Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6071/11.7TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
RECUSA DE RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP201301156071/11.7TBMAI.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser atribuída força executiva a uma decisão proferida, com fundamento em falta de oposição, por um tribunal estrangeiro quando não se constate que a carta registada expedida para citação incluísse tradução em língua portuguesa nem consta que fosse acompanhada de aviso de que o destinatário pudesse recusar a recepção do acto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6071/11.7TBMAI– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, com sede em … instaurou contra C…, Lda. acção para declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida pelo tribunal de Pordenone a 5/5/2009, indicando, para o efeito, como sede da requerida a Rua …, ….-…, Maia, pedindo que fosse declarada a executoriedade em Portugal da referida decisão judicial. Alega, para tanto, em síntese, que intentou contra a requerida no Tribunal de Pordenone (Cancelleria Civile), Itália, uma acção de condenação, que aí correu termos sob o n.° 5041/2008 R.G.. Regularmente citada nessa acção a então Ré, nos termos do art. 9.º, n.º 2 do Regulamento CE n° 1348/2000 e de acordo com as disposições legais aplicáveis não apresentou qualquer oposição, tendo em 05 de Maio de 2009, por falta de oposição, sido conferida força executiva ao procedimento judicial de cobrança efectuado perante o juiz, condenando a requerida a pagar à requerente as quantias de € 510.531,43 e de € 3.149,70 relativamente a despesas, ao abrigo do Código de Processo Civil Italiano, tudo no valor de € 513.681,13, acrescido do valor relativo a juros vencidos e vincendos contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Juntou certidão autenticada:
- do requerimento de injunção, apresentado em 15/12/2008;
- do despacho do juiz do Tribunal de Pordenone de 23.12.2008, que “intima a requerida, na pessoa do seu representante legal, Rua …, …. - …. MAIA (Portugal), para o pagamento a favor da requerente, no prazo de 50 dias a partir da notificação deste acto, do montante total de 510.531,53 euros com juros, de acordo com o Dec.-Lei 231/02, de mora de pagamento e o reembolso das despesas, direitos e honorários deste processo no valor de 3.149,70 euros, dos quais 37,70 euros para despesas tributáveis, 408,00 euros não tributáveis, 884,00 euros para direitos e 1.820,00 para honorários além de CNAP e IVA, bem como as despesas e direitos sucessivos”;
- do termo de notificação lavrado pelo oficial de justiça em 13.1.2009, certificando que notificou com cópia do acto acima requerida na pessoa do seu representante legal com sede na Rua …, …. - … MAIA (Portugal) e remeteu uma carta registada com A.R. enviada no mesmo dia pelo correio de Pordenone.
-da fórmula executória, datada de 5/5/2009, de onde consta que não foi deduzida oposição ao decreto injuntivo do juiz datado de 23/12/2008 e depositado a 29/12/2008;
- da respectiva tradução ajuramentada.
Conclusos os autos ao Mmo. Juiz, por ele for imediatamente proferida decisão, conferindo executoriedade à sentença proferida pelo Tribunal de Pordenone datada de 5 de Maio de 2009, declarando que a mesma possui força executiva na ordem jurídica portuguesa, nos precisos termos dela constantes
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerida recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A Requerida foi notificada da decisão que conferiu executoriedade à sentença proferida pelo Tribunal de Pordenone, datada de 5 de Maio de 2009, atribuindo-lhe assim força executiva no ordenamento jurídico português.
2. Dispõe o artigo 41.º do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2010 (de ora em diante, apenas Regulamento), que " a decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º".
3. Sucede, no entanto, que nos termos do artigo 53.º do Regulamento, a parte que requer a declaração de executoriedade, deve juntar certidão, emitida pelo Tribunal ou Autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida a decisão, segundo o formulário uniforme constante do Anexo V, do referido diploma legal.
4. O que não sucedeu, in casu, tendo apenas sido junta cópia da sentença e cópia da petição inicial e respectiva tradução.
5. Da referida certidão deve constar a data da citação ou, notificação do acto que determinou o inicio da instância.
6. Só assim pode o Tribunal ter a certeza de que as partes têm efectivo conhecimento do processo, sob pena de decidirem de forma ilegal e contra legem.
7. Ainda, nos termos do artigo 34.º do Regulamento deve ser negado o reconhecimento de uma decisão que seja manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro Requerido.
8. Atribuindo-se força executiva estar-se-ia a violar o direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva, direitos previstos no artigo 20.º do texto constitucional.
9. Efectivamente, a Requerida apenas teve conhecimento do processo ao ser citada da penhora efectuada no âmbito do processo n.º 4487/09.3TBMAI, que correu os seus termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia.
10. A Requerida não tinha, sequer, obrigação de conhecer o processo em Itália, pois, não foi sequer citada para os termos do processo jurisdicional estrangeiro, que culminou com a Sentença que se pretende executar.
11. A morada indicada, nos autos italianos, como sendo a sede da Requerida não se encontra correcta, pois a sede desta, não é na "Rua …", na Maia, como indicado no requerimento executivo e no tribunal italiano, mas sim, a Rua …, n.º .., habitação …, …. -… Porto.
12. Nos termos da lei civil e processual, existindo um local identificado nos estatutos da pessoa colectiva, como sendo a sua sede, é nesse local que deve ser citada, para que possa apresentar a sua defesa.
13. Não sendo possível a citação postal, a pessoa colectiva deve ser citada na pessoa do seu Legal Representante (vide artigos 228.º, 236.º e 237.º todos do C.P.C, e 159.º do C.C.).
14. O que não sucedeu, o que consubstancia uma situação de nulidade, que inquina todo o processado.
15. Neste conspecto, nunca poderia atribuir-se força executiva a tal decisão sob pena de esta ser contrária a todos os princípios de direito.
16. Acresce ainda o facto de toda a conduta da Requerente demonstrar uma grave violação de todos os deveres de boa fé, uma vez que continuou a negociar com a Requerida, mesmo após entrada da acção, como se nada fosse, sendo que o nome da Requerida ainda hoje consta no seu site como "D…".
17. Ainda, sempre se dirá que a Requerida e a Requerente mantém uma relação comercial próxima há vários anos.
18. A Requerida vende à Requerida "varas" de vinhas de castas muito apuradas, que são "enxertados" em raízes de vinha de origem americana, únicas resistentes ao parasita denominado … e passado cerca de um ano, são recomprados pela Requerida.
19. Para além disso, a Requerida é agente comercial da Requerente com exclusividade para a Zona Norte de Portugal, partilhando a Zona Centro do País, com uma empresa denominada "E…", tendo esta o exclusivo da Zona Sul de Portugal.
20. Acresce que, a Requerente tem vindo a violar sistematicamente a exclusividade da Requerida como Agente na Zona Norte do País.
21. A Requerida sabe que a Requerente vendeu plantas directamente a empresas sedeadas na Zona Norte do País.
22. Assim como, vendeu plantas a empresas da Zona Centro, através de uma empresa sedeada em Espanha, violando também assim a exclusividade dos seus Agentes.
23. A Requerida contratou um Director Comercial - o Sr. F… - que desempenhara funções semelhantes numa empresa do sector, sedeada na Zona Centro - ….
24. Se é verdade que a Requerida tem débitos por regularizar perante a Requerente, também é verdade que tais débitos são os normais da conta corrente das suas relações comerciais.
26. Para além dessas violações, a Requerente vem registando atrasos e incumprimentos nas suas obrigações de fornecimento, bem como uma diminuição drástica da qualidade dos seus produtos.
27. Durante o ano de 2007, a Requerida colocou diversas encomendas junto da Requerente, referentes a plantas "G…".
28. Perto da data em que a Requerida deveria entregar as plantas aos clientes, a Requerente comunicou que o produto encomendado estava esgotado, fazendo assim com que a Requerida perdesse uma oportunidade de negócio de cerca de € 200.000,00.
29. Não se compreende que tal possa acontecer, se tivermos em consideração que nos anos anteriores a Requerida havia fornecido à Requerente plantas G… em número mais do que suficiente para dar resposta às encomendas colocadas.
30. Durante o ano de 2008, a Requerente forneceu à Requerida plantas que esta distribuiu na Zona Norte a diversas Quintas de renome e de grande peso no sector, que tiveram uma taxa de sucesso de plantação de 1%, sendo que a taxa de sucesso regular encontra-se na ordem dos 99%.
31. Recorrendo aos códigos de rastreabilidade que apõe nas plantas que vende à Requerente -identificando as castas de origem, Quinta onde foram produzidas, ano de produção, etc. - a Requerida conseguiu apurar que se tratava de plantas fornecidas à Requerente à mais de dois anos.
32. Na verdade, tais plantas haviam sido vendidas pela Requerente para países estrangeiros, mas foram mais tarde devolvidas.
33. Sem observar os devidos cuidados (reenxertar as plantas e guardá-las em câmara frigorífica especial durante um ano, para garantia de qualidade), a Requerente apressou-se a revender as plantas à Requerida, o que lhe originou a perda de diversos clientes e prejuízos incalculáveis.
34. Ainda durante o ano de 2008, a Requerente causou enormes prejuízos à Requerida com o cancelamento de diversas encomendas.
35. Os reiterados incumprimentos da Requerente, que culminaram na infundada acção que se pretende agora ver executada, têm um único objectivo: pôr termo à relação de agência comercial com a Requerida, sem incorrer no pagamento de uma indemnização de clientela.
36. Na verdade, a Requerida tem divulgado excepcionalmente a marca da Requerente ao longo da última década, sendo que os seus produtos têm uma excepcional penetração no mercado português graças ao trabalho da Requerida.
37. A Requerente propôs mesmo à Requerida a colaboração de ambas para o registo do exclusivo de uma casta de vinhas portuguesa, exclusiva de ambas, processo esse que a Requerida já iniciou.
38. Sendo que este processo culminaria com a apresentação conjunta de um dossier junto do Ministério da Agricultura, para aferir os dados recolhidos e registo da patente.
39. Não obstante, a Requerida sabe que a Requerente está a tentar desenvolver a solo. No entanto, neste domínio o know-how da Requerida é único, o que lhe confere algumas garantias do insucesso da Requerente.
40. Face ao exposto resulta claro que a Requerente incumpre as suas obrigações de fornecimento, causando prejuízos e perda de clientes e oportunidades de negócio para a Requerida.
41. O que apenas demonstra que a presente acção mais não é do que uma clara tentativa de pôr termo ao contrato de agência comercial, sem liquidar a indemnização devida à Requerida.
42. Por tudo isto, é absolutamente falso que a Requerida deva à Requerente a quantia peticionada.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Em função das conclusões do recurso e da decisão em crise, a única questão que o presente recurso suscita é a de saber se se encontram reunidas as condições para o reconhecimento da decisão proferida no procedimento injuntivo italiano, tendo em vista os dispositivos do Regulamento44/2001 (CE) do Conselho de 22 de Dezembro de 2000. Vejamos.
Na tese da recorrente não poderia o tribunal “a quo” ter conferido declaração de executoriedade pelas seguintes ordens de considerações:
- não foi junta certidão, emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida a decisão, segundo o formulário uniforme constante do Anexo V, do referido diploma legal, tendo apenas sido junta cópia da sentença e cópia da petição inicial e respectiva tradução, não constando a data da citação ou notificação do acto que determinou o inicio da instância.
- A decisão é manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro Requerido, por violar o direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva, direitos previstos no artigo 20.º da CRP, porquanto a Requerida apenas teve conhecimento do processo ao ser citada da penhora efectuada no âmbito do processo n.º 4487/09.3TBMAI e não foi sequer citada para os termos do processo jurisdicional estrangeiro, que culminou com a sentença que se pretende executar.
- A morada indicada nos autos italianos, como sendo a sede da Requerida não é a sede desta, sendo outro o local da sua sede.
- Existindo um local identificado nos estatutos da requerida como sendo a sua sede, é nesse local que deve ser citada, para que possa apresentar a sua defesa.
- Não sendo possível a citação postal, a pessoa colectiva deve ser citada na pessoa do seu legal representante, o que não sucedeu, o que consubstancia uma situação de nulidade, que inquina todo o processado.
Nos termos do artº 41º do Regulamento – “a decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artº 53º, sem verificação dos motivos referidos nos artºs 34º e 35º. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo”. Assim. é na fase de recurso que o requerido pode invocar motivos de recusa da declaração de executoriedade, dispondo por sua vez o artº 45º nº 1 do Regulamento que o tribunal de recurso apenas pode revogar ou recusar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artºs 34º e 35º.
Ora, esses motivos de revogação ou recusa são os seguintes:
- se a declaração de exequibilidade em causa for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-membro requerido;
- se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa (a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, tendo a possibilidade de o fazer);
- se a decisão a que se reporta a declaração de exequibilidade for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido ou seja inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com idênticos pedido e causa de pedir (e desde que a decisão anterior reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido);
- terem sido desrespeitadas regras de competência, em matéria de seguros, contratos relativos a consumidores ou competências exclusivas.
Vejamos então se hipótese dos presentes autos se pode reconduzir à previsão de alguma dessas normas.
Desde logo, parece de afastar o fundamento de a morada que consta dos autos italianos como sendo a sede da requerida o não ser efectivamente, tratando-se apenas, segundo o alegado, de umas instalações da Requerida, a que o Gerente daquela, não tem acesso directo, nem imediato. É certo que o art.º 236.º, n.º 1, do CPCiv., relativamente à citação postal, determina que, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, se faça por carta registada com aviso de recepção endereçada para respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração. Trata-se, porém, de formalidade exigível exclusivamente para situações estritamente de direito interno, para réu residente em território nacional. “Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais” (art.º 247.º, n.º 1, do CPCiv.). Não constitui, por isso, motivo de falta ou nulidade de citação a postergação, pelo tribunal italiano de tal exigência do direito português.
Terá, pois, de recorrer-se ao estipulado nos tratados e convenções internacionais aplicáveis para saber se o acto que iniciou a instância foi ou não comunicado ou notificado ao requerido revel em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa. No caso vertente, considerando que o requerimento de injunção foi apresentado em 15/12/2008, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007, também relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13/11/2008 e revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho de 29 de Maio de 2000. O artigo 14. do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 prevê a possibilidade de os Estados-Membros procederem directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente. Quando seja empregue tal via de citação, haverá, no entanto, a observar as garantias que para o citando decorrem, designadamente, do art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que consagra um direito de recusa de recepção do acto. Dispõe, com efeito, o n.º do mencionado art.º 8.º: A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
Nos termos do n.º 3 do mesmo art.º, “Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.º 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
No caso vertente, a citanda era uma sociedade comercial de direito português, nada constando quanto a terem os seus legais representantes nacionalidade italiana ou dominarem o idioma desse país. É de presumir tratar-se de cidadãos portugueses, sem capacidade de entenderem a língua italiana tal como entendem e se exprimem em português. Em tais circunstâncias, o conhecimento do acto que iniciou a instância em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa pressupõe a disponibilidade da respectiva tradução. Ora, não consta da certidão que acompanhou o requerimento inicial que a carta registada com A.R. expedida para a citação da requerida incluísse tradução portuguesa do requerimento de injunção. Muito diversamente, a tradução ajuramentada que a requerente juntou data de 17/6/2009, ou seja, posterior à sentença (ou fórmula executória) cujo reconhecimento se pede. Não consta, igualmente, da cota lavrada, que tivesse acompanhado tal carta registada para citação aviso, mediante o formulário constante do anexo II ao Regulamento, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto.
Face a tais omissões, e tendo, no caso vertente, a decisão revidenda sido proferida com fundamento na falta de oposição da requerida, falece a comunicação ou notificação ao requerido revel do acto que iniciou a instância, de modo a permitir-lhe a defesa, o que constitui fundamento de recusa de reconhecimento, nos termos do n.º 2 do art.º 34.º do Regulamento (CE) n.° 44/2001, como deveria o Mmo. Juiz recusado o reconhecimento da decisão revidenda.
Procedem, pelo exposto, as conclusões da recorrente.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta, em função do que revogam a sentença recorrida, recusando o reconhecimento da decisão proferida pelo tribunal de Pordenone de 5/5/2009.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Porto, 2013/01/15
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins