Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012567
Nº Convencional: JTRP00016095
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
Nº do Documento: RP197805300012567
Data do Acordão: 05/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG858
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: DÁRIO ALMEIDA IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG205 PAG259.
VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG249 PAG379.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART495 ART496 N3 ART499 ART502.
Sumário: I - Em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio.
II - A palavra "utilização", usada no artigo 502 do Código Civil, não significa apenas obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo.
III - O perigo especial que a utilização do animal envolve
é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios.
IV - O lesado é o responsável primário pelo pagamento das despesas hospitalares e, sendo assim, mesmo que as não tenha pago, pode incluir o seu montante no pedido indemnizatório que formulou na acção.
V - Tendo o lesado de ser internado e submetido a nova intervenção cirúrgica, e só sendo possível determinar o montante das despesas resultantes desses serviços depois de prestados, há que relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do montante exacto delas.
Reclamações: