Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230871
Nº Convencional: JTRP00010847
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PARTILHA
EMENDA
REQUISITOS
ERRO
Nº do Documento: RP199310189230871
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1386 N1 ART1387 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/06/08 IN BMJ N118 PAG412.
Sumário: I - São requisitos da emenda de partilha judicial, após o trânsito da sentença e na falta de acordo dos interessados: que tenha havido erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes; que o conhecimento do erro seja posterior à sentença; e que a acção seja proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro.
II - Tal erro pode consistir na ignorância de que certos bens não eram bens comuns do casal, apesar de como tal relacionados e descritos, mas bens próprios de um dos interessados, por ser casado no regime de comunhão de adquiridos e lhe terem sido doados pelos pais.
III - É admissível a alegação e existência desse erro, posterior à sentença, apesar de aquele interessado ter intervindo no inventário, pessoalmente e representado por advogado.
Reclamações: