Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230117
Nº Convencional: JTRP00008032
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
OBRIGAÇÃO FISCAL
IMPOSTO
Nº do Documento: RP199209289230117
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 369/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional: CIRS88 DE 1988/12/09 ART2 N1 ART58 N1 ART92 N1 ART127 N1 N2.
Sumário: Se o trabalhador na sua petição articula factos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a acção não poderá ter seguimento sem que faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou da não sujeição a essa obrigação.
Reclamações: