Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/08.8PAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20101117431/08.8PAPVZ.P1
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Qualquer juízo de prognose favorável à imposição de uma pena de suspensão de execução da prisão é, por si, falível, quer o mesmo se mostre fortemente alicerçado, quer de se apresente de forma menos acentuada.
II - A integração do desvalor do acto e a determinação em seguir um caminho social ajustado é algo que depende principalmente da vontade e da firmeza de cada um. Mas se se entendesse que nada menos do que uma certeza ou “fé” absoluta nas capacidades ressocializadoras do arguido e do meio externo propiciatório seriam as condicionantes de tal juízo, o instituto da suspensão da pena não teria quase nenhuma aplicação prática.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 431/08.8 PAPVZ.P1

Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I – relatório
1. Por acórdão de 9 de Dezembro de 2009, foi proferida a seguinte decisão:
a) Absolvição dos arguidos B………. e C………. da prática, como co-autores, dos dois crimes de roubo que lhes era imputada nestes autos;
b) Absolvição dos arguidos D………. e E………. da prática, como co-autores, do crime de roubo de que foi vitima o ofendido F………. que lhes era imputada nestes autos;
c) Condenação do arguido D………. como co-autor de um crime de roubo (aquele de que foi vitima a ofendida G……….) previsto e punível pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 14 (catorze) meses;
d) Condenação da arguida E………. como co-autora de um crime de roubo (aquele de que foi vitima a ofendida G……….) previsto e punível pelos arts. 210º, nº 1, e 73º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, que, nos termos do art. 43º, nº 1, do Código Penal, se substituiu por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1200 (mil e duzentos euros);
e) Condenação do arguido H………. como co-autor de um crime de roubo (aquele de que foi vitima a ofendida G……….) previsto e punível pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
f) Condenação do arguido H………. como autor de um crime de roubo (aquele de que foi vitima o ofendido F……….) previsto e punível pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas em e) e f) decide-se condenar o arguido H………. na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 16 (dezasseis) meses;
2. Inconformado, veio o MºPº interpor recurso apenas no que se refere à decisão relativa ao arguido D………, alegando, em síntese, não ser possível a realização de um juízo de prognose favorável em relação a este arguido, que suporte a suspensão da pena que lhe foi imposta, pelo que termina pedindo que o acórdão seja revogado nessa parte e seja imposta a tal arguido pena efectiva de prisão.
3. O arguido respondeu às motivações apresentadas, defendendo a improcedência do recurso.
4. O recurso foi admitido.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no sentido de entender que o recurso merece provimento.
6. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.
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II – questão a decidir:
Revogação da decisão de suspensão da pena imposta.
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iii – fundamentação.
1. O acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos:
a) No dia 5 de Abril de 2008, cerca das 22h30m, nas traseiras das piscinas do I………., sitas na Rua ………., nesta cidade, a arguida E………., que se encontrava acompanhada dos arguidos D………., H………, B………. e C………, abordou a ofendida G………., na altura com 13 anos de idade, que ali se encontrava, acompanhada de F………., na altura com 17 anos de idade, e de um outro indivíduo de nome K………. cuja identidade não foi possível apurar;
b) De imediato, a arguida E………., motivada pelas desavenças que mantinha com a ofendida G………. devido a um anterior relacionamento amoroso entre esta última e o arguido D………., dirigiu-se à ofendida, tirou-lhe o boné que usava na cabeça, atirou-o ao chão e calcou-o;
c) De seguida, desferiu-lhe várias bofetadas na face e pancadas com as mãos na zona lombar, com o que lhe causou directa e necessariamente dores, e revistou-a, tendo-lhe retirado um cinto em plástico de cor preta e branca, de valor não concretamente apurado mas não superior a € 5, uma pulseira preta em napa que trazia no pulso e um colar de fantasia que trazia ao pescoço, ambos de valor não concretamente apurado mas não superior a € 5, e o casaco que trazia vestido, de valor não concretamente apurado mas não superior a € 20, que continha nos bolsos a quantia de € 30 em dinheiro;
d) A ofendida não se opôs a que a arguida lhe retirasse as referidas peças de roupa com receio de ser novamente agredida por aquela;
e) Enquanto isso, quando o ofendido F………. pretendeu socorrer a ofendida G………, os arguidos D………. e H………. dirigiram-se ao ofendido e, a fim de evitarem que o mesmo socorresse aquela, empurraram-no para a praia;
f) De seguida, quando o arguido D………. já se tinha afastado alguns metros, o arguido H………. retirou ao ofendido F………., que também ficou com receio de ser agredido, o telemóvel da marca Nokia, modelo …, de cor preta, com o IMEI ……………, com câmara fotográfica, de valor não concretamente apurado, e a quantia de € 40 em dinheiro;
g) Após, todos os arguidos abandonaram o local;
h) A arguida E………. levou consigo os mencionados objectos, sendo que, no entretanto, entregou à arguida B………. o cinto que havia subtraído à ofendida e ao arguido C………. a pulseira em couro de cor preta que igualmente havia subtraído à ofendida, e a referida quantia monetária, de que se apoderou com intenção de os fazer coisas suas;
i) O arguido H………. levou consigo o aludido telemóvel e a mencionada quantia monetária, de que se apurou com a intenção de os fazer coisas suas;
j) O referido telemóvel foi recuperado no dia 8 de Abril de 2008 pela P.S.P. desta cidade na sequência de diligências a que procedeu, por indicações da arguida E………., junto da testemunha L………., que o tinha na sua posse por lhe ter sido entregue pelo arguido H……….;
l) Também nesse dia, pelas 11 horas, a arguida B………. entregou na esquadra da PSP desta cidade o cinto que havia sido subtraído à ofendida G………., e no dia seguinte, pelas 20h15m, o arguido C………. entregou no mesmo local a pulseira em couro de cor preta igualmente subtraída à G……….;
m) Tais objectos foram restituídos aos ofendidos;
n) Os arguidos D………., E………. e H………. agiram voluntária, livre e conscientemente;
o) Os arguidos E………. e H………. sabiam que, ao apoderarem-se, da forma descrita, dos referidos objectos e dinheiro com o propósito concretizado de os fazerem seus, como fizeram, e que sabiam não lhes pertencerem, o faziam contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos G………. e F………., e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
p) Os arguidos D………. e H………. agiram de comum acordo, concertadamente e em conjugação de esforços com a arguida E………., com a intenção de apropriação para esta última arguida da quantia e objectos acima referidos;
q) Antes da prática dos factos acima descritos o arguido D………. sofreu, em Portugal, duas condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática dos crimes de roubo e furto qualificado, e, na Suíça, duas condenações, em multa e prisão suspensa na sua execução, pelos crimes de dano, violação de domicílio e crime relacionado com estupefacientes;
r) Após a prática dos factos acima descritos o arguido D………. foi condenado:
1. no processo comum colectivo nº 5/07.0 GFMTS do .º juízo criminal da Póvoa de Varzim, por acórdão de 27.02.09, pela prática, em 10.10.07, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 22 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante a sujeição a regras de conduta.
2. no processo comum singular nº 337/08.0 PAVCD do .º juízo criminal de Vila do Conde, por sentença de 14.05.09, pela prática, em 27.05.08, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por igual período de tempo com plano a elaborar pelo IRS.
3. no processo comum singular nº 164/09.8 GAPVZ do .º juízo criminal da Póvoa de Varzim, por sentença de 28.07.09, pela prática, em 11.07.09, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de um ano com a condição de frequentar um curso de prevenção rodoviária.
s) À data dos factos a arguida E………. não tinha antecedentes criminais;
t) Após a prática dos factos supra referidos a arguida E………. foi condenada no processo comum singular nº 337/08.0 PAVCD do .º juízo criminal de Vila do Conde, por sentença de 14.05.09, pela prática, em 27.05.08, de um crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa;
u) Antes da prática dos factos o arguido H………. havia sofrido três condenações em pena de multa pela prática do crime de condução sem habilitação legal e uma condenação, em pena de multa, pela prática do crime de falsificação;
v) O processo educativo do arguido D………. decorreu até aos seis anos no seu núcleo familiar de origem caracterizado pela disfuncionalidade; aos nove anos de idade foi institucionalizado na “M……….” onde permaneceu até aos 14 anos de idade; o seu percurso escolar foi pautado pelo absentismo e comportamentos inadequados; completou o 4º ano de escolaridade com 14 anos de idade; com o regresso ao agregado dos irmãos, associado à sua inactividade, iniciou-se no consumo de estupefacientes; experimentou alguns empregos indiferenciados, de períodos muito curtos e de forma inconstante; nos últimos dois anos tem trabalhado em regime de biscates na construção civil, sendo que, desde Outubro de 2009, tem contrato de trabalho numa empresa daquele ramo; desde Agosto de 2008 vive em união de facto com a arguida E……….; no âmbito das regras de conduta que lhe foram aplicadas no processo supra referido em r), nº 1, regista indicadores de abstinência no consumo aditivo; no meio residencial não lhe são conhecidos comportamentos desajustados;
x) O processo educativo da arguida E………. ocorreu inserido num núcleo familiar carenciado ao nível económico; frequentou o sistema de ensino até ao 7º ano de escolaridade, que não concluiu; aos 16 anos de idade iniciou um percurso de vida autónomo do seu núcleo familiar de origem, estabelecendo uma ligação afectiva, que se consumou em união de facto, fixando residência em ……….; o exercício de pequenas actividades profissionais, na sua maioria como empregada de mesa de balcão, foi-lhe permitindo, conjuntamente com os rendimentos auferidos pelo companheiro, adoptar um estilo de vida normativo e suficiente para a satisfação das suas necessidades básicas; com o fim da ligação afectiva reintegrou durante um breve período de tempo o agregado de origem, do qual volta a ausentar-se na sequência do estabelecimento de nova relação afectiva, em meados de 2007; à data dos factos mantinha relação afectiva com o arguido D………., embora residisse só, e estava inactiva profissionalmente; a partir de Agosto de 2008 passou a viver em união de facto com o arguido D……….; as dificuldades de sustentação económica do núcleo familiar devido à irregularidade laboral da arguida e do companheiro têm desencadeado situações de grande carência e insuficiência económica, que têm sido colmatadas com o apoio da segurança social, através da atribuição do RSI; durante dos meses de Julho e Agosto a arguida foi executando trabalhos ocasionais como empregada de mesa e de balcão; está inscrita no Instituo de Emprego; tem vindo a corresponder ao cumprimento do plano de inserção delineado pela Segurança Social no âmbito do RSI, evidenciando de momento uma adequação de comportamentos em função da rotina e dinâmica familiar, alicerçada numa relação afectiva assumida como estável e compensadora; inscreveu-se na formação de “Novas Oportunidades”, que lhe conferirá equivalência ao 9º ano de escolaridade; no contexto sócio-residencial usufrui de uma imagem favorável;
z) O arguido H………. frequentou o sistema de ensino até cerca dos 16 anos de idade, tendo concluído o 7º ano de escolaridade; o seu percurso escolar evidencia desmotivação e desinvestimento nas actividades lectivas com registo de absentismo e experiências repetidas de insucesso; após o abandono escolar foi mantendo experiências diversificadas de trabalho (na construção civil, serviço de mesa, pasteleiro entre outras) com períodos significativos de inactividade; as mudanças de enquadramento e actividade laboral, que por sistema abandonava inopinadamente, surgem desligadas de qualquer projecto profissional ou opção vocacional; desde há cerca de dois anos trabalha de forma assídua e regular, exercendo funções de ajudante de tintureiro, em horário nocturno; vive com os pais e contribui para os recursos económicos da família; na vizinhança é considerado um interlocutor adequado, afável e a sua presença nunca inspirou sentimentos de insegurança ou animosidade.
E teceu as seguintes considerações a propósito da tipologia e da medida da pena, no que ao recorrido se reporta:
Enquadrado da forma descrita o comportamento dos arguidos D………., E………. e C………. importa, agora, escolher e graduar, dentro da medida abstracta da pena que aos crimes cabem, as penas concretas a aplicar-lhes.
A escolha e graduação referidas far-se-ão atendendo aos critérios fornecidos pelos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal.
O crime praticado pelos arguidos é punido com pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos - cfr. art. 210º, nº 1, do Código Penal.
Enunciada a moldura penal, cumpre averiguar se se deve ou não aplicar aos arguidos D………. e E………. o regime especial dos Jovens Adultos previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, uma vez que, à data dos factos, não tinham ainda completado 21 anos de idade (tinham ambos 20 anos). Vejamos.
Sendo fundamentalmente razões de prevenção especial as que ditam a aplicação do regime penal especial para jovens, é preciso que as vantagens da ressocialização se mostrem palpáveis, no quadro da atenuação especial da pena, o que, se por um lado obriga o tribunal a ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens, não o vincula contudo a ter de o aplicar. A primazia que se deve dar a tal regime não significa obrigatoriedade. Este é o sentido que se retira do preâmbulo do DL 401/82 e também do facto de a aplicação do regime especial depender de uma ponderação do tribunal. Do preâmbulo, nomeadamente, colhe-se que «as medidas propostas não afastam a aplicação como ultima ratio da pena de prisão, quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser superior a dois anos» (ponto 7), embora, sempre que a pena prevista seja a de prisão, seja de exigir, (Cfr. o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto).
Quando houver sérias razões, repete-se. E daí que, sendo de exigir ao juiz que pondere a aplicação da atenuação especial da pena, esta não deve ser aplicada quando não se encontrem as tais sérias razões que inculquem vantagens para o jovem, isto é, para a sua ressocialização.
Em suma, relativamente a jovens adultos, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Regressando ao caso concreto, verifica-se, quanto ao arguido D………., que, à data dos factos, havia já sofrido 4 condenações, 2 em Portugal em penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática dos crimes de roubo e furto qualificado, e duas na Suíça, em multa e prisão suspensa na sua execução, pelos crimes de dano, violação de domicílio e crime relacionado com estupefacientes, certo que, depois do cometimento dos factos em julgamento, sofreu 3 condenações, uma delas pela prática do crime de roubo.
Entendemos, assim, que as circunstâncias apuradas não aconselham a aplicação ao arguido D………. do regime especial previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
(…) Assim, no caso vertente, quanto à culpa dos arguidos, cumpre ponderar:
- a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo;
- o grau de ilicitude que se situa num grau muito ligeiro/baixo, pois a violação contra o património apresenta uma gravidade diminuta, sendo que parte dos bens furtados foram recuperados, e da conduta dos arguidos não advieram para os ofendidos consequências conhecidas, revelando-se insignificante quer a ofensa à integridade física da ofendida G………. quer a coacção exercida sobre o ofendido F……….;
- A circunstância dos factos terem sido desencadeados pela animosidade entre a arguida E………. e a ofendida G………. motivada pelo relacionamento amoroso anterior entre esta última e o arguido D………., evidenciando os factos a imaturidade e irreflexão associadas à juventude dos arguidos.
Importa, ainda, salientar que, relativamente ao crime de roubo de que foi vitima a ofendida G………., o grau de culpa da arguida E………. se mostra bastante mais acentuado do que o dos arguidos D………. e H………., já que, no âmbito da comparticipação, foi ela quem assumiu o papel preponderante, o que deverá ser reflectido na medida da pena.
Quanto às exigências de prevenção geral, embora, em abstracto, sejam, nos crimes contra o património, elevadas, no nosso caso, atendendo ao circunstancialismo que rodeou a prática dos dois crimes, não se revelam acentuadas.
No que tange às exigências de prevenção especial impõe-se ponderar a situação concreta de cada um dos arguidos.
Assim, tais exigências, no que respeita ao arguido D………., face aos antecedentes criminais que regista, sendo duas das condenações anteriores por crimes contra o património, mostram-se relevantes.
(…) Por fim, cumpre ponderar a situação pessoal, familiar e social dos arguidos:
O arguido D………., que apresenta um percurso de vida marcado por factores pouco estruturantes, os quais poderão ter condicionado a aquisição de competências sociais, pessoais e profissionais, apresenta, agora, uma realidade familiar e social mais equilibrada, beneficiando de uma situação profissional estável, que se mostra empenhado em manter, encontrando-se abstinente relativamente ao consumo de estupefacientes;
(…) Sopesando todos os factores enunciados, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos, aplicar-lhes as seguintes penas:
Ao arguido D………. a pena de 14 meses de prisão;
(…) Aqui chegados, cabe decidir se as penas de prisão aplicadas aos arguidos devem ser substituídas por alguma das penas de substituição não privativas da liberdade previstas na lei.
As alternativas possíveis a essas penas são, quanto à arguida E………., a pena de multa, a suspensão da execução da pena e a prestação de trabalho a favor da comunidade e, quanto aos arguidos D………. e H………., a suspensão da execução da pena e a prestação de trabalho a favor da comunidade - cfr. arts. 43º, nº 1, 50º, nº 1, e 58º, nº 1, do Código Penal.
(…) Relativamente aos arguidos D………. e H………. a substituição das penas de prisão que lhes foram impostas pela de trabalho a favor da comunidade mostra-se excluída, uma vez que, dependendo a sua aplicação da aceitação do condenado, os arguidos manifestaram-se no sentido de não aceitarem a imposição de tal pena.
Resta-nos, portanto, a pena de suspensão.
Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. art. 50º, nº 1 -, ou seja, como vimos, a prevenção geral positiva, de integração - protecção dos bens jurídicos - e a prevenção especial - reintegração do agente na sociedade – cfr. art. 40º, nº 1, do Código Penal.
Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. art. 50º, nº 1, do Código Penal.
(…) No que tange ao arguido D………., embora conscientes das relevantes exigências de prevenção especial, face aos antecedentes criminais que o arguido regista, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, cabe ponderar, por um lado, que o ilícito aqui em julgamento apresenta uma gravidade muito reduzida, sendo que a actuação do arguido foi condicionada pela relação amorosa que mantém com a arguida E………., e, por outro lado, que o seu actual enquadramento familiar, a abstinência de substâncias psicoactivas, o exercício de uma actividade laboral de forma regular, o afastamento do local de residência e dos pares constituem elementos favoráveis para a reestruturação e adequação do seu comportamento, no que tem todas as probabilidades de vir a ser bem sucedido, merecendo, por isso, um voto de confiança na aludida alteração comportamental que se deseja.
Consequentemente, na situação vertente existem razões de relevo alicerçantes da conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena se afiguram suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção.
Na verdade, por um lado, o arguido goza de condições para pautar a sua vida de forma normativa, sendo, por isso, neste momento, muito mais benéfico para a sua ressocialização a suspensão da execução da pena de prisão do que o seu efectivo cumprimento, e, por outro lado, afigura-se-nos que, também aqui, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, como tal, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D………. pelo período de 14 meses.
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Os factos objecto do processos supra discriminados em r), nºs 1, 2 e 3, e nestes autos foram praticados pelo arguido D………. antes do trânsito em julgado da primeira das condenações por esses factos (a do processo discriminado em r) nº 1), pelo que as correspondentes penas parcelares encontram-se em concurso entre si – cfr. arts. 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal.
(…) Todavia, atento o disposto no art. 78º, nº 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04.09, o cúmulo jurídico entre essas penas aplicadas aos dois referidos arguidos só se poderá efectuar após o trânsito em julgado da condenação sofrida pelos mesmos nestes autos.
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2. As conclusões apresentadas pelo recorrente, em que sintetiza os fundamentos da sua discórdia quanto à decisão proferida, são as seguintes:
1 - A existência de prognóstico favorável não é suficiente para a suspensão da pena se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime;
2 – As circunstâncias concretas do crime cometido por este arguido, designadamente na vertente da conduta anterior e posterior ao crime, aliadas às repercussões sociais adjacentes a este tipo de ilícito desaconselham que, mesmo com condições pessoais favoráveis se opte pela suspensão da execução da pena;
3 - Só em casos muito excepcionais, episódicos e em que seja patente o arrependimento, é que deverá admitir-se a suspensão da execução da pena nos crimes de roubo o que não sucede com o arguido D……….;
4 – No caso em análise, as várias condenações do arguido pela prática de crimes de roubo são mais que suficientes para demonstrar que a suspensão da pena é um instituto ineficaz relativamente a ele por não satisfazer, além do mais, as necessidades de prevenção especial;
5 – Mas também as exigências de prevenção geral são prementes, na situação dos autos, pois ao não aplicar uma pena efectiva de prisão a quem colecciona condenações em penas “suspensas” pela prática de tal crime estar-se-á a ferir irremediavelmente os sentimentos de punição que a sociedade nutre pelos autores deste tipo de ilícito;
6 – O arguido D………. tem-se esforçado por tentar convencer, através dos crimes que tem praticado, que a suspensão da execução da pena é uma medida que, em si, não produz qualquer efeito positivo;
7 – O tribunal não sopesou, como devia, a conduta do arguido anterior e posterior ao crime cometido concretizada nas várias condenações por crimes de roubo da qual resulta que os pressupostos de aplicação da suspensão de execução da pena não ocorrem na presente situação;
8 – Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D………. o tribunal violou o disposto no art. 50º nº1 do Código Penal.
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3. Apreciando.
A crítica do recorrente acaba por assentar, em síntese, em duas vertentes:
Na circunstância de o arguido ter já um longo historial de condenações, demonstrativo de a suspensão de penas não o ter impedido de voltar a delinquir;
No facto de as necessidades de reprovação e prevenção do crime serem, neste tipo de ilícito, de tal forma prementes, que mesmo com condições pessoais favoráveis, se mostre desaconselhável a opção pela suspensão da execução da pena, senão em casos excepcionais.
Estamos de acordo com o recorrente no que se refere à conclusão de que a prática de ilícito de igual natureza àqueles pelos quais havia já sido condenado em pena suspensa revela temeridade e indiferença pela decisão judicial e problemas de integração do desvalor do acto cometido. De igual modo, a condenação pela prática (posterior à dos autos) de um crime de roubo e outro de condução sem carta, reforça tal avaliação.
Sucede, todavia, que não são estas as únicas circunstâncias a ponderar no caso vertente.
Em primeiro lugar, e sem prejuízo de não estar aqui em questão a aplicação de qualquer atenuação especial com base no REJD (que foi afastada – e bem – pelo tribunal “a quo”), a verdade é que a idade do arguido, em sede de ponderação de circunstâncias de carácter comum, não pode deixar de ser atendida, num sentido atenuativo.
O arguido tinha, à data da prática dos factos, 20 anos de idade. E tal circunstância não é aqui inócua, pois não estamos ainda perante um adulto plenamente formado.
O seu percurso pessoal e familiar é bastante atribulado (família disfuncional; hábitos etílicos do progenitor, desaparecimento da figura paterna após separação conjugal e falecimento da mãe quando tinha 7 anos de idade, passando a ser criado por uma sua irmã, que se revelou incapaz de monitorizar o seu quotidiano e cercado por dois irmãos mais velhos, com comportamentos aditivos e cumprimento de penas de prisão; institucionalização aos 9 anos, que se prolongou até aos 14 anos; o seu percurso é ainda marcado pela toxicodependência – vide relatório da DGRS junto aos autos).
Se tais circunstâncias não desculpabilizam a conduta do arguido, são sem dúvida relevantes no que concerne à constatação que, aos 20 anos de idade, poucas referências normativas integradoras terá, havendo ainda um longo caminho a percorrer no sentido de uma efectiva maturidade e integração dos valores societários do homem comum.
Se tal caminho virá efectivamente a ser percorrido pelo arguido, é uma incógnita, mas torna-se compreensível que, face ao esforço que (finalmente) parece ter vindo a realizar nesse sentido, o tribunal “a quo” tenha entendido ser ainda possível a realização de um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
De facto, tem cumprido as condições de suspensão da pena que lhe foi imposta no processo nº 5/07 acima mencionado, comparecendo às entrevistas, demonstrando abstinência no consumo aditivo e não lhe sendo conhecidos comportamentos desajustados, no meio de residência. Vive com uma companheira e encontra-se a trabalhar.
E quanto a este particular haverá que realçar que, pese embora as suas anteriores condenações e a circunstância de, à data do julgamento realizado nesses autos, o arguido ter ainda este processo pendente, a decisão proferida no dito proc. nº 5/07.0 GFMTS do .º juízo criminal da Póvoa de Varzim foi no sentido da imposição de uma pena suspensa na sua execução, pese embora o ilícito praticado (tráfico de estupefacientes) e a pena de prisão imposta (22 meses).
Ora essa circunstância tem aqui algum relevo, pois o julgador de tal ilícito, embora conhecedor da situação criminal do arguido, optou pela imposição de uma pena não privativa da liberdade, o que implica ter entendido, naquele momento, que lhe era possível a realização de um juízo de prognose favorável. E se assim é, nessas circunstâncias, há que procurar que a resposta do sistema seja coerente, ocorrendo sintonia nas respostas judiciais, o que, a não suceder, afectará a segurança e a tutela da confiança, princípios norteadores da administração da justiça.
Finalmente, haverá que atender aos concretos factos integradores do presente ilícito.
E, no caso vertente, não podemos concluir, como o recorrente, que as necessidades de reprovação e prevenção do crime sejam de tal forma prementes, que imponham uma pena de prisão efectiva.
É que, sejamos claros, a situação que os autos reportam não se reconduz, propriamente, a uma situação “típica” deste tipo de ilícitos. Neste ponto, estamos em absoluto acordo com a apreciação que o acórdão realiza dos factos, designadamente quando aí se afirma que (…)- o grau de ilicitude se situa num grau muito ligeiro/baixo, pois a violação contra o património apresenta uma gravidade diminuta, sendo que parte dos bens furtados foram recuperados, e da conduta dos arguidos não advieram para os ofendidos consequências conhecidas, revelando-se insignificante quer a ofensa à integridade física da ofendida G………. quer a coacção exercida sobre o ofendido F……….; (…)- A circunstância dos factos terem sido desencadeados pela animosidade entre a arguida E………. e a ofendida G………. motivada pelo relacionamento amoroso anterior entre esta última e o arguido D………., evidenciando os factos a imaturidade e irreflexão associadas à juventude dos arguidos.(…)
E assim sendo, embora as exigências de prevenção geral sejam, por regra, elevadas, neste tipo de ilícitos (face ao sentimento de insegurança que provocam nos cidadãos), a verdade é que neste concreto caso (…), atendendo ao circunstancialismo que rodeou a prática dos dois crimes, não se revelam acentuadas.
A terminar dir-se-á apenas o seguinte – qualquer juízo de prognose favorável à imposição de uma pena suspensa é, por si mesmo, falível, quer o mesmo se mostre muito fortemente alicerçado, quer de uma forma menos acentuada.
A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora estas possam ser coadjuvados por elementos externos auxiliários). Mas se se entendesse que nada menos do que uma certeza ou uma “fé” quase absolutas nas capacidades ressocializadoras do arguido, coadjuvadas por um meio externo absolutamente propiciatório, seriam as condicionantes de tal juízo, a verdade é que o instituto da suspensão da pena não teria quase nenhuma aplicação prática.
Resta-nos, pois, esperar que o arguido reflicta sobre o seu percurso de vida, prossiga no novo rumo que para a sua vida parece ter traçado (de forma mais madura e consistente) e que tenha também consciência que esta é uma oportunidade (provavelmente a última) de demonstrar que soube aproveitar o crédito que lhe foi dado, demonstrando que aproveitou o ensejo que lhe foi concedido para, efectivamente, se integrar na sociedade em que vive.
Assim, sopesando tudo o que seja dito, há que concluir que a decisão tomada pelo tribunal “a quo” não merece censura e, por tal razão, deve ser mantida.
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iv – decisão.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo MºPº, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem tributação.

Porto, 17 de Novembro de 2010
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés