Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026730 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS JUROS COMPENSATÓRIOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199910279910751 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 N1 ART566 N3 ART661 N2 ART805 N3 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando provado que o ofendido se deslocou, por um número indeterminado de vezes, ao hospital para as intervenções cirúrgicas e curativos ( resultantes de agressão ) sem que se tenha provado quanto tenha dispendido, a sua fixação deverá ser feita em execução de sentença, tendo como limite o pedido, e a que acrescerão juros desde a data da notificação do arguido para contestar. II - Sempre que a indemnização por danos não patrimoniais tenha sido actualizada - constando da decisão ter sido operada tal actualização - valorados os danos " com referência à data do julgamento ", os juros moratórios só correrão a partir da data da decisão em 1ª instância, data mais recente que pode ser atendida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |