Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520260
Nº Convencional: JTRP00017456
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DIRECTOR
GERENTE
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199512059520260
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG216
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6062/92
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART397.
Sumário: I - A nulidade cominada pelo artigo 397 do Código das Sociedades Comerciais para os negócios celebrados pelos directores das sociedades anónimas com a sociedade cuja gerência lhes estiver confiada é ditada por razões de transparência e de defesa dos interesses da sociedade.
II - As "vantagens especiais" para o contraente administrador, cuja falta exclui aquela nulidade, são todas aquelas que se afastem das vantagens normais na forma legítima de negociar, fazendo entrar directamente no património do administrador, no todo ou em parte, aquilo que seria dirigido à sociedade.
III - Ocorrem tais "vantagens especiais" no caso de, por força do negócio, o administrador vir a receber da outra parte luvas ou comissões ou a obter determinado crédito pessoal, sem que essas vantagens apareçam na escrita da empresa que representa, fazendo esta, por isso, um mau negócio ou um negócio mais oneroso ou menos lucrativo.
IV - Não releva, para esse efeito, o benefício do administrador, como sócio, advindo dos proventos obtidos pela sociedade.
Reclamações: