Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330452
Nº Convencional: JTRP00010539
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199306169330452
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 367/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CP82 ART111 N1 ART114 N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ ANOXVII T3 PAG11.
Sumário: I - Na prática, para se saber se determinado crime reveste natureza semi-pública ou pública, há que ver se a respectiva norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa, para se concluir que, se nada estabelecer, o crime tem natureza pública;
II - O Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 não contém em parte alguma aquela exigência nem contempla a a desistência de queixa, juntando-se, assim, ao regime que decorre da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 111, nº 1 e 114, nº 2 do Código Penal, pelo que a conclusão a extrair é a de que o crime por emissão de cheque sem provisão, ora regulado por aquele diploma, passou a revestir, ao contrário do que sucedia com o artigo 24, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, a natureza de crime público;
III - Tal Decreto-Lei estabeleceu um novo regime penal do cheque sem provisão e revogou o que era estabelecido pelo Decreto nº 13004, onde, no nº 1 do artigo 24, se fazia defender o procedimento criminal do " pedido do respectivo tomador ", isto é, de queixa.
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