Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO FACULTATIVO INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP20131022185/11.0TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Nova Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4, nos casos de seguro facultativo, permite, de forma expressa, que o lesado demande directamente a seguradora em duas situações: quando o contrato de seguro assim o preveja (art. 140º, nº 2) e quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e a seguradora com ele tenha iniciado negociações directas (art. 140º, nº 3). II - Quando o lesado, nestes casos, demande directa e isoladamente a seguradora, a fim de obter sentença que a obrigue a determinada prestação, uma vez que esta depende de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil e o segurado, não sendo parte na demanda, não será condenado, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 185/11.0 TBVLG.P1 Tribunal Judicial da Maia – 3º Juízo de Competência Cível Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C… – Companhia de Seguros, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Rua …, nº …, .º, …, Valongo, intentou contra a ré “C… – Companhia de Seguros, SA”, com sede na Rua …, nº .., Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento: i) de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais; ii) de 10.000,00€ por perdas patrimoniais; iii) de juros de mora, que se vencerem sobre os montantes indemnizatórios peticionados desde a citação até efectivo pagamento. Fundou a sua pretensão na ocorrência, em 26.6.2010, de um sinistro que o vitimou, quando se encontrava no interior da residência de D…, sita na Rua …, nº …, .º Esq., tras., Maia, tomadora do Seguro de Responsabilidade Civil Familiar contratado com a ré através da apólice nº ………. Na contestação a ré veio invocar a sua ilegitimidade passiva, porquanto entende que não podia ser demandada desacompanhada da sua segurada, uma vez que se trata de um seguro facultativo, que, contempla, inclusive, uma franquia obrigatória. O autor nada disse. Em sede de despacho saneador (fls. 141 e segs.), a Mmª Juíza “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré e, em consequência, esta foi absolvida da instância. Passa-se a transcrever este despacho na parte relevante: “(…) Tendo por base a legitimidade das partes, possibilita-se que a acção seja proposta por todos os interessados ou contra todos eles, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas; ou, sendo a lei ou o negócio omisso a tal propósito, por um só ou contra um só desses interessados – devendo o tribunal, nesta hipótese, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (artº 27º.). Uma vez que a pluralidade ou singularidade é facultativa, a legitimidade fica, em qualquer das opções, assegurada. No litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição relativamente independente perante os seus compartes – art. 29º. Se, para assegurar a legitimidade, a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou, ainda, se for necessária a intervenção de todos para que, em função da própria natureza da relação jurídica, a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, e, então, está-se diante de caso de litisconsórcio necessário. Neste, há uma única acção com pluralidade de sujeitos. A tal luz, não se vê como, no caso concreto, face aos termos do contrato de seguro em causa e inexistindo lei que sobre tal disponha expressamente, a situação possa enquadrar-se na previsão do litisconsórcio voluntário de modo a justificar a intervenção da empresa seguradora nos termos e com os efeitos próprios que lhe adviriam da qualidade de parte principal. É que a relação jurídica fundamental – a relação material controvertida – coloca, de um lado, o sujeito lesado e, do outro, o sujeito lesante. A seguradora só indirectamente surge com ela conexionada por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade deste último, garantindo-o a ele e ao seu património, mas não se constituindo como garante directo perante aquele terceiro lesado. Assim, no caso dos autos o Autor deveria ter demandado directamente a titular do contrato de seguro e esta poderia e deveria fazer intervir a seguradora por ter transferido para a mesma a obrigação de indemnizar. Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, nunca poderia a Ré ser demandada directamente enquanto única responsável pelo pagamento da eventual indemnização devida. Impunha-se, pois, que a acção tivesse sido intentada contra a titular do contrato de seguro. Não o tendo feito o Autor, a Ré, sozinha na lide, é parte ilegítima. Pelo exposto, julga-se procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva e, em conformidade, julga-se a Ré parte ilegítima e, em conformidade, absolve-se a mesma da instância.” Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença do Tribunal “a quo” considerou a R. parte ilegítima, absolvendo esta da instância, baseando o seu entendimento na circunstância de “estando no âmbito de um contrato de seguro facultativo, nunca poderia a Ré ser demandada directamente enquanto única responsável pelo pagamento da eventual indemnização devida”. 2 – Considerou ainda, aquele douto Tribunal que “o Autor deveria ter demandado directamente a titular do contrato de seguro e esta poderia e deveria fazer intervir a seguradora por ter transferido para a mesma a obrigações de indemnizar”. 3 – Decidindo nos termos em que o fez, o Tribunal “a quo” não teve em conta os fundamentos da acção do A. 4 – Não atendeu, igualmente, aquele Tribunal, à excepcionalidade que esteve na base da instauração da acção e que legitima a que a mesma possa ser instaurada, directa e isoladamente contra a R. 5 – Embora inserida no âmbito de um contrato de seguro facultativo, a situação dos autos pode configurar-se como sendo uma circunstância excepcional, circunstância esta que possibilita a que o Segurador seja parte principal nos presentes autos. 6 – O art. 140º, nº 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, prevê a possibilidade de o “lesado demandar directamente o segurador (…) quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”. 7 – Circunstancialismo em que se enquadra a situação dos autos. 8 – Após a participação do sinistro, por parte da Segurada, encetaram-se negociações directas entre o A. e a R., negociações essas, às quais, esta se refere no seu douto articulado. 9 – Designadamente, nos arts. 57º e 59º quando dispõe, num e noutro, respectivamente: “(…), a Ré enviou efectivamente à sua segurada a carta junta com a douta p.i. como Doc. nº 3. Mas, na mesma data, enviou ao Autor uma carta em termos semelhantes, que se junta como Doc. nº 3” e “(…), o Autor respondeu à ré por carta de 6 de Setembro (…)”. 10 – Tais trechos são elucidativos de que entre o A., lesado e a R., seguradora, existiram, efectivamente, negociações directas. 11 – O que legitima àquele a demandar directamente a R., nos termos em que o fez e em concordância com o disposto no nº 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 12 – Vai nesse sentido o Tribunal da Relação do Porto, quando decide, no acórdão de 31/01/2012, que: “(…), o nº 3 do art. 140º (…) permite que o terceiro-lesado demande directamente a companhia de seguros (o segurador) quando o segurado tenha informado aquele (o lesado) da existência de um contrato de seguro e tenha havido um início de negociações directas entre ele (lesado) e a seguradora”. 13 – Se as negociações directas entre A. e R. são referenciadas nos articulados dos autos, como é o caso presume-se que, aliás, “presunção natural e lógica” como é entendida no referido acórdão, que tenha sido a Segurada a dar conhecimento ao A. da existência do contrato de seguro celebrado entre esta e a R. 14 – Consequentemente, o A. encetou negociações directamente com a R.. 15 – Ficando legitimado à posterior demanda com esta última, ainda que isoladamente, nos termos do art. 140º, nºs 2 e 3 do Regime do Contrato de Seguro. 16 – Sendo certo que e como melhor resulta do entendimento da doutrina, no caso do lesado demandar directamente o segurador, isoladamente, a questão que se suscita “é a de saber se é possível obter sentença que o obrigue a determinada prestação, quando esta dependa de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil, ao que acresce que, não sendo o segurado parte na demanda, não resultará condenado por ela; no caso em apreço, nada impedirá que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado (…)”. 17 – Salvo melhor entendimento, tal procedimento poderia ter vindo a ser suscitado nos autos, nos termos dos arts. 325º e 328º do C.P.C., permitindo assim que aqueles seguissem o seu curso, iniciados com a R. como parte principal. 18 – As circunstâncias explanadas do articulado da P.I. e confirmadas pela, aliás, douta contestação, quando se refere às negociações directas havidas entre A. e R. configuram-se como circunstâncias excepcionais, subsumíveis à previsão do nº 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 19 – Constituindo uma excepção à regra geral prevista naquele diploma legal que prescreve que, em sede de contrato de seguro facultativo, o terceiro não pode exigir a indemnização directa e isoladamente ao Segurador. 20 – Enquadrável que é o caso dos autos nas circunstâncias excepcionais a que se referem os nº 2 e 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, poderia o A., demandar, directa e isoladamente, a R., como parte principal na acção que instaurou. 21 – Concluindo-se ser a Ré parte legítima e consequentemente prosseguirem os autos. Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida e que se considere a ré parte legítima. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAo presente recurso que, em acção instaurada após 1.1.2008, incidiu sobre decisão proferida antes de 1.9.2013 é aplicável o regime aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no caso “sub judice” a seguradora é parte legítima na acção por ser possível ao lesado demandá-la directamente. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica. O sinistro em causa nos presentes autos ocorreu no dia 26.6.2010, razão pela qual lhe é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4., que, porém, não foi tido em atenção na decisão recorrida. Ora, sobre a questão que nos ocupa, escreveu-se o seguinte no preâmbulo deste diploma: “No seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador.” Deste modo, no âmbito do seguro facultativo, ao invés do que sucede no seguro obrigatório, o terceiro lesado não pode, em princípio, demandar directamente a seguradora. Só o poderá fazer nas situações que vêm referidas no art. 140º, nºs 2 e 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, onde se estatui o seguinte: «2. O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3. O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.» Referem-se estes dois números do art. 140º à chamada acção directa contra as seguradoras, que não estava prevista no regime anterior, mas em cujo âmbito, apesar disso, eram frequentes as situações de demanda directa das seguradoras (ou em regime de litisconsórcio voluntário com o segurado), solução que a jurisprudência e parte da doutrina sustentava na figura do contrato a favor de terceiro – cfr. art. 444º, nº 1 do Cód. Civil. Neste sentido, entendeu-se, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.1989 (in BMJ, nº 385, pág. 563) que “o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador ao celebrar este acto jurídico, obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário.” Tal como refere Abrantes Geraldes (in “O Novo Regime do Contrato de Seguro, Antigas e Novas Questões”, publicado in www.trl.mj.pt), a solução encontrada quanto à questão da acção directa na nova lei do contrato de seguro ficou a meio caminho e mostra-se excessivamente complexa. “Embora se admita a intervenção da seguradora em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco assumiu (art. 140º, nº 1), a sua demanda directa fica, em princípio, dependente da existência de previsão contratual ou do início de negociações estabelecidas com o lesado, factor que é necessariamente posterior à ocorrência do sinistro que deveria servir para fixar o pressuposto processual da legitimidade passiva.” Prosseguindo, escreve o mesmo autor: “Não creio que, em termos substantivos ou em termos processuais, tenha sido adoptada a melhor opção, ficando por clarificar qual é efectivamente a posição jurídica da seguradora em face da relação material controvertida. Admite-se expressamente a responsabilidade directa da seguradora, quer individualmente, quer em regime de litisconsórcio com o segurado, nos casos em que o contrato o preveja ou em que se tenham iniciado negociações com o lesado, o que nos reconduz à figura da legitimidade a título de parte principal. Além disso, pode intervir em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnização, o que nos reconduz à figura do assistente em relação ao segurado ou ao tomador, tendo tal intervenção como objectivo auxiliá-lo na sua defesa, nos termos do art. 335º do CPC, acautelando, por esta via, os interesses decorrentes da transferência do risco.” Voltando ao caso dos autos, o que se verifica é que, inexistindo no contrato de seguro previsão que permita ao lesado demandar directamente a seguradora, a acção directa contra esta só se poderá fundar no art. 140º, nº 3, o qual pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: - que o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro; - e que a seguradora com ele tenha iniciado negociações directas. Admitir que a mera informação da existência do contrato de seguro conferiria ao lesado o direito de demandar directamente a seguradora corresponderia a inutilizar o nº 2 do art. 140º, pelo que, além da referida informação, é necessário que se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e a seguradora, o que, em nenhum caso, poderá equivaler à mera apresentação de reclamação do lesado perante a seguradora com a consequente resposta desta.[1] Dos elementos resultantes dos articulados e em particular da própria contestação apresentada pela ré seguradora decorre a ocorrência de negociações directas entre a seguradora e o lesado. Com efeito, a seguradora nos arts. 57º e 59º da contestação alega que enviou ao autor B… uma carta e que este a ela respondeu mediante o envio de uma outra carta. A missiva remetida pela seguradora, mencionada no art. 57º e que se acha referenciada ao assunto “regularização de sinistro”, tem o seguinte texto: “Reportamo-nos ao sinistro acima indicado, ocorrido em 26.06.2010, e no qual V. Ex.ª é interveniente na qualidade de lesado. Pelas diligências levadas a cabo tomámos conhecimento que V. Ex.ª caiu quando descia as escadas da residência da nossa segurada, Sra. D…, tendo fracturado o pé esquerdo. Por considerarmos que a nossa cliente não contribuiu com qualquer acção ou omissão para a produção do sinistro, por não ter sido detectada nenhuma anomalia nas referidas escadas que tivesse motivado a queda de V. Ex.ª, a responsabilidade pelo sucedido não poderá ser imputada à nossa segurada e, como tal, não será transferida para esta Seguradora, motivo pelo qual somos a encerrar o processo sem desenvolver outras diligências. (…)” O conteúdo desta carta é, a nosso ver, claro quanto à verificação de negociações directas entre o lesado e a ré seguradora. E daí se terá que presumir (presunção natural e lógica) que a segurada deu conhecimento ao autor da existência do contrato de seguro, porquanto só esta informação é que justifica os posteriores contactos havidos entre a seguradora e o lesado e o envio da carta que acima se transcreveu.[2] Neste contexto, há que concluir no sentido de que se mostram preenchidos os dois requisitos a que se refere o art. 140º, nº 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo assim possível ao lesado demandar directamente a seguradora.[3] Acresce que o fez isoladamente. Ora, neste caso, em que o lesado demanda directa e isoladamente a seguradora, coloca-se a questão de saber se é possível obter sentença que a obrigue a determinada prestação, quando esta dependa de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil, ao que acresce que, não sendo o segurado parte na demanda, não resultará condenado por ela. Sucede que para solucionar esta questão nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a ele (cfr. arts. 325º e 328º do Cód. do Proc. Civil de 1961/arts. 316º e 320º do Novo Cód. do Proc. Civil).[4] Deste modo, há que considerar a ré seguradora como parte legítima, donde decorrerá a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.[5] * Sintetizando:- A Nova Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4, nos casos de seguro facultativo, permite, de forma expressa, que o lesado demande directamente a seguradora em duas situações: quando o contrato de seguro assim o preveja (art. 140º, nº 2) e quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e a seguradora com ele tenha iniciado negociações directas (art. 140º, nº 3). - Quando o lesado, nestes casos, demande directa e isoladamente a seguradora, a fim de obter sentença que a obrigue a determinada prestação, uma vez que esta depende de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil e o segurado, não sendo parte na demanda, não será condenado, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada deste. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que, julgando a ré seguradora parte legítima, determina o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da ré/recorrida. Porto, 22.10.2013 Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos ______________ [1] Cfr. José Vasques, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2ª ed., pág. 483. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 31.1.2012, p. 8728/09.3 TBVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt. [3] Em sentido idêntico, cfr. Ac. Rel. Porto de 14.3.2013, p. 977/09.0TBMCN.P1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. José Vasques, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2ª ed., pág. 484. [5] Sobre a questão aqui apreciada, cfr. também a comunicação proferida por Moitinho de Almeida em sessão organizada pelo C.S.M, no Porto, em 22.6.2009, intitulada “A protecção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro”, disponível in www.csm.org.pt. |