Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910751
Nº Convencional: JTRP00026730
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS
JUROS COMPENSATÓRIOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199910279910751
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 342/98
Data Dec. Recorrida: 05/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1 ART566 N3 ART661 N2 ART805 N3 ART806 N1.
Sumário: I - Estando provado que o ofendido se deslocou, por um número indeterminado de vezes, ao hospital para as intervenções cirúrgicas e curativos ( resultantes de agressão ) sem que se tenha provado quanto tenha dispendido, a sua fixação deverá ser feita em execução de sentença, tendo como limite o pedido, e a que acrescerão juros desde a data da notificação do arguido para contestar.
II - Sempre que a indemnização por danos não patrimoniais tenha sido actualizada - constando da decisão ter sido operada tal actualização - valorados os danos " com referência à data do julgamento ", os juros moratórios só correrão a partir da data da decisão em 1ª instância, data mais recente que pode ser atendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: