Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210964
Nº Convencional: JTRP00009776
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ARGUIDO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP199306099210964
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/92-2
Data Dec. Recorrida: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4 NA REDACÇÃO DO DL 240/89 DE 1989/07/26 ART2 C.
CE54 ART8 N1 N4 N7 NA REDACÇÃO DO DL 240/89 DE 1989/07/26 ART2 D.
CE54 ART58 N11.
CPP87 ART119 ART120 N1 N3 A D ART339 ART342 ART389 N2 ART409
ART428 N2.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART1 ART2 ART13 N3.
Sumário: I - A falta da advertência prevista no nº 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro constitui nulidade dependente de arguição, que deve ser apresentada logo que a omissão se verifique e antes do acto a que o arguido assiste esteja terminado; de contrário, ter-se-á como sanada.
II - Não pode ser imputada ao arguido a prática da infracção prevista no artigo 58 nº 11 do Código da Estrada por falta do respectivo elemento típico, se não tiver ficado provada a impossibilidade de identificação do condutor autor das contravenções dos artigos 8 nºs 1 e 4 e 2 nº 4, ambos daquele Código, presenciadas pelo agente autuante.
Reclamações: