Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA NATUREZA PRISÃO SUBSIDIÁRIA PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20140430143/06.7GAPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A pena de multa em que foi condenado o arguido por sentença transitada mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiária. II - A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição, e visa tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa. III – Consequentemente, o início do prazo de prescrição da pena conta-se do trânsito em julgado da sentença e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 143/06.7GAPRD-A.P1 __________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo abreviado n.º 143/06.7GAPRD-A.P1, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes o arguido B… foi condenado por sentença de 25/10/2006 transitada em 16 de Novembro de 2006, pela prática como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º nºs 1 e 2, do Decreto –Lei n2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3 euros. Deferido que foi o pagamento deferido que foi o pagamento da referida multa em três prestações mensais sucessivas, e não tendo o arguido procedido ao pagamento da mesma foi proferida decisão que converteu a mesma multa em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, despacho este que até hoje não foi notificado ao arguido. Em 4/9/2013 foi promovido pelo Magistrado do Ministério Público que fosse declarada prescrita a pena de multa aplicada ao arguido nos termos do disposto no artº 122º nº1 do CP, promoção sobre a qual recaiu o despacho ora recorrido com a seguinte fundamentação. (transcrição) (…) Por decisão proferida em 25 de Outubro de 2006 e transitada em julgado em 10 de Novembro de 2006, foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3. O condenado não procedeu ao pagamento da pena multa em que foi condenado e por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2007 foi esta convertida em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária. Apesar das sucessivas diligências efectuadas com vista à respectiva notificação o arguido não foi ainda notificado do indicado despacho. Em vista, o Ministério Público promove se declare prescrita a pena aplicada, decorridos que se mostram mais de 4 (quatro) anos sobre a data do respectivo trânsito da sentença proferida. Em conformidade com o disposto no art.122º, nº1, al. d) do C. Penal prescrevem em quatro anos as penas inferiores a dez anos, incluindo as penas de multa. No caso em apreço, estando em causa uma pena de 60 dias de multa é inequívoco ser o respectivo prazo de prescrição de quatro anos. De solução já não evidente é a questão de saber qual a influência da conversão da pena de multa em prisão subsidiária na prescrição da pena e qual o momento a considerar para o respectivo cômputo. Não tendo sido logrado obter qualquer estudo doutrinário sobre a temática em causa, importa ter presente o que das explanações doutrinárias dispersas disponíveis resulta em correlação com o que decorre da sistemática legal. Dispõe o art. 49º do C. Penal que se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercitivamente, é cumprida prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante no nº1, do artigo 41º. A propósito da natureza da prisão subsidiária, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, p. 146 e ss., define a prisão subsidiária a cumprir em vez da multa não satisfeita, como prisão sucedânea, sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido da multa (neste sentido também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Notas Complementares para a cadeira de Direito e processo penal da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2006-2007, p. 36), mas em todo o caso segundo o mesmo autor (ob cit nota 88) sufragando a doutrina alemã, sanção penal, uma verdadeira pena. A prisão subsidiária analisada à luz da Lei Penal e Processual Penal, apesar da diferença dogmática que mantém relativamente à pena de prisão como pena principal privativa da liberdade, tem em rigor o mesmo conteúdo material – a privação da liberdade de um cidadão, resultante de uma sanção derivada de uma condenação criminal – que não se revela em sede de exequibilidade subvertido pela circunstância de em qualquer momento aquele que é privado da liberdade em consequência da falta de pagamento de pena de multa poder pagá-la, extinguindo-se concomitantemente a prisão. Por outro lado, a prisão subsidiária logo que executada tem de ser liquidada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 477º do C. P. Penal. A mesma pena pode ser suspensa ao abrigo do disposto no nº3 do art. 49º do C. Penal e pode até integrar a realização de cúmulo jurídico de penas (neste sentido Figueiredo Dias ob cit p. 290 e Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Dezembro de 2009, relatado por Mouraz Lopes, publicado in dgsi.pt). E esta caracterização da prisão subsidiária, como verdadeira pena (e não mera forma de execução - cariz este que o legislador expressamente atribui ao pagamento voluntário ou coercivo da multa), não permitindo configurá-la como pena de substituição em sentido formal, confere-lhe inequívoca autonomia em relação à pena de multa à qual sucedeu – em sentido contrário Acórdão da Relação de Évora de 20 de Outubro de 2010, relatado por João Manuel Monteiro Amaro, in dgsi. Ora, nos termos do art. 122º, nº2 do C. Penal, o prazo de prescrição das penas inicia-se no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena. Esta decisão não se confunde com a decisão condenatória, como expressamente resulta da posição do Conselheiro José Osório acolhida pela comissão revisora do Código Penal e que aprovou a versão até hoje intocada e constante do citado nº2 do art. 122º, então art. 113º (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, acta da 33ª Sessão do dia 4 de Maio de 1964, edição da A.A.F.D.L., p. 237.), assente na pertinente justificação de que a menção a “decisão condenatória” deixaria de fora os casos de substituição. Isto posto, impõe-se então concluir que sendo a pena de prisão subsidiária uma verdadeira pena, constituindo o despacho que determinou o seu cumprimento uma verdadeira decisão que a aplica, só após o respectivo trânsito se pode iniciar o respectivo prazo de prescrição. No caso em apreço, não tendo o arguido sido ainda notificado do sobredito, decorre do atrás exposto que a pena de prisão subsidiária aplicada ainda não prescreveu. Termos em que não se considerando ter ocorrido a prescrição da pena aplicada, se indefere o doutamente promovido. (…) * Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, do qual extrai da motivação as seguintes conclusões: (…) 1.º Por decisão proferida em 25 de Outubro de 2006 e transitada em julgado em 16 de Novembro de 2006 foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.s 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária, de 3,00€. 2.º Ao arguido foi deferido o pagamento da pena de multa em 3 prestações mensais e sucessivas, por despacho de 02 de Fevereiro de 2007, não tendo efectuado, desde logo, o pagamento da primeira prestação cujo termo de pagamento ocorreu em 31/03/2007. 3.º A multa não paga foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2007. 4.º Apesar das tentativas efectuadas para o efeito, o arguido não foi ainda notificado desse despacho. 5.º O Ministério Publico em 04/09/2013 promoveu que se declarasse prescrita a pena de multa em que o arguido foi condenado. 7.º A M.ª Juíza indeferiu o promovido pelo Ministério Publico por entender que a pena de prisão subsidiária aplicada que tem autonomia relativamente à pena de multa à qual sucedeu, cujo despacho ainda não foi notificado ao arguido, não prescreveu. 8.ºA prisão subsidiária não é, nem em sentido formal uma pena de substituição. 9.º E visa conferir consistência e eficácia à pena de multa. 10.º Ainda que a pena de multa seja convertida em prisão subsidiária, aquela não perde autonomia e “desaparece”. 11.º Tanto assim é que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal. 12.º O arguido apenas foi condenado numa pena, pena de multa. 13.º Não podendo, assim, considerar-se como entendeu o Tribunal que só após o respectivo trânsito do despacho que converteu a pena de multa em 60 dias de prisão subsidiária se pode iniciar o prazo de prescrição. 14.º Nos autos, foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa. 15.º De acordo com o disposto no artigo 122.º n.º 1 alínea d) do Código Penal o prazo de prescrição da pena é de 4 anos. 16.º Esse prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a aplicou, conforme decorre do n.º 2 desse mesmo artigo, o que ocorreu em 16 de Novembro de 2006. 17.º E ao prazo de contagem da prescrição aplica-se o disposto art.º 279.º do Código Civil, por remissão do artigo 296.º do mesmo Código. 18.º Não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção e apenas de suspensão da prescrição (entre 02/02/2007, data em que foi concedido ao arguido o pagamento em 3 prestações da pena de multa, e 31/03/2007, data limite para pagamento da primeira prestação que não foi paga), nos termos do disposto no artigo 122.º n.º 1 alínea d) do Código Penal, a pena de multa aplicada ao arguido nos autos tem de se considerar necessariamente prescrita em 14 de Janeiro de 2011 (quatro anos acrescido de um mês e 29 dias da suspensão). 19.º Independentemente do período da suspensão, sempre estaria prescrita em 04/09/2013, data em que o Ministério Publico, promoveu que se declarasse prescrita a pena de multa em que o arguido foi condenado. 20. Ao assim não entender, o Tribunal violou o disposto nos artigos 40.º, n.s 1 e 2, 70.º, 122.º n.º 1 alínea d), todos do Código Penal. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare que se encontra prescrita a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos. com o que farão a acostumada JUSTIÇA. (…) Não consta qualquer resposta. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se aplicada em sentença transitada em julgada uma pena de multa, posteriormente convertida em prisão subsidiária, o início do prazo de prescrição da pena se conta do trânsito em julgado da sentença como defende o recorrente, ou do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária como considerou a decisão recorrida. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Delimitada a questão recorrida desde já se adianta que a razão está do lado do recorrente. Na verdade, aplicada que foi a pena de multa por sentença transitada, esta pena mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiária. É o que resulta desde logo do disposto no artº 49º nº2 onde se dispõe que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», dando razão ao MP quando alega que “ a prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição, visa tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa.” Isto mesmo decorre dos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias [1] a propósito da natureza da prisão sucedânea, e que mantém actualidade para a definição da natureza da prisão subsidiária, quando escreve “ (…) não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida. Mas se, assim, a prisão sucedânea não é uma pena de substituição, também por outra parte parece não dever identificar-se sem mais, em traços fundamentais do seu regime, com a pena privativa da liberdade(…).” Também Maria João Antunes debruçando-se sobre o não pagamento da pena de multa e as suas consequências escreve relativamente ao cumprimento da prisão subsidiária: “Esta privação da liberdade tem, tal como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (artº 61º do CP).”[2] (destacado nosso) E assim sendo, mantendo-se a natureza da pena de multa aplicada, face ao disposto no artº 122º nº2 do CP o prazo de prescrição começou a começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que aplicou aquela e não a partir do trânsito em julgado do despacho que aplicou a prisão subsidiária. Este tem sido também o entendimento maioritário da jurisprudência, de que são exemplos os acórdãos da Relação do Porto de 22/9/2010, e de 9/2/2011 e o acórdão da Relação de Évora de 20/10/2009, os dois últimos também invocados pelo recorrente [3], bem assim o recente acórdão desta Relação de 26/3/2014.[4] No caso dos autos, e com o devido respeito, considerando que o despacho que aplicou a prisão subsidiária nem sequer transitou, nunca podia-se considerar, para efeitos de prescrição da pena, que tal prisão foi fixada, pelo que também por essa razão apenas havia que considerar a pena de multa fixada. E uma vez que o arguido nunca entrou em cumprimento da prisão subsidiária, também não pode relevar a mesma para efeitos de interrupção da pena nos termos artº 126º nº1 a) do CP. Neste sentido se escreveu na fundamentação do Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/2012, publicado no DR 1ª série de 12 de Abril de 2012, que “ Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (A questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total) são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: (…) c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária”, o que diga-se em abono da solução que defendemos, tem também subjacente que ainda que tenha sido fixada a prisão subsidiária, a pena aplicada continua a ser a pena de multa. Assim considerando que: ● o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido é de quatro anos nos termos do artº 122º nº1 al.d) do CP, tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 16 de Novembro de 2006 ; ● que tal prazo esteve suspenso entre 2/2/2007 e 31/3/2007, - prazo decorrido entre a autorização do pagamento da multa em prestações e o termo do prazo para o pagamento da 1º prestação não paga[5] - num total de 1 mês e 29 dias, inexistindo causas de interrupção nos termos do artº 126º do CP, temos como adquirido que o prazo de prescrição se esgotou em 14 de Janeiro de 2011 como bem alega o Magistrado recorrente. Há pois que declarar extinta por prescrição a pena de multa aplicada ao arguido. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no provimento do recurso revogar a decisão recorrida e declarar prescrita nos termos dos artºs 122º nº1 al.d) e nº2 do CP a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00€ aplicada ao arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal em que foi condenado. Sem tributação Porto, 30/4/2014 Lígia Figueiredo Neto de Moura ________________ [1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias pág.146,147. [2] Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Setembro 2013,pág. 94. [3] Ac.Rel.Porto 22/9/2010 proferido no proc.254/03.1TASTS.P1 e ac. Rel.Porto de 9/2/2011, proferido no proc. 209/01.PAST.P1 ambos relatados pelo desembargador Ernesto Nascimento e ac.da Rel. Évora de 20/10/2009, proferido no proc. 65/03.3PBBJA.EI de que foi relator João Manuel Monteiro Amaro. [4] Ac. RP 26/3/2014, proferido no proc. 419/08.0GAPRD-B.P1, relatado pelo desembargador Donas Boto. [5] Como se decidiu no ac. Da reação de Lisboa d 25/9/2013 proferido no proc. 585/06.8GEOER.L1 de que foi relatora a desembargadora Margarida Ramos de Almeida, “II (…) o prazo de prescrição da pena de multa suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei durante o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa (artº 148º nº2, CP) assim como durante o período em que o arguido foi autorizado a pagar a multa em prestações. III –Mas se o arguido faltar ao pagamento de alguma das prestações – visto que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (artº 47º, nº5, do CP) a causa de suspensão cessa no último dia do prazo que o arguido tinha para proceder ao pagamento dessa prestação.” |