Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036202 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200310270354853 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se no contexto de procedimento cautelar de suspensão de deliberação sociais, o requerente (sócio da requerida), na iminência da sua exclusão, requer que se ordene a suspensão de tal deliberação e a proibição da requerida de outorgar em actos e registos executivos da deliberação, apenas existe um pedido cautelar. II - As duas outras pretensões não vêm autonomia em relação a tal pedido - suspensão da deliberação de exclusão - são sequenciais, não autónomas. III - Se, entre a data da propositura do procedimento e a citação da requerida, foi tomada a deliberação que excluiu de sócio o requerente, o que ocorre é a inutilidade do efeito prático do procedimento por a deliberação já ter sido, entretanto, executada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto José..., instaurou, em 23.9.2003, pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo - Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra: “B...-Comércio, Indústria e Locação de Veículos, Ldª”. Pedindo que fosse deferido e, em consequência, ordenada a suspensão da execução da deliberação social, seja por que forma fosse, nomeadamente, pela proibição de a requerida outorgar qualquer escritura pública ou outro instrumento contratual tendente à amortização e/ou cessão de quota do requerido e de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do requerente. Citada a requerida, deduziu oposição. Concluiu pedindo que na procedência da excepção deduzida e por manifesta impossibilidade superveniente da lide fosse julgada extinta a instância processual com a inerente caducidade da providência requerida ou, se assim não se entender, que a providência cautelar fosse indeferida, com as consequências da lei. *** A final, foi proferida decisão julgando improcedente o pedido cautelar com o fundamento, essencial, de a deliberação social em causa já ter sido executada. *** Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I- É possível a cumulação de providências num só requerimento, ainda que correspondam a formas de procedimento diferente, e tal foi o que peticionou o Requerente; II- O Requerente, para além da suspensão da deliberação social de exclusão, requereu que a Requerida se abstivesse de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial; e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do Requerente; III- Se é certo que a outorga da escritura pública tornou impossível a procedência da requerida suspensão de deliberação social e a abstenção de intentar acção de exclusão contra o Requerente, o mesmo não se pode dizer da providência de abstenção de proceder ao registo dos actos executórios da deliberação, antes reforça a sua necessidade. IV- Na verdade, em conformidade com as regras próprias do registo comercial, o registo da presente providência cautelar em data anterior ao registo pelo adquirente da quota da respectiva cessão assegura ao Requerente que o registo efectuado por aquele fique provisório por dúvidas e por natureza, evitando a consolidação perante terceiros da situação registral da titularidade da quota; e V- Caducando no prazo de 6 meses os registos que fiquem provisórios por dúvidas, o decretamento da providência requerida sob a alínea b) impede a nova apresentação a registo da aquisição da quota pelo adquirente e a caducidade do registo da presente providência cautelar que, nos termos da lei, é provisório por natureza. VI- Há, assim, toda a utilidade e pertinência no decretamento da providência quanto à abstenção de a Requerida proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação em causa, nomeadamente, da aquisição da quota por terceiro; VII- Em qualquer caso, nunca a decisão poderia ou poderá ser a de indeferimento da providência, mas apenas de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de suspensão da deliberação e de abstenção pela Requerida de intentar acção de exclusão contra o Requerente; VIII- Na verdade, o Requerente usou da máxima diligência e interpôs o procedimento cautelar no dia 23 de Setembro de 2002 - primeiro dia útil após a reunião da assembleia geral - e a execução da deliberação apenas veio a ocorrer no dia 26 do mesmo mês. IX- Nesta conformidade, verifica-se que foi a posterior outorga da escritura que impossibilitou o conhecimento dos pedidos de suspensão e de abstenção de interposição de acção de exclusão contra o Requerido, o que conduz, nesta parte, à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide; X- Assim e de harmonia com o disposto no art. 447º do Código de Processo Civil e relativamente às providências referidas no parágrafo anterior, ter-se-á de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida, pois que não existe qualquer facto imputável ao Requerente; XI- Mais se deverá decretar a providência cautelar de abstenção por parte da Requerida de proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação em causa, nomeadamente da escritura de cessão de quota. XII- A decisão ora recorrida violou o disposto nos arts. 31º, 381º, 392º e 447º todos do Código de Processo Civil. Termos em que o presente recurso de agravo deve merecer provimento e, em consequência: a) revogar a douta decisão; b) julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida, relativamente aos pedidos de suspensão da deliberação social e de abstenção de interpor acção de exclusão contra o Requerido; e c) ser parcialmente decretada a e ordenar-se à Requerida que se abstenha de proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação em causa, nomeadamente da escritura de cessão de quota. Assim decidindo, farão, como sempre, inteira Justiça. A requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. A requerida foi constituída por escritura pública de 13 de Fevereiro de 1992, lavrada no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Vila do Conde, a fls. .. a .. do Livro de Notas para escrituras diversas n° .... 2. A requerida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o n° ..., com o capital inscrito de € 513.761. 3. O requerente é sócio da requerida, sendo titular inscrito de uma quota no valor nominal de € 78.311,00. 4. O requerente foi nomeado gerente da requerida na respectiva escritura de constituição. 5. O requerente apresentou a renúncia ao cargo de gerente da requerida em 24 de Agosto de 1994, mediante carta registada com a/r dirigida à requerida. 6. Em 09.09.2002, o requerente recebeu uma carta registada com a/r remetida pela requerida, datada de 05.09.2002, da qual constava um aviso convocatório para a realização de uma assembleia geral ordinária da mesma, a realizar na sua sede social, no dia 20 de Setembro de 2002, pelas 10 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos: “Analisar o comportamento do sócio José... e deliberar sobre a sua exclusão de sócio da sociedade com a consequente amortização da sua quota ou da aquisição da mesma pela sociedade ou por terceiro”. 7. No dia 20 de Setembro, pelas 10 horas e 30 minutos, teve lugar a referida assembleia geral, tendo-se o requerente feito representar pela sua filha, Drª. Teresa.... 8. Assumiu a presidência da mesa o sócio, Vítor..., que representava igualmente o sócio, Alexandre... e os herdeiros do sócio, António..., estando assim presentes e representados todos os sócios da sociedade. 9. Abertos os trabalhos, o sócio, Vítor..., apresentou uma proposta de exclusão do requerente de sócio da requerida. A proposta de exclusão do requerente previa a aquisição da sua quota avaliada no valor contabilístico negativo de € 3.800,00 por Alcides..., pelo preço de € 100,00, e a concessão de poderes ao gerente, Vítor..., para outorgar a escritura notarial de cessão de quota do sócio excluído. 10. Submetida a votação, a referida proposta de exclusão do sócio, foi aprovada com os votos favoráveis dos sócios, Vítor..., Alexandre... e herdeiros de António..., não tendo a representante do requerente votado por estar legalmente impedida de o fazer. 11. Em 26 de Setembro de 2002, a requerida outorgou no 1º Cartório Notarial de Matosinhos a escritura de cessão de quota, acto notarial que consumou a execução da referida deliberação social. 12. Em 27 de Setembro de 2002, a referida transmissão da quota foi submetida a registo na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. 13. O requerente interpôs a acção principal, de que estes autos constituem o apenso, na qual peticiona, além do mais, a declaração de nulidade e/ou anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida de 20.09.2002 e da referida escritura de cessão de quotas de 26.09.2002 e ainda o cancelamento dos registos efectuados com fundamento na execução das referidas deliberações. Fundamentação: A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber: - se, mesmo tendo sido indeferido o procedimento cautelar quanto à suspensão da deliberação social em causa (exclusão do requerente de sócio da requerida), o tribunal recorrido deveria, apesar disso, ter ordenado à requerida abstenção de registo de qualquer acto executório de tal decisão, mormente da realização da escritura pública da aquisição da quota do recorrente por terceiro; - se, em relação aos pedidos de suspensão da deliberação e interposição de acção, há lugar a inutilidade superveniente da lide, por a exclusão do requerente, como sócio da requerida, ter ocorrido por facto àquele não imputável. Da primeira questão: O recorrente, na qualidade de sócio da requerida, impugna a deliberação da Assembleia Geral da sociedade, de 20.9.2002, que o excluiu de sócio e previa a aquisição da quota de que era titular por Alcides..., pelo preço de €100, e a concessão de poderes ao gerente Vítor... para outorgar a escritura notarial de cessão de quota do sócio excluído. Como se acha provado tal proposta foi aprovada e, em 26.9.2002, a requerida-sociedade outorgou escritura notarial de cessão da quota do ora recorrente, acto que foi registado em 27.9.2002. O Tribunal recorrido, na sua decisão de 15.5.2003, considerou que a deliberação social em causa já fora executada e, por tal, indeferiu a providência de suspensão da deliberação que acabou por excluir de sócio da requerida o recorrente. No recurso, o recorrente pretende que, ao invés do que considerou a decisão recorrida, aquela deliberação, já executada, é apenas um dos pedidos cautelares formulados pelo agravante, já que por ele fora feita “cumulação de providências cautelares”, nos termos dos arts.392º, nº3, e 31º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Segundo a sua tese o ora recorrente pediu: a) “fosse ordenada a suspensão da respectiva execução ( de exclusão de sócio), seja por que forma for nomeadamente, pela proibição de a Requerida outorgar escritura pública ou outro instrumento contratual tendente à amortização e/ou cessão da quota do Requerido; e b) proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial; e/ou; c) de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio Requerente”. Sustenta o recorrente que os pedidos formulados nas als. b) e c) não se podem ligar à execução da deliberação, antes correspondendo a "providências cautelares inominadas”, pedidos que fez em cumulação com o da al. a) e, por isso, o Tribunal, tendo embora rejeitado o pedido desta alínea, teria de deferir um dos pedidos “cumulados” o da b) , ou seja, impor à sociedade requerida que se abstivesse de proceder ao registo da alienação de quota que deliberou. O pensamento do recorrente aparece claro quando, no item 9. das suas alegações afirma: “A execução da deliberação, consubstanciada na outorga da escritura pública de cessão de quota, se torna inútil ou inviável a procedência das providências acima identificadas sob as alíneas a) e c) seguramente não o faz relativamente à aí identificada sob a alínea b) antes reforça a sua necessidade”. O objectivo confessado do recorrente é fazer com que a prioridade do registo do procedimento cautelar que promoveu, em relação ao registo da cessão da quota a terceiro, lhe assegure a provisoriedade deste registo e, portanto, assim, consiga impedir a produção do acto de alienação, relativamente a terceiros. Quid Juris? Inquestionavelmente, o ora recorrente lançou mão do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396º do Código Civil. Fê-lo visando evitar que a sociedade deliberasse exclui-lo de sócio, com a consequente amortização da sua quota ou da aquisição dela por terceiro, conforme objecto da Assembleia-Geral da sociedade, aprazada para 20.9.2003. O procedimento cautelar deu entrada em juízo em 23.9.2002, e a requerida foi citada em 1.10.2002, quando já tinha deliberado excluir o requerente e alienar a sua quota social a terceiro. Daí que o indeferimento do procedimento cautelar com o fundamento de que, destinando-se este meio processual a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade. A questão nuclear do recurso consiste em saber se o recorrente formulou, em cumulação, mais que um pedido cautelar, como sustenta nas suas alegações. Baseia a sua afirmação no preceituado no art. 392º, nº3, do Código de Processo Civil que consigna - “O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos números 2 e 3 do artigo 31°”. Salvo melhor opinião não pode acolher-se a tese do recorrente. Quando o normativo citado alude à possibilidade de “cumulação de providências cautelares”, por remissão para os nºs 2 e 3 do art. 31º do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz “não está adstrito à providência concretamente requerida” e admitindo a possibilidade de convolação para a providência não requerida (não para procedimento) mas que reputa adequado, apenas quer significar que, não obstante o requerente ter impetrado uma certa providência para acautelar o seu direito, o Tribunal pode adoptar outra que repute mais conveniente para salvaguarda do direito ameaçado. Trata-se de actuar o princípio da adequação material. “O nº3 contém duas importantes normas: estabelece que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida; permite a cumulação de procedimentos cautelares com fins diferentes, com a inerente possibilidade de adequação formal”. - “Código de Processo Civil Anotado”, de Lebre de Freitas Volume II, pág.67, nota ao art.392º do Código de Processo Civil. Salvo o devido respeito, o requerente não formulou procedimentos cautelares com fins diferentes. O seu objectivo era impedir a deliberação que o excluísse de sócio. Como a exclusão de sócio, com o fundamento invocado pela requerida, implica a aplicação do regime legal relativo à amortização de quotas - nº2 do art. 241º do CSC - e, sendo judicialmente decretada a exclusão, com fundamento no nº1 do art. 242º do citado diploma, a sociedade deve amortizar a quota do sócio excluído, ou adquiri-la ou fazê-la adquirir - nº3 do citado normativo. O requerente ao formular os pedidos que formulou e que antes descrevemos nas als. b) e c) mais não fez que, na sequência da sua pretensão nuclear, acautelar e impedir os efeitos “colaterais” inerentes a ela. Tal não significa uma efectiva e real cumulação de providências cautelares, mas uma cumulação, meramente aparente e consequencial. Assim, tendo a sociedade decretado a exclusão de sócio com fundamento no seu alegado comportamento desleal e gravemente danoso para o funcionamento da sociedade; imperativamente, esta, tem que amortizar a quota do sócio excluído, adquiri-la ou fazê-la adquirir. Para tal efeito, é evidente que o registo da escritura pública que formalize algumas das opções só é eficaz se for levado ao registo comercial. O que o recorrente fez foi pedir, expressamente, algo que é meramente consequência daquilo que a lei impõe à sociedade e, por tal, não se pode considerar que, no caso em apreço, formulou pedidos cautelares em cumulação. O pedido é um único. Os pretensões aludidas em b) e c) são formulações que só, aparentemente, constituem providências cautelares e estão, em função do pedido (diga-se) principal, numa relação de cumulação meramente aparente, não podendo ser considerados autónomos. Se não houvesse deliberação a excluir o sócio tais pedidos não teriam qualquer cabimento o que bem revela a sua não autonomia, nem sequer uma identidade própria, nem tão pouco permite qualificá-los de inominados em relação à pretensão nuclear do requerente. Conformando-se o requerente com a exclusão, em função das circunstâncias invocadas na decisão recorrida (quando a requerida foi citada já a exclusão e actos executórios tinham ocorrido), e admitindo, até, que em relação ao pedido de exclusão poderia ter ocorrido impossibilidade superveniente da lide, não é coerente que estando, ao nível cautelar excluído de sócio, pretenda impedir a sociedade de amortizar a quota ou aliená-la e de registar tal acto, quando a lei é impositiva a esse respeito. O pretenso interesse do requerente em impedir o registo para que - uma vez que primeiramente registou a providência cautelar (arts. 9º al. e) e 14º do C.R. Comercial) - fazer com que o registo ulterior da alienação fique provisório e, eventualmente, possa caducar se não for atempadamente renovado (art. 18º, nº3, do citado diploma), não exprime qualquer tutela autonomizável para sua pretensão, no contexto da deliberação social que se acha válida até a decisão da acção principal, necessariamente a intentar para tornar definitiva a decisão provisória (cautelar). Por considerarmos que o requerente não formulou pedidos cautelares, cumuladamente, não é de atender a sua pretensão de ver revogada a decisão para que se determine a abstenção da requerida de proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação, mormente, o registo da aquisição da quota por terceiro. Apreciemos a segunda questão: Se ocorreu inutilidade superveniente da lide imputável à requerida. É certo que, estando já pendente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a requerida executou a deliberação social anulanda - só foi citada em data ulterior - e praticou actos executórios da deliberação. A deliberação que excluiu o requerente de sócio foi tomada em 20.9.2003, a providência cautelar foi intentada em juízo em 23.9.2003 e a requerida foi citada em 1.10.2003. Ora, quando a providência foi intentada já o efeito principal que visava evitar se consumara; o facto de alienação da quota e o registo desse acto terem ocorrido em data posterior à da propositura do procedimento cautelar, não acarretam inutilidade superveniente da lide imputável à requerida, pois, que, como antes dissemos, estes actos são sequenciais e não autónomos, por força da lei, do facto de ter havido exclusão do sócio-requerente, com o fundamento invocado pelo ente societário. Tais factos (alienação e seu registo) apesar de situados, temporalmente, em momento ulterior ao da propositura do procedimento cautelar não exprimem inutilidade superveniente da lide, mas antes implicam a inutilidade da requerida suspensão da deliberação e actos conexos, pelo facto de o dano que se visava prevenir já se achar consumado. Soçobram, assim, na totalidade as conclusões do recurso. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 27 de Outubro de 2003 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |