Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA DECISÃO ADMINISTRATIVA MENÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2023071254/23.1Y3VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; MANTIDA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 15º do RPCOLSS não impõe que o Auto de Notícia contenha o elemento subjetivo; de todo o modo integrando a linguagem comum a expressão “comportamento negligente” como “comportamento descuidado”, constando do Auto de Notícia que a empregadora não atuou com a diligência que devia (de forma descuidada, portanto) facilmente se conclui estar no “auto de notícia” a infração imputada a título de negligência. II - Acrescendo que na notificação à arguida é referido que a infração foi praticada a título de negligência, a mesma não viu limitada a sua possibilidade de apresentar resposta. III - Na decisão administrativa (art.º 25º do RPCOLSS), no que diz respeito ao elemento subjetivo, não tem que constar diretamente que a conduta integra a negligência, importando sim que os factos provados permitam concluir pelo mesmo e a decisão efetivamente o conclua. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal (contraordenação) n.º 54/23.1Y3VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J3 Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Em processo de contra ordenação foi aplicada pela Sub/Diretora do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho (no uso de competência delegada pelo Sr. Inspetor-Geral do Trabalho), à sociedade “A..., S.A.” (arguida), coima no valor de € 9.180,00, pela prática, a título de negligência, da contra ordenação muito grave, prevista no art.º 3º do DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro[1] , em conjugação com o disposto no art.º 15º, nos 1, 2 e 3 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro[2] , art.º 43º, nº 1 do DL nº 50/2005 e artos 554º, nº 4, al. e) e 556º, nº 1, do Código do Trabalho, estando em causa o incumprimento pela arguida da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho. Foi ainda determinado que AA e AA, como administradores da sociedade arguida, ficassem solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida coima, nos termos do art.º 551º, nº 3 do Código do Trabalho (pág. 238). Inconformada com tal decisão, apresentou a sociedade arguida impugnação judicial, concluindo dever a decisão administrativa ser declarada nula por algum dos motivos invocados (estando alegada a “falta de elemento subjetivo na decisão administrativa”). O MºPº não se opôs a que fosse proferida decisão por despacho e, depois de a arguida, na sequência de notificação para tanto, ter declarado igualmente não se opor a que fosse proferida decisão sem necessidade de julgamento, foi proferida despacho (nos termos do art.º 39º RPCOLSS[3]) decidindo julgar improcedente a impugnação apresentada e, em consequência, manter a decisão administrativa que aplicou à arguida a referida coima no valor de € 9.180,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artos 3º e 43º, nº 1, ambos do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, em conjugação com o disposto nos nos 1, 2 e 3 do art.º 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Não se conformando com sentença proferida, dela interpôs recurso a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[4]: 1. Vem o presente recurso colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho em que manteve a condenação da Recorrente. 2. Entende a Recorrente que a decisão administrativa é nula, quer pelo facto de não fazer menção do elemento subjetivo no auto de notícia quer pela sua omissão na decisão administrativa; 3. Entende a Recorrente que tal coarta o seu direito de defesa. 4. O auto de notícia não contém quaisquer menções ao elemento subjetivo da contraordenação pela qual foi a impugnante acusada, sendo que tal é “confessado” na própria decisão administrativa – página 29, 3º parágrafo; 5. Na decisão administrativa, defende-se a não obrigatoriedade de menção do elemento subjetivo comparando-se o auto de notícia, à participação criminal ou à notícia do crime – página 29, 7º parágrafo; 6. Como aí referido e até na sentença ora colocada em crise, defende-se tal pelo facto de não estar expressamente previsto no art.º 15º da Lei 102/2009; 7. Curiosamente quanto à decisão administrativa, já se defende a obrigatoriedade da menção do elemento subjetivo, sendo que a norma que se ocupa de tal (art.º 25º) também não refere expressamente o elemento subjetivo; 8. O elemento subjetivo deverá constar no auto de notícia, até porque o processo contraordenacional pode terminar aí, se o arguido efetuar o pagamento voluntário. 9. A arguida tem o direito de conhecer a plenitude dos factos que lhe são imputados para optar se se quer defender ou não. 10. Parece-nos legítimo que a arguida não pretenda apresentar qualquer defesa se lhe for imputado uma conduta por negligência e já o pretender fazer se a conduta que lhe for imputada o ser a título de dolo. 11. Ora, tal prerrogativa da arguida apenas é respeitada se do auto de notícia constar o elemento subjetivo; 12. Elemento subjetivo esse que pode muito bem ser “integrado”, “nas circunstâncias em que foram cometidos (os factos)” conforme nº 1 do art.º 15º da Lei 102/2009. 13. Aliás, até para se aferir a coima a pagar, tem a autoridade administrativa forçosamente que se debruçar sobre o elemento subjetivo. 14. Não constando no auto de notícia qualquer referência ao elemento subjetivo, não estava a Recorrente em condições de exercer cabalmente a sua defesa. - da falta de elemento subjetivo na decisão administrativa - 15. Quer a aqui Recorrente, quer o Tribunal a quo considera que na decisão deve constar o elemento subjetivo. 16. O Tribunal a quo considera que o mesmo se encontra presente na decisão através de uma expressão vaga e abstrata. 17. A Recorrente entende que não. 18. Aqui chegados, dúvidas não poderão subsistir que a decisão é nula por qualquer um dos motivos: a) falta do elemento subjetivo no auto de notícia que não permite a defesa cabal da Recorrente; b) falta do elemento subjetivo na decisão administrativa. Termina dizendo dever ser julgado procedente o recurso, sendo a decisão administrativa declarada nula e a recorrente absolvida. Foi proferido despacho a admitir o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo. O MºPº apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: − Inexiste fundamento válido para a alteração da decisão judicial recorrida, porquanto, − O auto de contraordenação lavrado pela entidade administrativa não enferma de nenhuma nulidade, porquanto contém todos os elementos previstos e exigidos pelo artigo 15º do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09; − A decisão administrativa proferida pela ACT não padece de nenhuma nulidade, uma vez que da mesma consta, quer no segmento da factualidade dada como provada, quer na parte relativa à Fundamentação de Direito, a descrição do elemento subjetivo da contraordenação imputada à arguida; pelo que, − Deverá o recurso interposto pela arguida ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Já neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte: 4.1. Como se disse resulta das conclusões da Recorrente que pretende que seja declarada nula a douta sentença recorrida e ser absolvida da prática da contraordenação, uma vez que não consta do auto de noticia bem como da decisão administrativa, o elemento subjetivo da infração. Às contraordenações laborais aplica-se o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal. No âmbito das contraordenações laborais, o direito de defesa na fase administrativa do procedimento vem previsto no art.º 17º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, donde não resulta que a mesma deva compreender (designadamente sob pena de nulidade da mesma, como defende a Recorrente), o elemento subjetivo da infração. No âmbito das contraordenações, a culpa, na modalidade de negligência, funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma, sendo certo que, de acordo com o disposto no art.º 550º do Código do Trabalho, a negligência nas contraordenações laborais é sempre punível. Por isso, sendo o elemento subjetivo do foro interno do agente, na ausência de confissão, terá de ser retirado dos factos provados – v. ac. RG de 19-01-2017, proc. 43/16.2T8BCL.G1 (Vera Sottomayor). 4.2. Mas neste caso, como referido na Resposta ao Recurso, vem referido e descrito este elemento, expresso em afirmações como: “a arguida, ao agir da forma descrita, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada, na qualidade de entidade empregadora, e de que era capaz” (fls. 251v.), “(…) a arguida não observou os deveres que a lei lhe impõe para assegurar as condições de segurança na execução do trabalho aos trabalhadores, mais concretamente, ao trabalhador sinistrado: permitiu que os trabalhadores utilizassem a máquina de injeção “EVA06” sem que esta garantisse a sua segurança e saúde durante a sua utilização. Fê-lo violando o seu dever de cuidado que lhe era exigido e de que era capaz. A arguida agiu, pois, com negligência (…)” (fls. 258v.). 4.3. Não merece, pois, reparo ou censura a douta sentença recorrida, que deveria, antes, ser confirmada. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada sendo alegado. Procedeu-se a exame preliminar, e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de modo uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (aqui aplicável por via do disposto no art.º 50º, nº 4 do RPCOLSS), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação[5], sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é saber se não está feita menção do elemento subjetivo da infração no “auto de notícia” e na “decisão administrativa”, e daí decorre a sua nulidade. ** Dispensamo-nos de reproduzir a factualidade dada como assente na decisão administrativa, pois para a análise da questão posta importa essencialmente ter em atenção o desenvolvimento processual, o que consta supra do relatório e o que infra se referirá quando oportuno. Passando, então, à análise da questão, vamos primeiro analisar a alegada falta do elemento subjetivo no “auto de notícia” e depois a alegada falta do elemento subjetivo na “decisão administrativa. • do elemento subjetivo no auto de notícia: Há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções, o inspetor do trabalho verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa (ACT) sancionada com coima (art.º 13º. nº 2 do RPCOLSS). Nos termos do nº 1 do art.º 15º do RPCOLSS, o auto de notícia, entre o mais e no que ora importa, menciona especificadamente os factos que constituam a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos. João Soares Ribeiro[6], embora refira que o auto de notícia se deverá considerar perfeito com a relação dos factos da infração e os elementos constantes do nº 1 do art.º 15º do RPCOLSS, e nestes não se incluem os elementos relativos à culpa, defende que se esses elementos não constarem do auto deverão constar da notificação a efetuar ao arguido para poder ser exercido o direito de defesa[7]. Ou seja, a questão não se põe em termos de nulidade do auto de notícia, porque é claro que o não é, porquanto o mesmo não tem que conter o elemento subjetivo (art.º 15º do RPCOLSS já mencionado)[8], mas em saber se a arguida, quando notificada para proceder ao pagamento voluntário da coima ou, em alternativa, apresentar resposta (art.º 17º do RPCOLSS), estava em condições de exercer a sua defesa, ou seja, interessa saber se à arguida foi possível perceber a infração que lhe estava a ser imputada de modo a poder exercer a sua defesa. Mas, quanto ao elemento subjetivo, no caso negligência, aquilo que importará é que existam factos que permitam concluir, e nessa conformidade se conclua, pela verificação de negligência. Augusto Silva Dias[9] refere, e com isso se concorda, que a comprovação do elemento subjetivo é efetuada por meio de inferências a partir de circunstâncias fácticas do caso concreto; inferência é a operação lógica que permite extrair de uma factualidade indiciada ilações acerca da existência de uma dada situação, designadamente de um estado mental (o que nada tem a ver com presunções) [10]. No aresto do TRC (Secção Social) de 21/02/2008[11], citando o acórdão do TRL de 19/06/2007, considerou-se que o direito de audiência e de defesa não ficou, no caso ali em apreciação, em concreto, prejudicado pelo facto de a notificação, para cumprimento do direito de audição anexar auto de notícia onde além dos factos objetivos e das normas jurídicas violadas constar que a infração é imputada a título de negligência, considerando-se ser a expressão «negligência» suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que a arguida pudesse saber do que se tratava. Nesse aresto escreveu-se ainda que do Assento nº 1/2003[12] não decorre a obrigatoriedade de especificação dos factos concretos em que se traduz a negligência, uma vez que só considera ferida de nulidade a notificação ao arguido que “...não lhe oferecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito...”. Destaca-se ainda a referência na decisão recorrida aos seguintes arestos: − acórdão do TRG (Secção Social) de 05/03/2020[13], com o seguinte sumário: quer na decisão final da autoridade administrativa, quer na decisão judicial proferida no recurso de impugnação judicial daquela, a verificação objetiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contraordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência, que o agente agiu, por ação ou por omissão, pelo menos negligentemente; − acórdão do TRL (Secção Social) de 06/12/2017[14], com o seguinte sumário: o agente autuante não pode o imputar ao arguido os factos a título de culpa, na modalidade de dolo ou na modalidade de negligência, sob pena de contrariar o art.º 32.º, n.º 2, da CRP. Ora, no caso em apreço constata-se que do “auto de notícia” elaborado em 29/06/2022, consta, no que ora importa, o seguinte (págs. 20 e 21, sendo os realces da Inspetora do Trabalho que o elaborou): 29. Pelo supra exposto, verifica-se que a ora autuada não diligenciou no sentido de cumprir com as obrigações legais que lhe estão atribuídas, na qualidade de entendida empregadora, pois que não assegurou aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, não zelando de forma continuada e permanente, como devia, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para cada trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção. 30. Pelo exposto, verifica-se que a infratora atuou, assim, pelo menos, com omissão de um dever objetivo de cuidado e sem a diligência adequada a evitar a produção de um resultado que podia e devia prever, ou seja, a infratora não procedeu de modo a dar cumprimento às obrigações legais que lhe eram impostas, designadamente, com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz. 31. Com este comportamento a ora autuada violou as disposições legais como infringidas.Sabido que existe negligência quando se possa censurar o agente pela omissão de um dever objetivo de cuidado, por não ter atuado com a diligência devida – art.º 15º do Código Penal [15] [16] –, podemos também dizer que na linguagem comum está integrada a expressão “comportamento negligente” como “comportamento descuidado”. Assim, constando dos pontos do Auto de Notícia acabados de transcrever que a empregadora não atuou com a diligência que devia (de forma descuidada, portanto), facilmente se conclui estar no “auto de notícia” a infração imputada a título de negligência. De todo o modo, da notificação efetuada consta (fls. 223) “nos termos do nº 1 do art.º 17º e da alínea a) do nº 1 do art.º 19º da referida Lei [a Lei nº 107/2009, de 14 de setembro], no prazo de 15 dias, poderá proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu montante mínimo correspondente à infração praticada com negligência no valor de Euros 9.180,00, ou” (sublinhou-se). Aqui chegados podemos afirmar que a arguida com a notificação efetuada tinha elementos bastantes para perceber que infração estava a ser imputada, que o era a título de negligência, e como tal exercer a sua defesa. Sendo assim, aplicando ao caso concreto o que acima se disse, concluímos, por um lado que à arguida foram fornecidos os elementos necessários para exercer a sua defesa, e por outro lado não se verificar a nulidade apontada pela Recorrente. • do elemento subjetivo na decisão administrativa: O art.º 25º do RPCOLSS, diz dever a decisão condenatória conter: − a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; − a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; − a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; − a coima e as sanções acessórias. Há que ter presente que porque proferida na fase administrativa – sujeita às características da celeridade e simplicidade processual – o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. Ou seja, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa hão-se ser menos profundas que as relativas aos processos criminais, não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais[17]. Ponto é que ao arguido seja possível perceber os factos que lhe são imputados, como foram obtidos, qual a sanção aplicada e porquê. Como escrevem António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral[18], o que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Quanto ao elemento subjetivo, não se nos afigura que nos “factos provados” tenha que constar expressamente que a conduta é negligente, importando sim que os factos apurados permitam concluir que o agente não atuou com a diligência devida, e a decisão efetivamente o conclua. No caso sub judice, na decisão administrativa[19] entre os factos provados consta, no que ora importa, depois de serem enunciadas condutas que a arguida devia ter observado, o seguinte (pág. 26): 85. A arguida, ao agir da forma descrita, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada, na qualidade de entidade empregadora, e de que era capaz. Mais à frente, ao falar da “infração imputada” está referido (pág. 40) que: Fê-lo violando o seu dever de cuidado que lhe era exigido e de que era capaz. A arguida agiu, pois, com negligência. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/03/2008, Processo nº 0745882, pode ler-se o seguinte “A negligência supõe (…) Ora, no caso, a arguida não avaliou correta ou cabalmente a perigosidade do equipamento e da tarefa que com ele era levada a cabo, e os riscos que poderiam advir para os trabalhadores, sendo que poderia e deveria tê-lo feito. E no final, na “Conclusão e Proposta” (pág. 41), está referido que [n]estes termos, consignada que está a regra da punibilidade dos comportamentos meramente negligentes… Decorre daqui, articulado com o que antes se expôs, com clareza, que não se verifica a nulidade apontada pela Recorrente. Em suma, improcedem todos os argumentos da Recorrente, concluindo, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, que é de confirmar o decidido em 1ª instância. *** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em decidir negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão condenatória. Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo – 3 UC’s (artos 93º, nº 3, do RGCOC, 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, e 8º do RCP, bem como Tabela III anexa a este). Notifique. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 12 de julho de 2023 António Luís Carvalhão Nelson Fernandes Rita Romeira *** Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator:…………………… …………………… …………………… ________________ [1] Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho. [2] Regime Jurídico da Promoção e da Segurança e Saúde no Trabalho. [3] Assim designamos o Regime Processual aplicável às Contra ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14 de setembro. [4] As transcrições efetuadas neste acórdão respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [5] Nas conclusões o recorrente resume as razões do pedido, e porque as conclusões resumem a motivação, todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. [6] In “Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico”, Almedina, 3ª ed. – 2011, págs. 36 e 44. [7] Será por entender, depreendemos, que se os elementos relativos ao elemento subjetivo não constarem do auto de notícia terão que constar a notificação, que em anotação ao art.º 13º (pág. 36) refere que “em princípio” não necessita o auto de conter os elementos relativos ao elemento subjetivo. [8] Assim o diz, também, o aresto citado na sentença recorrida, o acórdão da Secção Social do TRG de 31/03/2022 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 905/21.5T8BRG.G1) podendo ler-se no sumário (ponto III): o autuante deve fazer constar do auto de noticia, apenas o que verifica e atesta, ou seja os factos os comportamentos e as situações não podendo, nem devendo imputar os factos a título de culpa, seja na modalidade de dolo seja na modalidade de negligência, ao arguido, sob pena se poder estar a infringir ou a contrariar o princípio da “presunção de inocência” do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). [9] In “Direito das Contraordenações”, Almedina, 2019, pág. 106. [10] No acórdão do STJ de 16/01/1990 (publicado na CJ, Ano XV, t. 1, pág. 6), no âmbito de processo crime, escreveu-se que o apuramento da consciência da ilicitude/dolo não é, em regra, efetuado diretamente pela prova produzida, antes sendo uma conclusão que o Tribunal retira a partir da conduta dos arguidos, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos que se lhe imputam e são demonstrados. [11] consultável em www.dgsi.pt processo nº 574/06.2TTLRA.C1. [12] Acórdão de 16 de outubro de 2002 [publicado no DR, Iª série-A, de 25/03/2003] que refere: “quando, em cumprimento do disposto no artigo 50º do regime geral das contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”. [13] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2481/19.0T8GMR.G1. [14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 746/17.4T8LSB.L1-4. [15] Importa aferir, recorrendo a um juízo ex ante (ou seja, referido ao momento em que a ação se realiza, mas como se a produção do resultado ainda se não tivesse verificado), se era de esperar de um homem dotado das forças intelectuais do agente, mas com a personalidade ético-juridicamente relevante conformada com o que a ordem jurídica impõe e exige, que tivesse alcançado a devida previsão e atuado conforme. [16] Pode traduzir-se na violação do dever de preparação e informação prévias, de o agente se esclarecer sobre a proibição legal, quando estava concretamente em condições de conhecer a possibilidade da realização típica e de a evitar. [17] Vd. a propósito o acórdão do TRE de 14/01/2003, publicado na CJ Ano XXVII, tomo 1, pág. 258, que mantém pertinência embora se reporte ao RGCOC [Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27 de outubro] na medida em que as normas são semelhantes. [18] In “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas”, Almedina, pág. 155, que é aqui pertinente dada a similitude das normas sobre a «decisão condenatória» no RGCOC (art.º 58º) e no RPCOLSS (art.º 25º). [19] No caso em concordância com a proposta de decisão que a precedeu, conforme nº 3 do art.º 25º do RPCOLSS. |