Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039466 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200609110612888 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 86 - FLS. 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode ser indeferida liminarmente a petição inicial, com fundamento na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou comprovação da concessão de apoio judiciário, pois tal omissão é suprível pela prova, em momento posterior, de ter sido entregue nos serviços da Segurança Social o respectivo pedido de apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………… instaurou contra Sociedade C……….., S.A. a presente acção declarativa, com processo comum, alegando que requereu o benefício do apoio judiciário e, porque ainda não obteve qualquer resposta, presume-se o seu deferimento, tendo requerido a citação urgente da demandada com fundamento em que o prazo de prescrição dos créditos reclamados termina em férias judiciais. Juntou fotocópia do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que terá remetido à Segurança Social, mas do qual não consta qualquer menção no sentido da sua recepção em tais serviços – cfr. fls. 31 a 34. Em 2005-12-16, data da entrada da petição em juízo, foi proferido despacho no rosto do articulado, do seguinte teor: Indefiro a requerida citação prévia, uma vez que, nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do C. Civil, o curso do prazo de prescrição será interrompido antes de decorrido totalmente o seu prazo. Notifique. Datado de 2006-01-05, foi proferido o seguinte despacho: B………….. intentou a presente acção declarativa, juntando o documento de fls. 31 a 34, alegadamente comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e invocando o seu deferimento tácito. Assim, a autora não juntou qualquer documento que demonstre ter-lhe sido concedido tal benefício, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos, pelos competentes Serviços de Segurança Social, nos termos do art. 20° da Lei 34/2004 de 29/7. Por outro lado, o documento junto pela autora não prova a apresentação desse pedido, porquanto não observa as exigências prescritas no art. 22°/6 do mesmo diploma, pelo que não poderá em concreto ser considerado o alegado deferimento tácito. Nos termos do preceituado no art. 467°/3 e 4 do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento da mesma ou, nos casos previstos neste n° 4, documento comprovativo da apresentação desse pedido. A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou que ateste a concessão de apoio judiciário naquela modalidade, constitui motivo de recusa de recebimento da petição inicial, nos termos do art. 474°/f) do Código de Processo Civil. Em conformidade, ao abrigo do disposto no art. 54°/1 do Código de Processo do Trabalho, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial. Custas a cargo do autor (art. 446° do Código de Processo Civil). Notifique. Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a A., pedindo a sua revogação e a substituição por despacho em que se ordene que se oficie à Segurança Social no sentido de informar se a requereu o benefício de protecção jurídica, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A Recorrente entende que o despacho de fls. ... proferido nos autos, não é adequado, nem se conforma com a interpretação dos dispositivos legais referenciados. 2. Foi indeferida liminarmente a Petição Inicial apresentada pela A., com fundamento de que deveria ter sido entregue em anexo comprovativo da concessão do apoio judiciário por esta requerido. 3. Para a propositura da presente acção em juízo, a A. Requereu o benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social. 4. Para o efeito remeteu o Requerimento, acompanhado de toda a documentação necessária para a Segurança Social, através de carta registada com aviso de recepção. 5. Aquando da remessa da P.I. para Tribunal, foi junta cópia do aludido requerimento. 6. Estatui o art. 467º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil que, deve acompanhar a P.I. o documento comprovativo de prévio pagamento de taxa de justiça, ou, no presente caso, da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. 7. Contudo, no caso em apreço, foi requerida a citação urgente da Ré. Logo, nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo, o A. deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da P.I. apresentada. 8. Ora, nos presentes autos não existiu indeferimento, mas antes um deferimento tácito, nos termos do art. 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, uma vez que a Segurança Social não se pronunciou no prazo de 30 dias. 9. A A. recorreu ao benefício de protecção jurídica, uma vez que se encontrava impedida de assegurar, em razão da sua condição social, cultural, e por insuficiência de meios económicos, o conhecimento ou o exercício ou a defesa dos seus direitos, no presente caso ser ressarcida dos créditos salariais que lhe assistem. 10. A A. esteve a aguardar que lhe fosse deferido/indeferido o benefício para responsabilizar judicialmente a Ré, sendo por este facto que se atrasou a entrada da acção em juízo, encontrando-se o seu direito prescrito, neste momento. 11. O benefício de apoio judiciário foi deferido, deferimento esse que já existia quando a acção deu entrada em Tribunal. 12. A citação urgente da Ré foi indeferida pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 323º do Código Civil. 13. Ora, era do conhecimento do Tribunal que a presente acção se encontrava a prescrever, sendo a prescrição uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico pretendido e articulado pela A., nos termos do nº 3 do art. 493º do CPC. 14. No entanto e, não tendo a A. apresentado com a P.I. o referido comprovativo, anexou cópia do requerimento apresentado junto da Segurança Social, não devendo o Tribunal, com o devido respeito, indeferir liminarmente a peça processual em questão. 15. De acordo com o princípio de direcção do processo, preceituado no art. 265º do CPC, o juiz, ao abrigo do seu poder discricionário, deverá e deveria ter convidado a A. a suprir as incorrecções dos articulados. 16. Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer, nos termos do nº 3 do supra citado artigo. 17. Também estatui o art. 265º A do CPC que, de acordo com o princípio de adequação formal, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o Juiz, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações. 18. Mais, de acordo com o princípio de cooperação processual, previsto no art. 266º do CPC o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-as a fornecer esclarecimentos, sobre a matéria de direito ou de facto que se afigurem pertinentes, e dando-se o conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 19. Não existe num preceito legal que obrigue a que o aludido requerimento de protecção jurídica tenha que ser entregue por carta registada, 20. Podendo mesmo o sujeito que pretende favorecer do benefício, entregar tal requerimento, com toda a documentação necessária através de carta simples, não existindo neste caso forma de comprovar que deu entrada nos serviços da Segurança Social tal requerimento. 21. Assim, no caso em apreço deveria o Tribunal requerer ao sujeito processual em falta que viesse ao processo proceder à junção de documento comprovativo, não só da entrega, bem como da recepção de tal requerimento nos competentes serviços da Segurança Social, o que não foi diligenciado. 22. Neste sentido, e não se orientando desta forma, procedendo ao indeferimento liminar da PI, o Tribunal coarctou o direito da A. de aceder à Justiça e aos Tribunais para ver reconhecido o seu direito, direito que lhe assiste de acordo com o art. 2º do CPC, bem como do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. 23. Assim, requer-se a junção com este recurso do aviso de recepção assinado pelos serviços da Segurança Social, bem como que o Tribunal oficie a referida entidade para que esta o venha informar de que o benefício de protecção jurídica foi requerido. A R., apesar das legais notificação e citação, não apresentou alegação de resposta. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que anetecede. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso(1), atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta de apresentação de documento que prove a formulação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, atento o disposto no Art.º 22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Vejamos. São pertinentes ao caso os seguintes artigos do Cód. Proc. Civil: - Art.º 150.º-A, n.º 1: Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. - Art.º 234.º-A, n.º 1: Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º. - Art.º 234.º, n.º 4: A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A. f) Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição. - Art.º 265.º, n. 2: O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. - Art.º 467.º, n.ºs 3 e 4: 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. 4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido(2). - Art.º 474.º, alínea f): A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º. - Art.º 476.º: O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Por seu turno, estabelece o Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho: Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil. Face ao teor de tais disposições legais, cremos que ao par do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, se deve entender que têm a mesma disciplina os casos em que o benefício do poio judiciário foi requerido no mesmo momento em que a petição foi apresentada em juízo, pelo que importa fazer uma interpretação correctiva das normas acima transcritas e que não fazem tal extensão, como sucede com as contidas nos Art.ºs 150.º-A, n.º 1 e 476.º, ambos do Cód. Proc. Civil; isto é, a petição só tem seguimento se se mostrar paga a taxa de justiça inicial, se tiver sido concedido o benefício do apoio judiciário ou se este tiver sido requerido, embora ainda não tenha sido concedido. Por outro lado, nesta última hipótese, o requerente tem de provar que formulou o pedido, conforme o disposto no n.º 6 do Art.º 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: a) mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal b) por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica de recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica. Tal não foi feito. Deveria a petição inicial ser liminarmente indeferida? A evolução do nosso processo civil, desde há alguns anos a esta parte, tem sido no sentido de reforçar os princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material, entre outros, privilegiando as decisões de mérito. Assim, no que respeita aos pressupostos processuais, deve o juiz agir – mesmo oficiosamente - por forma a suprir a falta deles, quando susceptíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, como decorre da conjugação das normas ínsitas no n.º 1 do Art.º 234.º-A e no n.º 2 do Art.º 265.º, ambos do Cód. Proc. Civil. Na verdade, os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, como refere António Santos Abrantes Geraldes, também citado no parecer do Ministério Público, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, 1 – Princípios Fundamentais e 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo, Almedina, 1997, pág. 223. Isto é, a actividade processual desenvolvida pelas partes, neste caso pelo A., deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis, assim prestando homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material. Cfr. as anotações aos artigos do Cód. Proc. Civil acima transcritos, in Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004. Tais princípios, tendo sido consagrados no processo comum nas últimas reformas, desde 1995, já existiam no processo do trabalho desde 1963 [Dispunha o correspondente Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 1963-12-30: Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo 474.º do Código de Processo Civil], pelo menos, tendo a matéria hoje assento no supra transcrito Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho. Assim, a primeira tarefa do juiz no despacho liminar consiste em fazer suprir as insuficiências que detecte na petição inicial, só depois se colocando a questão do eventual indeferimento in limine, apenas aplicável aos vícios que sejam manifestos ou evidentes, como refere Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, pág. 219. In casu, a A. não demonstrou ter entregue nos serviços da Segurança Social o pedido de apoio judiciário, correspondente à fotocópia junta com a petição inicial, pois não exibiu nem juntou cópia de tal pedido onde tenha sido colocado o carimbo da recepção ou a certificação mecânica ou electrónica da recepção, previstos nas alíneas do n.º 6 do Art.º 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Tal falta não é grave – do ponto de vista do mérito da causa, que é o que aqui importa – sendo suprível pela junção aos autos da cópia do pedido com o carimbo ou a certificação referidos, podendo o Tribunal a quo requisitá-la directamente à Segurança Social ou convidar a A. a fazê-lo. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que adopte, dentro das duas possíveis, a conduta que entenda mais conveniente. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, no sentido referido. Custas pela parte vencida a final. Porto, 11 de Setembro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ________________ (1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. (2) Conforme o disposto no n.º 2 do Art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. |