Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044035 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100628810/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No caso de resolução do contrato, que se traduz na destruição da relação contratual, o direito a indemnização do credor apenas diz respeito ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o interesse contratual negativo. II- se não for pedido o cumprimento do contrato, optando-se pela resolução, regressando à situação anterior à sua celebração, ficam tão só com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Mas não pelo benefício que traria a execução do mesmo (interesse contratual positivo). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 810/2001.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I 1) B……….., LDA., com sede na Rua …….., n° …., …., 4760 Vila Nova de Famalicão;2) C……….., casado, agricultor, residente na Rua ….., n° …, 4570-492 ….., Póvoa de Varzim; 3) D………, casado, agricultor, residente na Rua …., …., 4480-440 ….., Vila do Conde; 4) E………., casado, agricultor, residente na Rua ….., n° …., …., 4770-111 ….., Vila Nova de Famalicão; 5) F………., casado, agricultor, residente na Rua ….., n° …., 4760 …., Vila Nova de Famalicão; 6) G………., casado, agricultor, residente no ……, 4775-023 ….., BCL; 7) H…….., casado, agricultor, residente na Rua ……., n° …., ….., 4490 Póvoa de Varzim; 8) I………, casado, agricultor, residente na Rua ….., n° …., 4570-315 …., Póvoa de Varzim; 9) J…….., casado, agricultor, residente no ….., n° …., 4570-464 ….., 4490 Póvoa de Varzim; 10) K……….., casado, agricultor, residente na Rua …., n° …., 4570-427 ….., Póvoa de Varzim; 11) L…….., casado, agricultor, residente na Rua ……, n° …., 4485-017 …., Vila do Conde; 12) M………, casado, agricultor, residente em ……, ….., 4760-000 Vila Nova de Famalicão; 13) N…….., casado, agricultor, residente na ….., n° ….., 4455-556 Perafita; 14) O………., casado, agricultor, residente no ….., 4755-420 Pousa; 15) P………., casado, agricultor, residente na …., n° …., 4570-425 S. ….., Póvoa de Varzim; 16) Q………, casado, agricultor, residente no ……, 4755-391 ……, BCL; 17) R………, casado, agricultor, residente em ………, …….., 4415-271 Pedroso; 18) S……….., casada, agricultora, residente no ….., n° …., 4570-464 ……, Póvoa de Varzim; 19) T………, casado, agricultor, residente na rua ……, n° …., 4570-047 ….., Póvoa de Varzim; 20) U……….., casado, agricultor, residente na ……, n° …., 4570-425 ….., Póvoa de Varzim; 21) V……….., casado, agricultor, residente na Rua …….., n° …., 4570-018 ……, Póvoa de Varzim; 22) W……….., casado, agricultor, residente na Rua ……., ….., 4740-011 …… Esposende; 23) X……….., casado, agricultor, residente na Rua …….., n° ….., 4485-525 ….., Vila do Conde; 24) Y………, casado, agricultor, residente no ….., Rua ….., n° …., 4785-043 ….., Trofa; 25) Z…………, casado, agricultor, residente em ….., …., 4570-056 ….., Póvoa de Varzim; ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. - instauraram a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário contra: BB………., S.A., com sede na Rua ……., …., ……, Sintra, pedindo que a mesma seja condenada: a) a reconhecer que indevidamente impôs aos Autores os protocolos técnicos de 1998 e 1999, no que se refere à classificação e pagamento do leite em cru refrigerado fornecido; b) a pagar aos AA. o leite fornecido à Ré entre l de Junho de 1998 e Setembro de 2000, à razão de 56$00/L e com as bonificações e desvalorizações constantes do protocolo técnico de 1997 (l de Abril), acrescido dos juros pelo valor indevidamente não pago, a contar de cada factura; c) Na indemnização de 67.200.000$00, acrescida dos juros desde a citação. Alegaram, em suma, que: - Todos os Autores são donos de explorações agro-pecuárias, onde produzem leite em cru refrigerado e são associados da CB……….; A Ré BB……….. tem por objecto social a fabricação e comercialização de produtos alimentares, designadamente de leite e seus derivados; Todos os Autores no período ocorrido entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2000 forneceram as suas produções de leite à Ré; - O preço a pagar encontrava-se estabelecido nos contratos celebrados entre AA e R. e do protocolo técnico aceite pelas partes, acordado e estabelecido em 11 de Abril de 1997; A Ré, unilateralmente e sem qualquer razão relevante, e sem acordo dos Autores e da BC………., alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1 de Junho de 1998, a partir do qual passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos; Novamente em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo, agora o de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999, ainda mais penalizador para os AA.; A Ré unilateralmente, procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de 1 de Novembro de 1999, conforme comunicação de 30 de Setembro do mesmo ano; - Com tal redução de preço base do litro de leite em 2$00/litro, a Ré prejudicou os Autores no preço do litro do leite, fazendo-o diminuir em média 7$00; O somatório dos valores que a Ré ilegitimamente se apropriou é superior a 350.000.000$00. - Pelos factos descritos, os Autores em Setembro de 2000 rescindiram os seus contratos de fornecimento com a Ré e passaram a partir da rescisão, a fornecer o leite em cru refrigerado a outro comprador; - Cada um dos AA. é titular de uma quota de produção de leite cuja gestão (da quota) é levada a efeito pelo comprador, a Ré, nos termos legais; O gestor da quota (o comprador – a Ré) tem a obrigação de comunicar trimestralmente ao INGA o volume de produção de cada Autor e qualidades da mesma (teor butiroso), bem como comunicar a cada produtor mensalmente o volume das entregas feitas e a quota disponível remanescente, a crédito ou a débito; A Ré não assinou os impressos legais para a transferência de comprador, retendo a gestão das quotas dos Autores desde fins de Setembro de 2000 até Outubro de 2001, nem a Ré geriu as quotas, nem proporcionou que outrem o fizesse; Tal situação gerou danos para os Autores, devendo a Ré pagar a cada Autor a quantia de 800.000$00, no valor global de 67.200.000$00. A Ré contestou por impugnação, alegando em suma que: - Através de carta circular de 23 de Abril de 1998 enviada a todos os Autores foi a própria Ré que informou os seus produtores da alteração na nova forma do pagamento do leite por força da entrada em vigor na ordem jurídica interna do Regulamento C.E. n° 2597/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997; Também por carta circular dirigida aos seus produtores, de 26 de Maio de 1998, a Ré, mais uma vez informou estes de que havia elaborado um novo protocolo técnico que reflectia algumas adaptações quer no âmbito da qualidade do leite impostas por disposições legais em vigor, quer para dar resposta às condições de mercado cada vez mais exigente e concorrencial; - Os AA., ao tomarem conhecimento das alterações em questão, não disseram, nem levantaram quaisquer objecções às mesmas; - No período dos meses de Julho/Agosto de 1999, verificou-se um abaixamento do preço base do leite, em virtude da ocorrência de um excesso na produção no sector do leite; Em consequência a Ré procedeu a uma redução do preço a pagar ao, produtor na ordem dos 2$00 para a zona norte do país e na ordem dos 3$00 para a zona sul; - Tendo os Autores continuado a fornecer leite à Ré até Setembro de 2000, sem nunca terem apresentado qualquer tipo de reclamação; - Os Autores a partir de 1 de Abril de 2000 podiam ter procedido à sua transferência para outro comprador e comunicado à Ré com a devida antecedência. Contudo, não o fizeram, tendo tomado a decisão unilateral e ilegítima de deixarem de fornecer leite à Ré de um dia para o outro; - Ainda que se entendesse existir justa causa para rescisão unilateral por parte dos Autores sempre a conduta dos mesmos seria ilegal e consubstanciaria abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”; Concluiu que seja julgada totalmente improcedente a acção, por não provada, devendo a Ré ser, consequentemente, absolvida do pedido. Os Autores replicaram, impugnando motivadamente toda a factualidade alegada pela Ré e terminando por peticionar a condenação da Ré como litigante de má fé, devendo o pedido formulado em b) ser liquidado em execução de sentença. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência condenou a Ré: a) a reconhecer que indevidamente impôs aos Autores os protocolos técnicos de 1998 e 1999, no que se refere à classificação e pagamento do leite em cru refrigerado fornecido; b) a pagar aos AA. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença quanto ao montante dos danos referidos na sentença e sofridos pelos Autores. Foi a Ré absolvida da condenação como litigante de má fé. Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1.ª Nos termos do disposto no art. 668º nº 1 alínea e) do CPC, a sentença é nula na parte em que condenou a ora Apelante a reconhecer que indevidamente impôs aos ora Apelados os protocolos técnicos de 1998 e 1999, por ter condenado em objecto diverso do pedido e a acção ser uma acção de declarativa de condenação e não uma acção declarativa de simples apreciação.. 2.ª O Mmo. Juiz a quo fez um incorrecto julgamento da matéria de facto e, por isso, violou o disposto no art. 653º nº 2 do CPC, sendo a decisão alterável nos termos do art. 712º do CPC por dos autos constarem todos os elementos de prova e a audiência ter sido gravada, devendo a decisão da matéria de facto ser alterada nos seguintes termos: − O art. 1º da base instrutória deve ser dado como não provado, em face dos depoimentos prestados, dos contratos juntos aos autos e do protocolo de colaboração existente entre a Apelante e a BC………, que não é parte nos contratos, não tendo sido feita prova da delegação e âmbito de poderes a que se refere tal artigo. − A resposta ao art. 2º da base instrutória, em estrita conexão e contradição com a resposta ao art. 23º da base instrutória, deve ser alterada, dando-se como provado apenas que: “A Ré alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1 de Junho de 1998, a partir do qual se passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos.” − A resposta ao art. 3º da base instrutória deve ser alterada, dando-se apenas como provado que: “Em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo, agora o de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999.” − A decisão do art. 4º da base instrutória deve ser alterada, dando-se como provado apenas que: “A Ré procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de Novembro de 1999, conforme comunicação de 30 de Setembro do mesmo ano.” − Deverá dar-se como provado no art. 5º da base instrutória que: “os AA. protestaram e demonstraram o seu descontentamento quanto às alterações feitas pela Ré.”. − Quanto ao art. 26º da base instrutória deverá dar-se como provado que “Os AA., ao tomarem conhecimento das alterações em questão, nada disseram”. − Deve ser dada como não provada a matéria constante do art. 6º, 7º e 8º da base instrutória, por manifesta ausência de prova. − Deve dar-se como provado no art. 10º da base instrutória que: “Os AA., em finais de Setembro de 2000, informaram a BB……… que iriam cessar os fornecimentos de leite.”. − Deve dar-se como provado no art. 11º da base instrutória que: “A partir dessa data passaram a fornecer o leite em cru refrigerado a outro comprador.” − Devem dar-se como não provados os art. 17º a 22º da base instrutória por falta prova e contradição dos depoimentos prestados. − Deve dar-se como provado no art. 24º da base instrutória que: “As alterações derivadas da entrada em vigor do Regulamento CE nº 2597/97, de 18/12/1997 implicaram uma descida do preço global do leite por alteração dos critérios de pesagem, medição e características do mesmo”. Julgando-se, a final, a acção improcedente por não provada. 3.ª Caso assim se não entenda, sempre se deverá decidir que o Tribunal a quo fez uma incorrecta qualificação dos contratos dos autos, ao qualificá-lo como um contrato de compra e venda de bens futuros e determinado ad mesuram e sujeito a prova, tendo violado os art. 874º, 880º, 887º, 925º nº 1 do Código Civil. 4.ª Os contratos dos autos são contratos atípicos, que encerram em si disposições de um ou mais contratos, o contrato é um contrato de fornecimento, que encerra em si elementos do contrato de compra e venda, do contrato de prestação de serviços e uma promessa unilateral de venda. 5.ª O contrato dos autos é um contrato de execução continuada, celebrado ao abrigo do disposto no art. 405º nº 1 e 2 do Código Civil, sujeito em parte ao regime decorrente do Decreto-Lei nº 80/2000, de 9 de Maio. 6.ª O Protocolo Técnico é um instrumento de definição, pelo comprador, das características do bem objecto do contrato, que pela sua natureza e circunstâncias do negócio, se considera aceite nos termos do art. 234º do Código Civil. 7.ª Os Apelados, por se tratar de negócio que incide sobre bens futuros (cfr. art. 886º do Código Civil) e de uma situação de falta de pagamento, ainda que parcial, do preço, não podiam socorrer-se do regime de resolução previsto no art. 808º do Código Civil, nem lhes assiste o direito a ser indemnizados por essa via. 8.ª O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente o art. 925º nº 1 do Código Civil, que foi violado, uma vez que a venda de leite em cru refrigerado é uma venda a contento nos termos do art. 923º do Código Civil). 9.ª Por se tratar de venda a contento, nos termos do disposto no nº 2 do art. 923º do Código Civil, o contrato encerra em si uma proposta de venda, conferindo-se ao comprador um poder discricionário de em cada momento definir ou redefinir as características do bem objecto do negócio e a faculdade de aceitar ou de declinar, conforme mais lhe convier, uma vez que apenas o vendedor se considera definitivamente vinculado. 10.ª Em face do exposto o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o disposto no art. 801º nº 2 do Código Civil, na medida em que o direito à resolução do contrato não se aplica à promessa unilateral de venda, porque o comprador não se considera vinculado na venda a contento. 11.ª Quanto à alteração do preço de 2$00 a partir de Novembro de 1999, por se tratar de contrato de execução continuada, nos termos do disposto no art. 434º nº 2 do Código Civil, os Apelantes não têm direito a qualquer quantia em resultado da execução dos contratos e até à data em que os mesmos cessaram, tendo a Apelante cumprido o ónus previsto no art. 437º nº 1 do Código Civil, por o excesso de produção não estar coberto pelos riscos próprios do negócio, por se tratar de uma situação excepcional de variação do mercado completamente distinta da vulgar variação da oferta e da procura. 12.ª Na sentença sub júdice, o Tribunal a quo além de ter aplicado incorrectamente as normas supra citadas, que violou, fez, ainda, incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 483º e no art. 334º do Código Civil. Termos em que deve a decisão proferida quanto à matéria de facto ser revogada, julgando-se a final a acção improcedente por não provada. Assim se fazendo a costumada Justiça! Em contra-alegações os Autores pugnam pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado. II É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância: A) Todos os Autores são donos de explorações agro-pecuárias, onde produzem leite em cru refrigerado. B) Todos os Autores são associados da BC……….. C) A Ré BB………. tem por objecto social a fabricação e comercialização de produtos alimentares, designadamente de leite e seus derivados. D) Todos os Autores no período ocorrido entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2000 forneceram as suas produções de leite à Ré. E) O preço a pagar encontrava-se estabelecido nos contratos celebrados entre AA e R. e do protocolo técnico aceite pelas partes, acordado e estabelecido em 11 de Abril de 1997. F) Todos os Autores, desde o início dos fornecimentos à Ré, que começaram por alturas de 1994, delegaram na BC………, o estabelecimento do preço, cláusulas contratuais e discussão e aprovação do protocolo técnico, situação que se mantém. G) A Ré, unilateralmente e sem qualquer razão relevante, e sem acordo dos Autores e da BC………, alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1 de Junho de 1998, a partir do qual passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos. H) Novamente em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo, agora o de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999, ainda mais penalizador para os AA.. I) A Ré unilateralmente, procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de 1 de Novembro de 1999, conforme comunicação de 30 de Setembro do mesmo ano. J) Tais alterações não foram aceites pelos AA, nem pela BC…….., e foi feita pela R. contra a vontade daqueles. K) Tais alterações visaram apenas que a Ré pagasse mais barato o leite que os AA. forneceram. L) Com tal redução de preço base do litro de leite em 2$00/litro, a Ré prejudicou os Autores no preço do litro do leite, fazendo-o diminuir em média 7$00. M) Em consequência, a Ré causou prejuízos aos Autores relativamente aos fornecimentos por estes efectuados entre 1 de Junho de 1998 e Setembro de 2000. N) Nos termos do protocolo técnico de 1 de Abril de 1997 a Ré deveria pagar aos AA. o seu fornecimento de leite cru refrigerado à razão de 56$00/litro. O) Pelos factos descritos, os Autores em Setembro de 2000 rescindiram os seus contratos de fornecimento com a Ré. P) E passaram a partir da rescisão, a fornecer o leite em cru refrigerado a outro comprador. Q) Cada um dos AA. é titular de uma quota de produção de leite cuja gestão (da quota) é levada a efeito pelo comprador, a Ré, nos termos legais. R) A gestão da quota tem grande importância na economia do fornecimento de leite. S) O gestor da quota (o comprador – a Ré) tem a obrigação de comunicar trimestralmente ao INGA o volume de produção de cada Autor e qualidades da mesma (teor butiroso), bem como comunicar a cada produtor (cada Autor), mensalmente o volume das entregas feitas e a quota disponível remanescente, a crédito ou a débito. T) A quota atribuída a cada produtor – quota de referência – tem um teor butiroso (TMG) de referência – que fará oscilar para mais ou para menos o volume da quota assumida consoante o TMG oscila, ou seja, uma conexão do volume de entrega. U) No final da campanha, a gestão das quotas globais dos compradores permite apurar se foi ou não ultrapassada a quota nacional, havendo penalizações ou não. V) A Ré não assinou os impressos legais para a transferência de comprador, retendo a gestão das quotas dos Autores desde fins de Setembro de 2000 até Outubro de 2001. W) Nem a Ré geriu as quotas, nem proporcionou que outrem o fizesse. X) Os Autores não podem por isso adequar a produção efectiva à sua quota. Y) Não podem, sem risco, investir aumentando a produção. Z) Alguns Autores, com medo de exceder a quota, fazem desinvestimentos que eventualmente não teriam que fazer. AA) Os Autores não puderam no período referido em V) pedir aumentos de quota leiteira. BB) A Ré enviou a todos os Autores a carta de 23 de Abril de 1998, cuja cópia se encontra junta a fls. 746 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. CC) A Ré dirigiu aos seus produtores, a carta circular de 26 de Maio de 1998, cuja cópia se encontra junta a fls. 747 e 748 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. DD) Houve renovação automática dos contratos para a campanha de 2000/2001. EE) Em meados do ano de 1999 ocorreu um excesso na produção no sector do leite. FF) A Ré procedeu a uma redução do preço a pagar ao produtor na ordem dos 2$00 para a zona norte do país e na ordem dos 3$00 para a zona sul. GG) Em 30 de Setembro de 1999 a Ré anunciou aos seus produtores a referida baixa de preço. HH) Os Autores continuaram sempre a fornecer leite à Ré até Setembro de 2000. III Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões que importa resolver:- Da nulidade da sentença - Da impugnação da matéria de facto - Da ausência de fundamento legal para a procedência da acção. 1. Da nulidade da sentença Pretende a Ré/Recorrente que, nos termos do disposto no art. 668º nº 1 alínea e) do CPC, a sentença é nula na parte em que condenou a ora Apelante a reconhecer que indevidamente impôs aos ora Apelados os protocolos técnicos de 1998 e 1999, por ter condenado em objecto diverso do pedido e a acção ser uma acção de declarativa de condenação e não uma acção declarativa de simples apreciação. Mas sem razão, porquanto esta condenação resulta expressamente do pedido sob a alínea a) e resulta como antecedente lógico do pedido formulado em b), ambos formulados na petição inicial . Assim, inexiste a referida nulidade. 2. Da impugnação da matéria de facto Recorre a Ré do julgamento da matéria de facto, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto nos seguintes termos: − O art. 1º da base instrutória [Todos os Autores, desde o início dos fornecimentos à Ré, que começaram por alturas de 1994, delegaram na BC…………, o estabelecimento do preço, cláusulas contratuais gerais e discussão e aprovação do protocolo técnico, situação que se mantêm?] deve ser dado como não provado, em face dos depoimentos prestados, dos contratos juntos aos autos e do protocolo de colaboração existente entre a Apelante e a BC…….., que não é parte nos contratos, não tendo sido feita prova da delegação e âmbito de poderes a que se refere tal artigo. − A resposta ao art. 2º da base instrutória [A Ré, unilateralmente e sem qualquer razão relevante, e sem acordo dos Autores e da BC………, alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1998, a partir do qual passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos?], em estrita conexão e contradição com a resposta ao art. 23º da base instrutória, deve ser alterada, dando-se como provado apenas que: “A Ré alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1 de Junho de 1998, a partir do qual se passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos.” − A resposta ao art. 3º da base instrutória [Novamente em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo, agora o de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999, ainda mais penalizador para os Autores ?] deve ser alterada, dando-se apenas como provado que: “Em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo, agora o de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999.” − A decisão do art. 4º da base instrutória [ A Ré, unilateralmente, procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de 1 de Novembro de 1999, conforme comunicação de 30 de Setembro do mesmo ano?] deve ser alterada, dando-se como provado apenas que: “A Ré procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de Novembro de 1999, conforme comunicação de 30 de Setembro do mesmo ano.” − Deverá dar-se como provado no art. 5º da base instrutória [Tais alterações não foram aceites pelos AA., nem pela BC………, e foi feita pela R. contra a vontade daqueles?] que: “os AA. protestaram e demonstraram o seu descontentamento quanto às alterações feitas pela Ré.”. − Quanto ao art. 26º da base instrutória [Os AA., ao tomarem conhecimento das alterações em questão, nada disseram nem levantaram quaisquer objecções às mesmas?] deverá dar-se como provado que “Os AA., ao tomarem conhecimento das alterações em questão, nada disseram”. − Deve ser dada como não provada a matéria constante do art. 6º, 7º e 8º da base instrutória, [ 6 - Tais alterações visaram que a Ré pagasse mais barato o leite que os AA. forneceram?; 7 – Com tal redução de preço base do litro de leite em 2$00/litro, a Ré prejudicou os Autores no preço do litro de leite, fazendo-o diminuir em média 7$00?; 8 – Em consequência, a Ré deixou de pagar aos Autores pelos fornecimentos por estes efectuados entre 1 de Junho de 1998 e Setembro de 1999, quantia superior a 350.000.000$00? ] por manifesta ausência de prova. − Deve dar-se como provado no art. 10º da base instrutória [Pelos factos supra descritos, os AA., em Setembro de 2000 rescindiram os seus contratos de fornecimento com a Ré?] que: “Os AA., em finais de Setembro de 2000, informaram a BB……. que iriam cessar os fornecimentos de leite.”. − Deve dar-se como provado no art. 11º da base instrutória [E passaram a partir da rescisão, a fornecer o leite cru refrigerado a outro comprador?] que: “A partir dessa data passaram a fornecer o leite em cru refrigerado a outro comprador.” − Devem dar-se como não provados os art. 17º a 22º da base instrutória [ 17 – A Ré, indevidamente, não assinou os impressos legais para a transferência de comprador, retendo a gestão das quotas dos Autores desde fins de Setembro de 2000 até Outubro de 2001; 18 – Nem a Ré geriu as quotas nem proporcionou que outrem o fizesse ?; 19 – Os Autores não podem por isso adequar a produção efectiva à sua quota; 20 – Não podem, sem risco, investir aumentando a produção?; 21 – Ora com medo de exceder a quota, fazem desinvestimentos que eventualmente não teriam que fazer; 22 – Os Autores não puderam no período referido em 17º pedir aumentos de quota leiteira] por falta de prova e contradição dos depoimentos prestados. − Deve dar-se como provado no art. 24º da base instrutória [As alterações derivadas da entrada em vigor do Regulamento C.E. nº 2597/97 do conselho de 18 de Dezembro de 1997 implicaram uma descida do preço global do leite na ordem dos 1$11/por litro?] que: “As alterações derivadas da entrada em vigor do Regulamento CE nº 2597/97, de 18/12/1997 implicaram uma descida do preço global do leite por alteração dos critérios de pesagem, medição e características do mesmo”. Tais artigos da base instrutória tiveram no julgamento da 1ª Instância as seguintes respostas: - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 18º, 19º, 20º e 22º - Provados. - 8º - Provado apenas que, em consequência, a Ré causou prejuízos aos autores relativamente aos fornecimentos por estes efectuados entre 1 de Junho de 1998 e Setembro de 2000. - 10º - Provado que, pelos factos descritos, os autores em Setembro de 2000 rescindiram os seus contratos de fornecimento com a Ré. - 17º - Provado apenas que a Ré não assinou os impressos legais para a transferência de comprador, retendo a gestão das quotas dos autores desde fins de Setembro de 2000 até Outubro de 2001. - 21º - Provado apenas que alguns autores, com medo de exceder a quota, fazem desinvestimentos que eventualmente não teriam que fazer. - 24º e 26º - Não provados. Vejamos. A decisão da matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC). O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Apenas se excepcionam desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (nº 2 do art. 655º). No caso em apreço, os factos controvertidos e impugnados no presente recurso não dependem, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua prova de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial. Assim, quer a força probatória dos depoimentos quer a força probatória dos documentos particulares que constam dos autos, resulta da análise crítica e livremente (sob uma liberdade vinculada, embora) apreciada pelo tribunal (art.ºs 376 e 396 do CC). Decorre das als. a) b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC que, a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância visa, tão somente, a apreciar a razoabilidade daquela convicção, fundamentada esta em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas. Definidos tais limites vejamos se, no caso em apreço, ocorreu ou não erro na apreciação da prova. Antecipamos desde já que, a impugnação deduzida procede apenas em casos particulares, sendo que, no essencial, a análise da prova produzida, as respostas dadas e respectiva fundamentação, não nos merece qualquer censura. Passemos aos quesitos em concreto: - Artº 1º da Base instrutória – É de manter como provado. Efectivamente, o próprio legal representante da BB………, testemunha BD………. admitiu que, embora os contratos fossem individuais uma parte dos produtores do norte era representada pela BC……….. É certo que não conhece os factos anteriormente a 1998 mas, os depoimentos de BE………, Presidente da BC…….. desde 1986 e de BF………, engenheiro zootécnico, que exerce funções na BC……… desde 1989, mostraram-se seguros quanto ao papel da BC………. como interlocutor directo em nome dos produtores. Este papel estaria, assim, para lá do que resultava dum acordo de cooperação e colaboração assinado em 1994 entre a BB……… e a BC…… (junto a fls. 1569), pagando-lhe aquela 1$00 de litro/leite pela prestação por esta de apoio técnico e apoio na racionalização dos circuitos de recolha, contrariando neste aspecto o depoimento da testemunha BG……….., consultor da Ré entre 1994 e 2004. De tais depoimentos resulta ainda que, quando os produtores de leite aderiam a contratar com a BB…….. foi a BC………. que tratou de todos os procedimentos, na sua sede. Tem por isso sustento, e parece razoável que assim fosse, até por razões práticas, que sempre que havia alterações ao protocolo técnico essas alterações eram sempre negociadas entre a BC………. e o Conselho de Administração da Ré, como afirmaram as citadas testemunhas. Temos assim, como regra no seu procedimento que, a BB………. não falava directamente com os produtores de leite, ao contrário do afirmado pela testemunha BH………., embora os contratos fossem assinados individualmente com cada produtor. - Artº 2º da base instrutória – Mostra-se provado no essencial. Resulta dos depoimentos de BE………. da BC……… desde 1986, e BF……….., corroborado com o teor do documento de fls. 27 que a Ré unilateralmente e sem o acordo dos Autores e da BC………., alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro a partir de 1998, a partir do qual passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos. A expressão “e sem qualquer razão relevante” deve, contudo, ser eliminada por ser dúbia quanto ao critério aferidor de tal relevância. A resposta a tal quesito passará assim a ser esta: -“A Ré, unilateralmente e sem acordo dos Autores e da BC………., alterou o protocolo técnico de 1997, substituindo-o por outro, a partir de 1998, a partir do qual passou a determinar o preço a pagar aos Autores pelos fornecimentos”. - Artº 3º da base instrutória - Mostra-se provado no essencial. O essencial do quesito está provado por via da mesma fundamentação do quesito anterior. Contudo, porque a expressão “ainda mais penalizador” é conclusiva, deve ser concretizada de modo a dar-lhe conteúdo factual, o qual se retira da comparação do texto dos dois protocolos, a fls. 30 e 33 dos autos. A resposta a tal quesito passará assim, a ter a seguinte redacção: “Novamente em 1 de Junho de 1999, a Ré voltou a substituir o protocolo de 1998, pondo a vigorar outro a partir de 1999, com um regime mais penalizador que o anterior no respeitante a prémios e desvalorizações referenciados ao número de microorganismos e de células somáticas” - Artº 4º da base instrutória- Provado na totalidade. A decisão unilateral, por confronto a bilateral, resulta provada por todos os depoimentos e, o teor da comunicação resulta do próprio documento, cuja cópia, aceite pela Ré, se mostra junta a fls. 30 dos autos. - Artigo 5º da base instrutória - Provado na totalidade. Efectivamente, resultou dos depoimentos de BE……….., Presidente da BC………, BF……….., BI……….., BJ………., BK……….., com clareza, a prova das reacções de não aceitação por parte dos produtores que, não concordando com tais alterações, reagiram junto da BC……… (salvo um ou outro caso em que a reacção foi directa mas “complicada”) e que esta, na qualidade de interlocutora destes reuniu com o Conselho de Administração da Ré. Os produtores reclamaram junto da BC………., não tendo acesso fácil à BB………, sendo que, foi sempre a BC……. que se relacionou com a BB……….. Nesse sentido igualmente o teor do documento emitido pela BC………, junto a fls. 1001, que constitui uma convocatória de todos os produtores para uma reunião com a BB……….. Artº 6 – da base instrutória - Provado pela sua evidência, não se vislumbrando razão para qualquer alteração. - Artº 7º da base instrutória - Provado apenas que “Com tal redução de preço base do litro de leite em 2$00/litro, a Ré prejudicou os Autores em valor correspondente”. A comprovada redução do preço base do litro de leite em 2$00 a partir de 1 de Novembro de 1999 apenas permite que se julgue provado esse valor. De facto, não se vislumbra qual o raciocínio que permite concluir pelo valor de prejuízo médio de 7$00, tanto assim que o quesito não refere uma diminuição de preço em resultado da aplicação das alterações dos parâmetros de qualidade. A comunicação de rescisão dos produtores referia, de resto, um prejuízo médio à razão de 6$00/L mas, considerando igualmente a alteração dos parâmetros de qualidade, não apenas do abaixamento de preço base, como refere o quesito. Inócuo em relação a tal quesito mostra-se igualmente o quadro junto pelos Autores em audiência que pretende fazer uma comparação dos preços do leite praticados entre os meses de Setembro e Dezembro de 2000 pela Ré e pelo novo comprador – a BL……… – para quem os Autores passaram a fornecer leite, o qual independentemente da sua maior ou menor objectividade, não responde ao quesito. Efectivamente aferir da diferença de preço com o que passou a ser praticado pelo novo comprador não se afigura de qualquer interesse. - Artº 8º da base instrutória- Tal quesito não está provado. Não contêm os autos, nem qualquer prova se produziu em audiência que, com segurança (BM………., contabilista da BC……… referiu, sem convencer, a existência de prejuízos da ordem dos 10% a 15% por comparação com os anos anteriores, mas não o demonstrou) permita aferir que as alterações ao protocolo de 1997, entradas em vigor em 1998 e em 1999, com repercussões no respeitante a prémios ou desvalorizações em consonância com as características do leite, causaram efectivo prejuízo aos Autores. Tenha-se presente que não cabe no âmbito temporal deste quesito a redução de preço de 2$00 ocorrida a partir de Novembro de 1999, essa sim, causadora de prejuízo. Assim, não só não é possível quantificar um valor mínimo de prejuízo, como não é possível considerá-lo em si, ou seja, dá-lo como provado. Assim, a resposta a tal quesito só poderá ser negativa. - Artº 10º da base instrutória – nenhuma razão acolhe no sentido da alteração pretendida, devendo contudo a expressão rescindiram ser encimada por aspas de modo a não vincular o julgador a um conceito técnico-jurídico, dando-lhe um sentido mais factual. Assim, provado que “Pelos factos descritos, os autores em Setembro de 2000 “rescindiram” os seus contratos de fornecimento com a Ré”. - Artº 11 da base instrutória- Provado na totalidade, quer pelo teor da carta de rescisão, quer pelo teor do ofício do INGA, junto a fls. 1310, dando conta da listagem de produtores que se transferiram da BB……… para a BL………….. - Artºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da base instrutória – Deve ser retirada a expressão “indevidamente” da resposta ao artº 17º por expressar um juízo de valor e não um facto. Quanto ao mais estão os referidos artigos provados na totalidade. Como resultou do depoimento da testemunha BG…………., gerir as quotas é não só comunicar ao produtor quantos litros já entregou, mas também informá-lo das características do leite, nomeadamente o seu teor butiroso (gordura) que é um factor de valorização comercial do leite. As quotas dos produtores são geridas pelo comprador. Os contratos previam que a Ré fizesse tais análises. Resultou igualmente do depoimento de BE……….., que se mostrou claro e credível, que “estes produtores oficialmente não estavam a produzir porque a quota estava na BB………. Esta não assinou as transferências nem comunicou ao INGA a transferência da quota que detinha para novo comprador. Ao reter as quotas impediu que os produtores pudessem apresentar projecto de investimento de melhoria do seu leite. Por outro lado os produtores ficaram impedidos de se candidatar à reserva nacional”. Igualmente esclarecedores foram os depoimentos de BN………., escriturário da BL……….. desde 1999, do produtor BI……….., engenheiro zootécnico, este último dando mesmo conta de um produtor que desistiu e não passou a quota ao filho, ficando este impedido de apresentar o projecto, em consequência da retenção da quota pela Ré. Embora a Ré pretendesse demonstrar que os produtores podiam ter gerido as suas quotas após a rescisão do contrato, porquanto as facturas emitidas apresentavam a informação sobre a quota leiteira do respectivo produtor, cfr. doc. de fls. 1583, a verdade é que tais valores são na mesma referenciados como não sendo rigorosos, não estando ao alcance dos produtores os cálculos técnicos necessários para os tornar fiáveis, como bem foi explicado pela testemunha BI……….. (“Não é fácil ao produtor fazer as contas”). - Artigo 24º da base instrutória – mantém-se como não provado. Inexiste fundamento para alterar a resposta negativa. Efectivamente o Regulamento refere-se a leite padrão para efeitos de consumo. O padrão de qualidade do leite para o consumidor foi alterado, regulado de forma a prevenir a venda de leite no mercado que não satisfazia um padrão mínimo, impondo aos industriais do leite acautelar determinadas exigências. Não se vislumbra, contudo, que implicações directas possa ter esse Regulamento com a produção do leite, ou com o preço no produtor. De resto, tendo-se alterado a pesagem do leite que passou de massa/volume para massa/massa e continuando os produtores a vendê-lo ao litro, como até aí, questão que resultou consensual de todos os depoimentos, tal situação sugere a manutenção do seu preço/base, ainda que as características do leite pudessem por referência a prémios ou desvalorizações, ser reavaliadas. Ora, o Regulamento foi o pretexto usado pela Ré para alterar o preço base. Não se vê contudo, como é que a entrada em vigor do Regulamento afectou o preço de compra aos produtores. - Art. 26º da base instrutória – Mantemos a resposta negativa. Remete-se a nossa decisão quanto a este quesito para o que a acima expusemos quanto ao artigo 5º. Em conclusão: apenas justificaram alteração os pontos 2º, 3º, 7º, 8º (este como não provado na totalidade) 10º e 17º da base instrutória. 3. Decisão jurídica Apreciemos, então, da repercussão dessa alteração factual na decisão jurídica e, da alegada ausência de fundamento legal para a pretensão dos Autores. Estamos perante um contrato de compra e venda de leite in natura. O Tribunal a quo enquadrou e bem tal contrato nas regras do contrato de compra e venda, de bens futuros, determinados, com preço fixado à unidade, sujeitos a prova. Efectivamente os Autores obrigaram-se a entregar à Ré, todo o leite cru produzido e refrigerado pelos próprios, durante o decurso da campanha leiteira iniciada em l de Abril de 1997 - entendendo-se como campanha leiteira o período de 12 meses que decorre de l de Abril a 31 de Março do ano seguinte, na definição do art. 2°, e) do Dec.-Lei n.° 80/2000, de 9 de Maio), o que constitui a venda de bens futuros na definição do art. 880°, n.° l do Código Civil. No caso, os Autores comprometeram-se a vender todo o leite que viesse a ser produzido pelo período de um ano, sendo tal produto como é evidente, inexistente, à data da celebração do contrato. Trata-se ainda da venda de um bem determinado ad mensuram – art. 887º do mesmo Código - , na medida em que se trata de um bem determinado pelo seu género (leite cru) e pelo seu tipo abstracto, com indicação da sua medida, ou seja com fixação do preço à razão de tanto por unidade (ex: preço base por litro de leite cru/56$00). É também uma venda sujeita a prova – art 925°, n.º l do Código citado - porquanto de acordo com os protocolos em vigor e as normas legais vigentes, o leite deveria apresentar todas as características exigidas nos mesmos e enquadrar-se nos parâmetros de qualidade da Ré, conforme cláusula 1ª do contrato. Analisemos então o clausulado contratual (comum a todos os contratos) que, para o caso, interessa. Estabelece o artigo 7º do contrato que: “1- O primeiro outorgante (a BB……….) pagará o leite cru refrigerado de acordo com as características e as condições estabelecidas no Protocolo Técnico (Anexo I) que faz parte integrante do presente contrato”, “2- O preço a pagar pelo primeiro outorgante, será acordado e estabelecido, por Campanha Leiteira, entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante” (sublinhado nosso)” A campanha leiteira como supra referimos abrange todo período de 12 meses que decorre de l de Abril a 31 de Março “ 4 – Ao preço serão acrescidos os prémios de qualidade e a dotação de quantidade ou deduzidas eventuais desvalorizações de acordo com o previsto no Protocolo Técnico”. “5 – No caso de surgirem alterações significativas no preço médio do litro de leite refrigerado praticado ao nível do mercado nacional, o preço acordado poderá ser corrigido, de acordo com a variação percentual que o referido preço médio tenha sofrido. Sobre esta matéria deverá ter-se em conta a análise e parecer das Organizações Representativas do Sector: FENALAC e ANIL”. O nº 5 estabelece, assim, a possibilidade de o preço acordado vir a ser corrigido, em determinada percentagem, desde que ocorram alterações significativas no preço médio do litro de leite e, mediante acordo. Na avalição das alterações significativas deverá ter-se em conta a análise e parecer de duas organizações representativas: a Fenalac que agrega o sector cooperativo de produtores do leite e a Anil que representa o sector industrial. Dispõe a cláusula 11ª do mesmo contrato: “ 1 - O presente contrato tem a duração de um ano sendo sucessivamente renovado por igual período de tempo se não for denunciado por nenhuma das partes”. “2 - “A sua denúncia só poderá ocorrer nas condições legalmente estabelecidas para mudança de comprador obrigando-se cada um dos outorgantes a comunicar ao outro, com a antecedência mínima de sessenta dias, mediante carta registada com aviso de recepção a intenção de o denunciar” (sublinhado nosso). As condições para se efectuar a transferência de comprador, a que se refere esta cláusula, estão previstas no art. 9° do citado Dec-Lei n.º 80/2000, onde, para além de se preverem determinadas circunstâncias tipificadas, atribui-se ao produtor de leite o direito de mudar de comprador, uma única vez por campanha, nos primeiros nove meses, desde que não seja considerado potencial devedor (nos termos do n.