Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540148
Nº Convencional: JTRP00014783
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
SUBSÍDIO POR MORTE
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP199505319540148
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 278/93
Data Dec. Recorrida: 12/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 ART495 N3 ART496 N3 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218.
AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N278 PAG256.
Sumário: I - É ajustado o critério que considera os 70 anos o período normal de vida útil ( sendo a vítima uma pessoa trabalhadora e poupada ) pelo que, restando
à vítima ainda 75 meses para chegar àquela idade, período durante o qual continuaria a entregar à viúva 40.000$00 mensais para o seu sustento, não se reputa exagerada a quantia de 2.000.000$00 atribuida à viúva a título de indemnização por danos patrimoniais resultante da perda de rendimentos ( alimentos ).
II - Tendo a vítima cerca de 63 anos de idade à data do acidente, pessoa estimada e trabalhadora com muito apego à vida, nutrindo a melhor afeição à mulher e aos filhos, os quais sofreram profundo desgosto com a morte do marido e pai, e considerando também que a ré actuou com culpa grave e exclusiva e os padrões jurisprudenciais, considera-se equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filhos, em 1.200.000$00 para aquela e 600.000$00 para cada um destes, e fixar em 2.000.000$00 a indemnização por lesão do direito à vida ou dano de morte, a atribuir globalmente àqueles herdeiros.
III - As prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte são efectuadas no cumprimento de uma obrigação própria daquele Centro e nessa medida, tais prestações não são devidas pelo lesante ( ou respectiva seguradora ) e por esse facto não são objecto de dedução ou compensação no quantum indemnizatório que aquele compete satisfazer ao lesado.
Reclamações: