Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008323 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO INCOMPETÊNCIA RELATIVA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199403019320847 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART86 N2. | ||
| Sumário: | I - O preceito do artigo 74, n. 1 do Código de Processo Civil apenas contempla os casos de existir lei que determine qual o tribunal em que deve ser proposta a acção, ou haja estipulação dos contraentes sobre o foro escolhido para dirimir os conflitos que resultem do contrato. II - À acção destinada a obter a indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa em que não foi convencionado o local de cumprimento da obrigação, que também não resulta da lei, não é de aplicar a regra especial de competência definida no n. 1 do artigo 74 do Código de Processo Civil. III - Sendo a Ré uma sociedade comercial, terá de se socorrer da regra do n. 2 do artigo 86 do Código de Processo Civil, pelo qual é competente o tribunal da sede da administração. | ||
| Reclamações: | |||