Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035308 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL DISPENSA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303100350671 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART519 N1 N4 C. | ||
| Sumário: | I - O conflito entre o dever de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo profissional deve ser resolvido, caso a caso, com base no princípio da proporcionalidade. II - Em regra, a confidencialidade de simples dados respeitantes à esfera pessoal dos cidadãos deve ceder perante o interesse na boa administração da justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Optimus-Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, intentou acção executiva, sob a forma sumária, contra Helena ........, para dela obter o pagamento da quantia de €825,48. Na sequência da acção, a exequente, alegando desconhecer em absoluto a existência de quaisquer bens da propriedade da Executada, susceptíveis de penhora, pretendendo a satisfação dos créditos que detém sobre esta, veio, nos termos dos arts. 519º e 837º-A, ambos do C.P.C., requerer se oficiasse às empresas prestadoras de serviços essenciais, nomeadamente, E.D.P., Portugal Telecom, Vodafone e S.M.A.S, no sentido de estas informarem qual a actual residência da executada. Notificada, veio a ora Vodafone Telecel-Comunicações Pessoais, S.A., pedir escusa, pois que a sua cliente e ora Executada, Helena ........., solicitou, aquando da subscrição do serviço telefónico móvel, a confidencialidade dos dados pessoais. Alegou, em suma, que "sendo a Vodafone uma empresa privada, não se encontra abrangida pelo estatuído no artigo 519º-A, do Código de Processo Civil, logo não se aplica o regime da dispensa da confidencialidade na prestação da informação solicitada". Concluiu, de seguida, que "nestes termos, consideramos que o dever de cooperação para a descoberta da verdade deve, neste caso em particular, ceder perante os valores do sigilo das telecomunicações e do sigilo profissional, sendo portanto legítima a recusa uma vez que a prestação da informação solicitada importaria a violação daqueles valores". ** Conclusos os autos, o julgador a quo, "considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo e que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito, conclui-se, pois, pela ilegitimidade da escusa deduzida pela Vodafone e consequentemente determina-se que ela preste a requerida informação no prazo de 10 dias". ** Inconformada, a "Vodafone" agravou daquele despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1. Não assiste qualquer razão Tribunal a quo, melhor opinião, quando considera ilegítima a escusa deduzida pela ora Agravante e, em consequência, ordena a prestação da informação referente ao domicílio da Executada, uma vez que, estando aquela efectivamente vinculada ao sigilo profissional, a escusa é legítima, nos termos do artigo 519º n.º 3 alínea c) do CPC; assim sendo, o teor do douto despacho de fls - viola não só o artigo referido como também o artigo 135º n.ºs 2 e 3 do CPP. 2. A ora Agravante está vinculada ao sigilo profissional, segredo este que abrange os chamados dados de base - elementos relativos à conexão à rede, que incluem, entre outros, a morada do utilizador -, ora em questão. 3. É o próprio Mmo. Juiz a quo quem reconhece, no douto despacho de fls. , estar a Agravante, enquanto operadora de telecomunicações, vinculada ao sigilo das comunicações. 4. Aliás, é doutrina da Procuradoria- Geral da República, conforme teor da Directiva n.º 5/2000, de 28 de Agosto, que "os dados de base relativamente aos quais os utilizadores tenham requerido um regime de confidencialidade". como é o caso dos autos, "estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações", impondo-se idêntica conclusão do estatuído no artigo 35º, n.º 2 da CRP. 5. Na verdade, tais dados são objecto de um típico sigilo profissional que deriva de um direito do utilizador, exercido no caso dos autos, em manifestar-se pela não divulgação daqueles, sigilo esse que vincula a ora Agravante. 6. Ao socorrer-se do teor do artigo 519º-A do CPC para interpretar restritivamente o conceito de "sigilo profissional" presente no artigo 519º n.º 3 alínea c) do CPC, o Mino. Juiz a quo violou não só ambos os preceitos, mas também as disposições legais que estatuem a existência e vinculação dos operadores de serviços de telecomunicações, como a ora Agravante, ao dever de sigilo - sem distinções quanto à natureza dos elementos por este abrangidos -, porquanto, antes de mais, o artigo 519º-A do CPC é, como o próprio Mmo. Juiz reconhece, aplicável apenas aos serviços administrativos, natureza que a Vodafone não comunga. 7. Aliás, não faria qualquer sentido, no caso sub judice, retirar do artigo 519º-A do CPC qualquer valia, ainda que interpretativa, para o caso dos autos, porquanto os princípios e a lógica aplicáveis às entidades administrativas são ostensivamente diversos dos que assistem à Agravante, razão pela qual o dever de sigilo que sobre esta impende, enquanto empresa do sector privado, permanece incólume. 8. A Agravante está, assim, efectivamente sujeita ao sigilo profissional, abrangendo este os dados de base, pelo que, ao entender diferentemente, o Mmo. Juiz a quo violou, além das regras de processo civil e penal já referenciadas, os artigos 34º e 35º da CRP, 12º n.º 2 da Lei 91/97, de 1 de Agosto, 5º e 11º n.º 2 alínea a) da Lei 69/98, de 28 de Outubro, 17º n.º 1 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, que vinculam a Vodafone, enquanto operadora de telecomunicações, ao sigilo das comunicações e, em particular, ao segredo profissional. 9. Por fim, e sendo a escusa legitima, pelas razões acima apontadas, o douto despacho do Mm. Juiz a quo que ordenou a prestação da informação coberta pelo sigilo profissional, com a consequente e inevitável quebra do mesmo, está ferido de incompetência, por violação do artigo 135º n.º 3 do CPP, uma vez que apenas ao Tribunal superior cabe decidir, ponderando os interesses em causa, pela prestação de informação com quebra de sigilo. Deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido. ** Na resposta às alegações a exequente sustenta a manutenção do decidido. ** O julgador a quo sustentou o seu despacho. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E 0 DIREITO APLICÁVEL ÁS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO Os factos a considerar são os que se deixaram descritos no relatório. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC). Insurge-se a agravante contra o despacho de fls. 110-112, que, deferindo o requerido pela exequente, ordenou que aquela preste a pretendida informação sobre a executada. Segundo a recorrente, tal despacho não respeitou o dever de confidencialidade a que está obrigada a agravante, nos termos artigos 34º e 35º da CRP, 17º, n.º 2, da Lei 91/97, de 1 de Agosto, 5º e 11º, n.º 2, alínea a), da Lei 69/98, de 28 de Outubro, 17º n.º 1 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, que vinculam a "Vodafone", enquanto operadora de telecomunicações, ao sigilo das comunicações e, em particular, ao segredo profissional. Vejamos. O segredo profissional destina-se a tutelar a privacidade, segurança e o bom nome dos utilizadores dos serviços (religiosos, médicos, de advocacia, bancários, de comunicações, etc), a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público. A informação sobre a residência da executada, utilizadora dos serviços da "Vodafone", importa a violação do sigilo profissional a que está obrigada a recorrente nos termos da legislação apontada? No artº 519º, n.º 1, do CPC, estabelece-se o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que estão sujeitos todas as pessoas, sejam ou não partes na causa (ver as considerações feitas no relatório do DL n.º 329º-A/95, de 12/12, a propósito da concretização do princípio da cooperação e da recusa legítima de colaboração). Consagra-se, pois, o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a par de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte. Tendo-se presente que o dever de colaboração das partes está limitado pela ideia de não exigibilidade, no n.º 3, do referido normativo, enunciam-se as situações em que poderá, legitimamente, verificar-se a recusa na colaboração. Uma delas (al. c)) é quando a colaboração importa a violação de sigilo profissional. O "mesmo interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa..." (citado relatório do DL n.º 329º-A/95). De acordo com o estatuído no artº 519º, n.º 4 do CPC, "deduzida escusa com fundamento na alinea c) do número anterior, é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado". No artº 135º, n.ºs 2 e 3, do C. Processo Penal, estabelecem-se regras sobre a escusa a coberto do segredo profissional. Como é sabido, existe uma corrente, na doutrina e principalmente na jurisprudência, que entende que o dever de sigilo prevalece sobre o dever de cooperação com a Justiça e outra que defende que aquele deve ceder perante o interesse manifestamente superior da administração da Justiça (arts. 20º, n.º 1, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa). Na ponderação entre o interesse na administração da Justiça, de que o dever de colaboração consagrado no artº 519º, do CPC, é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido, a nosso ver em princípio, que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, deve prevalecer o respeito pelo dever de segredo. A quebra do sigilo não deverá ir além do necessário (ver, a propósito do sigilo bancário, mas com evidente interesse na análise da situação em apreço, A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 326, e a extensa doutrina e jurisprudência citadas nos Acs. da RP, CJ, 2001, I, p. 229, e RL, CJ, 2002, II, p. 71, e III, p. 98). São, no entanto, diversas as situações concretas em que o interesse público da administração da Justiça prevalece sobre o dever de sigilo (ver o decidido nos Acs. do STJ, CJ/STJ, 1997, III, p. 170, e 2000, I, p. 130). No entanto, parece-nos que o ponto de equilíbrio (proporcionalidade) entre os interesses em jogo deve ser encontrado caso a caso. Reportando-nos, agora, ao caso dos autos, diremos que a informação sobre residência da executada contende, objectivamente, com o dever de segredo a que está vinculada a recorrente. Porém, a nosso ver, no caso, justifica-se, razoavelmente, a invocação do interesse público de administração da justiça para a colaboração da agravante. Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, importa distinguir "entre os deveres de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, utilizando a terminologia empregue no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/97 DR, II série, de 1.7.97, à "esfera pessoal simples dos cidadãos", isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial". A garantia dos cidadãos de acederam à justiça através da Administração (judiciária), designadamente a realização coactiva dos seus direitos de crédito, está consagrada na lei constitucional e na ordinária (arts. 20º, da CRP, 817º, do CC, 2º, n.ºs 1 e 2, 45º e 837º-A, do CPC). Na ponderação da natureza dos interesses em causa - interesse público de administração da justiça e a confidencialidade sobre a residência de um cidadão, no caso reconhecido como devedor em face do título dado á execução - afigura-se-nos ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do dever de segredo a que está vinculada a agravante. O interesse na boa administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialdade. Concordamos, assim, com o ajuizado na 1ª instância quando se refere que "considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo e que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito...". É esse, também, o nosso entendimento, considerando-se que, no caso, a escusa deduzida pela "Vodafone" mostra-se infundada ou ilegítima. De referir, por fim, que, a nosso ver, não é processualmente relevante a conclusão formulada pela agravante no sentido de que o despacho recorrido, está ferido de incompetência, por violação do artigo 135º, n.º 3 do CPP, uma vez que apenas ao Tribunal superior cabe decidir, ponderando os interesses em causa, pela prestação de informação com quebra de sigilo. Como vimos, no n.º 4, do artº 519º, do CPC, remete-se para o citado normativo da lei processual penal, que, sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente, como no caso em apreço, impõe caber ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado a decisão do mesmo (n.º 3, do artº 135º, do CPP). Ora, mesmo a admitir-se, o que se apresenta processualmente duvidoso, uma questão de incompetência, em razão da hierarquia, o certo é que neste acórdão decide-se da efectiva prestação da cooperação requerida pela exequente. Deste modo, a nosso ver, não se justifica, atentos, além do mais, os princípios da adequação formal e da economia processual, estar a formular um juízo de incompetência (formal) sobre a decisão recorrida. Improcedem, na medida do exposto, as conclusões do agravante. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 10 de Março Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |