da matéria de facto provada constante dos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9]:
Também ele, a porventura verificar-se, não consubstanciaria a nulidade da sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013.
Nos termos do art. 607º, nºs 3 e 4, o juiz deve decidir sobre os factos que considera provados e não provados, assim como deve fundamentar essa decisão.
Ora, uma coisa é a decisão da matéria de facto, mormente dos factos provados, e, outra, a fundamentação dessa decisão, apenas àquela se reportando o art. 615º, nº 1, al. b), sendo que, à segunda, é aplicável o regime constante do art. 662º, nº 2, al. d) e 3, als. b) e d), do CPC/2013. Esta questão será retomada adiante.

2.1.3. Diz ainda a Recorrente, na conclusão f) das suas alegações de recurso, que o Mmº Juiz não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificassem a sua decisão, assim como não fez a análise crítica das provas conforme determinado no citado art. 607º, nº 4, pelo que deve a sentença ser considerada nula nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b), do mesmo diploma.
Quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e direito é manifesta a falta de razão da Recorrente. Com efeito, na sentença são indicados os factos provados e os não provados, bem como as normas jurídicas aplicáveis e feito o respetivo enquadramento jurídico, fazendo-se a subsunção dos factos ao direito. A sentença encontra-se, pois, fundamentada, tanto do ponto de vista de facto, como do de direito, não se descortinando o vício constante do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013.
Quanto à alegada falta de análise crítica das provas nos termos do art. 607º, nº 4, prende-se ela com a fundamentação da decisão da matéria de facto, remetendo-se para o que acima se disse a esse propósito e sendo que a questão será, de seguida, apreciada no âmbito do conhecimento da 2ª questão elencada no ponto III.1.
Por fim, resta referir que tendo a decisão da matéria de facto, e sua motivação, sido proferidas por despacho, em momento que antecedeu a sentença, como prevê o art. 68º, nº 5 do CPT, não tinha a sentença que incluir, novamente, a referida motivação da decisão da matéria de facto.

2.2. Improcedem, assim, todas as alegadas nulidades de sentença.

3. Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto

Diz a Recorrente que a decisão da matéria de facto não se encontra fundamentada nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC/2013, não sendo feita a análise crítica das provas.

3.1. Uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados e, realidade distinta, é a motivação desse julgamento, na qual o juiz, relativamente aos factos que considera provados e não provados, deve analisar “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)” [art. 607º, nº 7, do CPC/2013].
Como se disse acima, o art. 615º, nº 1, al. b), reporta-se apenas à omissão do julgamento da matéria de facto e não já à sua motivação, sendo que, em relação a esta, rege o art. 662º, nºs 2, al. d), e 3, als. b) e d) do CPC/2013, nos termos dos quais a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: “d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” [nº 2]; “b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição d aprova na parte em que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.” [nº 3]; e “d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão dessa impossibilidade.” [nº 3].
Ou seja, a omissão ou incorreção da fundamentação da decisão da matéria de facto dará lugar à baixa dos autos à 1ª instância com vista à referida fundamentação nos termos referidos nos preceitos transcritos.
Diga-se que o novo CPC introduziu, no que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto, uma alteração em relação ao regime precedente. Com efeito, nos termos do art. 712º, nº 5, do CPC/1961, que regia sobre esta questão, sendo embora em ambos prevista a baixa dos autos à 1ª instância para a devida fundamentação, esta consequência apenas operava a requerimento das partes, sendo que, atualmente, e sem prejuízo das partes o poderem requerer, a Relação conhece de tal questão, mesmo oficiosamente.
A Recorrente não requereu a baixa do processo à 1ª instância com vista à fundamentação da decisão da matéria de facto; todavia, constituindo isso questão que, atualmente, é de conhecimento oficioso, impõe-se dela conhecer.

3.2. Constituindo, então, prática e entendimento habituais que a fundamentação dos factos provados se bastaria com formulações genéricas relativas aos meios de prova em que a convicção do julgador assentava e pretendendo-se aprofundar os termos da imposição da motivação da decisão da matéria, quer como consequência do princípio da transparência na administração da justiça, quer com o intuito de levar a uma mais cuidada e a profundada apreciação crítica e conjugada da prova e de facilitar o seu reexame por tribunal superior (que, então, passou também a ser admitida), veio o DL 329-A/95 alterar a redação do nº 2 do art. 653 do CPC/1961, o qual passou a dispor que a decisão proferida quanto à matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E, por sua vez, passou a dispor o nº 5 do art. 712º do CPC, na redação introduzida pelo citado diploma[1] que “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”.
Ou seja, passou o juiz de 1ª instância a ter o dever de explicitar e fundamentar o raciocínio lógico que, no processo de formação da sua convicção, efetuou quanto aos concretos pontos da matéria de facto em discussão, indicando os concretos meios probatórios em que se fundou e, analisando-os critica e conjugadamente, esclarecendo a razão por que neles fundou a sua convicção.
Não se exigindo, como não se exige, a transcrição dos depoimentos prestados, mostra-se, no entanto, necessário que se entenda, em relação a cada um dos factos em concreto, qual (ais), em concreto, a(s) testemunha(s) em cujo(s) depoimento(s) as respostas assentaram, por que a ele(s) se atendeu e, perante a (eventual) existência de depoimentos divergentes, a razão da prevalência/preterição dos depoimentos.
Por outro lado, não se impondo uma fundamentação ponto por ponto da matéria de facto, impõe-se, no entanto, que a fundamentação conjunta se reporte a um conjunto de factos relacionados ou sobre os quais tenham incidido os mesmos meios de prova.
É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se alcance, nos termos já referidos, a razão de ser das respostas dadas. Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, a pág. 629, “(…) está ultrapassada a discussão acerca da admissibilidade duma fundamentação em bloco, reportada a todos os factos objecto da prova, mediante mera indicação dos meios de prova relevantes para a formação da convicção judicial.”.

