Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530612
Nº Convencional: JTRP00018255
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TRANSPORTE
ENERGIA ELÉCTRICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199603289530612
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/93-2S
Data Dec. Recorrida: 04/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/26 IN BMJ N210 PAG90.
AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG185.
AC STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PAG136.
AC RP DE 1974/07/05 IN BMJ N239 PAG262.
AC RL DE 1984/01/09 IN CJ T1 ANOIX PAG100.
Sumário: I - Não constitui omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciarem todos os argumentos produzidos pelas partes que conduziriam a determinada solução, diferente da adoptada.
II - Para fixar a justa indemnização há que atender ao valor que o prédio tem no mercado, ao valor da livre concorrência, ao valor real dos bens expropriados, ao valor normal que no mercado atinjam as coisas equivalentes àquela cuja avaliação se pretende fazer.
III - A implantação de uma linha de alta tensão, num terreno classificado como para construção onde se previa a edificação de 8 moradias em outros tantos lotes, desvaloriza o terreno e consequentemente a construção do lote ou lotes referidos.
Reclamações: