Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037153 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RP200409160434088 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A vedação das auto-estradas é obrigatória. II - Tendo-se demonstrado que um acidente, ocorrido em auto-estrada concessionada à Brisa, foi originado por um cão que entrou por falha da vedação, é de responsabilizar a concessionária, por culpa efectiva, não havendo, por isso, que discutir se tem lugar ou não culpa presumida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B.............., residente na ............., ............, .............., instaurou a presente acção contra: BRISA, AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na ............., .............., ...., ................, ........... e COMPANHIA DE SEGUROS X.................., S.A., com sede no ............., n.º .., ..........., alegando, em síntese, que: Quando circulava em auto-estrada concessionada à 1ª Ré teve um acidente originado por um cão que entrou por zona onde não havia vedação. De tal acidente – que pormenorizadamente descreve - resultaram os prejuízos que enumera. A 1ª R. havia transferido para a 2ª a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações de que fosse responsável, na sua qualidade de concessionária da auto-estrada em questão. Pediu, em conformidade, a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, € 20.700,11, acrescidos da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes da paralisação do veículo, tudo com juros a contar da citação. Contestaram as Rés, sustentando, no essencial, que no local a auto-estrada se encontrava vedada, não sendo responsável a primeira ré pelo aparecimento do cão e não sendo ambas, consequentemente, responsáveis por qualquer indemnização. Na altura própria, a Srª Juíza proferiu sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: a) Condeno as Rés Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A e a Companhia de Seguros X..............., S.A. a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 13.300,77, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 01.05.2003 e até integral e efectivo pagamento. b) Condeno a Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 748,20, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 1.05.2003 e até integral e efectivo pagamento. c) Absolvo ambas as Rés do demais que lhe foi pedido. II - Desta decisão interpôs recurso cada uma das rés. Como o essencial da argumentação coincide, vamos abordar em conjunto os dois recursos. Conclui a Brisa as alegações do seguinte modo: 1. A responsabilidade da Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA., por danos sofridos por utentes das vias concessionadas, em consequência de acidentes de viação ali ocorridas, situa - se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. 2. E de afastar, deste âmbito, a responsabilidade objectiva, pois não esta expressamente consagrada no contrato que regula a concessão. 3. O tipo de responsabilidade que esta em causa e a extracontratual subjectiva, aplicando - se o disposto no art. 483º do Código Civil. 4. De acordo com o citado artigo a responsabilidade da Brisa só se efectiva se ocorrer a verificação cumulativa dos pressupostos em que assenta, como sejam: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 5. No caso em apreço não se verifica o pressuposto da culpa pelo que a Brisa não pode ser responsabilizada. E conclui a seguradora as alegações conforme segue: 1 - Porque o contrato que atribui a Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente a concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como e, a eventual responsabilidade da concessionária da auto - estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual; 3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto a dano; 4 - Porque em face da carência de factos invocados pela recorrida falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável a Brisa a titulo de culpa; 5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n.º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva da Brisa; 7 - devem as rés ser absolvidas do pedido. 8 - ao decidir da forma como o fez a, alias, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação a interpretação do disposto nos artigos 342, 483 e 487 do Código Civil, Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido. III – Ante as conclusões das alegações, quer duma quer da outra recorrente, há que tomar posição sobre se devem ser responsabilizadas pelo pagamento da indemnização. IV – Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. No dia 28 de Fevereiro de 1999, cerca das 15 horas e 30 minutos, aproximadamente ao Km 294,60, na Auto-Estrada A1, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-JU, conduzido pela Autora (Al. A) dos Factos Assentes). 2. O veiculo automóvel seguia no sentido norte/sul (Al. B) dos Factos Assentes). 3. A auto-estrada, na parte destinada ao trânsito no sentido norte/Sul, é dividida em três faixas de rodagem (Al. C) dos Factos Assentes). 4. A 1ª Ré é concessionária do Estado Português para construção, conservação e exploração da auto-estrada do Norte, desde Lisboa até Vila Nova de Gaia (Al. D) dos Factos Assentes). 5. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../....., a 1ª Ré transferiu para a 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas a terceiros, até ao limite de 150.000.000$00, por sinistro (Al. E) dos Factos Assentes). 6. No mesmo contrato foi estabelecida uma franquia, a cargo da 1ª Ré, de 150.000$00, por sinistro (Al. F) dos Factos Assentes). 7. O contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Ré entrou em vigor em 28 de Janeiro de 1999 (Al. G) dos Factos Assentes). 8. A Autora seguia na auto-estrada identificada em A) a uma velocidade de 80 Km/hora (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória). 9. Ao chegar ao local referido em A) surgiu-lhe um canídeo (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória). 10. Que havia saltado do terreno que margina a via, do lado direito, atento o sentido em que seguia a Autora, ou seja norte/sul (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória). 11. E, colocou-se à frente do veiculo por si conduzido (resposta ao quesito 4º da Base Instrutória). 12. Obrigando a Autora a desviar-se, dirigindo o seu veiculo para o lado direito (resposta ao quesito 5º da Base Instrutória). 13. Porque as faixas de rodagem do lado esquerdo circulavam outros veículos (resposta ao quesito 6º da Base Instrutória). 14. Tendo colhido de raspão o canídeo (resposta ao quesito 7º da Base Instrutória). 15. E indo embater contra a barreira ali existente (resposta ao quesito 8º da Base Instrutória). 16. O canídeo fugiu pelo mesmo local por onde havia entrado (resposta ao quesito 9º da Base Instrutória). 17. No referido local a auto-estrada não tem qualquer vedação (resposta ao quesito 10º da Base Instrutória). 18. O veiculo conduzido pela Autora ficou com toda a chaparia danificada, nomeadamente, o capot, o pára-choque, a grelha, os faróis, o guarda-lamas, os painéis, os vidros, a mala, o óculo traseiro, a suspensão, o motor, o radiador, as jantes, os pneus e o chassis (resposta ao quesito 12º da Base Instrutória). 19. A substituição das peças foi orçada em € 7.703,01 euros (resposta ao quesito 13º da Base Instrutória). 20. A mão-de-obra de mecânica, bate-chapas, pintura, electricistas e estofador foi orçada no montante de € 2.437,63 euros (resposta ao quesito 14º da Base Instrutória). 21. A Autora vendeu o veiculo pelo preço de € 9.975,96 euros (resposta ao quesito 15º da Base Instrutória). 22. Tal preço era o valor do veiculo acidentado (resposta ao quesito 16º da Base Instrutória). 23. Antes do acidente o veiculo tinha o valor económico de € 22.196,51 euros (resposta ao quesito 17º da Base Instrutória). 24. A Autora utilizava o veiculo, pelo menos, para se deslocar na sua actividade profissional (resposta ao quesito 18º da Base Instrutória). 25. A Autora deslocou-se, por várias vezes, de táxi (resposta ao quesito 19º da Base Instrutória). 26. A Autora despendeu diversas quantias em táxis (resposta ao quesito 21º da Base Instrutória). V – São pressupostos da responsabilidade civil, o acto ilícito, o prejuízo, o nexo de causalidade e o nexo de imputação. O prejuízo é manifesto face aos factos provados. Também no nexo de causalidade entre a ausência de vedação e o aparecimento consequente do cão, por um lado e o prejuízo por outro não levanta dúvidas. Deu-se, efectivamente como assente que o animal saltou do terreno que margina a via por local onde inexiste vedação e que se intrometeu na linha de circulação da A. de modo a que esta foi obrigada a desviar-se dele, indo, por isso, de encontro à vedação. VI – A discussão do presente caso gira, pois, em torno: Da ilicitude do acto; Da culpa da Brisa. VII – Sustentam as recorrentes que a vedação constitui obra acessória, não necessária para a abertura ao tráfego e de auto-estrada, de sorte que a sua inexistência não assumia foros de ilicitude. O regime de concessão que aqui nos importa resulta do DL n.º294/97, de 24.10, mormente das suas Bases Anexas. A Base XXII dispõe que: As auto-estradas deverão ser ainda dotadas com as seguintes obras acessórias: A) Vedação em toda a sua extensão... É certo que a Base XXIX – em que se estribam as recorrentes - ao estatuir sobre a entrada em serviço das auto-estradas, não refere, expressamente, que para entrarem em funcionamento tenham de estar vedadas. Mas isso, não significa, a nosso ver, que tal exigência lá não esteja. É que, se inclui a expressão “equipamento de segurança” na qual bem cabe a vedação. É até uma das componentes essenciais da mesma segurança. Por outro lado, se se entendesse que lá não estava, teríamos aqui uma derrogação daquela obrigação da Base XXII. As auto-estradas deviam ser dotadas de vedação, mas poderiam entrar em serviço sem ela. Ou seja, arrimar-se-ia esta para o capítulo da intenção programática. Nada compatível com a sua importância em termos de segurança e com a concludente redacção daquela Base XXII. Esta importância em termos de segurança é, aliás, evidente, pois, de outro modo, nenhum condutor estaria liberto de transitar a elevada velocidade e de lhe aparecer qualquer animal pela frente, desde cães a vacas e outros. A própria ausência de vedação levaria mesmo a facilitismos quanto a travessias de pessoas. Nesta conformidade, a Jurisprudência vem constantemente aludindo à questão da vedação pressupondo sempre a necessidade desta, conforme flui, directa ou implicitamente, entre muitos, dos Ac.s do STJ de 12.11.1996 (BMJ, 461, 411) de 25.3.2004 (em www.dgsi.pt) e da RC de 8.5.2001 (CJ XXVI – 3, 9). A ela aludindo nos mesmos termos o prof. Sinde Monteiro (RLJ, 131º, 111). VIII – Apurada a ilicitude do acto temos a questão da culpa [Não afastada pelo artº486º do CC, conforme acentua o prof. Pessoa Jorge em Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 69]. Nos casos de responsabilidade extracontratual a sua prova cabe, por via de regra, ao lesado; Nos casos de responsabilidade contratual, o faltoso tem contra ele a presunção do artº799º, n.º1 do CC. Antes, poderia ainda entender-se – em casos de aparecimento dum cão - que se podia extrair uma presunção de facto em ordem a invadir-se o desconhecido com a ideia de que o animal entrara, por falha de vedação (cfr-se, a este propósito, prof. Sinde Monteiro, ob. e loc. citados). Por este caminho, ainda seguido em sede factual, chegar-se-ia a posição, em termos de resultado prático, idêntica à que resultaria de presunção de culpa emergente de responsabilidade contratual. As discussões em volta de toda esta problemática no caso de concessão das auto-estradas mantêm-se como doutamente se sintetiza na obra recentemente vinda a lume do Dr. Cardona Ferreira “Acidentes de Viação em Auto-estradas - Casos de Responsabilidade Civil Contratual?”. IX – No nosso caso, cremos bem poder passar à margem de tais discussões. É que – já o referimos a propósito da causalidade – deu-se como provado que o cão entrou por zona que não dispunha de vedação, zona essa por onde, aliás, veio a sair. A ausência de vedação constitui um acto ilícito, e, concomitantemente, permite estabelecer a relação de culpabilidade entre o que se verificou e a Brisa. Visava tal vedação principalmente evitar a intromissão de animais porque, além, do mais, estes podiam provocar acidentes. Ao manter aquela situação, a concessionária omitiu um comportamento que um bom pai de família se apressaria a ter. Por aqui, cremos que manifestamente, temos a culpa efectiva. Se temos a culpa efectiva não carecemos de presunções e é por isso que passamos à margem das questões apontadas em VIII. X – Decerto que, numa hipótese quase só de raciocínio, a Brisa poderia sustentar que não se apurou que não tivesse sido construída vedação, que poderia ter sido construída e retirada até poucos momentos antes. Mas tudo isso já contraria a prova da primeira aparência que, pelas regras da experiência, do normal evoluir dos acontecimentos, conduz à ideia de que se tratou de omissão da concessionária. A ela caberia, pois, demonstrar que assim não foi se, na verdade, não foi. XI – Nesta conformidade, nega-se provimento a ambos os recursos, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Porto, 16 de Setembro de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |