Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004299 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199101230225756 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N3 N4. CPP87 ART49 N3 ART112. CPC67 ART40. | ||
| Sumário: | I - A queixa pelo crime do Artigo 148 nº 3 do Código Penal ( crime de natureza semi-pública - cf. seu nº 4 ) apresentada por mandatário judicial munido de poderes forenses gerais não representa uma queixa válida e, como tal, não produz os correspondentes efeitos legais. II - Por isso, se mais tarde, no decurso do inquérito, a titular do direito de queixa afirmou desejar a continuação do procedimento criminal contra o denunciado, mas só o fez depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no Artigo 112, do Código de Processo Penal essa declaração não valida aquela queixa. III - O disposto no Artigo 40 do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso pois que se insere no âmbito do mandato judicial imposto por lei como condição do seguimento de determinados processos cíveis. | ||
| Reclamações: | |||