Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007788 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199002010408696 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N2 ART417 ART418 ART1409 ART885 ART777. L 63/77 DE 1977/08/26 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG45. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência, deve considerar-se elemento essencial de comunicação ao preferente arrendatário do prédio a vender, o conhecimento da pessoa do preferente ( que vai ser seu senhorio ). II - Não pode entender-se por afectada tal comunicação se se informa o preferente o nome de um " comprador ou pessoa por ele indicada ". III - Na ausência de comunicação ao preferente quanto à forma de pagamento tem de entender-se que o preço deve ser pago no acto da escritura, atento o disposto no artigo 885 do Código Civil. IV - A data da escritura não é elemento que tenha de ser comunicado ao preferente, pois, em tal caso, essa data fica dependente, de certo modo, da vontade deste - artigo 777 do Código Civil. V - A não indicação de prazo para preferir, reconduz esse prazo ao de oito dias do artigo 416, nº 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||