Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009162 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL SENTENÇA REQUISITOS NULIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010319050445 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N2 ART379 A ART328 N6 ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença que não observe os requisitos do artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal ( artigo 379, alínea a) do mesmo Código ). II - A indicação das provas imposta na alínea b) do citado nº 2 do artigo 374 não se satisfaz com uma genérica referência às "declarações das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, bem como em documentos juntos aos autos a fls. 36, 38, 44 e 45, referentes aos exames médicos e de sanidade efectuados". III - Aqueles vícios da sentença, importando a nulidade desta, importarão também a nulidade do julgamento se a nulidade não puder ser suprida no prazo previsto no artigo 328, nº 6 do Código de Processo Penal, isto é, se a prova produzida perder a sua eficácia. IV - Em tal caso o julgamento terá de ser repetido no tribunal "a quo", não havendo lugar ao reenvio do processo, que só tem lugar nas hipóteses referidas no nº 2 do artigo 410 ( artigos 426 e 431 do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||