Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411077
Nº Convencional: JTRP00036937
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP200405240411077
Data do Acordão: 05/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é passível de recurso o despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença.
II - Ainda que o recurso tenha sido admitido, a relação não pode conhecer dele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou providência cautelar não especificada contra C.........., alegando que, admitido ao serviço desta, em Março de 1994, para exercer as funções de docente a tempo integral, tem a requerida, desde 21.08.2003, violado o seu direito à ocupação efectiva, pedindo se ordene a suspensão da execução da decisão da requerida que o suspendeu.
+++
Realizada a audiência final, o M.mo Juiz “a quo”, por decisão de fls. 62, decretou a suspensão da decisão da requerida em suspender o requerente das funções de leccionação.
+++
A requerida, ora Agravante, não recorreu de tal decisão, mas, a fls.60, veio requerer a reforma da mesma, alegando para o efeito a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a sua ilegitimidade, porquanto considera que existe contradição entre as normas que fixam as competências dos Tribunais do Trabalho e a fundamentação jurídica daquela decisão.
+++
Por despacho de fls.87, o M.mo Juiz "a quo" decidiu desatender à pretendida reforma da sentença, considerando que a mesma, tendo em conta as questões suscitadas, era legalmente inadmissível.
+++
Foi deste despacho de fls. 87 (e não fls. 69, como por mero lapso foi consignado no requerimento de interposição), de indeferimento do requerimento de reforma, que a Requerida interpôs o presente recurso.
Sustenta a Requerida que não foi aplicado devidamente o direito, nomeadamente por as duas irregularidades processuais por si suscitadas – incompetência do tribunal e ilegitimidade – não terem sido conhecidas na decisão final sobre a providência cautelar nem na decisão sobre o requerimento de reforma, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do art. 668º do CPC.
Conclui, pedindo a revogação da decisão da 1ª instância e o indeferimento da providência cautelar.
+++
Contra-alegou o requerente, pedindo a confirmação do decidido e suscitando a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.
+++
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+++
2. A questão da não admissibilidade do presente recurso.
Cremos que o agravado tem razão e que a questão prévia não pode deixar de proceder.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 670°, n°2, do CPC, "do despacho que indeferir o requerimento de (...) reforma não cabe recurso".
A Agravante, ao não recorrer da decisão que pretendia ver reformada, conformou-se com a mesma. Se não concordava e pretendia recorrer da sentença, então devia ter apresentado o requerimento de reforma da sentença nas suas alegações, nos termos do disposto no art. 669°, n°3, do C.P.C., o que não fez, limitando-se a apresentar um requerimento autónomo de reforma.
Em consequência, deve ser rejeitado o presente recurso, por ser legalmente inadmissível.
É certo, no entanto, que o presente recurso foi admitido na 1ª instância, o mesmo sucedendo, nesta Relação, no despacho inicial do relator.
Apesar de tais decisões, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm sustentando não se formar caso julgado sobre as decisões de admissibilidade dos recursos proferidos no Tribunal “a quo”, nem sobre os despachos dos relatores que no Tribunal “ad quem” os mandam prosseguir.

Para tal conclusão aponta, desde logo, o disposto no nº 4 do art. 687º, do CPC, quando estabelece que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou deter-mine o efeito que lhe compete, não vincula o Tribunal superior, e, depois, o preceituado nos arts. 701º, 702º, 703º, 704º.e 708º, e do mesmo Código, ao estatuir – quando se constate que na admissão do recurso se cometeu um erro, quanto à espécie ou ao efeito atribuído ou que dele não é possível conhecer – a possibilidade de intervenção da conferência para decisão final, a esta, e só a esta, cabendo sempre, e em última instância, pronunciar-se sobre todas aquelas questões prévias (cfr. acs. STJ, de 03.11.83, Boletim nº 331, pág. 441, e de 09.11.94, Col.Jur., Acórdãos do STJ, 1994, Tomo III, pág. 282).
Daqui resulta, necessariamente, que, no caso, os despachos do M.mo Juiz da 1ª instância e do relator, admitindo o recurso, são sem-pre provisórios, podendo ser modificados pela secção.
Concluindo: o despacho recorrido não admitia recurso para esta Relação, pelo que o mesmo não devia ter sido recebido.
+++
3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto pela Requerida e admitido pelos despachos de fls.110 e 121.
+++

Porto, 24 de Maio de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa