Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
87/09.0TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2012092487/09.0TTGDM.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com a competência de “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável” – alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º.
II – Não configura uma situação de ausência ou desaparecimento a circunstância de uma sociedade se encontrar “encerrada”, sendo os respectivos sócios gerentes conhecidos e tendo os mesmos referido à entidade policial que a mesma (sociedade) não possuía bens penhoráveis.
III – Verificando-se a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica, ela tem de ser caracterizada objectivamente em processo judicial de falência ou equivalente ou de recuperação de empresa, sendo equivalente o processo de execução.
IV – Não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela entidade empregadora ao sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 87/09.0TTGDM.P1 Reg. Nº 215
Relator: António José Ascensão Ramos
1ªAdjuntao: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: Fundo de Acidentes de Trabalho
Recorridos: B…

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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I - RELATÓRIO
1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figura como sinistrado B... e como entidades responsáveis Companhia de Seguros C..., S.A. e D..., Lda., foram as mesmas condenadas, por sentença proferida em 12/11/2011, a pagar ao primeiro:
1º -A pensão anual e vitalícia de € 929,88, obrigatoriamente remível, com efeitos a partir de 3/3/2009, dia imediato ao da alta, sendo a quota-parte da responsabilidade da seguradora de € 329,15 e a quota-parte da Empregadora de € 600,73.
2º - A Ré Patronal, a quantia de € 6.100,68 a título de diferença que se encontra nas indemnizações por incapacidades temporárias;
3º - A Ré Seguradora na quantia de € 30,90 que o A. despendeu em transportes para se deslocar ao IML e a este Tribunal por ter sido convocado.
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2. Pelo Tribunal a quo, por despacho referência nº 583014, proferido em 08/09/2011, foi decidido o seguinte:
«Considerando que a Empregadora ora executada tem paradeiro desconhecido, determino que o FAT, ao abrigo do disposto no art. 1º, nº 1, al a) do D.L 142/99, de 30/4, proceda ao pagamento do que por aquela Empregadora era devido ao Sinistrado.
Notifique, sendo a FAT com cópia da sentença e de fls. 190, 191, 196, 197, 198, 199 e deste despacho.»
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3. Inconformado com o decidido, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho[2] interpor o presente recurso, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal fundamentou o pagamento pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, das prestações devidas ao sinistrado, no desconhecimento do paradeiro da entidade patronal.
2 - Porém, da documentação enviada ao FAT resulta que o paradeiro da entidade patronal é conhecido, tendo a GNR localizado sempre os representantes legais da mesma.
3 - Ora, o termo desaparecimento, constante do art. 39º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do art. 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, é utilizado num sentido físico e não num sentido jurídico, significando alguém que ainda existe, mas deixou de aparecer ou de ser visto.
4 - Tal conceito não é, pois, susceptível de aplicação a pessoas colectivas regularmente constituídas, mas tão-só a pessoas singulares, pelo que a entidade responsável não poderá considerar-se desaparecida.
5 - Não se enquadrando, assim, a situação dos autos nas disposições legais (artigo 39º da Lei n.º 100/97 e art.º 1, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 142/99) que tipificam as competências do FAT, não será este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao sinistrado B….
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4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – Nos presentes autos, por sentença proferida a fls 15 a 157, transitada em julgado, foi, além do mais e para o que aqui interessa, a Ré “D…, Lda.” condenada a pagar ao sinistrado na sua quota-parte de responsabilidade, a pensão anual e vitalícia de € 600,73, bem como, a título de diferença que se encontra nas indemnizações por incapacidades temporárias, a quantia de € 6 100,68.
2 - Efectuado o cálculo do capital de remição, foi designada data para a entrega do mesmo ao sinistrado e, não obstante ter sido regularmente notificada, para o efeito, a Ré empregadora não compareceu (cfr. fls 176, 177).
3 – Designada nova data, a carta registada enviada para notificação daquela veio devolvida com a menção de “ Encerrado” (cfr. fls 184, 187 e 188).
4 – Solicitada informação à entidade policial competente sobre se aquela continuava a laborar no local indicado nos autos e, na negativa, qual a respectiva localização, foi junta a informação de fls 191 no sentido de que “(…) tendo procedido às necessárias diligencias para averiguar a existência de bens da empresa “D…, Lda.”, estes”(referindo-se aos sócios-gerentes ali identificados) “declararam que a empresa já não labora”.
5 – Acresce que, o teor de tal informação veio a ser reiterado a fls. 197, na sequencia do oficio enviado a solicitar que, independentemente do constante de fls. 191, diligenciassem no sentido de apurar se a sociedade indicada possuía bens susceptíveis de penhora e, na afirmativa, qual a localização respectiva (cfr. fls 192 a 194).
6 – E foi na sequência do acima exposto que, após a promoção do MP nesse sentido, veio a ser proferido o despacho recorrido, que declarou a responsabilidade do FAT pelo pagamento ao sinistrado das importâncias referidas devidas pela entidade empregadora do sinistrado, com o fundamento no desconhecimento do paradeiro da última.
7 – Dos elementos juntos aos autos, resulta que a pessoa colectiva em causa já não se encontra em laboração e não são conhecidos bens susceptíveis de penhora à mesma pertencente.
8 – Neste contexto, estando em causa prestações por responsabilidade infortunística laboral, cremos não se tornar exigível verificar-se a prévia instauração de uma execução, quando os autos permitem concluir que a entidade responsável já não labora e pela inexistência de património da mesma susceptível de ser penhorado.
9 – Aliás, se tivesse sido instaurada a correspondente execução, e se, em confirmação do constante dos autos, a mesma viesse a ser arquivada por se desconhecer a existência de bens penhoráveis, a questão formal ora sindicada pela recorrente estaria, desde logo, ultrapassada.
10 – Para que opere a responsabilidade do FAT é necessário, e será bastante, que se verifique uma situação objectivamente configurada como de impossibilidade da entidade responsável pela reparação, por não dispor de capacidade para tanto, por não se conhecer a respectiva identidade ou paredeiro, ou por a mesma, tratando-se de uma pessoa colectiva, já não exercer qualquer actividade e não dispor de património para o cumprimento das suas obrigações, como se constatou suceder no caso em apreço.
11 – Cremos assim que, a situação sub-judice é subsumível à previsão no art. 1º, nº 1, al. a), do DL nº 142/99, de 30/04, encontrando-se preenchidos os pressupostos de intervenção do FAT definidos no art. 39º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13/09.
12 – Termos em que se nos afigura que o douto despacho recorrido não merece qualquer censura, não tendo violado qualquer norma legal, pelo que não existe motivo para ser revogado.
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5. Foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[3].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir consiste em saber se deverá ser revogado o despacho recorrido que considerou «que a Empregadora ora executada tem paradeiro desconhecido», determinado «que o FAT, ao abrigo do disposto no art. 1º, nº 1, al a) do D.L 142/99, de 30/4, proceda ao pagamento do que por aquela Empregadora era devido ao Sinistrado.»
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III – FUNDAMENTOS
1-Factos Provados:
Tem-se como assente o que consta do precedente relatório, bem como:
A)- Efectuado o cálculo do capital de remição, foi designada data para a entrega do mesmo ao sinistrado e, não obstante ter sido regularmente notificada, para o efeito, a Ré empregadora não compareceu (cfr. fls 176, 177, 180 e 184).
B)– Designada nova data, a carta registada enviada para notificação daquela veio devolvida com a menção de “ Encerrado” (cfr. fls 184, 187 e 188).
C)– Solicitada informação à entidade policial competente sobre se aquela continuava a laborar no local indicado nos autos e, na negativa, qual a respectiva localização, foi junta a informação de fls 191 no sentido de que”(…) tendo procedido às necessárias diligencias para averiguar a existência de bens da empresa “D…, Lda.”, estes”(referindo-se aos sócios-gerentes ali identificados) “declararam que a empresa já não labora”.
D)– Por despacho de folhas 193 foi ordenado que a entidade policial competente, independentemente do constante de fls. 191, diligenciassem no sentido de apurar se a sociedade indicada possuía bens susceptíveis de penhora e, na afirmativa, qual a localização respectiva (cfr. fls 192 a 194).
F)– Por ofício de fls 197 a entidade policial informou que “tendo procedido às necessárias diligências para averiguar a existência de bens da empresa “ D…, Lda.”, com sede na Rua …, …, … – ….-… … – marco de Canavezes, com contribuinte nº ………, fui informado pelo sócio gerente E…, residente na Rua …, nº .., …, que a referida empresa não possui bens”.
G)– Na sequência do acima exposto, após a promoção do MP nesse sentido, veio a ser proferido o despacho recorrido mencionado no ponto 2. do antecedente Relatório.
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2. Cabe, então, resolver a questão que nos é trazida pelo recurso: saber se se deverá ser revogado o despacho recorrido que considerou «que a Empregadora ora executada tem paradeiro desconhecido», determinado «que o FAT, ao abrigo do disposto no art. 1º, nº 1, al a) do D.L 142/99, de 30/4, proceda ao pagamento do que por aquela Empregadora era devido ao Sinistrado.»

O artigo 39º, nº 1 da Lei 100/97[4] de 13/09, dispõe que “A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho nos termos a regulamentar.”
Por sua vez, o art.º 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30 de Abril, diploma que criou o FAT, reafirma que constitui competência dessa entidade “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”
Foi assim, como mero garante de pagamento que se instituiu a responsabilidade do FAT, ao consignar-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que “Para prevenir que em caso algum os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”.
Daqui decorre que a responsabilidade do FAT não é autónoma ou principal, mas antes subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, actuando apenas se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não logrem cobrar as respectivas quantias dessas entidades responsáveis.
Da conjugação das citadas disposições legais resulta que o FAT garante o pagamento das prestações/pensões que não possam ser pagas pela entidade responsável a) por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente ou processo de recuperação de empresa; b) por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável.
Seja, no entanto, qual for a hipótese do motivo gerador da incapacidade de pagamento da entidade responsável, a obrigação de pagamento, a cargo do FAT, só se efectiva depois da prolação de despacho em tal sentido proferido pelo Tribunal respectivo, ou seja, só após despacho judicial nesse sentido é que se opera a transferência de responsabilidades para o FAT, assumindo este Fundo o pagamento das prestações que estavam a cargo da entidade responsável.
No caso, o Tribunal a quo proferiu despacho onde determinou que o FAT procedesse ao pagamento do que era devido ao sinistrado pela entidade empregadora considerando que esta «tem paradeiro desconhecido».
Acontece, porém, salvo o devido respeito, que não resulta dos elementos factuais existentes no processo, que estejamos perante um caso de padeiro desconhecido da entidade responsável, de ausência da mesma ou de desaparecimento.
Na verdade, resulta dos autos que o paradeiro da entidade patronal é conhecido, conhecendo-se e tendo-se notificado os respectivos sócios. Se assim é, independentemente da carta para notificação ter sido devolvida com a menção de “Encerrado”, constata-se que os respectivos sócios gerentes são conhecidos e eles próprios (e estas declarações têm o valor que têm) é que referiram à entidade policial a inexistência de bens penhoráveis. E a inexistência de bens não se confunde com o paradeiro.
Sendo assim, não se pode manter o despacho recorrido.
Diga-se que, se atendermos à promoção do MP que esteve na base do despacho recorrido, a mesma tem por suporte a inexistência de bens e não o desconhecimento do paradeiro da entidade responsável[5].
Aliás, só com base nesse pressuposto é que se compreende a resposta às alegações apresentadas pela recorrente, onde o MP traz à colação os pressupostos da inexistência de bens. Acontece, no entanto, que o objecto do despacho recorrido não incide sobre esse pressuposto pelo que este Tribunal está impossibilitado de se pronunciar sobre a questão.
No entanto, não deixaremos, embora de forma breve, de dizer que, mesmo a atender ao elemento da incapacidade económica, a mesma não está objectivamente caracterizada.
Esta Secção Social já se pronunciou sobre tal questão, no acórdão proferido em 07.01.2008 no processo 2508/07 (que pensamos não se encontrar publicado), segundo o qual o requisito em análise tem de ser verificado em processo judicial de falência ou processo equivalente (a execução), ou processo de recuperação de empresa, e que passamos a citar: (…) “não tendo a entidade empregadora pago espontaneamente as prestações derivadas de acidente de trabalho, importa contra ela deduzir execução, só depois se podendo saber se existe impossibilidade de pagamento com fundamento em incapacidade económica” (…) “Em síntese, não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela R. aos AA., uma vez que não se encontra objectivamente caracterizada em processo judicial equivalente ao processo de falência, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica da entidade devedora” (…).
Tal posição aqui se reafirma, ou seja, o requisito em análise tem de ser objectivamente caracterizado por recurso a um dos processos referidos no artigo 39º, nº1 da LAT, o que, e como já referido, não aconteceu no caso concreto[6].
No mesmo sentido pugna o acórdão do STJ de 20.5.2009, onde se diz o seguinte: (…) “Abordando, em linhas gerais, o disposto nos transcritos arts.39º, nº1 da LAT, e 1º, nº1, al. a) do DL nº142/99, retira-se que eles regem a responsabilização do FAT pelas prestações infortunísticas em caso de impossibilidade de o sinistrado (ou seus beneficiários legais) obter o seu pagamento do respectivo responsável, seja por incapacidade económica deste objectivamente caracterizada nos aí referidos processos (processo judicial de falência, ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa)”, acrescentando-se ainda neste acórdão que “ afigura-se-nos que são de considerar «processos equivalentes» aos de falência, para os efeitos em causa, por exemplo, os de execução para pagamento de quantia certa e os de liquidação judicial de sociedade” (…) – CJ, acórdãos do STJ, ano 2009, tomo 2, páginas 269 a 272.

Assim, não se mostrando provados/demonstrados quaisquer dos referidos requisitos podemos concluir pela procedência do recurso.
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III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e consequentemente revogar despacho recorrido.
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Sem custas dada a isenção do recorrente.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 24 de Setembro de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] A participação do acidente deu entrada no dia 03 de Março de 2009, tendo o acidente ocorrido no dia 04 de Agosto de 2008.
[2] Doravante designado por FAT.
[3] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[4] Doravante designada por LAT.
[5] Na referida Promoção diz-se que «das informações colhidas pela entidade policial resulta que a mesma já não se encontra em laboração e não possui bens susceptíveis de penhora (cfr. fls 190 a 191 e 196 a 197), pelo que forçoso é concluir ser inútil efectuar diligências tendentes a obter, em sede executiva, a satisfação do crédito do sinistrado relativo ao capital de remição e valor indemnizatório e juros legais, se revelaram infrutíferas, atenta a inexistência actual de qualquer património àquela pertencente e sendo desconhecida o desenvolvimento actual de qualquer actividade.»
[6] No mesmo sentido podemos ver o acórdão desta Secção Social, proferido em 22/11/2010, no Processo173/04.3TTBCL-B.P1, in wwww.dgsi.pt.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I – O FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com a competência de “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável” – alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º.
II – Não configura uma situação de ausência ou desaparecimento a circunstância de uma sociedade se encontrar “encerrada”, sendo os respectivos sócios gerentes conhecidos e tendo os mesmos referido à entidade policial que a mesma (sociedade) não possuía bens penhoráveis.
III – Verificando-se a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica, ela tem de ser caracterizada objectivamente em processo judicial de falência ou equivalente ou de recuperação de empresa, sendo equivalente o processo de execução.
IV – Não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela entidade empregadora ao sinistrado.

António José da Ascensão Ramos