Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050445
Nº Convencional: JTRP00009162
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
SENTENÇA
REQUISITOS
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP199010319050445
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 A ART328 N6 ART426 ART431.
Sumário: I - É nula a sentença que não observe os requisitos do artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal
( artigo 379, alínea a) do mesmo Código ).
II - A indicação das provas imposta na alínea b) do citado nº 2 do artigo 374 não se satisfaz com uma genérica referência às "declarações das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, bem como em documentos juntos aos autos a fls. 36, 38, 44 e
45, referentes aos exames médicos e de sanidade efectuados".
III - Aqueles vícios da sentença, importando a nulidade desta, importarão também a nulidade do julgamento se a nulidade não puder ser suprida no prazo previsto no artigo 328, nº 6 do Código de Processo Penal, isto é, se a prova produzida perder a sua eficácia.
IV - Em tal caso o julgamento terá de ser repetido no tribunal "a quo", não havendo lugar ao reenvio do processo, que só tem lugar nas hipóteses referidas no nº 2 do artigo 410 ( artigos 426 e 431 do Código de Processo Penal ).
Reclamações: