Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735578
Nº Convencional: JTRP00040929
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: GERENTE
RESPONSABILIDADE
CREDOR SOCIAL
Nº do Documento: RP200711290735578
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 740 - FLS. 118.
Área Temática: .
Sumário: I – A responsabilidade adveniente para os gerentes, administradores ou directores de sociedade comercial, nos termos conjugados dos arts. 78º, nº1, do CSC e 483º, nº1, do CC, tem natureza delitual, extra-contratual, decorrendo da prática pelos mesmos de facto ilícito (por acção ou omissão), reportado normalmente à violação de deveres legais gerais, à violação de normas de protecção – as destinadas a proteger essencialmente os credores – que venha a causar-lhes danos.
II – Não existindo vínculo contratual entre os administradores e os credores sociais, não são estes titulares de direito algum a exigir daqueles a prática de determinada conduta.
III – Se o acto do administrador não conduz à insuficiência do património da sociedade, carece de fundamento a acção de responsabilização daquele ao abrigo do citado art. 78º, nº1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B……………….., SA (B…..), com sede na rua …………, …, …..º piso, …….., …….., Oeiras, instaurou acção declarativa ordinária contra C……………… e D……………., ambos residentes na rua ……….., ………….., Ermesinde.

Em síntese, alega que, desde 1982, os réus são sócios e gerentes da sociedade "E……………., Lda", com sede na rua ……., …/…, ……, Valongo, sendo eles que, de facto, sempre exerceram os poderes de gerência e se encontravam à frente dos destinos dessa sociedade;

Nessa qualidade e em nome da mencionada sociedade, e desde Agosto/2002 a Janeiro/2003, os RR compraram à autora diversos equipamento electrónico no valor global de € 969 612,04, valor a que foi deduzida a quantia de € 8 654,23, referente a devolução de material, o qual não foi pago, não obstante as insistências da autora para esse efeito e as reuniões que manteve com os RR para, em conjunto, encontrar uma solução de pagamento.

Tendo sido acordado, em reunião de Janeiro de 2003, o pagamento do débito à autora, em prestações mensais e sucessivas, através de 16 cheques da sociedade, pré-datados, que foram entregues pelos RR à autora, para serem apresentados a pagamento entre 30/03/2003 e 15/11/2003, comprometendo-se os RR a diligenciar pela venda de imóveis de que alegavam ser proprietários, bem como de móveis da sociedade, para fazer face ao pagamento do débito desta à autora.

Apresentada parte dos cheques a pagamento, nas datas acordadas, os cheques foram sendo devolvidos por falta de provisão, desistindo a autora de apresentar os demais para evitar os gastos inerentes à sua devolução.

Na data da entrega dos cheques à autora, os RR bem sabiam que aqueles não teriam provisão e seriam devolvidos à autora e bem sabiam os RR que a sociedade que geriam não tinha fundos que permitissem obter a boa cobrança dos cheques, e os bens imóveis, que os RR prometiam vender, veio a autora a saber que já estavam onerados com hipotecas constituídas a favor de terceiros.

Os RR apenas pretenderam convencer a autora a continuar os fornecimentos, sabendo, de antemão, que “E……………..” não teria quaisquer meios para proceder ao pagamento e, apesar de não diligenciarem pelo pagamento do débito à autora, continuaram a manter a empresa em funcionamento, agravando cada vez mais as possibilidades de esta cumprir os seus compromissos comerciais.

Os RR, no decurso do ano de 2003, começaram a desviar mercadoria da sociedade "E……………." para uma empresa, a que hoje estão ligados, constituída no decurso desse ano e que gira sob o nome de "F…………….., SA", sendo aqueles quem, de facto, gere os destinos desta sociedade.

Esta sociedade "F……………, SA" procedeu à venda a terceiros de parte da mercadoria fornecida pela autora à "E……………”, e sendo aquela denominação já conhecida entre os fornecedores da "E……………", e utilizada pelos RR como referência de postos de revenda de mercadoria.

A adopção desta designação “F……………..”, por parte dos RR, para a nova sociedade, teve em vista beneficiar da publicidade e referências já obtidas através da utilização do nome junto da clientela da sociedade, que acaba por estar associada aos próprios RR, o que é revelador da sua intenção de levar a “E……………” à situação de incumprimento geral para com os seus credores, deixando acumular dívidas e continuando a obter o fornecimento de mercadorias em nome desta e vendendo-as em nome de outra empresa, desviando os clientes daquela para esta (“F……………”).

Esta conduta dos réus teve como objectivo o esvaziamento de facto da capacidade geradora de riqueza da "E…………….., Lda", permanecendo esta com os seus elevados débitos, e transferindo os activos para outra sociedade gerida também pelos réus.

A "E…………….., Lda" acabou por ser apresentada à falência por um dos fornecedores, desconhecendo a autora património daquela apto a fazer face aos créditos detidos pela autora, tanto mais que já não se encontra em actividade nas instalações que a autora lhe conhecia.

A conduta dos réus, enquanto representantes da "E………….., Lda", causou à autora prejuízos no valor da dívida daquela para com a autora, efectuando elevados pedidos de entrega de mercadoria, sabendo da incapacidade da sua representada para satisfazer o seu pagamento, emitindo cheques para pagamento, sabendo de antemão que a conta sacada não teria provisão, e não apresentando a sua representada à falência por forma a evitar o agravamento das dívidas.

Mais alega que os réus frustraram as expectativas de recuperação do crédito da autora, desviando grande parte da mercadoria que a “E……………” tinha nas suas instalações, sendo responsáveis, nos termos das normas dos artigos 483º/1 do CC e 78º/1 do CSC, pelo pagamento do crédito da autora.

Termina a pedir a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia global de € 1 032 237,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, sobre a quantia de € 969 612,04, até integral pagamento.

Citados, os RR contestaram a acção.

O réu D…………….., reconhecendo ser sócio da "E…………….., Lda", aceita ser esta devedora à autora da quantia referida na petição inicial, e confirma terem tido lugar conversações com vista ao pagamento dessa dívida.

Mas nega que, alguma vez, tenha desempenhado de facto a função de gerente da dita sociedade, ou que se tenha comprometido a alienar património seu para pagamento de dívidas da "E………………, Lda".

Nega que, no momento em que foram emitidos e entregues os cheques referidos pela autora, qualquer dos réus tivesse a intenção de não pagar a dívida da "E…………….., Lda" e que as mesmas não foram pagas porque a sociedade não conseguiu receber dos seus clientes as mercadorias vendidas, em valor não inferior a um milhão de contos.

Que não é sócio ou gerente da sociedade "F………………., SA", e impugna que tenha sido levada a cabo qualquer operação de descapitalização da "E……………., Lda", a favor daquela, com o objectivo de defraudar os seus credores.

O réu C……………… reconhece ser sócio da "E…………….., Lda", aceita ser esta devedora à autora da quantia peticionada e confirma terem tido lugar conversações com vista ao pagamento dessa dívida.
Mais afirma que sempre exerceu sozinho das funções de gerência daquela sociedade e que, quando foram emitidos e entregues os cheques à autora, não tinha o réu intenção de não pagar a dívida da "E…………….., Lda”.

Que não é gerente de facto da sociedade "F………………., SA", nem levou a cabo qualquer operação de descapitalização da "E……………, Ld", com o objectivo de defraudar os seus credores.

Ambos os RR concluem a pedir a improcedência da acção.

2) – Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, fixando-se os factos já assentes e organizando-se a base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR do pedido.

3) - Discordando da sentença, traz a autora o presente recurso.
Alegando doutamente, apresenta as seguintes conclusões:

A) Quanto à matéria de facto dada como provada
1 - A matéria de facto dada como provada na douta sentença está em contradição com a fundamentação de direito que na mesma se encontra vertida;

2- Consta dos factos provados - ponto 15- que a sociedade referida em 13 - ou seja – a F…………., procedeu à venda de parte dos bens discriminados nas facturas referidas em 5; No entanto, na fundamentação de direito considera-se não ter sido feita prova de tal facto;

3- Por outro lado, não considerou o meritíssimo juiz a quo toda a prova documental junta pela Apelante, pois não tomou em consideração o relatório da auditoria junto pela Apelante aos autos;

4- Do referido relatório ressaltam à evidência actos praticados pelos Apelados que consubstanciam a prática de uma gestão danosa, fraudulenta e violadora das mais elementares regras de boa gestão;
5- Os Apelados pagaram, segundo consta do documento em causa, dívidas detidas por outras sociedades a terceiros, através do dinheiro da sociedade E……………….., conforme consta relatado na página 27 do referido documento;

6- O relatório da auditoria espelha o estado de confusão com que as contas da E…………… eram tratadas, nomeadamente o constante das folhas 18, 23, 26, 27 e 28 do referido documento;

7 - Ficou ainda demonstrado que foi constituída, pouco antes do pedido de declaração de falência da E…………….., por parte de um credor, uma sociedade de nome F……………., designação que já vinha a ser utilizada pelos Apelados para distribuir a mercadoria da E………..

8- E que os sócios da dita sociedade, inclusive o gerente, faziam parte ou haviam sido trabalhadores da sociedade E…………, e pessoas da confiança dos Apelados;

9- E ainda que a mercadoria adquirida à Apelante foi, pelo menos em parte, vendida pela F………….;

10- Os Apelados, sabendo do estado das contas da sociedade e contribuindo para a sua continua degradação através dos actos de dissipação do dinheiro da sociedade para saldar contas de outras sociedades, continuaram a sua actividade, quando era seu dever apresentá-la à declaração de falência;

11- Os factos dados como provados, e os factos que, no entender da Apelante, devem igualmente considerar-se provados, revelam actos de má gestão, gestão fraudulenta e desastrosa, pela qual os Apelados deverão ser responsabilizados;

12- A actuação dos Apelados constitui uma situação de abuso de direito, pois não pode esperar-se que desconhecessem que os actos por si praticados fossem actos de boa gestão e de protecção do património da sociedade que geriam;

13- Pelo que, a douta sentença violou assim os artigos 334°, do C.C., 78° do CSC, e 6° do CPEREF.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, revogando parcialmente a douta sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que julgue procedente a acção intentada pela Apelante e, consequentemente, condene os Apelados no peticionado, farão como sempre, inteira e sã

JUSTIÇA”

Os apelados respondem pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

4) – Atento o teor das doutas conclusões e, bem assim, o disposto nos arts. 684º/3 3 690º/1 e 3, do CPC, cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e se os apelados devem responder pelo pagamento da dívida da “E………………” à apelante.

5) - São os seguintes os factos que vêm provados na sentença recorrida:
1 - Os réus C…………… e D…………….. são sócios e gerentes da sociedade “E……………., Lda”, pessoa colectiva nº 501762551, com sede na rua ………, nº…., ….., Valongo.
2 - A qualidade de sócios e gerentes da sociedade referida em 1- dos ora réus remonta a 22 de Setembro de 1982, mantendo-se à data da propositura da presente acção.
3 - Além dos réus, são sócios da sociedade referida em 1- G…………….., “H…………., Lda”, e “I……………….., Lda”, sendo que a dita sociedade se obriga com a assinatura de um gerente.
4 - O réu C…………….. sempre exerceu de facto os poderes de gerência da sociedade referida em 1-, encontrando-se à frente dos destinos da mesma.
5 - Em documentos denominados facturas, pré-impressos com o logótipo da autora, e emitidos em nome da sociedade "E……………., Lda", juntos a fls. 21 a 144, com datas de emissão compreendidas entre os dias 14 de Agosto de 2002 e 23 de Abril de 2003, e com data limite de pagamento a 90 dias, foram discriminados materiais fornecidos no valor global de € 969.612,94.
6 - Os bens discriminados nos documentos referidos em 5- foram encomendados à autora por determinação do réu C……………….
7 - Ao montante a que ascende o valor global das facturas referidas em 5- foi deduzida a quantia de € 8 654,23, referente à devolução de alguns artigos discriminados nas mesmas.
8 - À excepção dos artigos devolvidos referidos em 7-, os restantes bens discriminados nos documentos referidos em 5- foram recepcionados pela sociedade "E……………., Lda", que deles não reclamou no que concerne, quer à sua qualidade, quantidade ou preço.
9 - As facturas referidas em 5- venceram-se 90 dias após a sua data de emissão, e não foram pagas na sua data de vencimento, nem posteriormente, apesar de a autora o ter requerido à sociedade "E……………., Lda", e de ter insistido com os réus, enquanto legais representantes da dita sociedade, para procederem ao pagamento da quantia de € 969 612,04.
10 - Na sequência das interpelações referidas em 9-, a autora manteve reuniões com os réus para, em conjunto, encontrarem uma solução para a regularização do valor em débito, sendo que na última reunião havida entre autora e réus, ocorrida no mês de Janeiro de 2003, ficou acordado o pagamento do débito em prestações sucessivas, através de cheques da sociedade pré - datados, num total de 16 cheques, os quais foram entregues à autora nessa data para serem apresentados a pagamento entre 31 de Março de 2003 e 15 de Novembro de 2003.
11 - Sobre a conta nº 74218090001, por si titulada no "Banco BPI, SA", a sociedade "E…………., Lda", sacou a favor da autora os 16 cheques juntos a fls. 145 a 160, dos quais 8 foram devolvidos por falta de provisão, na compensação do Banco de Portugal, entre Abril e Agosto de 2003.
12 - Após o referido em 10- e 11-, os réus não diligenciaram pelo pagamento das facturas referidas em 5-, e a sociedade "E…………, Lda", manteve a sua actividade.
13 - Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Valongo, sob o nº 55807/20030411, a sociedade anónima com a designação comercial de "F……………., SA", com o capital social de € 50 000,00, tendo como objecto social o comércio de electrodomésticos de todos os tipos, bem como os seus componentes, designadamente eléctricos e electrónicos, com sede na rua…………, nº…., ….., Valongo, sendo que no AV.1 - Ap.05/20031128 consta que esta mudou a sede para o concelho da Trofa.
14 - O presidente do conselho de administração da sociedade referida em 13-, J…………….., era o responsável de vendas da sociedade "E………….., Lda", e homem de confiança dos réus, e os restantes sócios que constam no registo comercial referido em 13- eram trabalhadores da sociedade "E……………, Lda".
15 - A sociedade referida em 13- procedeu à venda de parte dos bens discriminados nas facturas referidas em 5-.
16 - A designação comercial utilizada pela sociedade referida em 13- era já anteriormente utilizada pelos réus como referência de postos de revenda de mercadorias.
17 - Quando das reuniões referidas em 10-, o réu C…………… manifestou perante a autora a intenção de diligenciar pela venda de pelo menos um imóvel com vista a, com o produto dessa venda, pagar parte das dívidas da sociedade "E………….., Lda.
18 - No momento em que o réu C……………. procedeu à entrega dos cheques referidos em 10- e 11-, sabia que nessa data (a da entrega) a sociedade sacada não dispunha de um saldo bancário que permitisse a boa cobrança dos mesmos.
19 - O réu D……………, enquanto gerente da sociedade "E…………., Lda", encontrava-se alheado da tomada de decisões quanto ao destino da mesma, designadamente no plano financeiro e comercial, lidando com assuntos relativos à informática.

6) – Vejamos se a pretensão recursiva da apelante deve proceder.
6.1) - Face às referências que esta faz à matéria de facto - que o Senhor Juiz não tomou em consideração toda a prova documental (conclusão 3) e, ainda, “os factos que, no entender da Apelante, devem igualmente considerar-se provados” (conclusão 11) - importa fazer a apreciação que se segue.

Em função da alegação das partes, procedeu-se à selecção da matéria de facto (fls. 212/218), sem que aquelas dessa selecção tivessem reclamado, por omissão, excesso ou obscuridade.
A não haver razão para ampliação, em função da alegação de facto constante dos articulados, é apenas essa matéria seleccionada e, no que respeita à base instrutória, sujeita a instrução, que há-de ser considerada para solucionar o conflito.

Na sequência da produção das provas oferecidas ou da iniciativa do juiz, e com base nessa prova é decidida a matéria de facto, julgando-se provado (no todo ou em parte) ou não provado cada um dos factos levados à base instrutória, com a indicação dos fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador, tendo-se em conta que, por regra, as provas são livremente apreciadas pelo juiz (arts. 653º/2 e 655º/1 do CPC).

Quando se pretende impugnar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, a parte discordante tem deveres processuais a cumprir. Deve indicar os pontos de facto concretos (especificá-los) que entende incorrectamente julgados e deve indicar os concretos meios de prova produzidos que impõem decisão diversa.
Encargos que a parte discordante com a decisão de primeira instância deve cumprir sob pena de rejeição do recurso (artigo 690º-A/1 e 2 do CPC).

Ora, a apelante não especifica os pontos de facto (nem na alegação nem nas conclusões), nomeadamente por referência à base instrutória, que contem os factos sujeitos a instrução, incorrectamente julgados nem, por consequência, o concreto material probatório que implicaria decisão diversa.
Desconhecendo-se os pontos de facto “mal julgados”, não poderia proferir-se decisão a “corrigir” eventual erro de apreciação das provas. A ser intenção da apelante impugnar a decisão de facto, o recurso teria de ser rejeitado.

Perante a alegação da apelante, é de entender que esta pretenderia se adite aos factos provados materialidade referida em relatório de perícia contabilística (que a apelante ou os apelados não requereram nesta acção) que foi realizada no processo de falência da “E……………” (doc. de fls. 241 e seguintes do processo – junto pela ora apelante para prova dos pontos 4 a 9 da base instrutória, precisamente os “quesitos” que se referem a uma relação dos réus com a “F…………….”, para quem, na alegação da autora, aqueles desviariam as mercadorias e os proveitos, em prejuízo da “E…………….” e dos seus credores), em que os aqui apelados não são parte.

Depreende-se que pretende se considere como assentes (sem clara concretização ou especificação) situações relativas à gestão da “E.....................” que se indiciam nesse relatório de perícia contabilística (fls. 243/307) bem como a existência das relações entre a “E.....................” e a “F.....................” aludidas nesse documento.
E, neste sentido, diz a apelante que o meritíssimo juiz a quo não considerou “toda a prova documental junta pela Apelante, pois não tomou em consideração o relatório da auditoria junto”.
Como se disse, não expressa os pontos de facto que, com base nesse documento (que, como parecer de técnico, não faz prova plena, sendo antes elemento probatório de livre apreciação do tribunal), pretenderia diversamente julgados como também não concretiza que outros factos, indiciados nesse relatório, entende dever considerar-se provados.

A propósito deste documento e da sua relevância para a prova dos factos levados à base instrutória, expressa-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto “quanto aos documentos juntos aos autos, somente a certidão que consta de fls. 241 a 307 possuirá relevo quanto a esta matéria” (quesitos 4º a 11º) “e dela apenas se afigura possível retirar a total confusão em que se encontrava a contabilidade da sociedade “E....................., Ldª”, e, indiciariamente, a sua gestão corrente. Mas desta desorganização concluir a conduta fraudulenta que se traduz na descapitalização de uma empresa para criar uma nova com os activos da antiga mas sem o seu passivo constitui salto lógico inadmissível (salvo sempre melhor opinião) – aliás e repete-se, dos meios de prova produzidos nem sequer é possível assegurar, com um mínimo de rigor, que os réus tenham desempenhado ou desempenhem qualquer actividade relacionada com a sociedade “F………………, SA”.
Não vemos contrariada, nas alegações da apelante, esta última asserção.
Isto é, que os RR tivessem alguma posição de domínio ou influência nas actividades e interesses desta última sociedade.
O documento não deixou de ser apreciado na decisão, embora não com os efeitos ou força probatória pretendidos pela apelante.

Em processo civil, cabe ao autor o encargo de definir ou delimitar a pretensão apresentada em juízo e de alegar a pertinente factualidade concreta que a fundamenta.
Na petição inicial, que define o conflito, na configuração proposta pela autora, a actuação ilícita (e de má-fé) imputada aos RR/apelados, tendente à descapitalização da “E.....................” em seu (RR) benefício, é reportada pela autora/apelante às relações com a “F.....................”. É no relacionamento daqueles com esta, segundo alega a recorrente, de que vem a resultar a descapitalização da “E.....................”, geradora da inexistência de proveitos para esta cumprir as suas obrigações para com os credores.
Isto é, para apreciação da conduta dos RR, e lesiva dos interesses dos credores (nomeadamente a apelante), limita-se à alegação da actuação dos réus relacionada com essa empresa e não com outras não concretizadas na petição (que são referidas no dito relatório – designadamente a fls. 27/28 desse documento).
Os documentos servem apenas para prova dos factos que definem a pretensão formulada e que foram oportunamente alegados pela parte onerada com o encargo da prova.

O relacionamento comercial da “E.....................” com essa outra sociedade, face a esse documento, inicia-se em 2003, ano em que se identifica um conjunto de vendas, através de facturas, à “F.....................”, o que nada tem de estranho.
De facto, desse documento, indicia-se um conjunto de relações não claras ou não esclarecidas (e que podem corresponder a condutas materialmente irregulares e contrárias a uma gestão criteriosa e ordenada), como cedências de cheques aos clientes (embora não comprovadas neste processo), mediante simples notas de débito, transferência de saldos de contas de outro clientes para a conta da F..................... e transferência de saldos entre contas corrente de diferentes clientes e mesmo contabilização de verba considerável a favor da F..................... de cheques endossados, através de documento interno, mas não constando em anexo detalhe ou cópia do cheque (fls. 27/28 do relatório). Se situações destas se constatam, a poder revelar, pelo menos, contabilidade desordenada e contrária às boas práticas, não bastam para, por si só, servir de base probatória bastante para modificação da decisão, por dele (documento) não decorrer, com probabilidade necessária, a conclusão pela realidade dos factos alegados na petição e levados à base instrutória, julgados não provados.

E não aduziu a apelante articulado superveniente, em que articule factualidade que lhe chegasse ao conhecimento por via desse relatório de perícia contabilística atrás referido, nomeadamente que os réus, como gerentes da “E.....................”, tenham adoptado as condutas que refere sob a alínea B) b.2 da sua alegação – seja em relação à “F.....................”, seja a outras empresas.
Desse relatório não resulta prova concludente no sentido da alegada actuação dos RR (descrita na petição), isto é, de utilização da “F.....................” para desviar a mercadoria adquirida pela “E.....................” para aquela, com o posterior encaixe das receitas da sua venda, em benefício dos dessa outra empresa e dos RR e em prejuízo daquela (e dos seus credores) que contabilizava as despesas.

Concorda-se que esse relatório indicia uma confusa, desordenada e, quiçá, má gestão da E..................... (ao menos, pelo réu C………….., já que, sem controvérsia, vem provado que “o réu D……………., enquanto gerente da sociedade E....................., encontrava-se alheado da tomada de decisões quanto ao destino da mesma, designadamente no plano financeiro e comercial, lidando com assuntos relativos à informática”), mas, só por si, não aclara (ou demonstra) o relacionamento dos RR com a “F.....................” descrito pela apelante na petição.

Acresce que, desse documento, não se retira base probatória para afirmar a ligação dos réus à “F.....................”, de modo a serem estes a presidirem, de facto, pessoalmente ou por intermédio de outrem (‘pessoas de mão’ ou ‘testas de ferro’ – se bem que a situação possa, de facto, suscitar dúvidas – mas era a autora que devia provar esse uso da “F.....................” pelos RR para descapitalizar a E..................... em seu proveito, que eram os réus a presidir aos destinos daquela e que beneficiavam da sua actividade – arts. 342º/1 do CC e 516º do CPC).
A suspeita, que pode ser motivada pelo facto do presidente do conselho de administração e accionistas (que constam do registo comercial) dessa sociedade (F.....................) serem ex.funcionários da “E.....................”, sendo aquele pessoa de confiança dos RR, não bastará, por si, para dar como provada essa ligação destes à “F.....................”.
E, em socorro da sua pretensão reformatória, melhor dito, ampliatória da matéria provada, a apelante apega-se apenas ao já aludido relatório. Insuficiente, no contexto desta acção, como se vem referindo.

Na decisão da matéria de facto, se bem que não se devam descurar as realidades do mundo e as regras da experiência que delas se retiram, não pode bastar-se em sugestões ou meras suspeitas. Terá de assentar em algo de concreto que baste para, tendo em conta as características concretas da espécie, a lógica da conduta humana, a normalidade social, as regras da experiência, pelo elevado grau de probabilidade da realidade do facto, convencer positivamente o julgador dessa realidade.

Se bem que os actos relatados nesse relatório não se possam considerar de boa gestão, pelo contrário, anotam uma gestão desordenada (sem se descartar tratar-se mesmo uma gestão ruinosa), não nos é, porém, neste vértice, possível formar convicção pela realidade de outros factos, dentro do âmbito da alegação constante do petitório, que os que vêm provados na sentença.

Postas estas considerações, não se impondo, pela inexistência de provas que legalmente determinem decisão diversa da proferida na primeira instância (artigo 712º/1, als. b) e c), do CPC), alterar essa decisão, a factualidade a atender é que vem descrita na sentença como provada, a que se adita (por não impugnada pelos RR e se encontrar provado por documento – certidão de fls. 241:
20 – Os RR não apresentaram a E..................... à falência ou recuperação.
21 – Por sentença, transitada em julgado a 29/03/2004, do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi decretada a falência da “E.....................”, em processo (nº …../03.6TYVNG) instaurado por um credor da falida, instaurado em 12/05/2003.

6.2) – A apelante alude a uma contradição entre a matéria de facto e a fundamentação de direito existente na sentença.
Isto, porque, no ponto 15 da matéria de facto, diz-se que a “F.....................” procedeu à venda de parte dos bens discriminados nas facturas referidas em 5, e, por outro lado, na fundamentação de direito, considera-se não ter sido feita prova de tal facto.

Não se detecta, na sentença, a invocada contradição, pois que na motivação de direito não se afirma que a “F.....................” não procedeu à venda de parte das mercadorias mencionadas no ponto 5 da matéria de facto.
Antes, que se não provou a retirada pelos RR (como se escreve nessa fundamentação do julgado) “de mercadoria do activo da ‘E....................., Lda’, e seu encaminhamento sem qualquer título para as instalações de outra sociedade, cuja gerência os réus exercem de facto, e para a qual desviaram os activos e a clientela da ‘E....................., Lda’, deixando acumular as dívidas desta”.
O que se não restringe ao facto daquela outra empresa ter vendido parte das mercadorias, origem do crédito da autora, até porque se desconhece (não ficou demonstrado) o relacionamento dos réus com a “F.....................” ou, mesmo, as relações entre esta a E..................... de que decorre o encaminhamento das mercadorias para aquela. Não se esquecendo, pelo que nos é permitido aperceber dos autos, a E..................... é fornecedora de outros revendedores, como o poderia ser da “F.....................”.

De qualquer modo, a existir tal contradição – sempre situada no domínio da factualidade provada – não poderia deixar de atender-se que facto provado consta sob a alínea 15 dos factos provados, sendo irrelevante que, na análise jurídica da questão, se mencionasse o contrário ou diferente. Mas não se revela a mencionada desarmonia ou contradição.

6.3) - Estabelece o artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Responsabilidade (dos gerentes, administradores e directores), perante os credores, que é solidária, sendo nula cláusula que exclua ou limite essa responsabilidade ou subordine o exercício da acção de responsabilidade a parecer ou deliberação dos sócios ou a prévia decisão judicial sobre a existência de causa da responsabilidade (arts. 73º/1, 74º/1, e 78º/5, todos do CSC).
A responsabilidade baseada nesta norma limita-se à actuação do gerente no exercício das suas funções. A regra legal não sustenta outra responsabilidade que não resulte desse exercício, durante e por causa do exercício das funções de administração da sociedade.

Como se anota na sentença, trata-se de uma responsabilidade de natureza delitual, extra-contratual, com assento nessa disposição (artigo 78º/1 do CSC) e no artigo 483º/1 do CC, decorrente da prática, pelos administradores/gerentes, de facto ilícito (por acção ou omissão), reportado normalmente à violação de deveres legais gerais, à violação de normas de protecção – as destinadas a proteger essencialmente os credores - que venha a causar-lhes danos.
Não existem relações jurídicas entre os gerentes e os credores da sociedade que decorram da relação de gerência, pelo que nenhum vínculo obrigacional os une.
Não existindo vínculo contratual ente os administradores e os credores sociais, não são estes titulares de direito algum a exigir daqueles a prática de determinada conduta; não existe, pois, um vínculo contratual em virtude do que fiquem os gerentes adstritos a concreta conduta, activa ou omissiva, perante os credores da sociedade.

Aquele que viola disposição legal destinada proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. A responsabilidade dos gerentes decorre da inobservância culposa, das disposições legais ou contratuais (estatutárias) destinadas à protecção dos credores. Não emerge de vínculo obrigacional, mas da omissão de um dever legal, os deveres genéricos impostos aos administradores perante os credores.

Como escreve Menezes Cordeiro[1], trata-se de uma “imputação delitual, moldada no figurino das normas de protecção, previstas no artigo 483º/1, 2ª parte, do CC. (…) A lei exige, para este tipo de responsabilidade, a violação das normas de protecção aos credores, violação essa que seja causa de insuficiência patrimonial. Além disso, haverá que verificar os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal. Nenhum destes factos se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova”.
A responsabilidade dos gerentes pelos danos causados a terceiro exige, deste modo, a presença de todos os requisitos de que, nos termos do artigo 483º/1 do CC, depende a obrigação de indemnizar – inobservância da disposição legal (destinada a proteger o interesse dos credores, a culpa, o dano do credor e a causalidade entre a violação do dever legal e o dano (importando que o dano se tenha produzido no âmbito de protecção da norma). Acresce a necessidade da actuação dos gerentes ser determinante da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Requisitos a serem demonstrados pelo credor lesado – arts. 342º/1 e 487º/1 do CC.

Os gerentes da sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, recaindo-se sobre eles um dever geral de diligência (ver 64º do CSC).
Na perspectiva da responsabilidade dos gerentes, a sindicância do tribunal não se prende com o mérito da gestão mas apenas com a licitude da sua actuação.
O acto ilícito do gerente afecta, em primeiro lugar, o património social e, indirectamente, do credor, pelo que a responsabilidade daquele “só surge se o dano atingir o património social e o devedor o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-de ser um dano patrimonial para a sociedade”[2], de forma que o património social se torne insuficiente para satisfazer os seus débitos. A conduta ilícita do administrador atinge, imediata e directamente, o património social, o que, indirecta ou mediatamente, vem a afectar o património dos credores, perdendo consistência efectiva os seus créditos, de modo que o acto do administrador pode vir a considerar-se causa adequada do dano do credor, apesar de só indirectamente atingir o seu património.

6.3.1) – A apelante era/é credora da “E.....................” (entretanto, falida) pelo valor de € 969 612,04, valor elevado, mesmo sem considerar eventuais juros de mora.
Valor que não foi pago, não obstante as promessas de pagamento e emissão de cheques com essa finalidade.

Para demandar os réus/apelados – a responsabilidade assente no artigo 78º/1 do CSC, para com o credor, é independente da existente para com a sociedade, directamente atingida pelo acto do administrador – no exercício de um direito próprio, a ora apelante alega diversos comportamentos dos réus de que diz advirem-lhe os danos a indemnizar.

A actuação destes (embora se extraia da matéria de facto que o réu D……………. estava “a leste” da gestão da sociedade, sendo a mesma, de facto, exercida pelo réu C………… – ponto 19 da quadro factício apurado) consistente no artifício das promessas de pagamento e de venda de bens para esse efeito, dando consistência às promessas com a emissão de cheques post-datados, quando sabiam antecipadamente que a sociedade não teria provisão para pagar os cheques nem iria ter possibilidades de pagar, não é fundamento que dê base à demanda dos réus ao abrigo do mencionado preceito.
Não se revê na materialidade provada essa intenção dos réus de “ludibriar” a ora apelante, levando-a a acreditar em promessas vãs, apenas com a intenção de ganharem tempo ou evitar que esta pudesse recorrer, desde logo, a outros meios para forçar ao cumprimento.
Como também não demonstrado está que os réus soubessem, quando emitiram os cheques, que a “E.....................” não iria pagá-los, que não tinha possibilidade, á data de vencimento, de os pagar, ou que tivessem já a intenção de não pagar.
E, sobretudo, porque, dessa actuação, não se detecta alteração da situação patrimonial da sociedade devedora. Com essa actuação não vemos ou não foi alegado que o património social ficasse diminuído, afectando a consistência prática dos créditos sociais. E, se o acto de administrador não conduz à insuficiência do património da sociedade, carece de fundamento acção de responsabilização daquele ao abrigo do artigo 78º/1 citado.
A dívida da sociedade já existia (na mesma dimensão) antes dessa alegada conduta dos réus; não foi por causa dela que a apelante foi levada a fornecer a mercadoria nem é por causa dela (não é alegado) que a garantia (o património do devedor) se perdeu ou diminui.

6.3.2) – A apelante censura os réus por, alega, terem descapitalizado a “E.....................” em favor de uma outra sociedade (a “F....................., SA”) que, de facto, gerem e dominam, obtendo proveitos de que beneficiam, em prejuízo daquela que regista as despesas e acumula dívidas.
A ser, como alega, seria indisfarçável a lesão ilícita dos réus ao património da sociedade e, indirectamente, ao património dos credores, nomeadamente a apelante, por dissiparem ou diminuírem, sem a normal contrapartida para a sociedade gerida, o património social.
Seriam violadas as regras da boa gestão, da manutenção da integridade do património social, da frustração do objectivo da sociedade (a obtenção de lucros) e a diminuição fraudulenta do seu activo, em benefício próprio ou de terceiro.
Na demonstração da realidade da factualidade, tal como alegada, poderia ser caso da responsabilidade dos réus e, mesmo, dessa terceira empresa, usada como “fachada” da ilícita conduta dos réus, em uso indevido da personalidade colectiva da sociedade.
Mas, cabendo ao interessado que se diz lesado, a apelante, a prova dessa conduta ilícita dos réus, não a logrou, como se revela do cosmos factual apurado.
E, nesse conspecto, a insubsistência da sua pretensão.

6.3.3) – A apelante põe em relevo, ainda, o facto, dos réus manterem em actividade a “E.....................”, agravando as possibilidades de esta cumprir os seus compromissos, permitindo que a sociedade ficasse sem actividade, sem que a apresentassem à falência ou recuperação, por forma a evitar o agravamento da situação financeira da empresa.

Como se verifica do artigo 5º da petição e alínea 5. dos factos provados, bem como dos documentos aí citados, o crédito da apelante tem origem em fornecimentos à “E.....................” facturados até 23/01/2003 (-verifica-se lapso na aludida alínea 5, quando se refere 23 de Abril de 2003), sendo o acordo de pagamento em prestações da dívida acumulada, com a entrega de cheques post-datados a titular as prestações, concluído em Janeiro de 2003, com o início do pagamento das prestações a ter lugar a 31/03/2003.
Acordo esse que não obteve qualquer cumprimento da sociedade gerida pelos RR.

Escreve-se na sentença “na base da gestão de uma sociedade comercial estará a intenção de gerar lucro, naturalmente com satisfação dos compromissos assumidos com terceiros no caminho para tal objectivo.
Mas o exercício do comércio sempre encerra em si um risco - concretamente o risco de as despesas geradas com a actividade suplantarem os rendimentos obtidos.
E o assumir desse risco, traduzido na continuação do giro negocial de uma empresa (…), por si só naturalmente não constitui violação de regras legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses da autora (como referiu em audiência de julgamento uma das testemunhas indicadas pela autora, funcionário de uma sociedade de seguros de crédito que mantinha relações negociais com a autora e a ré “E....................., lda”, o simples valor dos cheques post-datados entregues à autora para pagamento da dívida não permitia duvidar da possibilidade do seu pagamento - é que a normal actividade comercial da sociedade “E....................., Ld”, implicava a movimentação mensal de dezenas de milhares de euros)”.

Na realidade, o exercício de uma actividade comercial envolve um inerente risco de insucesso, de se frustrar o objectivo do lucro, de não se alcançarem os objectivos comercias propostos, o equilíbrio financeiro e, mesmo, de falência (tal como a “P&R” que, com tempos de expansão e sucesso, vê declinar a sua vitalidade até à quebra e falência).
Não é apenas pelo facto da existência de dívidas que a empresa deixa de ser rentável ou que se encontra em situação de não poder cumprir as suas obrigações. Ou que, qualquer impossibilidade momentânea e passageira, seja motivo para parar a actividade e se apresentar á falência.
De qualquer forma, a materialidade provada não determina o entendimento de que a sociedade, quando conclui o acordo com a apelante, não tinha a perspectiva de o cumprir e que a sua administração, ao manter a empresa em actividade, actuava de forma leviana e irracional, sabendo da sua inviabilidade económico-financeira.

A falência da sociedade “E……………” vem a ser requerida em 12/05/03, desconhecendo-se se, no entretanto, a situação patrimonial se modificou (agravou), com prejuízo dos credores.
Como determinava o artigo 6º do CPEREF, em vigor em 2003, “logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8, deve a empresa dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada”.
Recaía sobre o órgão de gestão da empresa, verificando-se o facto índice previsto no artigo 8º/1, alínea a), desse diploma, o dever de requerer a falência ou alguma providência de recuperação.
Norma que, por um lado, visa a normalização da actividade económica, pela estabilização da situação das empresas em desequilíbrio financeiro, a salvaguarda de empresas viáveis e definição da situação das irrecuperáveis, por outro, visa a protecção dos interesses dos credores, pela manutenção do património da empresa e, consequentemente, da garantia dos seus créditos.
Se da violação culposa do dever de apresentação decorrer agravamento da situação da empresa, alteração da situação patrimonial, com deterioração da garantia dos créditos sociais, pode decorrer responsabilidade directa dos administradores perante os credores que sofram danos determinados pela ilícita omissão.
Para tanto, não basta que o administrador omita o dever de apresentação à falência ou o pedido de uma medida de recuperação.
Necessário é que essa omissão culposa determine perda no património da empresa e, indirectamente, dano ao credor pela insatisfação do seu crédito.

Na espécie, nenhum dos pressupostos se verifica.
Por um lado, o crédito que se conhece é o da apelante, cujo pagamento, em execução do acordo de pagamento em prestações, devia iniciar-se em 31/03/03. Crédito relevante, pelo seu montante e origem, a indiciar, na sua dimensão global, impossibilidade da sociedade devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Sucede que a falência foi requerida a 12/05/03, antes de decorrido o prazo de sessenta dias desde a situação de incumprimento, na consideração do crédito da apelante.
Por outro lado, não emerge da facticidade provada agravamento da situação patrimonial da empresa pelo facto da eventual omissão daquele dever de apresentação.

6.3.4) – Aflora-se, ainda, nas conclusões a questão do abuso do direito, sem que, no texto da alegação, algo se adite em suporte dessa censura.
Sendo o abuso do direito do conhecimento oficioso, anota-se que o quadro factual provado neste processo não sustenta o funcionamento do instituto.
Pressuposto do abuso do direito é a existência de um direito que esteja a ser exercido de forma reprovável, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito (artigo 334º do CC).
Com a reprovação do abuso do direito procura-se que se não desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta[3] que o confere; evitar que o seu titular exerça o direito próprio em termos reprováveis, só formalmente adequado ao direito objectivo.
Mas que direito exerceram os réus de forma excessiva e em que consiste o excesso ou o abuso? Não o expressa a apelante e não o vislumbramos nós.
Por todo o exposto, a apelação improcede.

7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 29 de Novembro de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
___________
[1] Em “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades”, 494. Ver, também, “Pedro Caetano Nunes, “Responsabilidade Civil dos Administradores Perante os Accionistas, 36/37, e Acs. do STJ, de 23/10/2001, 23/11/04 e 17/11/05, e dgsi.pt, procs. Procs. 01B2875,04A3819 e 05B3016, e da RP, de 20/0/04, em dgsi.pt, proc. 0421545.
[2] Raúl Ventura e Brito Correia, em Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ 195, 66/67.
[3] Pessoa Jorge, em “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 198.