Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408696
Nº Convencional: JTRP00007788
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199002010408696
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N2 ART417 ART418 ART1409 ART885 ART777.
L 63/77 DE 1977/08/26 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG45.
Sumário: I - Em acção de preferência, deve considerar-se elemento essencial de comunicação ao preferente arrendatário do prédio a vender, o conhecimento da pessoa do preferente ( que vai ser seu senhorio ).
II - Não pode entender-se por afectada tal comunicação se se informa o preferente o nome de um " comprador ou pessoa por ele indicada ".
III - Na ausência de comunicação ao preferente quanto à forma de pagamento tem de entender-se que o preço deve ser pago no acto da escritura, atento o disposto no artigo 885 do Código Civil.
IV - A data da escritura não é elemento que tenha de ser comunicado ao preferente, pois, em tal caso, essa data fica dependente, de certo modo, da vontade deste
- artigo 777 do Código Civil.
V - A não indicação de prazo para preferir, reconduz esse prazo ao de oito dias do artigo 416, nº 2 do Código Civil.
Reclamações: