Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520110
Nº Convencional: JTRP00015418
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
OBJECTO
REGISTO PREDIAL
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199509199520110
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4757-G
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1984 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037.
Sumário: I - Ordenada e efectuada a penhora de parte indivisa de prédio urbano com observância do disposto no artigo
862 do Código de Processo Civil, não é através dos embargos de terceiro que os comproprietários não executados podem reagir contra o registo da penhora efectuado com menção de outros prédios os bens não abarcados pela penhora.
II - Com efeito, o registo no caso não constitui diligência ordenada judicialmente ou levada a cabo por funcionário judicial.
Reclamações: