Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001953 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE POSSE USUCAPIÃO DIVISÃO DE COISA COMUM CONTESTAÇÃO FACTOS PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199103050500778 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1403 ART1412 N1 ART1413 N1. CPC67 ART490 N2 ART1052 ART1053 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1976/06/24 IN BMJ N261 PAG221. AC RC DE 1981/05/12 IN CJ ANOVI T3 PAG201. AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG41. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir é a situação de compropriedade e o pedido a dissolução dessa situação; II - Não é um impossível lógico que um conjunto de possuidores possua em quotas diferentes, nelas se vindo a concretizar a usucapião; III - Facto pessoal do contestante, ou de que deva ter conhecimento, é o que, segundo as regras da experiência, ele não pode ignorar. | ||
| Reclamações: | |||