Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039462 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200609180543621 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 230 - FLS 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um automóvel usado com o propósito de embater noutra pessoa e de lhe causar a morte deve considerar-se instrumento particularmente perigoso para efeitos do artº 132º, nº 2, al. g), do CP95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo B………. foi submetido a julgamento encontrando-se acusado da prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22º, 23º, alínea b) do nº 1 do artigo 69º, 131º e nº 1 e alínea g) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. * Realizada a audiência de discussão e julgamento foi a acusação julgada parcialmente procedente por provada e consequentemente:1. O arguido foi absolvido de um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada. 2. O arguido foi condenado pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, alínea g) do nº 2 do artigo 132º, 22º, 23 e 73º do Código Penal na pena de 7 anos de prisão. 3. Foi decretada a cassação do título de condução de veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 15 anos, descontando-se o período de tempo em que o arguido cumprir pena à ordem destes autos. * Inconformado com o teor do acórdão, B………. interpôs recurso para este Tribunal da Relação que motivou e apresentou as seguintes conclusões:I. Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II. A sentença dá como assente que o arguido B………. actuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia atingir com violência a C………., lesando órgãos vitais desta e tirando-lhe a vida, com o que se conformou, e o que apenas não sucedeu por que a C………. foi projectada com o embate. III. Porém, não se dá como provado que o arguido tenha visto a C………. em frente do seu carro quando colocou o seu veículo em funcionamento, engrenou a velocidade respectiva e arrancou acelerando sempre. IV. Não é possível condenar-se o arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, porque o mesmo embateu com o seu veículo na C..………., que se encontrava em frente do seu veículo, sem que se tenha averiguado e provado que o arguido sabia, tinha de saber, que a C………. estava na frente do seu veículo. V. Aliás não pode olvidar-se as circunstâncias em que o arguido foi obrigado a imobilizar o seu veículo, sendo que após o imobilizar ficou no seu interior e foi alvo das interpelações quer por parte da D………. quer por parte do E………., os quais se encontravam nas janelas do lado esquerdo e direito, respectivamente, do veículo do arguido. VI. Por outro lado, os factos ocorreram de noite – 2.00 horas da manhã. Ora, a sentença não refere se o local era iluminado, se os veículos enquanto parados mantiveram as luzes acesas e, consequentemente, a C………. era visível aos olhos do arguido. VII. Também não se refere a que distância se encontrava o veículo conduzido pelo arguido. VIII. Estes factos são essenciais para aferir a possibilidade de o arguido ter visto e que distância percorreu até atingi-la, circunstâncias que em caso de dúvida devem beneficiar o arguido, retirando o elemento subjectivo do tipo. IX. Segundo os factos dados como assentes, a não morte de C………. deveu-se ao facto de esta ter sido projectada com o embate e de não terem sido atingidos órgãos vitais. X. Ora, temos como certo que a C………. sofreu fractura do cóccix, porém desconhece se tal fractura foi provocada pelo embate ou pela queda. XI. Não se pode olvidar que o arguido seguia sozinho no seu veículo automóvel e que foi obrigado a imobilizá-lo porque o E………. o ultrapassou e imobilizou o seu veículo, impedindo-o de passar. XII. É nesta circunstância que o E………. que seguia no seu veículo, juntamente com a C………. e a D………. saem do veículo e se dirigem ao veículo conduzido pelo arguido para lhe pedir explicações do embate, sendo que a D………. se aproxima da porta pelo lado esquerdo do condutor e o E………. se aproxima da porta pelo lado direito e em tom exaltado, também ele pede explicações ao arguido. A tudo isto o arguido apenas responde “permanecendo no interior do veículo e colocando as suas mãos na cabeça”. XIII. É depois disto que o arguido inesperadamente põe o veículo em funcionamento e arranca embatendo na C……… . XIV. Ditam as regras da experiência que perante este cenário, em que tanto a D………. como o E………. lhe pediam explicações, atento o adiantado da hora – 2.00 horas da manhã – o arguido encontrando-se sozinho, sentiu medo, inquietação e não vislumbrou outra solução que não fosse pôr o seu veículo em funcionamento e pôr-se em fuga. XV. Como consequência lógica do que se acaba de referir, os factos praticados pelo arguido não integram o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 132º, nº 2, alínea g) do Código Penal. XVI. No caso em apreço, a qualificação do crime imputado ao arguido resulta do facto de se ter partido do pressuposto de que o arguido utilizou o seu veículo automóvel para atingir a C……… . XVII. Acontece que não resulta provado que o arguido tenha visto a C………. em frente do seu veículo ou que se tenha apercebido da sua presença, sendo certo que se desconhece se o local era iluminado, se os veículos tinha os faróis acesos e se a C……… era visível aos olhos do arguido. XVIII. Em bom rigor não pode afirmar-se que as circunstâncias, em que o arguido embateu na ofendida C………., revelam especial censurabilidade, quer pelo meio empregue quer pela causa próxima da agressão. XIX. Aliás a este respeito cumpre trazer à colação o facto de se ter dado como provado que a D………. aproximou-se do vidro da porta do condutor do veículo do arguido e começou a pedir-lhe explicações sobre o embate anterior e o ofendido E………. em tom mais exaltado também lhe pediu explicações, sendo que a tudo isto o arguido apenas “colocou as suas mãos na cabeça”, o que não deixa de ser significativo. XX. Por outro lado não assumem especial relevo as lesões sofridas pela C………. . XXI. Assim sendo não há lugar à qualificação do crime de homicídio na forma tentada. XXII. Perante a restante matéria de facto dada como assente, estamos certo que a actuação do arguido se prendeu unicamente com o facto de se encontrar sozinho, naquele local e àquela hora, a ser alvo de uma interpelação sobre um facto que a sentença não refere que o arguido se apercebeu. XXIII. Se aquilo que o E……….. pretendia era unicamente a matrícula do veículo que lhe tinha embatido de raspão, não tinha necessidade de imobilizar o seu veículo na frente do veículo do arguido de modo a impedir a sua passagem e pedir-lhe explicações em tom exaltado. XXIV. Se não tivesse agido assim, ter-se-ia evitado muita coisa, provavelmente o processo. XXV. A sentença não teve em atenção todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depunham a favor do arguido, fixando a pena no limite mínimo. XXVI. Do mesmo modo não atendeu a todas as circunstâncias para aplicar a medida de segurança, sendo demasiado gravosa. XXVII. Segundo a sentença o crime foi cometido com grosseira violação das regras de condução, porquanto o arguido intencionalmente dirigiu contra terceiros, o veículo que conduzia. XXVIII. A medida de segurança – cassação de licença – só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos no artigo 101º do Código Penal. XXIX. No caso em apreço não se mostra totalmente preenchida a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código Penal. XXX. A sentença faz incorrecta aplicação dos artigos 22º, 23º, 71º, 72º, 73º, 101º, 131º e 132º do Código Penal e artigo 410ºdo Código de Processo Penal. Conclui pela concessão de provimento ao recurso, decretando-se o reenvio do processo ou caso assim se não entenda devem a medida da pena e a pena acessória situarem-se nos seus limites mínimos. * Na sua resposta, o Exmo. Procurador da República concluiu pela inexistência de quaisquer vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP; que o Juiz a quo fez uma correcta apreciação dos factos e daí que a sentença não mereça censura.* Por despacho de folhas 324, o Exmo. Juiz determinou a subida dos autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça. Chegados os autos a este Venerando Tribunal o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator deu nota que o arguido impugnava também a matéria de facto e assim é competente para apreciar o recurso este Tribunal da Relação (folhas 332).* Já neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, opinando no seu douto parecer por uma significativa redução da medida da pena e da medida de segurança.* Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.* Teve lugar a audiência com observância do legal formalismo.* 1. Delimitação do objecto do recursoDefinido e limitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pelo recorrente a partir das respectivas motivações, tal como é Jurisprudência pacífica nesta matéria, são as seguintes as questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Erro na apreciação da prova. - Errada qualificação jurídica dos factos. - Excessiva a pena de prisão; excessiva a pena acessória. * 2. Matéria de facto dada como provada pelo 1º Juízo do Tribunal de Lousada1. No dia 23 de Julho de 2000, cerca das 2 horas e 10 minutos, o arguido circulava na estrada nacional nº … conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QS-..-.. no sentido de marcha ………. – ………. . 2. Em sentido inverso, mas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava o veículo automóvel de matrícula ..-..-LU, conduzido por E………., que, ao cruzar com o veículo conduzido pelo arguido, foi por este embatido de raspão no lado esquerdo daquele veículo, o que ocorreu no ………., ………., Paredes. 3. Apesar deste embate, o arguido prosseguiu a sua marcha, o que motivou o E……… a inverter a marcha do veículo que conduzia, e prosseguiu no sentido de marcha ………. – ………., com o propósito de alcançar o veículo conduzido pelo arguido, pelo facto de este não se ter imobilizado após a verificação do dito embate, e pretendendo pelo menos obter a matrícula do veículo conduzido pelo arguido. 4. O E………. perseguiu o arguido durante cerca de 2 quilómetros, conseguindo alcançá-lo na estrada nacional nº …, ………., ………., Lousada, numa curva ali existente, local onde o ultrapassou e parou o seu veículo à frente do veículo conduzido pelo arguido, obrigando este a igualmente imobilizar o seu veículo. 5. O E………. saiu do veículo de matrícula ..-..-LU, o mesmo sucedendo com as passageiras C………. e D………., que seguiam no interior daquele, e todos se dirigiram ao veículo conduzido pelo arguido. 6. A D………. aproximou-se do vidro da porta do condutor do veículo do arguido, e começou a pedir-lhe explicações sobre o embate. 7. O arguido permaneceu no interior do veículo automóvel que conduzia, e não respondeu às questões da D………., nem às interpelações que lhe fez o E………. em tom mais exaltado, apenas colocando as suas mãos na cabeça. 8. A C………. encontrava-se de pé em frente ao veículo do arguido, e o E………. encontrava-se do lado direito do mesmo. 9. Esta interpelação ao arguido demorou alguns minutos. 10. A determinada altura, sem nada que o fizesse prever, o arguido colocou o seu veículo em funcionamento, engrenou a velocidade respectiva, ao mesmo tempo que dizia “Ó meus filhos da puta, e eu fodo-vos a todos”, e de imediato arrancou com o seu veículo acelerando sempre, embatendo na C………. que se encontrava de pé à sua frente. 11. Apesar do embate, o arguido prosseguiu a sua marcha, projectando a mesma C………. a cerca de 3 metros, ficando parcialmente debaixo do veículo automóvel de matrícula ..-..-LU. 12. Entretanto, o E………., ao aperceber-se do embate na C………. e da manobra efectuada pelo arguido, que contornou pela esquerda o veículo automóvel de matrícula ..-..-LU que se encontrava imobilizado na estrada, parcialmente ocupando a hemi-faixa de rodagem, pendurou-se no fecho da porta do lado direito do veículo automóvel conduzido pelo arguido, a qual se encontrava fechada, com o objectivo de o fazer parar. 13. De seguida, o arguido, na tentativa de fugir, embateu com o lado esquerdo do seu veículo nos “rails” metálicos de protecção da berma esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, continuando sempre a acelerar o veículo automóvel que conduzia, pelo que o E………. se deixou cair no solo metros à frente. 14. O arguido manteve sempre a sua marcha, pondo-se em fuga. 15. Em consequência do embate acima descrito a C………. sofreu as lesões corporais descritas e examinadas a fls 52, nomeadamente fractura do cóccix, e, como sequelas, dores na região do cóccix que se agravam na posição de cócoras. 16. Por seu turno, e em consequência da queda acima descrita, o E………. sofreu contusão no cotovelo direito e dores no joelho e região lombar, as quais lhe causaram directa e necessariamente 8 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 17. O arguido B………. actuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia atingir com violência a C………., lesando órgãos vitais desta e tirando-lhe a vida, com o que se conformou, e o que apenas não sucedeu porque a C………. foi projectada com o embate. 18. Agiu ainda o arguido B………. com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar. 19. O arguido B……….. conhecia perfeitamente o tipo e as características do veículo automóvel que utilizou, bem sabendo que tal instrumento, dadas as suas dimensões, potência e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão dos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas, ou mesmo a morte, se utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano, o qual perante o mesmo não possui qualquer possibilidade de defesa, e apesar disso não se absteve de praticar os factos acima descritos. 20. O arguido B……….. actuou com a consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. O arguido, no âmbito do processo nº …/99, do 3º juízo do tribunal da comarca de Amarante, foi já condenado pela prática, a 16 de Fevereiro de 1999, de um crime de condução perigosa de veículo automóvel, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, decisão proferida a 15 de Maio de 2000, transitada em julgado a 9 de Outubro de 2000. 22. A C………., na sequência do embate acima referido, e por força das lesões sofridas, esvaiu-se em fezes. 23. Após os factos acima mencionados, o E………. e a C………. foram transportados para o serviço de urgência do Hospital de Penafiel, onde à segunda foi diagnosticado traumatismo sacro-coccígeo com fractura do cóccix, bem como contusão cervical. 24. Após o atropelamento, a C………. ficou em descanso absoluto durante 8 dias com medicação analgésica. 25. A C……… padeceu de incapacidade temporária absoluta geral desde a data do atropelamento até 7.08.2000 e de incapacidade temporária parcial geral até 21 de Novembro de 2000, data em que foi considerada clinicamente curada. 26. A C………., actualmente, e por força das lesões acima descritas, sofre de dores residuais na região coccígea, padecendo de 10% de incapacidade parcial permanente para o exercício da sua profissão. 27. A C………., após 21.11.2000, realizou e continua a realizar tratamentos fisiátricos. 28. A C………., em tratamentos, exames, consultas médicas e na aquisição de um coxim ortopédico, gastou a quantia global de € 242,17. 29. Na sequência dos factos acima descritos, a C………. e o E………. sofreram dores, incómodos, medo e angústia. 30. À data do atropelamento acima descrito, a C………. prestava serviço a terceiros como empregada doméstica. 31. À data do acidente em causa nos autos a C………. possuía 49 anos de idade. * 32. À data do acidente em causa nos autos a demandada “Companhia de Seguros X………., SA”, através do contrato de seguro com a apólice nº ……., havia assumido a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes da utilização do veículo automóvel de matrícula QS-..-.. .* 3. Factos não provadosNão resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: A. O E………. se encontrasse em frente ao veículo do arguido no momento e que este arrancou. B. O E………. seria embatido pela traseira do veículo conduzido pelo arguido caso não se pendurasse no fecho da porta do lado direito do mesmo. C. O arguido B……….. tenha actuado com o propósito firme, tenaz e irrevogável de tirar a vida a E………. e a C………., utilizando um veículo automóvel para melhor assegurar o êxito do seu propósito. D. O E………. apenas não tenha sido atingido mortalmente pelo veículo conduzido pelo arguido por se ter instintivamente pendurado na porta do lado direito do veículo daquele, assim evitando o embate. E. O E………. se tenha agarrado ao fecho da porta do lado do esquerdo (do condutor) do veículo conduzido pelo arguido. F. O E……….. tenha caído na estrada mesmo a tempo de não ser esmagado entre o carro conduzido pelo arguido e os “rails”; G. O arguido se tenha apercebido que o E……….. se agarrou ao fecho da porta do lado do direito do veículo que conduzia, que o tenha avistado, e que tenha prosseguido despreocupado com as lesões que poderia causar. H. A C………., por força dos factos em apreço, tenha sofrido alterações lombares. I. A C………. tenha estado absolutamente incapacitada para trabalhar até 21.11.2000, e que tenha ficado incapacitada de trabalhar durante 90 dias. J. A C………. apresente dificuldade em sentar-se, e que lhe seja impossível ficar de cócoras. K. À data do atropelamento em causa nos autos a C……… auferisse a quantia mensal de € 500,00. L. A C……… não mais tenha conseguido exercer a profissão de empregada doméstica após o acidente em causa nos autos. * 4. MotivaçãoA decisão sobre a matéria de facto baseou-se: nas declarações dos demandantes C………. e E……….; no depoimento da testemunha D………., que seguia no veículo conduzido pelo demandante E………. no momento em que ocorreram os factos; nos documentos que constam de fls 222, 44, 46, e 85 a 88; no relatório pericial que consta de fls 151 a 155; nos autos de exame médico que constam de fls 50 e 52; no certificado do registo criminal que consta de fls 230 e ss; ponderou-se ainda, quanto à intenção de matar, que o condutor de um veículo automóvel que tem imediatamente na sua frente um peão, e de repente arranca na direcção do mesmo, necessariamente admite como possível que do embate resultem lesões físicas aptas a provocar a morte do peão. * 5. Impõe-se dilucidar as questões identificadas:5.1. Impugnação da matéria de facto As declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento encontram-se documentadas conforme o disposto no nº 1 do artigo 364º do CPP, encontrando-se a prova gravada em suporte magnetofónico que posteriormente foi alvo da respectiva transcrição. Determina o artigo 412º do CPP: 1. (…) 2. (…) 3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a. Os pontos de facto que considere incorrectamente julgados. b. As provas que impõem decisão diversa da recorrida. c. As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. De acordo com a norma acima transcrita e sempre que o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se por referência aos suportes técnicos, o que objectivamente não aconteceu como evidencia o Exmo. Procurador da República nas suas alegações, pelo que temos a matéria de facto por assente. * 5.2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provadaSustenta o arguido que a sentença dá como assente que actuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia atingir com violência a C………., lesando órgãos vitais desta e tirando-lhe a vida, com o que se conformou, e o que apenas não sucedeu porque a C………. foi projectada com o embate. Porém, não se dá como provado que o arguido tenha visto a C………. em frente do seu carro quando colocou o seu veículo em funcionamento, engrenou a velocidade respectiva e arrancou acelerando sempre. Não é possível condenar-se o arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, porque o mesmo embateu com o seu veículo na C………., que se encontrava em frente do seu veículo, sem que se tenha averiguado e provado que o arguido sabia, tinha de saber, que a C………. estava na frente do seu veículo. Aliás não pode olvidar-se as circunstâncias em que o arguido foi obrigado a imobilizar o seu veículo, sendo que após o imobilizar ficou no seu interior e foi alvo das interpelações quer por parte da D……….. quer por parte do E………., os quais se encontravam nas janelas do lado esquerdo e direito, respectivamente, do veículo ao arguido. Os factos ocorreram de noite – 2.00 horas da manhã - e a sentença não refere se o local era iluminado, se os veículos enquanto parados mantiveram as luzes acesas e, consequentemente, a C………. era visível aos olhos do arguido. Também não se refere a que distância se encontrava o veículo conduzido pelo arguido. Estes factos são essenciais para aferir a possibilidade de o arguido a ter visto e que distância percorreu até atingi-la, circunstâncias que em caso de dúvida devem beneficiar o arguido, retirando o elemento subjectivo do tipo. * Cumpre decidirSob a epígrafe “fundamentos do recurso”, dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Resulta de forma clara da leitura deste artigo que o vício invocado tem de resultar da decisão recorrida, na sua globalidade, e sem recurso a elementos que lhe sejam externos, designadamente depoimentos exarados no processo durante a fase de julgamento. Há insuficiência da matéria de facto sempre que exista uma lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação com repercussões na qualificação jurídica da mesma, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. Este vício não se confunde com uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, já que aí estaríamos em presença de um erro de julgamento. Também não se reconduz a uma discordância sobre a matéria de facto provada construída em termos legais – artigo 127º do CPP – com base nas regras da experiência e formada e apreciada pela livre convicção do tribunal. Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador [Ac. RC, datado de 27.10.1999, Col. Jur. Ano XXIV, tomo IV, pág. 68; Ac. STJ, datado de 25.09.1997, BMJ nº 469, pág. 451.]. Como já referimos a matéria de facto considerada provado pelo Tribunal Colectivo tem-se por estabilizada, na medida em que o arguido/recorrente não a impugnou nos termos enunciados no nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Contrariamente ao defendido pelo arguido/recorrente a matéria de facto diz-nos que após o veículo do arguido ter embatido de raspão num veículo que circulava em sentido contrário, o condutor do veículo embatido ao verificar que o veículo conduzido pelo arguido, não se imobilizou, fez inversão de marcha e perseguiu a viatura do arguido durante cerca de 2 quilómetros, após o que a ultrapassou e fê-lo imobilizar o veículo. O condutor do veículo perseguidor tal como as duas passageiras, saíram e a ofendida C………. posicionou-se em pé e na frente do veículo do arguido, que em determinada altura e sem que nada o fizesse prever colocou o veículo em funcionamento e engrenou a velocidade respectiva ao mesmo tempo que dizia “ó meus filhos da puta, eu fodo-vos a todos”, acelerou a viatura embatendo na C………. . Com o respeito devido, a matéria de facto provada não padece de qualquer insuficiência, sendo certo que não releva para este efeito as considerações efectuadas pelo arguido/recorrente sobre se os veículos mantiveram as luzes acesas, a distância a que a ofendida se encontrava do veículo do arguido, se existia ou não iluminação pública. Para além da expressiva frase dirigida aos ocupantes da viatura perseguidora, a posição da ofendida na frente do seu veículo tinha uma única e exclusiva finalidade, evitar que repetisse a fuga. O que a ofendida não podia adivinhar é que estando na frente do veículo em local necessariamente visível – ainda que o arguido tivesse desligado as luzes da sua viatura o que não se aceita, até por serem 2 horas da madrugada – este arrancasse na sua direcção, tentando nova fuga o que conseguiu apesar da tentativa feita por E………. . Mas ainda que o veículo do arguido tivesse as luzes apagadas, a verdade é que o veículo que o interceptou colocou-se à sua frente e tinha necessariamente as luzes ligadas, porque só assim podiam ver o arguido e interpelá-lo, como pretendiam. É objectivo e de acordo com as mais elementares regras da vida que estando uma pessoa, nas circunstâncias relatadas nos autos, colocada na frente de um veículo, o condutor do veículo que arranca e que em simultâneo profere a expressão referida no ponto 10 da matéria de facto provada, vê a ofendida na frente da sua viatura, mas apesar disso arranca, atropela-a e prosseguiu a sua marcha (facto 11), mantendo-se em fuga. Sobre o medo que o arguido/recorrente diz ter sentido mas que nenhuma prova se fez, limitamo-nos a significar que estranha forma de reagir ao facto de ser abordado por um homem e duas mulher, quando é certo que para além de uma necessária exaltação por via da atitude adoptada pelo arguido, não tiveram qualquer comportamento que pudesse indiciar qualquer agressão ou a intenção de a praticar. Por estas razões, entendemos que o acórdão sob censura não padece do vício de insuficiência para a matéria de facto. * 5.3. Erro notórioA propósito do vício “erro notório na apreciação da prova” – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, como bem evidencia o Exmo. Procurador da República nas alegações de recurso só existe erro notório na apreciação a prova quando do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum resulte com toda a evidência conclusão contrária à que chegou o tribunal. O Supremo Tribunal de Justiça ensina que o erro notório “só ocorre quando, face à decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência, se deva concluir que, ao dar como assente determinado facto, o julgador errou de forma evidente e tanto que do erro o homem comum não pode deixar de se aperceber. Este erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, mormente para efeitos do nº 1 do artigo 514º do CPC, isto é como um facto que todos se apercebem directamente (…) ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, isto é mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos” [Ac. STJ, datado de 6.4.1994, Col. Jur. (Acs. STJ), Ano II, tomo II, pág. 187]. Ora, lendo os factos provados e não provados não podemos deixar de concluir tratarem-se de uma sequência lógica da prova produzida, com respeito pelas normas processuais que regulam a apreciação das provas. O texto da decisão recorrida não permite a extracção de ilação contrária aquela em que se orientou, ou seja, no sentido da absolvição do arguido. As premissas em que assentou a decisão recorrida só podiam conduzir ao resultado alcançado pelo Tribunal Colectivo, ou seja, a sua condenação pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada. Note-se que o Tribunal Colectivo individualizou as provas que serviram de suporte à sua convicção e da sua análise não ressalta qualquer erro de apreciação que conduza à verificação do vício de “erro notório”. * 5.4. Errada qualificação jurídica dos factosConsidera o arguido/recorrente que os factos por si praticados não integram o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 132º, nº 2, alínea g) do Código Penal. A qualificação do crime imputado ao arguido resulta do facto de se ter partido do pressuposto que utilizou o seu veículo automóvel para atingir a C………. . Acontece que não resulta provado que o arguido tenha visto a C………. em frente do seu veículo ou que se tenha apercebido da sua presença, sendo certo que se desconhece se o local era iluminado, se os veículos tinham os faróis acesos e se a C………. era visível aos olhos do arguido. Em bom rigor não pode afirmar-se que as circunstâncias em que o arguido embateu na ofendida C………. revelam especial censurabilidade, quer pelo meio empregue quer pela causa próxima da agressão. Aliás a este respeito cumpre trazer à colação o facto de se ter dado como provado que a D………. aproximou-se do vidro da porta do condutor do veículo do arguido e começou a pedir-lhe explicações sobre o embate anterior e o ofendido E………. em tom mais exaltado também lhe pediu explicações, sendo que a tudo isto o arguido apenas “colocou as suas mãos na cabeça”. * Cumpre decidirNo artigo 132º do CP95 está previsto o homicídio qualificado, que constitui uma caso especial de homicídio doloso que o legislador decidiu punir com uma moldura penal agravada. Determina esta norma: 1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente: a) (...). b) (...). c) (...) d) (...) e) (...). f) (...). g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime comum. h) (...). i) (…). * No que tange à matéria da qualificação, tem sido entendido de modo pacífico pela Jurisprudência e Doutrina, que a nossa legislação penal, em matéria de qualificação ou agravação do crime de homicídio, acolheu a teoria dos exemplos padrão, ou seja, enuncia uma série de circunstâncias que normalmente são indiciadoras da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do homicida, que não funcionam automaticamente (cfr. Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990).Citando esta autora, a mesma refere que existe especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte é causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinada atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indícios de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade” (ob. citada, pág. 63). As circunstâncias descritas no artigo 132º do CP95 não são de funcionamento automático, pelo que só podem ser compreendidas como elementos da culpa exigindo-se, por isso, que, no caso concreto, elas exprimam uma especial perversidade ou censurabilidade do agente. A especial censurabilidade ou perversidade tem de ser demonstrado na situação em concreto, através de uma análise das circunstâncias do caso (cfr. «Actas, Parte Especial», 1979, págs. 21 e 22; Ac. do STJ datado de 12/07/89, B.M.J. n.º 389, pág. 310). A agravação da culpa tem a ver com «a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples» (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Col. Jur., Ano XII, tomo 4º, pág. 52). Como tal, o desvalor ético-jurídico traduzido na culpa é capaz, por isso, de fundamentar, exclusivamente por si, uma censura. * No que concerne à qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 – meio particularmente perigoso –, diremos que a utilização de um veículo automóvel tem associado ao seu funcionamento uma capacidade letal que lhe é fornecida pelo seu peso, pela capacidade de atingir, mesmo partindo da posição de parado, velocidades apreciáveis que multiplicadas pelo seu peso o transformam numa arma particularmente letal. Considerando-se que os meios particularmente perigosos são aqueles, seja qual for a sua natureza, que, em concreto, apresentem intensa probabilidade de lesarem os bens jurídicos, produzindo um dano, no caso uma lesão de integridade física grave ou mesmo a morte, então, não podemos deixar de enquadrar neste tipo de meio um veículo automóvel sempre que for usado como meio para atingir um determinado resultado.Na doutrina plasmada no Comentário Conimbricense diz-se que utilizar meio particularmente perigoso é servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (...). Deve ponderar-se que a generalidade dos meios usados são perigosos, exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos (Comentário Conimbricense do Código Penal –Parte Especial, Tomo I, pág. 37). Analisando criticamente a matéria de facto provada, diremos que o arguido apesar de estar a ser interpelado por um homem e por uma mulher relativamente a factos ocorridos há pouco mais de 2 minutos, em vez de dar uma explicação para o que havia sucedido, limitou-se a colocar as mãos na cabeça, não respondendo ao pedido de explicações. Antes pelo contrário e apesar de C………. se encontrar de pé na frente do veículo, o arguido sem que nada o fizesse prever colocou o veículo em funcionamento, engrenou a velocidade e ao mesmo tempo que dizia “ó meus filhos da puta, eu fodo-vos a todos”, arrancou com o veículo acelerando sempre e embatendo na C.......... que estava de pé, projectando-a a três metros. Que outro significado por dar-se ao comportamento do arguido que não o de admitir que com a sua conduta podia atingir com violência a C………., atingindo-a em órgãos vitais e tirando-lhe a vida, com o que se conformou. Que meio pode ser mais perigoso que um veículo automóvel em aceleração, utilizado na forma evidenciada na matéria de facto provada, deixando sem possibilidade de defesa a vítima que, naturalmente, por via da inesperado da situação, não teve capacidade para desenhar qualquer reacção de defesa. Assim, consideramos que bem andou o Tribunal Colectivo ao enquadrar a situação dos autos na previsão da alínea g) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. * 5.5 – Determinação da medida da penaSustenta o arguido/recorrente que lhe deve ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal. * Cumpre decidirO artigo 40º do Código Penal prescreve: 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. (...) Nos termos da norma acima transcrita a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça que a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem a virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção (Ac. STJ, datado de 1 de Março de 2000, Processo n.º 53/2000, da 3ª Secção). Nos termos do artigo 71º do CP95, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção. Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir o modelo da medida da pena. A culpa jurídico-penal vem a traduzir-se, pois, num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Figueiredo Dias, «Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime», pág. 215), princípio este expressamente afirmado no Código Penal de 95, quando, no n.º 2 do seu artigo 40º, acentua que, «em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa». A culpa define o limite mínimo da pena que não pode ser ultrapassado em obediência ao princípio «nulla poena sine culpa» e da dignidade humana constitucionalmente consagrada nos artigos 1º, 9º, b), 25º 1 e 2, da C.R.P. Por outro lado «as finalidades da aplicação da pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do arguido na comunidade...protecção de bens que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela da expectativa da comunidade na manutenção da norma infringida» [Vide F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Lições Policopiadas, pag. 279-280]. Assim, ainda que se considere que exista uma medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas da comunidade, a medida da pena pode situar-se abaixo desse ponto até atingir um limite mínimo sem que perca a sua finalidade em função da exigência de prevenção especial de socialização. A prevenção geral tem em vista actuar sobre a generalidade dos membros da sociedade, afastando-os da prática de crimes, comunicando-lhes que uma dada situação concreta, por violadora de bens jurídicos tutelados pela nossa ordem jurídica, merece a respectiva punição. Quanto às doutrinas da prevenção especial assentam na ideia de que a pena é um instrumento”de actuação preventiva sobre a pessoa do delinquente com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes” visando assim a integração do agente na sociedade (cf. Figueiredo Dias, «Direito Penal Português – Tomo I – Questões Fundamentais. A doutrina Geral do Crime, pág. 51 e 52.). Enumera, o n.º 2 do artigo 71º do CP95, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: A ilicitude do facto manifesta-se com bastante gravidade, o meio empregue no cometimento do crime – veículo automóvel – revela uma personalidade pouco escrupulosa, na medida em que não teve pejo em utilizar a viatura que conduzia, para fugir do local, apesar de saber que tal instrumento, dadas as suas dimensões, potência e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão dos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas, ou mesmo a morte, se utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano, o qual perante o mesmo não possui qualquer possibilidade de defesa, e apesar disso não se absteve de praticar; a ofendida padeceu de incapacidade temporária absoluta geral desde 23 de Julho de 2000 a até 7 de Agosto de 2000 e de incapacidade temporária geral até 21 de Novembro de 2000, data em que foi considerada curada. Por via do atropelamento, a ofendida sofre dores residuais na região coccígea, padecendo de 10% de incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão. Após a data da alta, a ofendida continuou e continua a fazer tratamentos de fisioterapia. A causa próxima do crime foi um toque ocorrido minutos antes entre dois veículos, sendo que a ofendida não era conhecida do arguido, nem era a condutora do veículo embatido. O arguido agiu com dolo eventual. Seguramente devido à não comparência do arguido à audiência de discussão e julgamento apesar da emissão de mandados de detenção que não foram cumpridos pelo arguido não ter sido encontrado na área da residência, desconhece as suas condições pessoais, profissionais e sociais, sabendo-se apenas que, no âmbito do processo nº …/99, do 3º Juízo do tribunal da comarca de Amarante, foi condenado pela prática, a 16 de Fevereiro de 1999, de um crime de condução perigosa de veículo automóvel, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 1 000$00, decisão proferida a 15 de Maio de 2000, transitada em julgado a 9 de Outubro de 2000. Em face do circunstancialismo acima mencionado, sobretudo pelo facto das consequências do atropelamento não terem sido, felizmente, muito gravosas para a ofendida, considera-se excessiva a pena de 7 anos de prisão em que foi condenado. Daí que e sopesando todo aquele circunstancialismo e considerando que o crime, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, é punido em abstracto com a pena de prisão 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, considera-se justa e adequada a pena de 3 anos e 10 meses de prisão. * 5.6. Cassação do título de conduçãoInsurge-se finalmente o arguido/recorrente contra o período de cassação a que foi sujeito – 15 anos – pugnando pela sua aplicação próxima do mínimo. * Cumpre decidirO Tribunal a quo decretou a cassação do título de condução de veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 15 anos, descontando-se o período de tempo em que o arguido cumprir pena à ordem destes autos. Parece-nos excessivo. Os pressupostos da cassação encontram-se enunciados no artigo 101º do Código Penal que determina: 1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor. 2. É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, dos factos que integrem os crimes de: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) * Como se verifica da leitura desta norma os pressupostos da cassação encontram-se estabelecidos no nº 1, aos quais se terão de acrescentar os enunciados nas alíneas a) e b) deste mesmo número.Se atentarmos na matéria de facto provada, verificamos que o grau de censurabilidade do comportamento do arguido é bastante elevado, ao utilizar um veículo automóvel para atingir a ofendida, pondo-se de seguida em fuga; não manifestou qualquer interesse pela vida da ofendida já que após a ter colhido, continuou a sua marcha sem se deter; não se dignou sequer comparecer em audiência de julgamento, onde, pelo menos, se podia inteirar das sequelas que a sua dolosa conduta deixou na ofendida, e de algum modo manifestar o seu arrependimento, o que revela uma personalidade descontextualizada das regras de convivência que enformam a nossa sociedade. Daí que não possamos deixar de considerar elevado o grau de censurabilidade do seu comportamento, ao não manifestar qualquer interesse e respeito pela vida e integridade física de terceiros, particularmente da ofendida, de quem se alheou totalmente já que iniciou a fuga, atropelou-a e continuou a marcha, omitindo-lhe qualquer auxílio. Nada se apurou que permita formular um juízo atenuativo da responsabilidade do recorrente, consabido que nem sequer beneficia de bom comportamento anterior à data da prática do crime, na medida em que em Fevereiro de 1999 foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa [Vide F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Lições Policopiadas, pag. 279-280]. Por via deste contexto fáctico, o arguido/recorrente praticou o crime com grosseira violação das regras de condução, pelo que andou bem o Tribunal a quo em decretar-lhe a cassação da licença de condução. Entendemos, no entanto, que o prazo 15 anos é excessivo e por isso decreta-se a cassação do título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos, não contando para o prazo de cassação o tempo que o arguido/recorrente estiver a cumprir a pena de prisão em que foi condenado. * Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente por provado o recurso e, consequentemente: 1. Condena-se B………. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, alínea g) do nº 2 do artigo 132º, 22º, 23 e 73º do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Decreta-se a cassação do título de condução de veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos, não contando para o prazo de cassação o tempo que o arguido/recorrente estiver a cumprir a pena de prisão em que foi condenado nestes autos. 3. No mais mantêm-se o acórdão recorrido. * Notifique.* Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. e a procuradoria em metade da taxa de justiça devida (artigos 513º, 514º do CPP e 87º, nº 1, alínea b) e 95º, nº 1 do CCJ).* [Acórdão elaborado e revisto pelo relator.]Porto, 18 de Setembro de 2006 Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |