Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014783 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA SUBSÍDIO POR MORTE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199505319540148 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 278/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 ART495 N3 ART496 N3 ART562 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218. AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N278 PAG256. | ||
| Sumário: | I - É ajustado o critério que considera os 70 anos o período normal de vida útil ( sendo a vítima uma pessoa trabalhadora e poupada ) pelo que, restando à vítima ainda 75 meses para chegar àquela idade, período durante o qual continuaria a entregar à viúva 40.000$00 mensais para o seu sustento, não se reputa exagerada a quantia de 2.000.000$00 atribuida à viúva a título de indemnização por danos patrimoniais resultante da perda de rendimentos ( alimentos ). II - Tendo a vítima cerca de 63 anos de idade à data do acidente, pessoa estimada e trabalhadora com muito apego à vida, nutrindo a melhor afeição à mulher e aos filhos, os quais sofreram profundo desgosto com a morte do marido e pai, e considerando também que a ré actuou com culpa grave e exclusiva e os padrões jurisprudenciais, considera-se equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filhos, em 1.200.000$00 para aquela e 600.000$00 para cada um destes, e fixar em 2.000.000$00 a indemnização por lesão do direito à vida ou dano de morte, a atribuir globalmente àqueles herdeiros. III - As prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte são efectuadas no cumprimento de uma obrigação própria daquele Centro e nessa medida, tais prestações não são devidas pelo lesante ( ou respectiva seguradora ) e por esse facto não são objecto de dedução ou compensação no quantum indemnizatório que aquele compete satisfazer ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||