3.3. No caso, importa referir, como aliás já acima o dissemos, que a decisão da matéria de facto, e sua motivação, foi proferida por despacho que antecedeu a sentença, havendo sido ditada para a ata de julgamento – cfr. fls. 128 a 139 (ato processual este que, pese embora a alteração da estrutura da sentença operada pelo CPC/2013[2], continua previsto no art. 68º, nº 5, do CPT).
O Mm Juiz fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
“A matéria de facto provada e não provada que antecede resultou da ponderação conjugada e crítica audiência dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, as quais, sendo ou tendo sido trabalhadores da ré, revelaram ter conhecimento directo dos factos sobre que depuseram.
Assim, H… (que disse ser inspectora da ACT), tendo explicado que a inspectora da ACT I…, contactou a R.; disse que a esposa do A., J…, que a testemunha conhecia já em data anterior à dos factos, que lhe relatou haver um problema com o marido; disse ter tido uma reunião com o A. e com o marido[3], os quais lhe relataram que o A. foi colocado pela R. em uma sala isolada, e que foi pressionado a escrever uma carta de demissão, cujo conteúdo lhe foi ditado pelo superior hierárquico, sendo datada de 8 de Janeiro de 2013, facto que a testemunha desconhecia nessa ocasião; esclareceu que aconselhou o A. a revogar aquela denúncia, só depois tendo sabido pelo A. que a data da declaração de denúncia era anterior à dos factos, que ocorreram em 14.FEV.14; explicou não lhe merecer dúvidas a versão dos factos relatada pelo A., pois o mesmo estava muito transtornado e nervoso quando se reuniu com ele e com a mulher; esclareceu que o A. lhe contou que os superiores hierárquicos lhe disseram que era melhor ele apresentar a sua demissão, pois o problema ocorrido com o cliente onde ele desempenhava funções poderia trazer-lhe problemas; disse que o A. não lhe contou que tenha pedido à sua entidade empregadora o gozo de férias a partir de 15.FEV.13; explicou que o A. e a mulher estavam muito abalados com a situação em que o A. estava envolvido, sentindo-se ele extremamente injustiçado com a conduta da sua entidade empregadora; K… (que disse ser vizinho do A.), tendo explicado que o A., no dia 14.FEV.13, falou com o A., que estava muito cabisbaixo e lhe relatou que havia sido pressionado pelos seus superiores hierárquicos para preencher uma carta de demissão, com fundamento em uma inundação pela qual seria responsável; mais referiu que o A. lhe referiu que na carta de demissão fora aposta data anterior a 14.FEV.13, por sugestão da sua entidade empregadora, para fugir à responsabilidade do pagamento dos prejuízos da inundação; explicou que disse ao A. que podia revogar aquela demissão em certo prazo e aconselhou-o a apresentar-se ao serviço nas instalações da D…, à meia noite desse dia 14 de Fevereiro; esclareceu que acompanhou o A., juntamente com outro vizinho, o sr. L…, por volta da meia-noite desse dia 14 de Fevereiro, às instalações da D…, na Maia, onde o segurança que lá se encontrava disse ao A. que este já não era trabalhador da R., pelo que não podia entrar ao trabalho; disse que, por isso, o A. chamou a PSP, que lavrou nota da ocorrência depois de falar com o A. e com um superior hierárquico do A.; disse ter acompanhado mais duas vezes (em 16 e em 17 de Fevereiro de 2013) o A. às instalações da D…, em que novamente foi impedido de retomar o seu trabalho com o mesmo fundamento anteriormente invocado (já não ser o A. trabalhador da R.), tendo sempre sido pedida a intervenção da PSP, que tomou nota da ocorrência; explicou que em Março de 2013 acompanhou o A., juntamente com o vizinho S… e outro amigo do A., às instalações da ré, na …, tendo-lhe sido impedida a entrada nas mesmas por um funcionário da demandada; disse que o A., perante esta situação, ficou triste e desnorteado, até por se encontrar desempregado e sem rendimentos para acorrer às despesas do agregado familiar; L… (que disse ser vizinho do A.), esclarecendo que a pedido do A. acompanhou-o às instalações da D… nos dias 14, 16 e 17 de Fevereiro e 2013, em que viu o A. sendo impedido de iniciar o se trabalho, razão pela qual foi chamada a GNR, que tomou nota da ocorrência; N… (que disse ter sido trabalhador da R., tendo com esta litígio em Tribunal), esclarecendo ter ocorrido consigo situação semelhante à do autor: foi chamado pelos superiores hierárquicos a uma sala e pressionado, durante 4 horas seguidas, para redigir e assinar um pedido de demissão, ditado pelos seus superiores hierárquicos, antedatada para 2 de Janeiro, sendo certo que essa situação ocorreu em 21 de Janeiro; explicou essa antedatação pela indicação da R. para acelerar o processo de pagamento de retribuições devidas, quando, na realidade, o propósito era de queimar o período de revogação da denúncia; disse ter sido contactado pelo autor nesse mesmo dia 14 de Fevereiro, que lhe relatou o sucedido; explicou que enviou revogação dessa sua rescisão; J… (que disse ser esposa do autor), explicando que no dia 14.FEV.13 o marido encontrou-se com a testemunha ao fim da tarde, muito agitado e nervoso, tendo-lhe contado ter recebido uma SMS de um superior hierárquico, de nome G…, que o convocava para as instalações da ré, para elaborar um relatório de ocorrência relativo a uma inundação ocorrida num local onde o marido efectuava a sua actividade; mais disse que o marido lhe contou ter sido pressionado pelos seus superiores para se despedir da empresa, pois caso contrário seria responsabilizado pelos danos sofridos, razão pela qual assinou essa declaração, ainda que reportada a 08.JAN.13, de maneira a subtrair o autor à responsabilidade da inundação sucedida; explicou que quando chegaram a casa, ainda na garagem comum se encontraram com o vizinho K…, o qual, inteirado do sucedido, aconselhou o autor a se apresentar ao serviço, como era suposto, a partir das 00h.00; disse ter telefonado à dr.ª H…, reportando o sucedido, a qual aconselhou a revogar a denúncia por escrito; confirmou ter enviado por telecópia a carta de revogação da denúncia do seu contrato de trabalho, tendo-o igualmente feito por carta registada para a sede da empresa e para a sua filial no Porto; explicou que o marido ainda tentou nos dias seguintes retomar o trabalho, sem sucesso, justificando a ré tal recusa com o facto de o A. já não ser se trabalhador desde a tarde do dia 14 de Fevereiro; explicou que por causa do sucedido o marido teve dificuldades em dormir, tornou-se irritadiço, começou a tomar medicação antidepressiva, envergonhado por não poder contribuir para as despesas comuns; disse que o marido não fez queixa formal pelo facto de ter sido coagido a assinar a sua carta de demissão; O… (que disse ser trabalhador da ré), explicando que o A. se dirigiu em uma ocasião às instalações da filial da ré no Porto, sendo que a testemunha encaminhou o A. para o supervisor da ré; disse ter sido em inícios de 2013 que tal ocorreu; explicou que a dita reunião teve lugar numa sala fechada, com vidros para o exterior; P… (que disse ser funcionária da ré), explicando que trabalha na filial do Porto da ré; explicou que o A. deixou de ser funcionário da ré desde inícios de Março de 2013, mediante a apresentação de carta de demissão, que terá efectuado em Janeiro de 2013, para dar dois meses de pré-aviso; disse que o A., depois dessa carta, esteve em período de baixa e a seguir de férias, não tendo por isso regressado da baixa; disse ter ocorrido uma inundação no cliente D…, que se queixou dos vigilantes que ali haviam desempenhado funções, razão pela qual o A. não poderia voltar a aí trabalhar; disse ter sido pago o subsídio de férias ao A. em Fevereiro de 2013.
Também os documentos juntos aos autos foram instrumentais para a descoberta da verdade.”.

3.4. Reconhece-se que a fórmula utilizada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão da matéria de facto não é, em face do que acima se disse, a mais correta e, isso, porque ela, essencialmente, se limita a identificar as testemunhas que concorreram para a formação da convicção e a consignar o sentido dos respetivos depoimentos, não conexionando cada facto ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam e não referindo porque e em que medida atendeu aos depoimentos das testemunhas.
Não obstante, as exigências impostas à fundamentação não devem ser analisadas em abstrato, mas tendo presente a realidade de cada caso concreto e a maior ou menor necessidade dessa fundamentação tendo presente o escopo que a ela preside, qual seja levar ao conhecimento das partes (e da Relação, em caso de recurso com impugnação da decisão da matéria de facto) as razões do julgado.
No caso em apreço, parte da matéria de facto encontrava-se assente por acordo das partes nos articulados (nºs 1 a 4 dos facos provados) e por prova documental (nºs 11 a 30 que, também e no essencial, a Ré aceitou, embora não atribuindo o valor e/ou consequências que desses factos o A. retira), sendo que a matéria que, verdadeiramente, era controvertida e estava em causa era a constante dos nºs 5 a 9, a ela se reportando, no essencial, os depoimentos das testemunhas que o Mmº Juiz deixou consignados.
Ora, assim sendo, na motivação da decisão da matéria de facto, o Mmº juíz indica e concretiza os meios de prova testemunhais em que fundamentou tais pontos de facto, referindo a relação de cada uma das testemunhas com as partes e facilmente se concluindo, pela súmula dos depoimentos que consignou, que a decisão assenta na conjugação dos mesmos, mormente das arroladas pelo A., fundamentação essa que permite alcançar o seu desiderato, qual seja o de levar ao conhecimento das partes a razão do que foi decidido.
Dessa fundamentação decorre ainda, correta ou incorretamente (o que não releva para a questão agora em apreço), a razão de ciência das testemunhas e sua relação com os factos e conhecimento dos mesmos, não havendo grandes razões para dissertações tabelares quanto à credibilidade das mesmas se esta não é posta em causa pelo julgador e/ou se não existem depoimentos de tal forma antagónicos que, no essencial, mereçam a descredibilização ou desvalorização de uns em detrimento de outros.
A fundamentação deve ser adequada à necessidade que se imponha em cada caso concreto e, no caso em apreço, afigura-se-nos que, não obstante a fórmula utilizada, ela é suficiente no sentido de se entender a razão do decidido, não havendo razão para determinar a baixa dos autos à 1ª instância para melhor fundamentação.
Diga-se também que nem a Recorrente requereu a baixa dos autos à 1ª instância para tal efeito (ainda que, como já referido, a questão seja também de conhecimento oficioso).

Assim, improcedem nesta parte as conclusões do recurso, mormente a nulidade de sentença arguida pela Recorrente (como já acima referido) e, por outro lado, não se determina a baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos do art. 662º, nº 2, al. d), do CPC/2013.

4. Impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente discorda dos nºs 5 a 9 dos factos provados, considerando que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, mais pretendendo que seja dado como provado que o A. efetuou a denúncia do contrato de trabalho em 08.01.2013.
Para tanto, alega em síntese que: a denúncia do contrato de trabalho foi escrita e assinada pelo A. e por este entregue à Ré, fazendo, nos termos do art. 376º, nº 1, do CC, prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor; nenhuma das testemunhas arroladas pelo A. (H…, K…, N… e J…) assistiu aos factos provados, sendo estas apenas de “ouvir dizer” e assentes, os seus depoimentos, apenas no que lhes foi relatado pelo próprio A.; a versão apresentada pelo A. relativamente às circunstâncias em que terá decorrido a reunião de 14.02.2013 não poderia ter sido dada como provada, pois que, para além do A. e de um funcionário da Ré, que não é identificado na matéria de facto, mais ninguém assistiu a essa reunião; a liberdade na apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade dessa apreciação; invoca ainda os depoimentos de: O… relativamente à identificação do funcionário da Ré que teria estado na reunião que, diz, foi desconsiderado nessa parte, mas considerado no que se reporta ao facto de “a reunião ter tido lugar numa sala fechada, com vidros para o exterior”, o que é incompreensível; H…, de acordo com o qual o A. inicialmente não se recordaria da data que teria aposto na denúncia, e K…, de acordo com o qual o A., no dia anterior, lhe havia referido que lhe (ao A.) tinham dito para preencher o documento com data de um mês anterior; é de estranhar, face ao tempo decorrido, que K… se lembre da data (08.01.2014) que o A. apôs na denúncia, o que apenas significa que a testemunha terá sido “instruída”, não merecendo, assim, credibilidade.

4.1. A Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013 [indicou os factos de cuja decisão discorda, as respostas que os mesmos deveriam ter merecido, as razões e meios de prova em que sustenta a pretendida alteração e, relativamente aos depoimentos testemunhais, o tempo da gravação correspondente ao início e termo dos excertos que invoca e que também transcreve], pelo que nada obsta à pretendida reapreciação.
Procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos testemunhais prestados (e que são os referidos na fundamentação da decisão da matéria de facto), sendo as testemunhas H…, K…, N…, J… e L…, arroladas pelo A., e as testemunhas O… e P…, arroladas pela Ré. Procedeu-se também à audição do depoimento de Q…, legal representante da Ré e que prestou depoimento de parte.

4.2. Antes de se proceder à reapreciação pretendida, importa, ainda que de forma muito breve, tecer algumas considerações [tendo em conta o que é alegado pela Recorrente].
O principio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, do CPC/2013[4] (art. 655º, nº 1, do anterior CPC) não se confunde, na verdade, com a arbitrariedade dessa apreciação, não podendo o julgador decidir “sem prova ou contra a prova”. Embora consagrada a liberdade na formação da convicção do julgador, esta deverá, contudo, assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.
Não obstante, tal não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore. Para a formação dessa convicção valem também as ilações que o julgador possa retirar de um facto conhecido para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial- art. 349º do CC), bem como, tal como referido, as regras da lógica e da experiência comum, devendo a avaliação ser feita sopesados todos os elementos que, dessa conjugação, se possam extrair e tendo em conta, naturalmente, a maior ou menor credibilidade que possam merecer ao julgador [tais considerações têm, naturalmente, em conta as situações em que impera o principio da liberdade de apreciação da prova, não incluindo, por consequência, aquelas em que a prova seja vinculada e/ou aquelas em que o facto se deva considerar como plenamente provado].
Por outro lado, os depoimentos indiretos não se confundem com a prova por “ouvir dizer”, sendo que aqueles, ao contrário destes, têm uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenham um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu. E a lei não proíbe o depoimento indireto, situando-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador.
Ainda em sede de considerações prévias, e tendo em conta o alegado pela Recorrente, há que dizer que nada impede e que não há qualquer contradição na valoração, apenas parcialmente, de algum depoimento testemunhal. Um depoimento, designadamente se conjugado ou avaliado no contexto global da prova, das circunstâncias de facto, das regras da experiência, do senso comum e da lógica, poderá merecer credibilidade e ser atendido quanto a alguns factos e não quanto a outros, não se impondo uma avaliação e ponderação necessariamente igual quanto à totalidade do depoimento.

4.3. É a seguinte a matéria de facto provada de que a Recorrente discorda e que pretende que seja dada como não provada:
“5. Foi ainda dito ao A. pelo referido funcionário da R. que era melhor este tomar a iniciativa de se desvincular da sua entidade empregadora, pois, caso contrário, esta lhe imputaria a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, decorrentes da aludida inundação.
6. Apesar de o A. retorquir não ter tido qualquer responsabilidade nessa ocorrência, foi-lhe reafirmado pelo referido funcionário da R. que se apresentasse a sua demissão não teria que pagar qualquer indemnização.
7. Perante as alternativas que lhe foram colocadas, o A., ainda que contrariado, manuscreveu em uma folha de papel a seguinte declaração:
“À C…
VENHO PELA PRESENTE, PEDIR A MINHA DEMISSÃO”.
8. Datou o A. essa declaração de 8 de Janeiro de 2013 e assinou-a.
9. A data que apôs nesse documento foi por sugestão do dito funcionário da ré.”
Mais pretende que seja dado como provado que o A. efetuou a denúncia do contrato de trabalho em 08.01.2013.

4.4. No que se reporta à prova documental, e tendo presente, no caso, o documento que consubstancia a comunicação da denúncia do contrato de trabalho efetuada pelo A. (referido nos nºs 7 e 8 dos factos provados e constante de fls. 78) que a Recorrente invoca:

Dispõe o Cód. Civil que:
Artigo 374º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, (…);
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra, ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade.
Artigo 376º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. (…)

4.4.1. No caso, a mencionada comunicação de denúncia do contrato de trabalho constitui um documento particular, cuja autoria (escrita e assinatura) foi imputada ao A. e não foi por este impugnada, estando a sua autoria, assim, assente e fazendo, por consequência, prova plena de que o A. emitiu as declarações dele constantes, ou seja, que nele declarou que pediu a sua “demissão” e que declarou tê-lo feito no dia 08.01.2013 [por ser essa a data que apôs em tal documento] - arts. 374º, nº 1, e 376º, nº 1, do Cód. Civil.
A força probatória plena, decorrente do nº 1 do art. 376º, de que pelo declarante são emitidas as declarações constantes do documento não é, necessariamente, extensível à veracidade dos factos contidos na declaração. Para que o facto contido na declaração se considere também como provado é necessário que ele seja contrário aos interesses do declarante (art. 376º, nº 2) e, bem assim, como doutrinal e jurisprudencialmente entendido, que a declaração seja feita à parte contrária, e não a terceiro.
Serve isto para dizer que, invocando a Recorrente, apenas, o nº 1 do art. 376º, tal invocação não sustentaria, só por si, que a denúncia do contrato de trabalho tivesse ocorrido na data aposta no documento, ou seja, no dia 08/01/2013.
No entanto, e apesar da Recorrente não invocar o nº 2 do art. 376º, a verdade é que a declaração em causa cai também no seu âmbito de aplicação, já que a declaração contida no documento foi emitida pelo A., tem como destinatária a Ré, parte contrária, e o facto contido na declaração (de que a denúncia foi efetuada a 08.01.2013) é contrário aos interesses do A. Ora, e apesar de o nº 2 do art. 376º não haver sido invocado pela Recorrente [que apenas se reporta ao art. 376º, nº 1], não poderemos deixar de apreciar a questão tendo em conta o regime constante desse nº 2.
4.4.2. Como se disse, nos termos do disposto no nº 2 do art. 376º, do mesmo diploma, “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; (…)”; ou seja, há que considerar que os factos compreendidos nas declarações constantes desse documento ocorreram e que ocorreram na data em que dele consta.
Não obstante, a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta ou em algum vício de vontade capaz de a invalidar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 330). E, como ensinam também estes os mesmos autores, in obra citada, a págs. 841, em anotação ao art. 393º, nº2, do CC “É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se socorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.
O documento prova, em dados termos, que o seu autor faz as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova, nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simulação.
Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita.”.

Por outro lado, como se diz no douto Acórdão do STJ de 10.01.2007, in www.dgsi.pt (Processo 06S2700) “Noutro plano de consideração, a doutrina tem vindo a aceitar que a proibição enunciada nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil, não deve assumir carácter absoluto, sob pena de, porventura, se poder comprometer, por forma intolerável, a justiça do caso concreto.
VAZ SERRA defende a admissibilidade da prova testemunhal, desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar e, bem assim, quando exista um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida e que indicie a veracidade do facto alegado (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 103, p. 13).
Em sentido coincidente, MOTA PINTO entende que constitui excepção à regra do citado artigo 394.º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas, no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, tomo III, pp. 9-15).
Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA advertem que o citado artigo 394.º se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, portanto, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo do facto jurídico documentado, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 258).”.

Ora, transpondo tais considerações para o caso em apreço, deste resulta que temos um começo de prova por escrito que torna verosímil a alegação do A. de que a emissão desse documento não ocorreu no dia 08.01.2013 (como consta da data nele aposta), mas sim em data posterior.
Com efeito:
Nesse documento, o A. limita-se a “pedir a minha demissão”, nada mais dizendo, mormente quanto à concessão de aviso prévio e/ou à data a partir da qual essa demissão produziria os seus efeitos. Sendo a denúncia uma declaração recetícia, que produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário e na falta de qualquer outra indicação quanto à posterior produção dos efeitos dessa denúncia, é sufragável a interpretação e conclusão de que, face aos termos desse documento e se tivesse ele sido efetivamente produzido em 08.01.2013, o contrato de trabalho teria cessado nessa data, o que, como aceite pelas partes, mormente pela Ré, não ocorreu (a cessação só ocorreu posteriormente). Ora, assim sendo, esse próprio documento constitui um começo de prova por escrito que torna verosímil a alegação do A. de que a sua emissão não ocorreu na data dele constante.
Por outro lado, de fls. 28/29, 34 a 36 e 37 a 39 constam os autos de ocorrência elaborados pela GNR aos, respetivamente, 15.02.2013, 18.02.2013 e 21.02.2013, e nos quais aquela autoridade policial referiu, para além do mais, que:
- por informação prestada “(…) pelo chefe da empresa de segurança Sr. E… …lhe havia sido dado conhecimento que o Sr. B… já não pertencia mais à empresa desde a tarde (14/02/2013).” [fls. 28/29];
- por informação prestada pelo vigilante da Ré no local F… “(…) este informou que tinha ordens superiores para não deixar entrar ao serviço o Sr. B…, por já não fazer parte dos quadros da C…” [fls. 34 a 36];
- por informação prestada pelo referido F… presente no local “(…) este informou que tinha ordens superiores para não deixar entrar ao serviço o Sr. B…, por já não fazer parte dos quadros da C….” [fls. 37 a 39];
Os mencionados documentos, porque exarados por autoridade pública dentro das suas competências, consubstanciam documentos autênticos (art. 363º, nº 1, do Cód. Civil), fazendo prova plena de que as pessoas referidas nesses autos declararam à autoridade policial o que se acabou de transcrever (art. 371º, nº 1, do CC).
Ainda que essa força probatória plena (do documento autêntico) não seja, como não é, extensível à veracidade do facto contido na declaração, tais documentos constituem, todavia e também, tanto mais se conjugados com o acima referido a propósito dos termos em que foi efetuada a denúncia do contrato de trabalho [sem indicação de qualquer data posterior em que a mesma produziria efeitos], um começo de prova por escrito de que o contrato de trabalho teria cessado [na sequência da sua denúncia] em 14/02/2013 e não em 08.01.2013. Ou seja, constituem tais documentos um começo de prova por escrito da versão apresentada pelo A. (de que tal denúncia não foi emitida na data nela aposta - 08.01.2013-, mas sim em 14.02.2013).
Deste modo, e em conclusão, nada impede que, não obstante a força probatória plena do documento que contém a denúncia do contrato de trabalho resultante do art. 376º, nºs 1 e 2, do CC, seja produzida prova testemunhal quer quanto aos alegados vícios da vontade, quer quanto à emissão do documento em data posterior à que nele foi aposta.

4.5. Com exceção da parte em que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, se refere que “(…)as quais, sendo ou tendo sido trabalhadores da ré, revelaram ter conhecimento directo dos factos sobre que depuseram.” [pois que, como aliás decorre da restante fundamentação ali aduzida, as testemunhas H…, K…, J… e L…, não eram, nem nunca foram, trabalhadores da Ré e sendo que, estas, bem como as demais, tendo embora conhecimento direto de alguns factos, não o tinham quanto ao que se passou na reunião do dia 14.02.2013, nem assistiram à emissão da declaração da denúncia], a súmula do teor dos depoimentos que nela é feita corresponde, no essencial, ao que foi referido pelas testemunhas.
É certo que as testemunhas H… (inspetora da ACT, conhecida da mulher do A. e com quem estes se reuniram no dia 15.02.2013 e os aconselhou a enviar a carta a comunicar a revogação da denúncia do contrato de trabalho), K… e L… (estes vizinhos do A. e que o acompanharam nos incidentes relatados na matéria de facto provada relativos à presença da autoridade policial: o primeiro em todos eles, o segundo, nos três primeiros), N… (ex trabalhador da Ré e que relatou episódio em que foi ele, testemunha, também alvo de “pressão” para denunciar o contrato de trabalho, nela apondo data anterior à da denúncia) e J… (esposa do A.), não tiveram conhecimento presencial da elaboração da comunicação da denúncia do contrato de trabalho efetuada pelo A., nem do que ocorreu na reunião havida no dia 14/02, factos que lhes foram relatados pelo A.; assim como é certo que, de acordo com o depoimento de H…, o A. e sua esposa, no dia 15/02, não a informaram de que a comunicação da denúncia teria sido datada de data anterior a 14/02, sendo que, de acordo com os depoimentos da esposa do A., de K… e L…, o A., logo no dia 14/02, os informou que a referida denúncia, alegadamente ocorrida a 14/12, havia sido datada de 08.01.2013.
Também é certo que um depoimento prestado pela própria parte e, por maioria de razão, depoimentos testemunhais com base no relatado pela parte, deverão ser apreciados e valorados com o cuidado e parcimónia devidos. Não obstante, nada impede que a eles se atenda se os seus depoimentos e a versão que lhes foi relatada pela parte forem também sustentados ou corroborados por outros elementos probatórios, juízos a retirar de factos assentes (presunções) e/ou regras da experiência e da lógica, que indiciem de forma segura a veracidade dos factos relatados.
E é, no essencial, isso que ocorre no caso em apreço.
Desde logo, na comunicação em que o A. denúncia o contrato de trabalho, não faz ele qualquer referência à concessão de qualquer aviso prévio e/ou à data em que essa denúncia produziria os seus efeitos, pelo que, se ela tivesse sido emitida no dia 08/01, seria de supor que, nesse dia ou no dia imediato, o contrato de trabalho teria cessado o que, comprovadamente e aceite pela própria Ré, não ocorreu.
E também não se nos afigura lógica a explicação avançada pela Ré, e de que o depoimento da testemunha P… deu eco, no sentido de que o contrato não cessou logo após a referida data de 08/01 porque seria de lei a concessão do aviso prévio. Se é certo que a lei prevê, em caso de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, a obrigação de concessão de um aviso prévio, tal não significa que o trabalhador cumpra tal obrigação. Por outro lado, também essa testemunha não tinha conhecimento presencial dos factos, assentando essa sua afirmação numa mera conclusão que retira da circunstância de estar na lei prevista a necessidade de concessão de aviso prévio e do facto de o A. entre 08.01.2013 e os acontecimentos ocorridos a 14.02.2013, ter prestado a sua atividade.
Acresce que se o contrato tivesse sido denunciado efetivamente no dia 08/01 seria natural, designadamente de acordo com as regras da lógica e da experiência, que, perante a receção dessa comunicação e na ausência de qualquer referência à data, posterior, em que a denúncia produziria os seus efeitos, a Ré ou não tivesse permitido que o A., após essa receção, tivesse continuado a trabalhar ou, no mínimo, que o tivesse questionado quanto à data em que ele pretendia por termo ao contrato, o que nem foi alegado, nem referido, tão pouco, por qualquer uma das testemunhas arroladas pela Ré.
Também não é de crer que J…, mulher do A., não tivesse conhecimento de que este teria denunciado o contrato de trabalho no dia 08/01 se, efetivamente, tal denúncia tivesse ocorrido nesse dia. Trata-se, a denúncia, de facto relevante na vida do casal, tanto mais pelas repercussões financeiras daí consequentes e que foram relatadas pela mencionada testemunha, depoimento esse que se nos afigurou credível e convincente. Acresce que a referida testemunha, bem como aliás K… e L…, que logo contactaram com o A. nesse dia 14/02 e H…, que o fez no dia seguinte, depuseram no sentido do estado de espírito e emocional do mesmo nessa ocasião e que não era, de modo algum, compatível com o que apresentaria alguém que tivesse denunciado o contrato de trabalho mais de um mês antes (estava “nervoso”, “chocado”, “perturbado”, “aflito”, “cabisbaixo”, “branco”).
Nem muito menos decorreu dos depoimentos das referidas testemunhas, incluindo o de J…, que a versão trazida pelo A., incluindo a “consulta” pedida a H… e aos vários episódios com a autoridade policial (comprovadamente ocorridos), fizesse parte de uma “encenação” montada pelo A. e/ou por este e sua mulher, no sentido de fazerem crer que a denúncia do contrato de trabalho teria ocorrido no dia 14/02 quando, na verdade, teria ocorrido no dia 08/01 (e por forma a poder o A., atempadamente, vir a revogar essa denúncia). A audição de tais depoimentos de forma alguma sustenta tal convicção.
Está, por outro lado, assente nos autos, o que aliás foi aceite pela Ré, que no dia 14/02 ocorreu efetivamente uma reunião entre o A. e um seu superior hierárquico; resulta, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas H…, K…, L… e J… (do que lhes foi relatado pelo A.) que, nessa reunião, aquele foi confrontado com uma inundação ocorrida na cliente da Ré (“D…”) onde o A. desempenhava as suas funções e com um pedido de indemnização por parte desta (e com as opções de se “demitir”, caso em que não lhe reclamariam a indemnização ou de não se demitir, caso em que lhe imputariam a indemnização). Também a testemunha P… (arrolada pela Ré) corroborou a existência dessa inundação e que a cliente pediu a substituição dos trabalhadores que ai exerciam a sua atividade, tendo ainda feito a “ligação” entre essa ocorrência (inundação), a reunião e o facto de o A., nessa data, ter deixado de prestar funções (embora, segunda ela, por ter entrado de férias já que, encontrando-se em curso o aviso prévio, não valeria a pena colocá-lo noutro cliente). Desconhecendo a mulher do A. a existência de qualquer denúncia do contrato de trabalho em momento anterior a 14/02 e não tendo sido feita a mínima prova de qualquer outro motivo que pudesse levar o A. a denunciá-lo em momento anterior, mostra-se, com apoio também nas regras da lógica e da experiência comum, muito mais plausível que a denúncia tivesse surgido no âmbito da referida reunião e no contexto ou na sequência dos factos relativos a essa inundação e desagrado do cliente e com os quais o A. foi confrontado em tal reunião. Aliás, não foi pela Ré feita a mínima prova quer quanto à data dessa inundação e reclamação da cliente (o que nem se afigura que lhe fosse difícil fazer) por forma a podermos situá-la em data próxima de 8/01, quer quanto a outro eventual motivo que tivesse levado à reunião de 14/02 e/ou que nela tivesse sido tratado (por forma a concluir-se ou infirmar que nada teria a ver com a questão da inundação e com a denúncia do contrato de trabalho). Diga-se que nem a Ré arrolou como testemunha o superior hierárquico do A. que haja estado presente nessa reunião.
E, a este propósito e tendo em conta o alegado pela Recorrente [que dos factos provados não consta a identificação do superior hierárquico], afigura-se-nos irrelevante que dos factos provados não conste a identificação desse superior hierárquico, pois que, certamente, a Ré tem disso conhecimento (ou se não tem, deveria e poderia ter), para além de que é indiscutível que na reunião esteve presente um superior hierárquico, sendo irrelevante se foi a pessoa A ou B.
Importa também referir que nas três primeiras ocorrências relatadas pela autoridade policial, a esta foi transmitido pelos trabalhadores da Ré identificados nos respetivos autos que o A. havia deixado de pertencer aos quadros da Ré no dia 14/02/2013 e/ou que havia deixado de ser trabalhador desta, o que está em consonância com a emissão da denúncia do contrato de trabalho nesse dia 14/02 e não no dia 08/01.
E, por outro lado, não colhe a tese de que tais declarações se tivessem ficado a dever ao facto de o A. ter entrado de férias no dia 14/02.
Com efeito, e desde logo, do nº 31 dos factos provados, e que não foi impugnado pela Recorrente, resulta que o A., no ano de 2013, não gozou férias.
De todo o modo, sempre se dirá que, pese embora haja sido referido por O… que o A. foi às instalações da Ré uma vez e que disse que estaria de férias e por P… que o A., a partir de 14/02, não mais trabalhou por ter entrado de férias já que, encontrando-se em curso o aviso prévio, não valeria a pena coloca-lo noutro cliente, não se nos afigura colher a explicação da Ré de que o A. estaria de férias e a isso se devendo as declarações prestadas à autoridade policial nos referidos autos de ocorrência.
Se fosse como diz a Ré, normal seria que esta tivesse transmitido aos trabalhadores que prestaram a informação à autoridade policial que o A. não poderia prestar o seu trabalho porque estava em gozo de férias e não porque, desde 14/02, já não pertencia aos quadros da empresa e/ou que já não era trabalhador desta, sendo que a referência ao gozo de férias apenas surge posteriormente, na carta da Ré datada de 01.03.2013 e recebida pelo A. a 04.03.2013 (cfr. nº 23 dos factos provados e documento de fls. 46) e no auto de ocorrência da GNR de 05.03.2013 (cfr. nº 21 dos factos provados e documento de fls. 44/45).
Por outro lado, O… não concretizou a data em que o A. teria passado pela empresa e dito que “estaria de férias” (o que pode ter acontecido com ou após a receção da carta de 01.03.2013) em que, pela primeira vez, surge a referência à situação de férias, não se nos afigurando, também, suficientemente convincente o depoimento da testemunha P… de que o A. estaria de férias desde 14/02, após a reunião, nem a versão da Ré de que, nesse dia, o A. teria pedido para gozar férias. Tal não só é contrariado, como acima referido, pelas declarações prestadas à autoridade policial nas três primeiras ocorrências, como não consta qualquer documento comprovativo de eventual pedido do A. e/ ou do acordo deste e/ou mapa de férias que comprove que o A. estivesse efetivamente em gozo de férias, para além de que a testemunha J…, mulher do A., referiu que falam entre si sobre as datas das férias (o que é perfeitamente normal já que são casados), que ainda nunca haviam falado, nesse ano, em férias, que se estava no início do ano, período em que não gozam férias e que o A. não estava de férias.
Afigura-se-nos, deste modo, que a matéria de facto constante dos nºs 5, 6, 7, 8 e 9 não foi decidida com falta de prova ou contra a prova e, bem assim que, se mostra corretamente decidida.
Resta apenas uma última palavra para o facto contido no nº 6. Embora pudesse parecer que ele pressuporia um maior grau de precisão que apenas poderia ser constatado por testemunha presencial, ele decorre, no essencial, não apenas do relato das testemunhas arroladas pelo A. (ainda que não presenciais e com base no relato que lhes foi feito pelo A.) quanto à “pressão” exercida, como também das regras da experiência e senso comuns, sendo expetável e absolutamente normal que alguém que é confrontado com uma acusação e com a alternativa de denunciar o contrato de trabalho ou de indemnizar os prejuízos causados por uma inundação, reaja, retorquindo não ser tal facto da sua responsabilidade. De todo o modo, o mesmo é irrelevante para a boa decisão da causa, face ao que consta do nº 5, não sendo ele mais do que uma repetição desse nº 5 [para além de que, tendo a denúncia do contrato de trabalho ocorrido aos 14/02/2013 e revogação da mesma no dia 15/02/2013, se mostra até irrelevante apreciar da questão relativa a eventuais vícios da vontade que possam ter inquinado a denúncia].
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto quer quanto aos pontos nºs 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, quer quanto à pretensão de se dar como provado que o A. efetuou a denúncia do contrato de trabalho no dia 08.01.2013.

5. Se a revogação da denúncia do contrato de trabalho é extemporânea

Entende a Recorrente que, tendo o contrato de trabalho sido denunciado pelo A. aos 08.01.2013, a revogação dessa denúncia, efetuada aos 15.02.2013, é extemporânea atento o disposto no art. 402º, nº 1, do CT/2009 [nos termos do qual a revogação deve ter lugar até ao sétimo dia seguinte à data em que a denúncia chegar ao poder do empregador].
A procedência do recurso, nesta parte, estava dependente da alteração da decisão da matéria de facto pretendida pela Recorrente, pelo que, inalterada esta e havendo o A. denunciado o contrato de trabalho no dia 14.02.2013 e exercido o direito ao arrependimento [revogação da denúncia] no dia imediato, fê-lo tempestivamente.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.

6. Se a Recorrente deveria ter sido condenada apenas no pagamento da quantia de €748,93.

Esta conclusão da Recorrente estava também dependente do provimento do recurso quanto às questões anteriores, sendo que, para além do referido, nada mais foi questionado no recurso, designadamente quanto aos demais créditos do A. reconhecidos na sentença e em que a Ré foi condenada a satisfazer.
Assim, e também nesta parte, improcede o recurso.
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 29-06-2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
_____________
[1] Na redacção anterior, que então tinha o nº 4, referia-se que «Se alguma as respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador e a resposta for essencial para decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado (…), mandar que o tribunal fundamente a resposta, (…)».
[2] Nos termos do qual a decisão da matéria de facto deixou de anteceder a sentença, passando a constar desta.
[3] Certamente quereria dizer “esposa”.
[4] Salvaguardadas as exceções previstas na lei.