Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010847 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PARTILHA EMENDA REQUISITOS ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP199310189230871 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/89-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1386 N1 ART1387 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/06/08 IN BMJ N118 PAG412. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da emenda de partilha judicial, após o trânsito da sentença e na falta de acordo dos interessados: que tenha havido erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes; que o conhecimento do erro seja posterior à sentença; e que a acção seja proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro. II - Tal erro pode consistir na ignorância de que certos bens não eram bens comuns do casal, apesar de como tal relacionados e descritos, mas bens próprios de um dos interessados, por ser casado no regime de comunhão de adquiridos e lhe terem sido doados pelos pais. III - É admissível a alegação e existência desse erro, posterior à sentença, apesar de aquele interessado ter intervindo no inventário, pessoalmente e representado por advogado. | ||
| Reclamações: | |||