Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310826
Nº Convencional: JTRP00010003
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DESPACHO SANEADOR
PRESCRIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
NULIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PROVAS
Nº do Documento: RP199410100310826
Data do Acordão: 10/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 B N3 ART655 N1 N2.
Sumário: I - A relegação para a sentença final do conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo réu não tem de ser feita com emprego de expressões formais. Basta que do contexto do despacho saneador se infira que excepções há que nele não podem ser decididas por falta de elementos.
II - A afirmação no despacho saneador de que não há
" aqui e agora " excepções de que cumpra conhecer, tem de ser entendida com o sentido de que aquela excepção não podia ser conhecida nessa fase, ficando o seu conhecimento para momento posterior, ou seja, para a sentença.
III - No domínio do julgamento da matéria de facto, quando a lei não exija para a existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
Reclamações: