Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042705 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES ARGUIDO ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090617442/07.0GAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 584 - FLS 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de falsidade de declaração previsto no art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quanto aos antecedentes criminais, no caso de arguido interrogado nos termos do art. 144º do Código de Processo Penal, exige a observância dos procedimentos previstos no nº 3 do art. 141º deste último código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 442/07.0GAVLG.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIONo Tribunal Judicial de Valongo, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 442/07.0GAVLG do .º Juízo, foi proferida sentença, em 21/01/2009 (fls. 73 a 79), constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto: 1. Absolvo o arguido B………. da prática do crime de desobediência p. e p. art. 348 nº 1 do CP e 152 nº 3 do C. Estrada; 2. Condeno o arguido B………. pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359 nºs 1 e 2 do CP, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; Mais condeno o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC (art. 513 do Cód. de Proc. Penal e 85 nº 1 do Cód. Custas Judiciais), bem como no equivalente a 1% desta (art. 13 do Dec-Lei 423/91, de 30/10), e em 1/3 a favor do S.S.M.J. (art. 89 nº 1-g) e 95 do Cód. Custas Judiciais). Boletim à D.S.I.C. Extraia certidão do processado e remeta ao MP junto deste Tribunal para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal do arguido por crime de condução em estado de embriaguez. (…) * Não se conformando com essa sentença, o arguido B………. dela interpôs recurso (fls. 83 a 100), formulando as seguintes conclusões:“I- Foi o arguido condenado pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração. II- O tribunal a quo deu como provado que o arguido no âmbito do processo em fase de inquérito não respondeu com verdade sobre os seus antecedentes criminais. III- A pergunta sobre os antecedentes criminais foi colocada por Magistrado do Ministério Público. IV- Quando o arguido respondeu à questão de existência ou inexistência de antecedentes criminais, não se encontrava detido. V- Deste modo, inexistia sobre si a obrigação legal de responder quanto aos seus antecedentes criminais por força do disposto nos arts. 141 nº 3, 144 e 143 nº 2 todos do CPP. VI- Impunha-se ao tribunal absolver o arguido por ausência de violação de qualquer preceito legal. VII- Acha-se violado, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 141 nº 3, 144 e 143 nº 2 todos do CPP. VIII- Ao arguido foi perguntado, de forma genérica e vaga, se existiam antecedentes criminais. IX- Foram omitidas as formalidades previstas na Lei, nomeadamente, a vertida no art. 141 nº 3 do CPP. X- Impunha-se ao tribunal absolver o arguido por violação do preceito legal vindo de referir. XI- Razão pela qual se acha violado por erro de aplicação o vertido nos arts. 141 nº 3 e 144 do CPP. XII- Ainda que assim não se entenda, inexiste o preenchimento dos requisitos do tipo legal em causa. XIII- Para a verificação da tipicidade objectiva do crime em apreço, era necessário que o arguido actuasse com dolo, relativamente a todos os elementos do tipo objectivo. XIV- Era, ainda, necessário provar-se a intencionalidade do arguido de induzir em erro. XV- Da factualidade dada como provada, não resulta qualquer intencionalidade de induzir o tribunal ou o seu inquiridor em erro. XVI- Inexiste matéria suficiente que permita concluir que o arguido actuou com dolo de induzir o magistrado em erro. XVII- Ocorre, assim, manifesto e incontornável, erro na apreciação e valoração da prova. XIX[1] - Ainda que assim não se entenda, sempre se imporia a absolvição do arguido com o recurso ao princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo. XX- Inexistia, como inexiste, face às provas produzidas, uma convicção de certeza da imputação do crime ao arguido. XXI- O arguido declarou existirem condenações por condução em estado de embriaguez. XXII- Deste modo, a inexistência da capacidade de destrinça entre contra-ordenação e crime, não pode conduzir a uma ideia de dolo e indução em erro. XXIII- Inexiste matéria que demonstre que o arguido deliberadamente quis ocultar eventuais condenações em processo-crime. XXIV- Deste modo, a conduta do arguido, ainda que censurável, em nosso modesto entender, sempre teria que dar lugar à aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. XXV- Acha-se assim violado o vertido no art. 32 da CRP, por erro de aplicação e interpretação. Sem prescindir, XXVI- A pena tem como limite a medida da culpa. XXVII- Ao crime em apreço, acha-se abstractamente prevista a aplicação de pena detentiva ou de pena de multa. XXVIII- O nosso ordenamento jurídico dá preferência declarada à pena de multa em face da pena privativa de liberdade. XXIX- A conduta do arguido reclama a aplicação de uma pena de multa, por se demonstrar suficiente e adequada às finalidades da punição. XXX- O tribunal a quo aplicou de forma desadequada pena de prisão ao arguido, embora suspensa na execução. XXXI- Atenta a ilicitude média e quase inexistência de gravidade, entende-se ajustado aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00. XXXII- O tribunal a quo violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto no art. 40, 70 e 71 nº 2 do CP.” Termina pedindo a revogação da sentença sob recurso com a sua consequente absolvição ou, caso assim se não entenda, a sua substituição por decisão que aplique pena de multa equivalente a 100 dias à taxa diária de € 5,00. * Na 1ª instância, respondeu o Ministério Público (fls. 124), concluindo pela procedência do recurso e absolvição do arguido por não constar do auto de interrogatório de fls. 15 que o mesmo tivesse sido advertido que a falta de verdade às perguntas sobre os antecedentes criminais o faria incorrer na prática de ilícito criminal, nos termos do artigo 141 nº 3 do CPP, aplicável ex vi do art. 143 nº 2 do CPP, não se mostrando, por isso, preenchidos os elementos objectivos do crime previsto no art. 359 nº 1 do CP.* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 133 a 136), pugnando pelo não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:No dia 29/11/2007, às 9.00 horas, o arguido conduzia o veículo com matrícula ..-..-HU na estrada nacional nº …, quando ao Km 16,200, em ………., nesta comarca de Valongo foi fiscalizado pela GNR. Neste local, a referida entidade policial submeteu o arguido ao teste de despistagem de álcool no ar expirado, tendo acusado a taxa de álcool de 1,85 g/l. Quando foi conduzido ao Posto para se confirmar o teste acima referido, o arguido foi alertado de que se se recusasse a fazê-lo incorria no crime de desobediência, na sequência do que acedeu a sujeitar-se a tal teste mas não soprou de forma contínua como lhe estava a ser explicado pelos Srs. Agentes da Autoridade por forma a permitir a obtenção de um resultado. Perante tal situação e com o acordo do arguido foi o mesmo conduzido ao Hospital para se submeter à recolha de sangue com a mesma finalidade. Uma vez no local, o arguido não permitiu que lhe fosse recolhido o sangue para através dele se averiguar a quantidade de álcool que tinha no sangue, dizendo que tinha receio de agulhas. De seguida foi efectuado ao arguido um exame clínico para determinar se o arguido tinha álcool no sangue. Os factos supra descritos deram origem ao processo de inquérito nº 442/07.0GAVLG, no âmbito do qual, o arguido, no mesmo dia, foi constituído como tal e esclarecido de que sobre os seus antecedentes criminais tinha de responder e responder com verdade, sob pena de responsabilidade, caso não o fizesse. Após, o arguido disse perante o magistrado do MP que nunca tinha sido condenado em processo criminal e que já tinha sido condenado pela prática de contra-ordenação estradal relacionada com excesso de álcool na condução. O arguido foi condenado nos seguintes processos: - P. Comum Singular nº …/02.5GNPRT do .º Juízo Criminal do Porto pela prática em 3/12/2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de multa por sentença de 26/01/2005, transitada em julgado a 21/02/2005, e - P. Especial Abreviado nº …/04.5PTPRT do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto pela prática em 17/07/2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de multa por sentença de 11/05/2005 transitada em julgado a 20/05/2005. Com o seu descrito comportamento o arguido não quis efectuar os aludidos exames para pesquisa da quantidade de álcool que tinha no sangue, recusando assim submeter-se aos mesmos. O arguido quis prestar as apontadas declarações acerca dos seus antecedentes criminais, sabendo que o fazia perante magistrado competente para as receber e que já havia sido condenado nos termos sobreditos. Agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. O arguido recebe vencimento mensal de 1.100,00 €/mês; vive em casa própria cujo empréstimo de aquisição importa na despesa de 800,00 €/mês com a esposa, bancária com o rendimento de 1.000,00 € por mês e com um filho menor de idade; possuem dois veículos automóveis.” E, foram dados como não provados os seguintes factos: “Todos os que se mostrem em contradição com os que atrás se deram como provados, designadamente e ainda que o arguido soubesse que tinha de se submeter aos referidos exames a fim de se avaliar o seu grau de influência de álcool; não fosse necessário o seu consentimento; ao recusar fazê-lo desrespeitasse uma imposição legal.” Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se: “A convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente das próprias declarações do arguido que não nega ter conduzido o veículo automóvel em apreço nos termos sobreditos, bem como a realização do primeiro exame de pesquisa de álcool no sangue e os factos subsequentes justificando a não realização do segundo com o facto de o aparelho não estar a funcionar e do terceiro com o medo de agulhas. Por sua vez, C………., agente de autoridade que interceptou o arguido a conduzir, descreveu quer o primeiro exame quer a forma como o arguido (não) realizou o segundo e a sua condução ao Hospital, onde o arguido foi atendido pela médica D………. que em julgamento confirmou a realização do exame de fls. 10 e 11 depois de o arguido não aceitar a recolha de sangue dizendo que tinha medo de agulhas. Finalmente, o Tribunal teve em consideração o talão de fls. 12 e o auto de fls. 15, não logrando o arguido convencer o tribunal de que julgava que os seus antecedentes diziam respeito a contra-ordenações e não a ilícitos criminais, atenta a diferente natureza de uns e de outros, diferença essa manifesta e evidente na própria apresentação processual e semântica, e com a qual o arguido já havia tido contacto por duas vezes. Foi ainda ponderado o CRC do arguido junto aos autos. Sobre a situação sócio-económica do arguido foram ponderadas as suas próprias declarações.” Na fundamentação de direito escreveu-se: (…) O arguido vem acusado de um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. no artigo 359 do Código Penal, que, visando a realização ou a administração da justiça como função do Estado pune, com interesse in casu, o arguido que prestar falsas declarações sobre a sua identidade e os seus antecedentes criminais. Tendo como referência a realização da justiça, o Código de Processo Penal, impõe ao arguido a obrigação de responder com verdade acerca da sua identidade e antecedentes criminais nos interrogatórios a que se referem os artigos 141 nº 3, 143 nº 2 e 144 do CPP, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Ao nível subjectivo estamos perante um tipo de ilícito de conformação dolosa, em qualquer das suas modalidades, a envolver a consciência da falsidade e do dever de declarar com verdade. Retomando o caso dos autos, da matéria assente resulta que o arguido no âmbito de um interrogatório em sede de inquérito foi advertido de que tinha de falar verdade sobre os seus antecedentes criminais e que este já anteriormente havia sido condenado. Mais se apurou que, não obstante, o arguido disse nunca ter sido condenado em processo criminal. Verifica-se, pois, que ciente do dever de responder com verdade, o arguido prestou declarações falsas quanto aos antecedentes criminais, tanto mais que o número e natureza de condenações que já tinha sofrido não eram passíveis de serem completamente olvidadas, não havendo registo nos autos de que o arguido não estivesse em condições de entender o que lhe era dito ou perguntado. Ademais, o auto, nos termos do art. 99 nº 1 do CPP, é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais e cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. E a certidão do auto de interrogatório em causa faz prova plena dos factos que nela são atestados com base na percepção do documentador, in casu o magistrado que presidiu à diligência, força probatória essa que só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que não aconteceu (arts. 369 e ss. do CC). Assim sendo, o arguido cometeu o crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art. 359 nº 1 e 2 do CP.” Na fundamentação da pena escreveu-se: (…) Assim considera-se a gravidade da ilicitude da conduta do arguido por as declarações terem sido prestadas perante Magistrado; o facto de ter agido com dolo directo e os seus antecedentes criminais. Tudo ponderado, afigura-se que a pena de multa não se mostra, como não se mostrou, adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, e, como tal, opta-se pela pena de prisão, que se fixa em seis meses, suspensa, porém, na sua execução pelo período de um ano, por se entender que a mera ameaça da sua execução se mostra suficiente para sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para a afastar da prática do ilícito criminal em apreço (art. 50 do CP).” * II- FUNDAMENTAÇÃOO recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª - Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado); 2ª - Subsidiariamente, ponderar se a pena aplicada foi excessiva (na perspectiva do recorrente a ser condenado, a pena adequada seria a de 100 dias multa à taxa diária de € 5,00). Passemos então a conhecer das questões colocadas. 1ª Questão No ponto 2 da motivação de recurso, o arguido referiu que circunscrevia o recurso a matéria de direito, embora nas conclusões de recurso faça referência à violação do princípio in dubio pro reo. Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o certo é que do texto da sentença sob recurso, concretamente da fundamentação de facto, não resulta que tivesse sido violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[2]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados. De resto, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita. Porém, como se irá demonstrar, existe erro de direito uma vez que os factos dados como provados não integram os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o recorrente foi condenado. Na acusação pública, imputava-se ao arguido a prática, em 29/11/2007 (além de um crime de desobediência pelo qual foi absolvido), de um crime de falsas declarações quanto aos seus antecedentes criminais p. e p. no art. 359 nº 2 do CP. Dispõe o artigo 359º (Falsidade de depoimento ou declaração) do CP: 1. Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais. Pois bem. Compulsando a própria peça acusatória, verifica-se que nela não foram alegados todos os factos integradores do referido crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais. Apesar da remissão feita para fls. 15 (que tem o título de “Auto de interrogatório”), o certo é que na peça acusatória nem sequer se descreve o tipo de diligência feita e modo como a mesma decorreu, isto é, se tratando-se de interrogatório não judicial de arguido em liberdade, o Ministério Público seguiu o formalismo previsto no art. 141 nº 3 do CPP, para o qual remete o art. 144 nº 1 do mesmo código. E, mesmo lendo esse auto de fls. 15, do seu teor não resulta que, esse interrogatório feito pelo Ministério Público tivesse observado, “em tudo quanto fosse aplicável”, as disposições relativas ao interrogatório judicial de arguido detido (ver art. 144 nº 1 do CPP). Concretamente esse auto não documenta que, naquele interrogatório de arguido em liberdade, feito pelo Ministério Público (diligência concreta que se deduz ter sido feita, quando é compulsado o processo, uma vez que tal não decorre nem da acusação pública, nem da sentença impugnada), tivesse sido cumprido o formalismo previsto no art. 141 nº 3 do CPP, aplicável ao caso. Tão pouco consta do teor da peça acusatória ou da sentença sob recurso que nesse interrogatório de arguido em liberdade tivesse sido cumprido esse mesmo dispositivo legal. E, o nº 3 do artigo 141 (primeiro interrogatório judicial de arguido detido) do CPP dispõe muito claramente: O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. Daí decorre que, identificado o arguido, é-lhe perguntado se já alguma vez esteve preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido de que a falta de resposta ou a resposta com falsidade a essas perguntas obrigatórias - relativas à sua identificação, aos antecedentes criminais e a eventual prisão que tivesse sofrido - o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. Ora, compulsada a decisão proferida sobre a matéria de facto constante da sentença sob recurso, dela não decorre que o Ministério Público previamente tivesse observado o disposto no art. 141 nº 3 do CPP, quer quanto à forma como questionou o arguido nessa matéria, quer quanto à advertência de que a falta de resposta a essas perguntas ou a falsidade das mesmas o podia fazer incorrer em responsabilidade penal[3]. Igualmente não consta da peça acusatória que esse formalismo tivesse sido observado pelo Ministério Público. O mesmo se diga do teor do próprio auto de fls. 15, do qual não resulta qualquer advertência feita ao arguido e muito menos o cumprimento do disposto no art. 141 nº 3 do CPP, aplicável por força do disposto no art. 144 nº1 do mesmo código. Aliás, o que desse auto consta é o seguinte: “Auto de Interrogatório Aos 29/11/2007, pelas 10.30 horas, na Procuradoria da República e Valongo, foi realizado e presidido pelo magistrado do Ministério Público, Dr. (…), auto de interrogatório de: B………., id. a fls. 3. O arguido prescindiu de defensor para o acto. Antecedentes criminais: Nunca foi condenado em processo criminal. Já foi condenado pela prática de contra-ordenação estradal relacionada com excesso de álcool na condução. Interrogado, manifestou o desejo de não prestar declarações. Nada mais disse e lido o acha conforme e vai assinar.” Seguindo-se, depois, apenas a assinatura do arguido (não constando sequer a assinatura de quem presidiu àquele auto e desconhecendo-se até quem o elaborou). Pelo que resulta desse auto, quando muito terá sido feita uma pergunta genérica sobre “antecedentes criminais”, respondendo o arguido nos moldes acima indicados (pergunta genérica essa que, como é transparente, não cumpre o procedimento indicado expressamente no art. 141 nº 3 do CPP, aplicável neste caso por força do disposto no art. 144 nº 1 do mesmo código). O facto de, no documento de fls. 6 (onde consta a indicação de Direitos do arguido e a constituição de arguido), se fazer menção que o arguido tem direito a “não responder às perguntas que lhe forem feitas sobre os factos que causaram a detenção (devendo porém responder com verdade sobre a sua identidade e antecedentes criminais)” e, bem assim, que tem o dever de “responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais”, não significa que o Ministério Público (ou qualquer outra entidade competente para proceder ao interrogatório de arguido detido ou de arguido em liberdade) fica dispensado de efectuar a advertência aludida na parte final do art. 141 nº 3 do CPP, quando procede ao interrogatório do arguido. O acto de constituição de arguido (que segue o formalismo indicado no art. 58 do CPP) é distinto e autónomo do acto de interrogatório do mesmo arguido (que, no que refere à identificação e a antecedentes criminais, segue o formalismo indicado no art. 141 nº 3 do CPP, mesmo quando o interrogatório não seja feito pelo juiz de instrução), não se podendo confundir com este. Por isso, tem toda a razão o Ministério Público na 1ª instância quando, respondendo ao recurso, chama à atenção que o recorrente teria mesmo de ser absolvido por, dos factos dados como provados, não resultar que o arguido tivesse sido advertido nos termos do art. 141 nº 3 do CPP, aplicável ex vi do art. 144 nº 1 do mesmo código (embora por lapso tivesse mencionado o disposto no art. 143 nº 1 do CPP), tal como já decorria do próprio auto de fls. 15. Efectivamente, o erro de direito constante da sentença sob recurso e, da própria peça acusatória, consiste precisamente no facto de terem partido do pressuposto errado, de que as acima referidas menções que constavam de fls. 6, quando o arguido fora constituído arguido, tinham a virtualidade de substituir ou dispensar a advertência expressa e obrigatória (prevista no art. 141 nº 3 parte final do CPP) que tem de ser feita claramente em qualquer interrogatório (judicial ou não judicial) de arguido, esteja este detido ou em liberdade. E, a obrigatoriedade dessa advertência prévia também resulta do próprio Ac. do STJ nº 9/2007, publicado no DR 1ª Série de 6/7/2007, quando fixa a seguinte jurisprudência: “O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144 do CPP, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359 nº 1 e 2 do Código Penal”. A prática do crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359 nº 1 e 2 do Código Penal, quanto aos antecedentes criminais, no caso do arguido interrogado nos termos do art. 144 do CPP (como aqui sucede) pressupõe que seja legalmente advertido das consequências penais a que se expõe se prestar declarações falsas sobre essa matéria. Ora, dos factos dados como provados não se extrai que tivesse sido feita tal advertência exigida no mencionado dispositivo legal (art. 141 nº 3 do CP), nem tão pouco deles decorre que o Ministério Público tivesse observado o disposto no art. 141 nº 3 do CPP, mesmo quanto à forma como questionou o arguido nessa matéria. Sem a verificação de tais pressupostos obviamente que não se mostra preenchido o crime de falsas declarações, pelo qual o arguido foi condenado, mesmo tendo presente o que foi decidido no referido Ac. do STJ nº 9/2007. Aliás, se olharmos com mais atenção para a matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso, logo se detecta que nem sequer naquele acto de constituição de arguido o recorrente foi advertido para o tipo de responsabilidade em que incorria (se responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar, moral etc.), se faltasse à verdade quando interrogado sobre os seus antecedentes criminais e sobre eventual prisão sofrida. Mesmo no que se refere aos factos apurados que se prendem com o dolo, não há sequer referência a que o arguido soubesse que o seu comportamento era punido por lei, concretamente, por lei penal. Saber que determinado comportamento é proibido por lei não significa conhecimento de que a consequência da prática de conduta proibida por lei seja a censura penal. Portanto, a conduta do arguido descrita na sentença sob recurso - que consistiu em ter dito ao Magistrado do Ministério Público “que nunca tinha sido condenado em processo criminal e que já tinha sido condenado pela prática de contra-ordenação estradal relacionado com excesso de álcool na condução” (tal como resulta dos factos dados como provados na sentença sob recurso) e ter querido “prestar as apontadas declarações acerca dos seus antecedentes criminais, sabendo que o fazia perante magistrado competente para as receber e que já havia sido condenado nos termos sobreditos, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei” (como igualmente consta dos factos apurados na sentença sob recurso) - não preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em questão. É, assim, manifesto que o comportamento do arguido, dado como provado, não podia ser penalmente censurável, sendo indiferente que o auto de fls. 15, não tivesse sido arguido de falso, como se chega a adiantar na sentença sob recurso (é que esse próprio auto não atestava sequer que tivesse sido feita qualquer advertência ao arguido - como o exige o art. 141 nº 3 do CPP, aplicável por força do disposto no art. 144 nº 1 do mesmo código - sendo, por isso, irrelevante para este efeito, isto é, para imputar ao arguido o aludido crime de falsidade de declaração, o seu teor e a falta de qualquer arguição de falsidade). Por isso, sem necessidade de outras considerações por desnecessárias, conclui-se pela procedência do recurso, com a consequente alteração da sentença sob recurso e a absolvição do arguido. Mostra-se, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B………, e, consequentemente, alterar a sentença sob recurso, absolvendo-o do crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359 nº 1 e 2 do Código Penal, pelo qual foi condenado. * Sem custas.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 17/6/2009 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério _____________________ [1] Nas conclusões a numeração avança da XVII para a XIX. [2] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65. [3] Neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 9/2/2005, proferido no processo nº 0313686, relatado por Alves Fernandes, consultado no site www.dgsi.pt. |