Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010003 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR PRESCRIÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO NO SANEADOR NULIDADE MATÉRIA DE FACTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199410100310826 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 B N3 ART655 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A relegação para a sentença final do conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo réu não tem de ser feita com emprego de expressões formais. Basta que do contexto do despacho saneador se infira que excepções há que nele não podem ser decididas por falta de elementos. II - A afirmação no despacho saneador de que não há " aqui e agora " excepções de que cumpra conhecer, tem de ser entendida com o sentido de que aquela excepção não podia ser conhecida nessa fase, ficando o seu conhecimento para momento posterior, ou seja, para a sentença. III - No domínio do julgamento da matéria de facto, quando a lei não exija para a existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. | ||
| Reclamações: | |||