Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225756
Nº Convencional: JTRP00004299
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199101230225756
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG234
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N3 N4.
CPP87 ART49 N3 ART112.
CPC67 ART40.
Sumário: I - A queixa pelo crime do Artigo 148 nº 3 do Código Penal ( crime de natureza semi-pública - cf. seu nº 4 ) apresentada por mandatário judicial munido de poderes forenses gerais não representa uma queixa válida e, como tal, não produz os correspondentes efeitos legais.
II - Por isso, se mais tarde, no decurso do inquérito, a titular do direito de queixa afirmou desejar a continuação do procedimento criminal contra o denunciado, mas só o fez depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no Artigo 112, do Código de Processo Penal essa declaração não valida aquela queixa.
III - O disposto no Artigo 40 do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso pois que se insere no âmbito do mandato judicial imposto por lei como condição do seguimento de determinados processos cíveis.
Reclamações: