Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016095 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DESPESA HOSPITALAR RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR ANIMAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM | ||
| Nº do Documento: | RP197805300012567 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG858 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | DÁRIO ALMEIDA IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG205 PAG259. VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG249 PAG379. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 ART495 ART496 N3 ART499 ART502. | ||
| Sumário: | I - Em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio. II - A palavra "utilização", usada no artigo 502 do Código Civil, não significa apenas obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo. III - O perigo especial que a utilização do animal envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios. IV - O lesado é o responsável primário pelo pagamento das despesas hospitalares e, sendo assim, mesmo que as não tenha pago, pode incluir o seu montante no pedido indemnizatório que formulou na acção. V - Tendo o lesado de ser internado e submetido a nova intervenção cirúrgica, e só sendo possível determinar o montante das despesas resultantes desses serviços depois de prestados, há que relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do montante exacto delas. | ||
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