º l do citado preceito). Rege a cláusula 13ª : “No caso de incumprimento do presente contrato a parte não faltosa poderá, nos termos e com as consequências legais, rescindi-lo, ou em alternativa, exigir o seu cumprimento reclamando as indemnizações previstas na lei” (sublinhado nosso). Entendeu o Tribunal a quo que os Autores rescindiram os seus contratos de fornecimento com a Ré em Setembro de 2000, em virtude de a mesma ter violado o invocado contrato, rejeitando assim o exercício do direito de denúncia, único que os obrigava a uma comunicação com a antecedência de 60 dias. Para o efeito, bem andou a 1ª Instância ao considerar que a Ré incumpriu o contrato de forma definitiva, concedendo aos Autores o direito à sua resolução fundada na lei civil e no contrato. Efectivamente o preço a pagar seria, em regra, o preço acordado entre compradora e fornecedor por cada campanha leiteira, acrescido da ajuda comunitária prevista na legislação em vigor e dos prémios de qualidade ou deduzido dos factores de desvalorização. No decurso do mês de Junho de 1998 e 1999 a Ré resolveu alterar sucessivamente o protocolo técnico de 1997, bem como, unilateralmente, procedeu à redução do preço-base do litro de leite em 2$00, a partir de 1 de Novembro de 1999. Tais alterações não foram negociadas nem aceites pelos Autores, nem pela BC…………, que na prática os representava. Cabia então à Ré demonstrar que se verificavam as condições previstas para uma correcção unilateral do preço do leite, no âmbito do nº 5 do artº 7º do contrato, expressão do regime previsto na lei civil para a alteração anormal da base negocial (art.437º do Código Civil). Mas não o logrou fazer. Efectivamente não só não provou a existência de alterações significativas no preço médio do litro do leite refrigerado praticado a nível nacional, como, o parecer que juntou para o efeito, emitido pela ANIL, organização representativa do sector industrial, nunca seria, por si só, suficiente. O contrato exigia, igualmente, a junção dum parecer da FENALAC, organização representativa do sector cooperativo, o qual no caso não existia ou não foi tomado em conta. Perante tal incumprimento contratual invocam, assim, os Autores o direito à resolução do contrato por não cumprimento por parte da Ré das obrigações que lhe cabiam. O direito de resolução do contrato tem subjacente determinados pressupostos, como sabemos. Nos termos previstos no art. 808° nº 1 do Código Civil: «Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que linha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». Prevê pois a lei que, mantendo-se o interesse do credor, este possa fixar ao devedor um prazo razoável, em interpelação admonitória, para cumprir, sob pena de, só então, se considerar impossível o cumprimento. Ambos os fundamentos da resolução, perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento, assentam num pressuposto comum: a existência de mora do devedor. Diz-nos o art. 804°, nº2 do Código Civil que o devedor se considera constituído em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Ao incumprimento definitivo tem sido equiparado a situação de declaração expressa do devedor de não querer cumprir, sempre que tal declaração seja séria – art. 245° do Código Civil, caso em que a interpelação admonitória seria desnecessária. Temos como certo que o comportamento da Ré integra uma situação de declaração expressa e séria de não querer cumprir. A imposição de um preço mais reduzido, de forma unilateral, a recusa de negociações, de forma reiterada e prolongada no tempo, ou seja, fazendo-o de uma forma que não deixava dúvidas quanto à sua pretensão de não ceder, demonstra, inequivocamente, a vontade firme e definitiva da Ré de não cumprir o contrato, na parte em que estipulava um preço contratual ou obrigava a um acordo negocial. Resulta, assim, evidente o incumprimento definitivo da Ré e o correlativo direito dos Autores à resolução do contrato em crise, ao abrigo do disposto no art. 801°, n°2 do Código Civil e cláusula 13ª do contrato. Não estavam, por isso, os Autores obrigados a comunicar essa resolução com a antecedência mínima de sessenta dias, a qual se mostra contratualmente prevista apenas para os casos de denúncia. As declarações transmitida à Ré, por escrito, em Setembro de 2000, pelos Autores no sentido de cessarem o fornecimento de leite, constituem, assim, uma resolução válida e lícita do contrato. Vejamos se lícita é igualmente a indemnização por danos fixada pelo Tribunal a quo. Poderão os AA. ser indemnizados da diferença de preço, entre o que resultava do acordo e o que foi unilateralmente imposto ? Não e vejamos porquê. A cláusula 13ª do contrato estabelece como alternativa no caso de incumprimento contratual: poder o produtor rescindir ou exigir manutenção do contrato reclamando as indemnizações previstas na lei. Tal regime está de resto em consonância com a tese jurídica exposta na sentença e com expressão na doutrina e jurisprudência dominantes, de que, dada a natureza da resolução, não é cumulável com a mesma, um pedido de indemnização pelos interesses contratuais positivos, porque antagónicos com os efeitos destruidores do contrato. É certo que a lei (artº 801, nº 2, do Código Civil) admite que se cumule a resolução com a indemnização, mas entende-se que a indemnização que se cumula com a resolução, respeita tão só ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato (e não aquela em que se acharia o credor se o contrato tivesse sido cumprido). No caso dos autos, fundando-se o pedido de indemnização na diferença de preço que os AA. obteriam se o contrato tivesse sido cumprido, tal pedido respeita ao interesse contratual positivo. No caso de resolução, que se traduz na destruição da relação contratual, o direito a indemnização do credor apenas diz respeito ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o interesse contratual negativo. Se os AA não optaram por pedir à Ré o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressando à situação anterior à sua celebração, ficam tão só com o direito a ser indemnizados pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, pelos prejuízos que não sofreriam se o não tivessem celebrado, mas não pelo benefício que lhes traria a execução do mesmo. Dado que a indemnização pedida pelos Autores corresponde ao chamado interesse contratual positivo, ou seja, ao benefício que teriam auferido caso o preço não tivesse sido reduzido, a pretensão dos Autores carece de fundamento. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões do recurso. IV Termos em que, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar aos AA. «a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença quanto ao montante dos danos referidos na sentença e sofridos pelos Autores», indo a Ré absolvida de tal pedido. Mantém-se a sentença quanto ao mais. Custas por recorrente e recorridos em partes iguais. Porto, 28 de Junho de 2010 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |