Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008032 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OBRIGAÇÃO FISCAL IMPOSTO | ||
| Nº do Documento: | RP199209289230117 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 369/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 DE 1988/12/09 ART2 N1 ART58 N1 ART92 N1 ART127 N1 N2. | ||
| Sumário: | Se o trabalhador na sua petição articula factos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a acção não poderá ter seguimento sem que faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou da não sujeição a essa obrigação. | ||
| Reclamações: | |||