Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556794
Nº Convencional: JTRP00040166
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE
BANCO
CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200703260556794
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 51.
Área Temática: .
Sumário: I - A recusa de pagamento de cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal constitui ilícito civil, que dará lugar a indemnização pelo banco se estiverem preenchidos os demais requisitos da responsabilidade extracontratual.
II - O banco tem obrigação de avaliar a causa de revogação invocada, não lhe competindo indagar a sua veracidade, mas verificar se o motivo invocado era justificativo da justa causa nos termos legais
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Relatório

B………., LDA.
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (.º Juízo Cível), contra:
C………., S.A.
Alegando, em suma, que o réu não procedeu ao pagamento de dois cheques, no montante de € 2.526,07, cada um, de que a autora é portadora, em virtude do respectivo sacador lhe ter dado instruções de revogação dos mesmos, sendo certo que tal revogação não produz efeitos durante o prazo de apresentação a pagamento, sendo a conduta do réu ilícita e danosa.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 5080,38, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

Citado regularmente, o réu contestou, invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.

A autora respondeu à contestação.

Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.
Interposto recurso da sentença, foi proferido Acórdão que determinou o prosseguimento dos autos.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção parcialmente procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - No caso presente, e prima facie, caberia à recorrida provar o fornecimento das mercadorias descritas na alínea B) da motivação de facto. A nosso ver tal facto não foi provado pela recorrida, já que nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. disseram quando e se a mercadoria foi efectivamente entregue;
2ª - Sem conceder, a testemunha E………. não se encontrava ao serviço da recorrida, como tal não pode dizer se a mercadoria foi efectivamente entregue, por não ter conhecimento directo de tal facto;
3ª - Nem a testemunha E………. nem a testemunha D………. souberam dizer, ou disseram, se a ordem era falsa por via da entrega efectiva da mercadoria referida na conclusão que antecede;
4ª - O Réu esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com “falta ou vício na formação da vontade”, perguntando, designadamente, aquando da entrega do escrito datado de 05/11/2002 das causas justificativas para a revogação dos cheques ajuizados;
5ª - O recorrente assegurou, como lhe competia, da legitimidade da causa justificativa para o não pagamento dos cheques ajuizados, não lhe competindo “investigar” pela efectiva veracidade da instrução recebida;
6ª - Dos esclarecimentos prestados pelo cliente aquando da entrega da declaração, apreciados em conjunto com o aludido escrito, pode-se extrair com segurança a existência de justa causa de recusa de pagamento dos cheques;
7ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342° nºs 1 e 2 e 1170 n.º 2 do Código Civil, 659° nºs 2 e 3 e 660° n.º 2 do Código de Processo Civil e art. 32º da Lei Uniforme sofre Cheques.

Nas contra-alegações, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.
II

- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes:
a) A autora é legítima portadora de dois cheques, nºs ………. e ………., sacados sobre o banco R., de € 2.526,07, cada, emitidos por F………. (art.º 1.º da p.i.);
b) Os referidos cheques foram entregues pelo sacador à autora em pagamento de flores artificiais e outros artigos de decoração que por esta lhe foram fornecidos (art.º 2.º da p.i.);
c) Quando foram apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, foram os mesmos devolvidos com a indicação de: “revogado por custa causa – Falta ou vício na formação da vontade” (art.º 3.º da p.i.);
d) O sacador deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui R., com fundamento no motivo indicado (art.º 4.º da p.i.);
e) Os cheques estão passados à ordem de “G……….”, que é uma marca registada detida pela autora (art.º 5.º da p.i.);
f) Sendo falsa a informação dada pelo sacador dos cheques ao R. (art.º 6.º da p.i.);
g) O R. não esclareceu do seu cliente o que pretendeu este dizer com “falta ou vício na formação da vontade” (art.º 7.º da p.i.);
h) A autora até à data não recebeu a importância titulada pelos cheques (art.º 27.º da p.i.);
i) Através de escrito, em 05/11/02, o F………. comunicou ao R. que o mesmo procedesse à devolução, entre outros, dos cheques aqui em causa, caso os mesmos viessem a ser apresentados a pagamento, por “vício na formação da vontade”, uma vez que os cheques haviam sido emitidos na condição de “pré-datados” e de acordo com a vontade dos tomadores dos mesmos, para futuro pagamento de mercadorias a fornecer” (art.º 16.º da contestação);
j) O cheque n.º ………. foi emitido em 05/03/2003 e devolvido em 07/03/2003 e o cheque n.º ………. foi emitido em 20/02/2003 e devolvido em 24/02/2003.
III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

No presente recurso as questões a decidir são as seguintes:
1ª – Reapreciação da matéria de facto;
2ª – Causa justificativa da revogação dos cheques.

1. Reapreciação da matéria de facto

Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo a recorrente procedido à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento em documentos juntos aos autos e em depoimentos de testemunhas que se encontram gravados.

Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este principio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão deste tribunal no processo 5592/04, desta secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.

Depois de ouvidos todos os depoimentos gravados das testemunhas inquiridas em audiência e ponderando os documentos juntos aos autos afigura-se-nos, desde já, que não é possível alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.

A testemunha E………., vendedor ao serviço da autora, é peremptória ao afirmar que “foi uma venda que eu fiz e a mercadoria foi entregue na totalidade” “nunca houve uma pequena reclamação”, “eu fiz a venda, O Sr. F………. passou-me os cheque e eu entreguei os cheques à firma”, “foram flores artificiais”, e esclareceu que não se lembra se fez a venda antes de sair da firma ou no início de ter regressado há cerca de dois três anos. Referiu também que foram os patrões que entregaram a mercadoria, “estive com os patrões no dia em que foram entregar a mercadoria”,”se essa factura é de 2002 eu trabalhava na firma nessa altura”, “fui eu que vendi pessoalmente ao Sr. F………. no escritório dele, na sala de exposição”, passou lá passados 8 dias ou 15 e o Sr. F…….... disse que a mercadoria tinha sido conferida e estava tudo correcto e para passar lá para buscar os cheques, na factura tem a indicação de E1………. que são as iniciais do seu nome e significa que foi ele que fez a venda.
Este depoimento é só por si esclarecedor para corroborar a resposta dada ao artigo 2º da p.i. e correspondente à alínea b) dos factos.
Por tal razão, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.

Os depoimentos das testemunhas que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, produzidos em audiência de discussão e julgamento, tendo em conta os princípios supra referidos, mostram-se em sintonia com a decisão proferida.

Cabe referir, por último, que os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, apenas têm que permitir dos mesmos extrair a factualidade dada como provada, ainda que se utilizando expressões diversas.

Deste modo, apenas restam razões para mantermos o decidido em 1ª instância.
Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01).

O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Portanto, não vemos em que é que os depoimentos das testemunhas possam abalar ou contraditar a fundamentação expressa na decisão recorrida.
Como antes afirmámos não se vislumbram razões para alterar a matéria de facto tendo em consideração os depoimentos das testemunhas em causa.

2. Causa justificativa da revogação dos cheques

Os cheques de que a autora é portadora foram-lhe entregues para pagamento de fornecimentos que efectuou à sacadora e foram apresentados a pagamento no prazo legal de oito dias (art.º 29º da LUCh – Lei Uniforme relativa ao Cheque).
Os cheques foram devolvidos com a indicação de “revogado por justa causa – Falta ou vício na formação da vontade” [I – c)].
A jurisprudência tem se firmado maioritariamente no sentido de responsabilizar o banco, entidade sacada, pela recusa de pagamento de cheque, apresentado a pagamento no prazo legal, por revogação por parte do sacador, entendimento que “assenta no pressuposto de que se mantém em vigor a 2ª parte do art. 14º do Decreto 13004, de 12.1.27, onde se dispõe que no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação” (cfr. Acórdão desta Relação de 19-10-2006, in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 0633427, Relator Desembargador Pinto de Almeida).

Acrescenta-se, ainda, no mesmo acórdão:
“O regime deste artigo não colide, na verdade, com a norma do art. 32º da LUCH, que prescreve que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. A responsabilidade ali reconhecida não tem por fundamento a violação do contrato de cheque, nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária, antes se ajustando à referida norma do art. 32º: a revogação é ineficaz durante o prazo de apresentação, sendo, pois, ilícita a recusa do pagamento nesse prazo com fundamento na revogação.
Como se afirma na fundamentação do Assento do STJ de 19.1.2000 (DR I de 17.2.2000), a solução da 2ª parte do citado art. 14º não é imposta pelo regime geral do cheque (porque, de acordo com este, não há, entre portador e sacado, uma relação jurídica prévia respeitante ao cheque), mas sim, pelos princípios do direito comum, mais concretamente, da responsabilidade civil extracontratual.
Sendo uma solução de direito comum para uma questão de direito comum, a norma daquele segmento normativo, materialmente, é, também ela, do direito comum, logo, a sua vigência só poderia ser afectada pela entrada em vigor da LUC se esta passasse a considerar lícita e eficaz a revogação do cheque, no prazo de apresentação, ou se, continuando a ferir esta de ineficácia, a questão da sanção ao sacado – por se conformar com ela – fosse contemplada ou na própria LUC ou no anexo II. Ora, por um lado, o artigo 32º da LUC diz, fundamentalmente, o mesmo que a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13004, e, por outro, nenhuma disposição da LUC e do anexo II se refere a tal matéria
Acrescenta-se, adiante, que se a lei prescreve a ineficácia da revogação para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei.”.

Em face do exposto, entendemos que o réu, ora apelante, ao recusar o pagamento do cheque apresentado a pagamento no prazo legal, cometeu um facto ilícito.
No entanto, tendo em conta os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art.º 483º do Código Civil, além da ilicitude tem de se verificar a culpa do agente.

Seguimos aqui o entendimento perfilhado no acórdão que temos vindo a fazer referência, que passamos a citar:
Existem, com efeito, situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação – falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular – que, como afirma José Maria Pires[2], afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula e, sendo assim, o sacador não a pode revogar (só se revoga o que é válido), restando-lhe a faculdade de se opor ao pagamento, proibindo-o.
Segundo o mesmo Autor, será de admitir a recusa de pagamento noutras situações, nomeadamente naquelas em que o cheque, relativamente ao sacador e à semelhança do que acontece com a falsificação da sua assinatura e a apropriação ilegítima, não produz qualquer efeito, como a falta de consciência da declaração e a coacção física. Também em situações de anulabilidade, nomeadamente por coacção moral e outros vícios na formação da vontade.
Este foi também o entendimento seguido no citado Acórdão do STJ de 5.7.2001, onde se afirma, invocando-se o referido Autor, que a revogação só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade[3].
Vai no mesmo sentido o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal (em conformidade com os poderes conferidos pelo art. 14º da respectiva Lei Orgânica e art. 92º do Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras) – estabelecendo-se no seu nº 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo.
Entre esses motivos conta-se o de Cheque revogado – por justa causa, explicitado nestes termos:
Quando, nos termos do nº 2 do art. 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador.”.

Está demonstrado nos autos que o sacador deu instruções de revogação dos cheques com fundamento em vício na formação da vontade”, uma vez que os cheques haviam sido emitidos na condição de “pré datados” e de acordo com a vontade dos tomadores dos mesmos, para futuro pagamento de mercadorias a fornecer” [vide II – i) supra].

Questionamos, no entanto, se basta invocar uma causa justificativa qualquer ou se o banco sacado deverá aquilatar da legalidade da causa invocada.
Consideramos que o banco sacado não terá que averiguar se a causa invocada é verdadeira ou falsa.
No entanto, deverá o banco sacado verificar se se trata de uma causa justificativa da revogação nos termos supra mencionados.
Como sabemos, falta ou vício na formação da vontade é um conceito vago.

De acordo com o supra referido, são aplicáveis aqui as regras do mandato estabelecidas nos artºs 1170º e segs. do Código Civil.
A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.
Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual [Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, pág. 21].

Trata-se de um conceito mais abrangente e menos restrito do que aquele que tem vindo a ser defendido pela jurisprudência para efeitos de justa causa de revogação do cheque conforme já referimos supra.

De qualquer modo, o motivo invocado para a justa causa não é susceptível de integrar mesmo o conceito mais amplo.
Com efeito, a condição de “pré datados” só por si não justifica a revogação. O sacador deveria ter invocado outro motivo, nomeadamente, a não efectivação dos fornecimentos que estiveram na base da emissão dos cheques.
Ora, tal motivo não poderia ser invocado, como o não foi, porque o sacador tinha consciência de que os fornecimentos foram efectuados como se veio a provar nos autos e decorre do descrito em II – b).

Como referimos, ao banco sacador não compete averiguar da veracidade da instrução recebida, mas cabia-lhe verificar se o motivo invocado era justificativo da justa causa nos termos legais.
Não o tendo feito incorre em responsabilidade para com o tomador dos cheques.

Concluímos, portanto, pela improcedência das conclusões do recurso e necessariamente deste também.
IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se julgar improcedente o recurso de apelação, e, consequentemente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Porto, 26 de Março de 2007
Jorge Manuel Vilaça Nunes
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho