Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012760 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL SERVIDÃO NON AEDIFICANDI PROVA PERICIAL ANULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530299 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1834/81 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 196/89 DE 1989 ART8 N1. DL 45987 DE 1964/10/22. CEXP91 ART23. | ||
| Sumário: | I - A inclusão de uma parcela de terreno rústico expropriada na área da Reserva Agrícola Nacional e na zona da servidão aeronáutica do aeroporto do Porto importa limitações no que toca à sua aptidão construtiva e utilização para fins diversos da actividade agrícola; por isso, o valor de tal parcela é determinado em função da sua potencialidade agrícola, a única a considerar, e não tendo em conta a sua utilização como estaleiro ou armazém de materiais a céu aberto. II - Não é, na hipótese considerada no número antecedente de anular a avaliação efectuada no recurso para o Tribunal Judicial de primeira instância em que os peritos do Tribunal e o do expropriado deram relevo e aceitaram a aptidão construtiva e a utilização como estaleiro ou armazém a céu aberto da parcela do terreno expropriado, tendo-se recusado a ponderar não só o seu valor em função da exclusiva potencialidade agrícola, devendo em tal caso adoptar-se o laudo do perito da entidade expropriante que teve em conta a exclusiva aptidão agrícola, sem qualquer reparo, nesse plano, dos demais peritos, laudo este a apreciar criticamente pelo juiz para a fixação da indemnização designadamente com o recurso, e eventual opção, ao acórdão dos árbitros corrigido de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão dos de habitação, desde a sua data à da decisão. | ||
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