Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252900
Nº Convencional: JTRP00036005
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INJUNÇÃO
PROCESSO
DISTRIBUIÇÃO
JUÍZO CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200303170252900
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 269/98 DE 1998/09/01 ART7 ART12 ART16 N1.
LOTJ99 ART97 N1 ART99.
Sumário: Tendo a injunção sido remetida à distribuição e feita esta quando os juízos cíveis já estavam instalados são, estes os competentes para conhecer do respectivo processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª Secção, e da 4ª Vara Cível, 1ª Secção, da Comarca do Porto, declinam a competência, que reciprocamente se atribuem, negando a própria, para a tramitação do Procedimento de Injunção nº.../.., em que é requerente:

............-Companhia de Seguros S.A. e requerido;

Mário ..............

O Ex. Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, requereu a resolução do conflito, já que os referidos despachos transitaram em julgado.

Foram notificados os Ex.mos Magistrados signatários das decisões conflituantes - art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil - nada tendo respondido.

Relevam os seguintes factos:

1. O procedimento de injunção antes identificado deu entrada na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 11.7.2000 – fls.5.

2. Por se ter frustrado a notificação do requerido foi ordenada a sua remessa à distribuição, que ocorreu em 27.7.2000 – fls. 6.

3. O processo coube ao 2º Juízo Cível, 2ª Secção, mas o Senhor Juiz entendeu ser tal Tribunal incompetente, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto, considerando que os autos foram instaurados, antes de 16.7.2000, e só a partir de 15.9.2000, é que poderiam competir aos Juízos Cíveis, de harmonia com o DL 178/2000, de 9.9, e Deliberação do C.S.M. de 15.9.2000, que determinou a distribuição aos Juízos Cíveis do Porto, criados por aquele DL., dos processos apresentados, a partir de 16.7.2000, o que não aconteceu, “in casu”, por a distribuição ter sido anterior - em 16.7.2000.

4. O Senhor Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, a quem os autos foram remetidos, declarou-se incompetente, em virtude do facto de, dada a natureza do processo de injunção ser “desjurisdicionalizada” até ao momento da distribuição, ser a data desta que marca a sua qualificação como processo judicial e, como a distribuição ocorreu após 15.9.2000, o processo não cabe na competência das Varas Cíveis.
***

O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu douto Parecer, fls.23 a 29, que seguiremos de perto, pronunciando-se no sentido de a competência ser atribuída ao 2º Juízo Cível do Porto.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***

Vejamos:

A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, entretanto revogado e substituído pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, visando simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático.

Por isso, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº404/93 de 10 de Dezembro:

“O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Na verdade, após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribui-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção.

“A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional. permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.° do Código de Processo Civil.

Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia. se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça.

O acautelamento de tais garantias é, efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção.(...)”.

O art. 7º do DL 269/98, define injunção como a - “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular”.

De harmonia com este normativo, tais obrigações são as emergentes de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Apresentado o requerimento, a que se pretende ver atribuída força executiva, a respectiva tramitação corre fora do âmbito da competência de qualquer Juiz - art. 12º do citado diploma - daí que o procedimento tenha, na sua fase inicial, sempre, ou até durante todo o seu trajecto - se se concretizar a notificação do requerido e não houver oposição - uma fase não jurisdicional, correndo, passe a expressão, “à margem do Juiz”.

A fase jurisdicional do processo só ocorre se se frustar a notificação do requerido, para pagar ao requerente, ou se por ele for deduzida oposição – art.16º do citado diploma.

Deduzida oposição, ou não sendo o requerido notificado, o processo é remetido pelo Secretário Judicial à distribuição - nº1 do referido art. 16º.

Esta remessa dos autos à distribuição, determina a passagem à fase jurisdicional do processo, [No sentido de que a intervenção do Secretário Judicial não constitui acto jurisdicional e, por tal, não viola a reserva de competência do Juiz, prevista no art. 205º da Constituição da República –cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 1995.09.28, DR. IIª Série, de 1995.11.11 (Proc. n.° 00005730), de 1995.06.27; DR. IIª Série, de 1995.11.04 (Proc. n.° 375/95), de 1995.06.27; D.R. IIª Série, de 1995.11.15 (Proc. 394/95), de 1995.6.27; DR IIª Série de 1995.11.5 (Proc.396/95), de 1995.6.27; DR. IIª Série de 1995.11.16- Proc. 399/95 – citados no douto Parecer a que se aludiu.] agora conduzido por um Juiz, e transmuda a natureza de um mero requerimento, numa acção judicial em sentido lato.

Como se refere no douto Parecer emitido pelo Magistrado do MºPº, várias alterações legislativas ocorreram que são pertinentes para dirimir o conflito.

Assim, com a devida vénia, se transcreve tal “inventário”:

“1. O Dec. Lei n.° 178/2000, de 9 de Agosto, veio alterar o Dec. Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, que aprovou o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

2. Além do mais, criou os 1º a 4º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, e converteu nas 1ª a 9ª Varas Cíveis, respectivamente, os 1.° a 9° Juízos Cíveis, anteriormente existentes no Tribunal da Comarca do Porto - artigos 4°, alínea a), e 6°, n.° 1 , do citado Dec. Lei n.° 178/2000.

3. Declarou como instalados, os novos Juízos, e como convertidos, os mencionados Juízos em Varas, no dia 15 de Setembro de 2000 - artigo 10°, n.º1, e n.° 2, alínea h), do mesmo Dec. Lei.

4. De acordo com o artigo 10°, nº1, daquele diploma, os 1º a 9º Juízos originários, mantiveram-se em funcionamento até 2000.09.15.

5. Igualmente, de harmonia com o artigo 6°, nº 2, mantêm-se nas varas cíveis, do Porto, os processos pendentes nos juízos respectivos, e no artigo 12°, n.° 1, estabeleceu-se que para os novos tribunais e juízos criados ou instalados não transitam quaisquer processos pendentes.

6. Porém, o Conselho Superior da Magistratura veio, por deliberação de 2000.09.15, determinar que se fizesse a distribuição, aos novos Juízos Cíveis, dos processos apresentados, nos antigos Juízos Cíveis, a partir de 2000.07.16 - fls. 9 e 12.”

Ora, a pedra angular da decisão sobre a competência, consiste em determinar quando deixou o processo a sua fase “não jurisdicional”, para passar à fase jurisdicional.

Esse momento crucial, como vimos, é o da distribuição.

A distribuição, na definição de Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 256 – “É o acto complexo (operação burocrático-judicial) pelo qual as diversas petições são repartidas entre os diversos juízes que servem no tribunal, quando este contenha mais de um juízo”.

Desde logo, se evidencia pela definição citada, que é a distribuição o momento marcante da jurisdicionalização deste processo, até aí um mero requerimento.

A distribuição verificou-se, em 18.9.2000.

No caso em apreço, quando a injunção foi remetida à distribuição e foi feita, já os Juízos Cíveis já estavam instalados; estavam-no desde 15.9.2000 - art. 10º, nº2, h) do DL 178/2000, de 9.8.

Que o processo não é da competência das várias cíveis resulta claro da Lei 3/99, de 13.1.

O art. 97º, nº1, da LOFTJ define a competência das varas cíveis e nos seguintes termos:

“a) “Preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) Preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.

(...)”.

A competência dos Juízos Cíveis é uma competência residual, como resulta do art. 99º da LOFTJ.

“Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.

Assim sendo, e tendo em conta a competência das varas cíveis, a data da instalação dos Juízos Cíveis e a sua competência residual, afirmada pela LOFTJ, cumpre concluir pela competência do 2º Juízo Cível do Porto.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em decidir o suscitado conflito negativo de competência, determinando que ela radica no 2º Juízo Cível do Porto, 2ª Secção.

Sem custas.

Porto, 17 de Março de 2003
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale