Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1709/15.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RP201604071709/15.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 622, FLS.231-244)
Área Temática: .
Sumário: I - Considerando o carácter “predominantemente extrajudicial” do PER, e a imperatividade do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, que expressamente impõe ao credor reclamante o ónus da prova “em termos plausíveis, em alternativa” de que a sua situação ao abrigo do plano era previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, face à não alegação por parte do reclamante, dos pressupostos enunciados, legitimadores da não homologação, não pode o julgador apreciá-los oficiosamente na decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
II - O princípio da igualdade também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diversas, traduzindo-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
III - Entre as “razões objetivas” que justificam a diferenciação dos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, destaca-se a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do mesmo diploma legal.
IV - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o Plano de Recuperação que distingue e privilegia um crédito hipotecário e um crédito da Segurança Social, relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1709/15.0T8AVR.P1

Sumário do acórdão:
I. Considerando o carácter “predominantemente extrajudicial” do PER, e a imperatividade do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, que expressamente impõe ao credor reclamante o ónus da prova “em termos plausíveis, em alternativa” de que a sua situação ao abrigo do plano era previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, face à não alegação por parte do reclamante, dos pressupostos enunciados, legitimadores da não homologação, não pode o julgador apreciá-los oficiosamente na decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
II. O princípio da igualdade também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diversas, traduzindo-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
III. Entre as “razões objetivas” que justificam a diferenciação dos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, destaca-se a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do mesmo diploma legal.
IV. Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o Plano de Recuperação que distingue e privilegia um crédito hipotecário e um crédito da Segurança Social, relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 15.05.2015, B…. e C…, casados um com o outro, apresentaram-se em Processo Especial de Revitalização, na Instância Central, 1.ª Secção de Comércio (J2) da Comarca de Aveiro.
Em 6.11.2015 foi apresentado pelos devedores/requerente, o seguinte Plano de Recuperação:
«O presente plano de recuperação prevê a satisfação do credor pela recuperação dos Revitalizados, permitindo que o pagamento aos credores seja efetuado à custa dos rendimentos gerados, tal qual indicado no presente PER.
Os devedores enfrentam dificuldades sérias para cumprir as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez. O presente plano obstará à probabilidade séria da impossibilidade de cumprimento, pelos devedores das suas obrigações vincendas.
Propõe-se o pagamento a todos os credores nos seguintes termos:
Quanto aos créditos da D…, Credor Hipotecário, propõe-se:
- Prolongamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho (Janeiro de 2044);
- Redução do spread em 0,25% nos contratos ………….-. e …………..-.;
- Novo contrato com a finalidade de liquidação do contrato ………….-. e pagamento de todos os valores vencidos nos contratos ………….-. e …………..-., com spread de 10%.
- Garantia hipotecária no novo contrato (Hipoteca s/ prédio descrito na CRP Anadia sob o nº 647 do distrito de Aveiro, concelho de Anadia, freguesia de …, inscrito sob o artº matricial urbano 716 da mesma freguesia)
- Manutenção das garantias existentes nos contratos ……………-. e ………….-.2.
Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se:
- Perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
- A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
Quanto ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., propõe-se:
- Regularização da dívida junto do competente órgão de execução fiscal (secção de processos executivos do IGFSS) de acordo com as regras previstas no CPPT. Face aos rendimentos dos Requerentes e ao elevado volume de crédito concentrado no Credor Hipotecário e nos créditos do Estado – Segurança Social - não têm os devedores outra alternativa senão propôr o perdão de 70% dos créditos comuns.
Pelo que, só assim os devedores conseguirão honrar os seus compromissos, não importando o perdão proposto qualquer tipo de descriminação, tendo em conta que o mesmo é aplicado a todos os credores comuns, salvaguardando-se desta medida apenas os credores garantidos, titulares de privilégios reconhecido legalmente.
Importa ainda referir que, com esta medida, os Credores Comuns e todos os demais ficarão sempre em melhor situação do que aquela em que ficariam se os aqui Devedores estivessem numa quadro de insolvência, o que não é de todo o caso sub judice, pois consideram-se os Revitalizados capazes de cumprir os compromissos assumidos perante os seus credores no âmbito do presente Plano de Recuperação.
Caso os Requerentes fossem declarados insolventes, o que não se prevê, os credores comuns nunca receberiam 30% dos créditos, conforme aqui se propõe, o que facilmente se pode concluir pela análise de um juízo de prognose que possa ser feito com base num eventual rendimento disponível, bem como no valor que pudesse ser cedido à massa.
A fiscalização do cumprimento do plano caberá ao Senhor Administrador Judicial provisório.
As vantagens do presente plano de revitalização, passam pela previsão de uma maior probabilidade de recebimento dos seus créditos para todos os credores.
Todos os pagamentos serão feitos mediante transferência bancária para NIB a indicar por cada um dos credores, devendo posteriormente ser remetido para os Revitalizados o respetivo recibo de quitação.».
Foi proferido despacho em 26.11.2015, no qual se decidiu:
«O expediente respeitante à votação demonstra que o plano foi objecto de voto favorável por parte de credores que totalizam 203.338 votos, num universo de 233.231 votos expressos na totalidade e de € 243.903,79 de créditos reconhecidos.
Assim, a vontade dos credores é inequívoca no sentido da aprovação do plano, encontrando-se preenchidos ambos os quóruns previstos para o efeito no art. 17.º-F/3 do CIRE, sendo certo que um deles bastaria para o reconhecimento do mesmo resultado.
[…]
Pelo exposto, i) declaro aprovado o plano de recuperação dos devedores; ii) determino seja tal aprovação publicitada, nos termos previstos no art. 213.º do CIRE; e iii) fixo em cinco dias, após tal publicitação, para apresentação de eventuais requerimentos de interessados ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-F/5 e 216.º do CIRE.».
Em 27.11.2015 o E…, SA., veio requerer a não homologação do Plano apresentado pelos devedores, alegando em síntese: reclamou créditos no valor de € 12.066,32, com origem em contrato de crédito individual ao consumo; tais créditos foram reconhecidos; o Plano prevê o perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos; a ser posto em prática, o crédito do E… seria reduzido em € 8.446,42, e iria ser pago em 10 anos, assim como os restantes dos credores comuns; ao passo que os credores garantidos veriam o seu crédito satisfeito na íntegra (D… e Instituto da Segurança Social); a redução do pagamento do capital dos credores comuns em 70% traduz-se num tratamento manifestamente desproporcional que vai para além dos limites da razoabilidade, sendo que a desproporção em causa não se encontra justificada por razões subjetivas que a sustentem.
Em 7.12.2015, vieram os devedores deduzir oposição á pretensão do credor E…, SA., reiterando o pedido de homologação do plano apresentado.
Em 15.12.2015 foi proferido despacho a determinar a notificação dos devedores para «… em três dias, juntarem novo plano que, respeitando os elementos essenciais do que já consta nos autos, cumpra o disposto no art. 196.º/2, als. a) e d), do CIRE, de modo a que mencione o esforço mensal no pagamento da dívida, face ao rendimento que auferem, e a comparação com a situação que previsivelmente ocorreria com a ausência de qualquer plano e o prosseguimento dos autos para insolvência
Em 18.12.2015, vieram os requerentes/devedores reformular o Plano com menção do “esforço mensal no pagamento da dívida”, reiterando:
«[…] propõe-se o pagamento a todos os credores nos seguintes termos:
Quanto aos créditos da D…, Credor Hipotecário, propõe-se o pagamento dos valores em dívida à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do plano de revitalização, nos seguintes termos:
- Prolongamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho (Janeiro de 2044);
- Redução do spread em 0,25% nos contratos ………….-. e ………….-., fixando se o mesmo em 2,54% para o contrato ………….-. e 2,25% para o contrato …………-.2;
- Novo contrato com a finalidade de liquidação do contrato ………….-. e pagamento de todos os valores vencidos nos contratos ………….-. e ……..........-., com spread de 10%.
- Garantia hipotecária no novo contrato (Hipoteca s/ prédio descrito na CRP Anadia sob o nº 647 do distrito de Aveiro, concelho de Anadia, freguesia de …, inscrito sob o artº matricial urbano 716 da mesma freguesia)
- Manutenção das garantias existentes nos contratos ………….-. e …………..-..
- Estas alterações devem ser implementadas após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização
Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se:
- Perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
- A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
Quanto ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., propõe-se:
- Regularização da dívida junto do competente órgão de execução fiscal (secção de processos executivos do IGFSS) de acordo com as regras previstas no CPPT.
Desta forma, o plano ora proposto aos credores, permitirá aos Requerentes suportar, aproximadamente, os seguintes encargos mensais:
Banco F…, S.A.: 25,15 €
Banco G…, S.A.: 5,75 €
H…: 19,57 €
I…, S.A.: 5,41 €
E…, S.A.: 30,17 €
J…, S.A.: 19,03 €
Banco K…, S.A.: 1,26 €
L…, S.A.: 15,63 €
D…: aproximadamente 750,00 €
O que perfaz o encargo mensal total de 871,97 €
Face aos rendimentos dos Requerentes e ao elevado volume de crédito concentrado no Credor Hipotecário e nos créditos do Estado – Segurança Social - não têm os devedores outra alternativa senão propor o perdão de 70% dos créditos comuns. […]».
Em 6.01.2016 foi proferida decisão de recusa de homologação do Plano de Recuperação.
Não se conformaram os requerentes/devedores, e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formalizam as seguintes conclusões[1]:
A. O Processo Especial de Revitalização (PER) foi criado pela L. 16/2002 de 20/4 (artigo 1º, n.2 do CIRE, com regulamentação nos artigos 17º-A a 17º-I), através do qual se intencionou reorientar “o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação
B. Trata-se de um processo negocial cujo fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a sua viabilização, sendo certo que a sua eficácia pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos que, a verificar-se, vincula todos os credores, o que sucedeu no caso sub judice.
C. Prevê o art.º 17º-F, nº 3, do CIRE, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1, do art.º 212º, do CIRE, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos ou recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
D. Foi exactamente o procedimento supra descrito cumprido no presente processo especial de revitalização apresentado pelos Recorrentes, que percorreu os habituais trâmites legais, que, por razões de economia processual, aqui se dispensam de reproduzir, tendo o mesmo sido concluído com a apresentação de um plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores.
E. No entanto, com o devido respeito pela opinião contrária, o Tribunal a quo proferiu sentença de recusa de homologação do Plano de Recuperação aprovado nos autos, o que merece censura, nos termos que adiante se demonstrarão, pois entende-se que foram escrupulosamente cumpridas todas as regras legais.
F. O plano de revitalização apresentado pela Devedora passou essencialmente por: “Quanto aos créditos da D…, Credor Hipotecário, propõe-se o pagamento dos valores em dívida à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do plano de revitalização, nos seguintes termos: Prolongamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho (Janeiro de 2044); Redução do spread em 0,25% nos contratos ………….-. e …………..-., fixando-se o mesmo em 2,54% para o contrato ………….-. e 2,25% para o contrato……….-.2; Novo contrato com a finalidade de liquidação do contrato ………….-. e pagamento de todos os valores vencidos nos contratos ………..-. e ………….-., com spread de 10%; Garantia hipotecária no novo contrato (Hipoteca s/ prédio descrito na CRP Anadia sob o nº 647 do distrito de Aveiro, concelho de Anadia, freguesia de …, inscrito sob o artº matricial urbano 716 da mesma freguesia); Manutenção das garantias existentes nos contratos …………..-. e …………..-.; Estas alterações devem ser implementadas após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se: Perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
Quanto ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., propõe-se: Regularização da dívida junto do competente órgão de execução fiscal (secção de processos executivos do IGFSS) de acordo com as regras previstas no CPPT.
G. O plano supra reproduzido veio a ser aprovado pela maioria dos credores, ou seja, por 87,18% de votos favoráveis, tendo votado contra o mesmo apenas 12,62% dos credores.
H. No entanto, o Tribunal a quo recusou a sua homologação e baseou-se, essencialmente, no facto de considerar que “o pagamento de apenas 30% do valor do capital dos créditos comuns implica violação relevante do princípio da igualdade, traduzindo uma diferenciação exagerada, abusiva e injustificada para esses credores, em benefício do credor hipotecário e da Segurança Social.”.
I. De acordo com o mencionado no plano de recuperação, a diferenciação apresentada baseia-se na caracterização distinta dos tipos de créditos elencados, ou seja, distinguiu-se créditos garantidos e priviligiados dos créditos comuns.
J. Mais se referiu que os encargos mensais actuais associados aos créditos perfaz um total mensal de 2.101,02 €, o que seria impossível de suportar para os Requerentes, porquanto, os seus rendimentos têm vindo a decair significativamente, nomeadamente no último ano, em que o casal auferiu a quantia global de 10.632,44 €, conforme consta da declaração de IRS apresentada.
K. Pelo que, os Recorrentes procuraram reduzir os encargos mensais, situando-os na medida das suas actuais possibilidades, negociando assim o seu crédito hipotecário, fazendo-o reduzir significativamente, o que também fizeram com os créditos comuns, aplicando-lhes um perdão de 70% da dívida, com pagamento dos restantes 30% em 120 meses.
L. Referiu-se também que o Recorrente marido aufere actualmente 710,00 € mensais, sendo que, a Recorrente mulher, trabalhadora independente, proprietária de um salão de cabeleireiro, não consegue receber mensalmente valores que ultrapassem os 500,00 €, havendo meses em que nem sequer consegue auferir esse valor, pois este sector sofreu significativamente o peso da crise financeira que ainda assola o nosso país.
M. Demonstraram ainda os Recorrentes, através de um juízo de prognose, que os credores sempre ficariam beneficiados com o presente plano, através do qual recebem 30% dos seus créditos, o que não sucederia se aqueles fossem declarados insolventes, em que receberiam uma ínfima parte do que lhes é devido.
N. Mais se salientou que, ainda no âmbito do juízo de prognose, caso os Requerentes fossem declarados insolventes, o seu único património, o prédio urbano descrito na CRP Anadia sob o nº 647 do distrito de Aveiro, concelho de Anadia, freguesia de …, inscrito sob o artº matricial urbano 716 da mesma freguesia, será liquidado e o valor apurado será integralmente recebido pelo Credor Hipotecário, a D…, que, ainda assim, presume-se que não verá o seu crédito integralmente ressarcido, pois o valor actual do imóvel cifra-se em aproximadamente 86.000,00 €, ou seja, significativamente inferior ao valor da dívida deste credor, que é de aproximadamente 197.000,00 €.
O. Presumiu-se ainda que poderia eventualmente ser concedido aos Requerentes, a título de rendimento disponível, no mínimo, dois salários mínimos nacionais, pelo que, calcula-se que os mesmos não teriam que ceder qualquer valor à massa insolvente, especialmente porque, na maioria dos meses, a Requerente mulher não aufere sequer 500,00 € mensais.
P. Sucede que, na sentença recorrida, entendeu-se que os Requerentes pudessem vir a ter que entregar à massa insolvente 200,00 € mensais e que, durante o período de cessão, os credores comuns receberiam o dobro do proposto no plano de revitalização.
Q. Ora, não se compreende como chegou o Tribunal a esta conclusão, pelo que, ainda que se entendesse que os Recorrentes, tivessem que entregar à massa 200,00 € mensais, o que certamente não sucederia, perfazia, no final dos cinco anos a quantia global de 12.000,00 €.
R. Considerando que o credor hipotecário teria ainda que receber valor remanescente em dívida após a adjudicação do imóvel, dividindo esta quantia por todos os credores, daria cerca de 1.333,00 € a cada um.
S. Mais se alerta para o facto das custas e despesas do processo saírem precípuas da massa insolvente, pelo que, seriam pagas em primeiro lugar, seguidas dos créditos da Segurança Social que têm que ser liquidados, por privilegiados, pelo menos, no montante de 3.892,01 €.
T. Assim, muito pouco restaria aos credores comuns e o pouco que teriam a receber só sucederia volvidos cinco anos!
U. Face ao exposto, o plano de revitalização sempre colocaria os credores comuns em situação melhor do que aquela em que ficariam caso os Recorrentes fossem declarados insolventes, bem como na ausência de plano, pois, ao contrário do que é invocado na sentença, os credores não receberiam a totalidade dos créditos, pois, nem com penhoras alcançariam o objectivo de ser ressarcidos na íntegra e, muitos deles, nem em parte.
V. Caso não se tivesse aplicado perdão aos credores comuns, situação completamente legítima e legal, conforme se justificou no próprio plano de recuperação, não seria possível aos Requerentes viabilizar a sua situação financeira nem revitalizar o seu tecido económico.
W. Mais cumprirá referir que o processo especial de revitalização [inspirado no conhecido “capítulo 11” norte-americano], nascido no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial, não devendo ser encarado como mais um expediente que veio fazer parte do “problema”, ao invés deve antes ser encarado como um efectivo meio que vem acrescentar algo de novo para a “solução”, maxime para a viabilização e/ou recuperação do devedor.
X. Logo, a introdução do PER no CIRE, fez com que a satisfação dos direitos dos credores deixasse de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante (manifesto é que com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação), a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER.
Y. Assim, o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação
Z. Acerca do princípio da igualdade, dizem-nos ao Autores Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, que se permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, sendo que, de entre estas últimas - susceptíveis portanto de justificar um tratamento diferenciado – relevam, por exemplo, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.
AA. Dispõe o artigo 192º, do CIRE, que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações.
BB. A tudo isto acresce o facto de esta ser a única forma dos Requerentes se revitalizarem e conseguirem liquidar todas as suas obrigações, junto de todos os credores.
CC. Mais se dirá que após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo ( cfr. artº 17-F, nº5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
DD. Segundo estes normativos legais decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, por exemplo, tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos - O que não se verificou no caso sub judice.
EE. Como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
FF. Não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais com outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.
GG. Mais se dirá que, porque no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei10.
HH. Importando, é certo, a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação (cfr. artº s 192º e 215º), a verdade é que tal princípio apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
II. Mais se dirá que, caso o plano não tivesse sido aprovado, nem tivessem sido melhoradas as condições de pagamento aos credores, fazendo um mero juízo de prognose, estes ficariam sempre em pior situação, uma vez que a Recorrida não tendo capacidade para liquidar os seus créditos e, caso fosse declarada insolvente, o que não se vislumbra no caso sub judice, os credores titulares de créditos comuns não seriam nunca ressarcidos.
JJ. Motivo pelo qual, se pode claramente constatar que foram cumpridos os principais propósitos a que o Processo Especial de Revitalização se propõe e que passam essencialmente pela eficaz recuperação da Devedora, sem ferir nem prejudicar os credores.
KK. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, andou mal o Tribunal a quo, por se entender que a sentença não salvaguarda os interesses de todas as partes e não configura a melhor solução, quer para os Devedores, quer para os Credores, pelo que, deverá ser dado provimento ao recurso, considerando-se revogada a decisão recorrida e, consequentemente, determinar-se a homologação do plano de revitalização apresentado pelos Devedores e aprovado pela maioria dos credores, que o legitimaram. Termos em que, deve, data vénia, ser dado provimento ao recurso e em consequência revogada a douta decisão recorrida, considerando-se homologado o plano de recuperação, já aprovado pela maioria dos credores, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!
O recorrido E…, SA., apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo:
1. Por douta Sentença proferida em 1ª Instância, o Tribunal a quo recusou a homologação do plano de recuperação.
2. Os recorrentes consideram, nomeadamente, que não está em causa a violação do princípio da igualdade, uma vez que se está a tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
3. Apesar de admitirmos o tratamento diferencial entre credores, bem como reconhecemos a necessidade de serem sacrificados por vezes alguns créditos, tal nunca poderá ser feito de uma maneira totalmente desproporciona, injustificada e arbitrária.
4. A previsão do pagamento de 100% do capital para uns, e do perdão de 70% do capital para outros, ainda que se tratem de créditos garantidos e créditos comuns, é uma manifesta violação do princípio da igualdade.
5. A ser posto em prática o plano, o E… fica numa situação muito pior, pois de acordo com o plano irá receber menos e em 10 anos.
6. A redução dos créditos em 70% é uma violação dos princípios subjacentes ao PER.
7. O meritíssimo Juiz, fez-se valer, e muito bem, do mecanismo previsto no art. 215º do CIRE, que permite a não homologação oficiosa do plano de insolvência aprovado em caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
8. A sentença não padece, por isto, de qualquer vício de fundamentação de facto ou de direito.
Termos em que e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida. Assim se fará JUSTIÇA.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se deverá ser homologado o Plano de Recuperação, face ao princípio da igualdade dos credores.

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada é a que resulta do relatório que antecede, nomeadamente quanto ao teor do Plano de Recuperação proposto para homologação judicial, acrescendo os seguintes pormenores fatuais:
2.1. O Plano de Recuperação foi aprovado com 87,18% de votos favoráveis, tendo 12,62% dos credores votado contra.
2.2. Votaram favoravelmente os credores D…, I…, S.A., e Instituto da Segurança Social.
2.3. Votaram contra: o Banco G…, S.A., o H…, e a J…, e abstiveram-se os credores Banco F…, Banco K…, S.A., L… S.A., e M… S.A. (todos credores comuns).

3. Fundamentos de direito
3.1. Delimitação do tema em debate neste recurso
Nas suas conclusões de recurso, os recorrentes tecem longas considerações sobre “um juízo de prognose” com base no qual concluem que “os credores sempre ficariam beneficiados com o presente plano, através do qual recebem 30% dos seus créditos, o que não sucederia se aqueles fossem declarados insolventes, em que receberiam uma ínfima parte do que lhes é devido”.
No entanto, salvo o devido respeito, o credor E…, SA. (recorrido), que deduziu oposição à homologação, no seu requerimento (de 27.11.2015), não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 216.º do CIRE.
Com efeito, sob a epígrafe “Não homologação a solicitação dos interessados”, dispõe o citado normativo:
«1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
[…».]».
O credor oponente não demonstrou (não alegou, sequer), que a sua situação ao abrigo do Plano era previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, ou que o Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência.
Alegou sim, e apenas (tendo sido esse o argumento acolhido na sentença recorrida), que o Plano trata de forma “manifestamente desproporcional” os credores com privilégio creditório (D… e Segurança Social), violando o princípio da igualdade relativamente aos credores comuns[3].
É, essencialmente, com base nesse fundamento, que a sentença recorrida recusa a homologação do Plano de Recuperação, como se depreende do segmento que se transcreve[3]:
«Apreciando e decidindo:
Salvo o devido respeito por outra opinião, pensamos que o pagamento de apenas 30% do valor do capital dos créditos comuns implica violação relevante do princípio da igualdade, traduzindo uma diferenciação exagerada, abusiva e injustificada para esses credores, em benefício do credor hipotecário e da Segurança Social.
Ora, dispõe o art. 194.º do CIRE que o plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº1), sendo que o tratamento menos favorável a credores em idêntica situação apenas é admitido com o consentimento do credor afectado (nº2).
Como resulta do disposto no art. 17.º-F/5 do CIRE, da remissão para os arts. 215.º e 216.º do mesmo diploma, e tem sido salientado pela jurisprudência (cfr., por todos, o Ac. do TRP de 28/4/2015, processo nº506/14.4TYVNG, disponível em texto integral na base de dados do IGFIJ na internet), o princípio da igualdade é igualmente aplicável em processo especial de revitalização.
Para além disso, atenta a natureza essencial desse princípio, e embora ele não seja absoluto (admitindo diferenciações com fundamento material bastante), a sua violação, caso se tenha por verificada, implica sempre um violação não negligenciável das normas materiais aplicáveis, nos termos do art. 215.º do CIRE, constituindo causa de recusa da homologação do plano.
É o que também se reconhece na jurisprudência dos Tribunais superiores (cfr. Ac. do TRP de 8/7/2015, processo nº261/14.8TYVNG, disponível em texto integral na mesma base de dados).
Por outro lado, na ausência de qualquer plano, o credor recusante teria direito a receber, no imediato, € 12.066,32, ao passo que, com a aceitação do plano, apenas recebe € 3.892,01 e faseadamente, por um período de dez anos, daqui resultando recebimentos simbólicos de € 30,17 por mês.
Já em comparação com a situação de insolvência, com o mesmo resultado (extinção das dívidas), através do instituto da exoneração do passivo restante, é previsível que os credores comuns recebessem cerca de € 200,00 por mês, durante cinco anos (710 + 500 – 2 SMN), o que representa quase o dobro do que está previsto, no mesmo período, no plano de recuperação em análise (871 – 750 para o credor hipotecário).
É certo que, no âmbito do plano, o pagamento se prolonga por mais cinco anos, mas crê-se que, face aos valores muito baixos previstos para o início e ao protelar desse pagamento, isso não representa compensação suficiente para os credores comuns.
Termos em que, a nosso ver, se consideram preenchidos os obstáculos à homologação do plano previstos nos arts. 215.º e 216.º/1, al. a), do CIRE.
Pelo exposto, decido recusar a homologação do plano de recuperação.»
Como se referiu em nota anterior, a prova da eventualidade referida na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE incumbe ao reclamante, pressupondo um complexo exercício intelectual de prognose, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor. Quanto aos credores, reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.
Ora, in casu, o reclamante nem sequer alegou tal eventualidade, centrando a sua oposição na violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE, para o qual remete genericamente o n.º 5 do artigo 17.º-F do mesmo diploma legal[4].
Decorre do exposto que se deverá ter em conta, no que concerne aos pressupostos legais da homologação do Plano de Recuperação, a averiguação sobre se o mesmo viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE.
Em suma, não tendo o credor reclamante alegado, sequer, a eventualidade enunciada no n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, perante a assertividade da redação do corpo do artigo [“contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que”], não incumbia ao Tribunal fazer tal indagação.
Tal conclusão decorre da natureza sui generis deste procedimento (Processo Especial de Revitalização), que não deixa ao juiz grande margem de ponderação sobre a situação económica do requerente do PER, nomeadamente no momento do despacho liminar, como se conclui do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, onde se determina que o requerente deverá comunicar a sua pretensão de início das negociações conducentes sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, “devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 da mesma norma”.
Infere-se da norma em apreço que não compete ao juiz no momento do despacho liminar fazer uma análise preliminar sobre se o devedor se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas ainda suscetível de recuperação, apesar de a lei lhe conferir o poder de, nessa fase processual, rejeitar o PER em caso de manifesta inviabilidade, ou no caso de se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo 17.º-G.
Como se refere no acórdão desta Relação (e Secção), de 30.06.2014[5]: «[a] intervenção do juiz neste processo urgente é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia.».
Num outro acórdão desta Relação, de 1.06.2015, proferido no Processo n.º 216/14.2T8AMT.P2[6], conclui-se que antes da alteração ao processo de insolvência, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que aditou as normas reguladoras do PER, o regime da insolvência privilegiava a “garantia patrimonial dos credores”, desígnio expressamente assumido pelo legislador no preâmbulo do CIRE: “[o] objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, constituindo a referida alteração legal uma inflexão do legislador, no que respeita ao ‘objectivo primordial’ do processo de insolvência, que passou a ser a recuperação do devedor, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores[7].
Com a introdução das normas que corporizam o PER, o legislador consagrou “um mecanismo predominantemente extrajudicial”[8], que permite alguma ambiguidade no que respeita à definição dos poderes do julgador e do momento em que devem ser exercidos.
Quando muito, o controlo sobre a verificação dos pressupostos da revitalização ocorrerá a final do procedimento, no momento em que o tribunal é chamado a homologar o acordo de recuperação, dado que tal acordo, para que seja eficaz, exige a homologação judicial (art.º 17-F nº 5 do CIRE). Todavia, mesmo nesse caso, se os credores – ou a maioria exigível deles – tiverem aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, não parece que ao juiz – descontada a verificação de qualquer outro fundamento de recusa de homologação do plano – reste outra alternativa que não a homologação desse acordo…».
Considerando o carácter “predominantemente extrajudicial” do PER, e a imperatividade do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, que expressamente impõe ao credor reclamante o ónus da prova “em termos plausíveis, em alternativa” de que a sua situação ao abrigo do plano era previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, ou que o Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, face à não alegação por parte do reclamante, dos pressupostos enunciados, legitimadores da não homologação, não vemos, salvo todo o respeito devido, como possa o julgador apreciá-los.
Subjacente à formulação legal e à interpretação que a nosso ver a mesma comporta, há um sério risco de benefício do devedor em detrimento dos legítimos interesses do credor. Temos, no entanto, que presumir que o legislador o terá acautelado, face ao princípio proclamado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Em suma, o que está em discussão nos autos é apenas saber se o Plano viola o princípio da igualdade enunciado no artigo 194.º do CIRE, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 17.º-F do mesmo diploma legal.
3.2. Aferição da violação do princípio da igualdade dos credores
Sob a epígrafe “Princípio da igualdade”, dispõe o artigo 194.º do CIRE:
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
Prevê-se no Plano de Recuperação em causa nos autos uma distinção entre credores com créditos privilegiados (D… e Segurança Social) e credores comuns (os restantes).
Quanto aos credores privilegiados (D… – credor hipotecário) e Segurança Social (credor com privilégio creditório), prevê o Plano:
1) Quanto ao credor hipotecário:
- Pagamento dos valores em dívida à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do plano de revitalização, nos seguintes termos:
- Prolongamento do prazo de pagamento dos empréstimos até aos 80 anos do devedor mais velho (Janeiro de 2044);
- Redução do spread em 0,25% nos contratos ………….-. e …………..-., fixando-se o mesmo em 2,54% para o contrato ………….-. e 2,25% para o contrato ………….-.;
- Novo contrato com a finalidade de liquidação do contrato ………….-. e pagamento de todos os valores vencidos nos contratos ………….-. e ………….-., com spread de 10%.
- Garantia hipotecária no novo contrato (Hipoteca s/ prédio descrito na CRP Anadia sob o nº 647 do distrito de Aveiro, concelho de Anadia, freguesia de …, inscrito sob o artº matricial urbano 716 da mesma freguesia)
- Manutenção das garantias existentes nos contratos ............-. e ………….-..
2) Quanto à Segurança Social: regularização da dívida junto do competente órgão de execução fiscal (secção de processos executivos do IGFSS) de acordo com as regras previstas no CPPT.
3) Quanto aos credores comuns: perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Em anotação ao artigo 194.º do CIRE, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[9], que a razão objetiva que fundamenta a diferença de tratamento dos credores, assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que é feita no artigo 47.º do CIRE, que os classifica como garantidos e privilegiados; subordinados e comuns.
Definindo os parâmetros do princípio da igualdade, referem os mesmo autores: “O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.
Trata-se, afinal da velha enunciação do princípio da igualdade como tratamento de forma igual ao que é igual e de forma diferente ao que é diferente.
Em suma, e como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade concretiza-se no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes.
A este propósito, se rescreveu no acórdão do Tribunal Constitucional de 6.06.1990[10]: «o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (…) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio»[11].
Na sentença recorrida, em abono da decisão cita-se o acórdão desta Relação, de 28.04.2015 (proc. N.º 506/14.4TYVNG.P1, acessível no site da DGSI).
No entanto, salvo todo o respeito devido, a situação discutida nestes autos é bem diferente da que se debateu naquele acórdão.
Com efeito, no aresto invocado, depois de se fazer referência à classificação de créditos prevista no artigo 47º do CIRE («garantidos» e «privilegiados», «subordinados» e «comuns»), correspondente a uma ordem ou preferência que, deliberadamente simplificada, se traduz em dar pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados (artºs 174º a 177º), conclui-se que o crédito da reclamante (de natureza laboral), foi reduzido a 60% do capital, em regime desfavorável relativamente a credores “em circunstâncias idênticas”.
Ou seja, tratou-se de forma diferente o que era igual.
Um outro acórdão desta relação vem citado na decisão recorrida: acórdão de 8.07.2015, proferido no processo n.º 261/14.8TYVNG.P1 (acessível no site da DGSI).
No entanto, também nesse acórdão se debate uma situação diferente da que nos ocupa nestes autos: o credor com garantia recebe todo o capital acrescido dos juros e o reclamante recebe apenas 10% do capital sem juros.
Refere-se no citado aresto:
“O plano deve, pois, orientar-se pelo princípio da satisfação paritária dos interesses credores, ou, pela negativa, deve impedir que algum credor possa obter uma satisfação mais eficaz mais rápida ou mais completa - do que em prejuízo de - os restantes credores.
Seja como for, o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles - proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual que não podem ser arbitrárias.
Um fundamento objectivo - porventura o mais claro - de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.
Outra razão objectiva, razoável, susceptível de justificar diferença de tratamento, é, por exemplo, a fonte dos diversos créditos ou a finalidade visada com a contracção de um e de outros. Realmente parece razoável tratar de forma diferente o crédito contraído para aquisição de habitação e o crédito assumido para aquisição de bens de consumo. Outro motivo objectivo de diferenciação é, por exemplo, o valor dos créditos que, v.g., pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento.”
Em suma, na perspetiva do aresto citado, constituem fundamentos objetivos de diferenciação de credores: a diferença entre créditos comuns e créditos privilegiados; a finalidade do crédito, estabelecendo-se uma diferença entre crédito à habitação e crédito ao consumo; o valor dos créditos, que poderá justificar uma diferenciação quanto aos prazos de pagamento.
Pensamos, salvo melhor opinião, que a legitimação da diferenciação reside no critério legal previsto no artigo 47.º do CIRE, onde se enuncia de forma diversa o que é diferente: créditos garantidos e privilegiados; créditos comuns e créditos subordinados.
Decorre da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE).
Quando na sentença de graduação de créditos se gradua em primeiro lugar um crédito garantido ou privilegiado, relegando-se para pagamento com o remanescente (se o houver) os créditos comuns, o que muitas vezes se traduz em apenas os primeiros receberem os seus créditos ou parte deles, tal diferenciação não viola o princípio da igualdade, na medida em que trata de forma diversa diferentes realidades.
Na situação em debate nos autos, o Plano de Recuperação trata de forma privilegiada os créditos com garantia real (D…) e com privilégio creditório (Segurança Social). Num segundo patamar e em posição de igualdade entre todos eles, ficam os créditos comuns, onde se inclui o credor reclamante/recorrido.
Face a tudo o que ficou dito, pensamos que o Plano em apreço não viola o princípio da igualdade nos termos e com os parâmetros que se enunciaram.
Finalmente, considerando que o credor reclamante (recorrido) não invocou na sua oposição a violação dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, não demonstrando[12] (não alegou, sequer), que a sua situação ao abrigo do Plano era previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer Plano, ou que o Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, limitando-se a alegar que o Plano trata de forma “manifestamente desproporcional” os credores com privilégio creditório (D… e Segurança Social), violando o princípio da igualdade relativamente aos credores comuns (art.º 194.º), não vislumbramos, salvo o devido respeito, como possa o Tribunal, neste procedimento sui generis, “predominantemente extrajudicial”, apreciar tais pressupostos.
Ou seja: concluímos que o Plano de Recuperação não viola o princípio de igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE (aplicável ex vi art.º 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal), e que o Tribunal está impedido de averiguar o circunstancialismo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º (também aplicável ex vi art.º 17.º-F, n.º 5), considerando que tal apreciação pressupõe que o reclamante alegue e demonstre os pressupostos ali enunciados.
Decorre do exposto, salvo todo o respeito devido, a procedência do recurso, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que homologue o Plano

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso, ao qual concedem provimento, e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que homologue o Plano de Recuperação, salvo se outra razão obstar, que não as invocadas na decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 7 de abril de 2016
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
______
[1] Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão
O que se verifica in casu, salvo o devido respeito, é o incumprimento por parte dos recorrentes, do ditame enunciado, traduzido na falta de síntese, que torna as conclusões longas, fastidiosas e repetitivas, não fazendo um mínimo de esforço de cumprimento da exigência legal de “forma sintética”, enunciada na norma citada. No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso.
[2] No requerimento em apreço, o credor recorrido limita-se a alegar que: reclamou créditos no valor de € 12.066,32, com origem em contrato de crédito individual ao consumo; tais créditos foram reconhecidos; o Plano prevê o perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos; a ser posto em prática, o crédito do E… seria reduzido em € 8.446,42, e iria ser pago em 10 anos, assim como os restantes dos credores comuns; ao passo que os credores garantidos veriam o seu crédito satisfeito na íntegra (D… e Instituto da Segurança Social); a redução do pagamento do capital dos credores comuns em 70% traduz-se num tratamento manifestamente desproporcional que vai para além dos limites da razoabilidade, sendo que a desproporção em causa não se encontra justificada por razões subjetivas que a sustentem; o “corte” dos créditos em 70% demonstra que os recorrentes não têm como fazer face às suas dívidas, pelo que deveriam ter se apresentado à insolvência, em vez de ter recorrido ao PER, que é destinado a devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
[3] Lateralmente, refere-se na sentença o exercício intelectual de prognose, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano. No entanto, como expressamente decorre do n.º 1 do art.º 216.º do CIRE, ao reclamante incumbe demonstrar tal ‘prejuízo’, e o recorrido não alegou tal juízo de prognose.
[4] Considerando que o Título IX, a que se refere a remissão inicia-se no artigo 192.º e termina no artigo 222.º.
[5] Proferido no Processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, acessível no site da DGSI.
[6] Subscrito por este coletivo, com o mesmo relator, acessível no site da DGSI.
[7] Sendo certo que aos credores sempre foi garantido o poder de decisão sobre o destino do processo, como decorre do ponto 6 do preâmbulo do CIRE: «Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano».
[8] PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra editora, 2014, pág. 8.
[9] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Reimpressão, Lisboa, 2009, pág. 641.
[10] Acórdão n.º 188/90, proferido no Processo: n.º 597/88, acessível no site do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[11] No mesmo sentido, vide o acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º».
[12] Exigência legal prevista no n.º 1 do art.º 217.º do CIRE: “contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis” a verificação, em alternativa, da previsão das alíneas a) e b).