Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CÍVEL PENHORA DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DO EXECUTADO JÁ PENHORADA EM EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250428474/24.4T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 794, n.º 1 do CPC deve ler-se como referindo a pendência de execuções efetivas, ou seja, com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções inviabilizadas, antes de atingirem essa finalidade última, por força do disposto no artigo 244, n.º 2 do CPPT. II – Assim, quando numa execução cível for penhorado imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e sobre este incida penhora anteriormente registada, realizada em execução fiscal, não podendo o imóvel ser vendido na execução fiscal, dado o disposto no n.º 2 do artigo 244 do CPPT, não há lugar à suspensão da execução cível, desaplicando-se o disposto no artigo 794, n.º 1, do CPC. III – Nesse circunstancialismo, a Autoridade Tributária deve ser admitida, após a citação (artigo 786, n.º 1, al. b) do CPC), a reclamar o seu crédito na execução cível, a fim do mesmo aí ser graduado e pago pelo produto da venda do imóvel. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 474/24.4T8VLG-A.P1
Recorrente – Banco 1... SA Recorridos – AA e outros
Relator – José Eusébio Almeida Adjuntas – Eugénia Marinho da Cunha e Ana Olívia Loureiro
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório Conforme revelam os presentes autos, nos quais é exequente o Banco 1..., SA e são executados AA e outros, a execução foi sustada, nos termos do disposto no artigo 794 do Código de Processo Civil (CPC) relativamente ao imóvel penhorado (urbano designado pela letra D, correspondente ao 1.º andar, esq., que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na rua ..., ..., ...., ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...0... e inscrito na matriz sob o art. ...93...) por pesar sobre o mesmo outra penhora com registo anterior.
Concretamente, e no que aos autos (e recurso) importa, verifica-se que a referida sustação decorre da existência de penhora registada com data anterior e sobre o mesmo imóvel, ordenada pelo Serviço de Finanças ..., no âmbito da execução fiscal n.º ...09 (Ap. ...2, de 24.05.2023).
Na sequência de requerimento do exequente e após deferimento do pedido pelo tribunal, a AT (Autoridade Tributária), concretamente o Serviço de Finanças ..., comunicou a estes autos que a penhora “encontra-se no estado ativo e os processos de execução fiscal associados à mesma apresentam o valor total de 4.909,56€, pelo que este Serviço de Finanças (SF) mantém interesse na respetiva penhora. Mais se informa que, nos termos do n.º 2 do Artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não haverá lugar à realização da venda do respetivo imóvel, uma vez que o mesmo está afeto a habitação própria e permanente do(a) devedor(a)”.
Na sequência do informado, o exequente veio requerer que seja autorizado “o prosseguimento dos presentes autos, para venda do imóvel dado em hipoteca ao Banco, decidindo que não há lugar, neste caso concreto, à sustação da execução nos termos do art. 794.º do CPC”. Fundamentando essa pretensão, alega, em síntese, a dupla penhora; que no processo que corre termos no Serviço de Finanças não teve lugar qualquer diligência destinada à venda do imóvel, nem o Banco foi citado para reclamar créditos e que o normativo citado por aquele Serviço, e que impede a promoção da venda fiscal do imóvel, não pode obstar a que o Banco recupere o seu crédito, através do produto da venda do bem que lhe foi dado em garantia.
O tribunal recorrido, desatendendo a pretensão do Banco 1..., SA, exequente, veio a proferir o seguinte despacho (objeto do recurso): “O disposto no art. 244.º n.º 2 do CPPT, traduzindo um compromisso entre a salvaguarda do direito à habitação e a necessidade de acautelar os direitos de crédito do Estado, só é impedimento à realização da venda no âmbito da execução fiscal quando esteja em causa apenas a satisfação de créditos fiscais. Não sendo a referida proibição de venda oponível aos demais credores, e tendo estes apresentado a competente reclamação de créditos, como devem, na sequência do cumprimento do disposto no art. 794.º do CPC, e desde logo nos termos do n.º 3 do art.º 788.º do CPC, assiste-lhes o direito de, ao abrigo do disposto no art. 850.º n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, promover a venda do mesmo. Neste sentido e para o qual para maiores desenvolvimentos se remete, pode ver-se Acs. da RC de 24/10/2017, 8/4/2019, 13/11/2019, 25/5/2020, da RP de 8/3/2019 e da RL de 12/11/2020, todos disponíveis in dgsi.pt. e J.H. Delgado de Carvalho “As alterações introduzidas pela L. 13/2016 de 23/5 no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores”, publicado no Blogue do IPPC. Inexiste, assim, qualquer fundamento para a pretendida desaplicação do disposto no art. 794.º do CPC e alteração das regras legais relativas à reclamação de créditos, que é no que se traduz a pretensão da exequente plasmada nos requerimentos sub judicie que vão assim, indeferidos”.
Notificado, o Banco requereu a reapreciação da questão, “à luz do douto Acórdão n.º 525/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional em 02 de julho de 2024”, mas o tribunal nada determinou, por entender esgotado o seu poder jurisdicional e, mesmo a entender-se invocada uma nulidade ou um pedido de reforma, no caso a decisão admitia recurso ordinário.
II – Do Recurso Nesse condicionalismo, e ainda tempestivamente, o exequente apelou. Identifica a questão que traz ao tribunal superior [consiste em saber se, estando penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, como sucede nos presentes Autos, e não podendo o bem em causa ser vendido no Processo de Execução Fiscal, por força do disposto no n.º 2, do art. 244.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), deve ou não ser sustada a venda na execução comum, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 794.º, do Código de Processo Civil] e, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento da execução para venda do imóvel, apresenta as seguintes Conclusões: 1 - Por despacho de 13.09.24, foi indeferido o pedido de prosseguimento da ação executiva para venda do imóvel penhorado, se determinasse que a execução não fosse sustada nos termos do art. 794.º, n.º 1, do CPC, por força da penhora primeiramente registada a favor da Fazenda Nacional (Serviço de Finanças ..., Processo de Execução Fiscal n.º ...09 e Apensos), através da Ap. ...2 de 24.05.2023. 2 - O pedido assentou no facto do Serviço de Finanças onde corre o processo à ordem do qual se encontra primeiramente penhorado o imóvel em causa, ter já comunicado aos autos que não irá promover a venda do prédio penhorado, afeto a habitação própria e permanente do devedor, por força do disposto no n.º 2, do artigo 244, do CPPT, na redação introduzida pela Lei 13/2016, de 23 de maio. 3 - A questão suscitada no âmbito do recurso consiste, assim, em saber se, estando penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, como sucede, e não podendo o bem ser vendido no processo de Execução Fiscal, por força do disposto no n.º 2, do art. 244, do CPPT, deve ou não sustar-se a venda na execução comum, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 794, do CPC. 4 - O tribunal fundamenta a sua decisão na premissa de que “só é impedimento à realização da venda no âmbito da execução fiscal quando esteja em causa apenas a satisfação de créditos fiscais”, “não sendo a referida proibição de venda oponível aos demais credores”, a quem assiste o “direito de, ao abrigo do disposto no art. 850.º n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, promover a venda do mesmo”. 5 - A decisão baseia-se numa premissa errada: a de que o exequente, na qualidade de credor, não está impedido de promover, no processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel. Mas a verdade é que, como vem sendo entendimento generalizado nos Serviços de Finanças e nos próprios Tribunais Superiores, por força do impedimento legal que decorre do disposto no n.º 2, do artigo 244, do CPPT, não podem os credores promover, em execução fiscal, a venda de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor. 6 - Na Execução Fiscal, onde se promoveu a primeira penhora, não pode ser ordenada a venda do prédio penhorado afeto a habitação própria e permanente do devedor, e, assim sendo, a sustação da execução instaurada pelo recorrente veda-lhe a possibilidade de venda judicial do bem que lhe foi dado em garantia, para pagamento coercivo da dívida exequenda. 7 – Em consequência da decisão proferida, não só o exequente não logrará prosseguir com a venda do imóvel em Execução Fiscal, como também não poderá prosseguir com a venda do imóvel no âmbito da execução instaurada, nem com penhora de outros bens neste processo, atento o disposto no artigo 752, n.º 1, do CPC, ficando, na prática, impedido de obter o ressarcimento do seu crédito pelas forças do património dos devedores. 8 - Nos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça (melhor identificados nas alegações) tem sido entendimento generalizado que o artigo 794, n.º 1, do CPC, pressupõe que o processo onde ocorreu a primeira penhora se encontre a correr os seus termos e pretende evitar a execução simultânea do mesmo bem, ou seja, tem que ser interpretado de forma a abranger unicamente as situações em que ambas as execuções estão em condições de prosseguir, ou seja, não estejam suspensas ou extintas – o que não sucede nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 244, do CPPT, e não ocorrendo alguma das exceções previstas nos n.ºs 3 e 6, do mesmo artigo, não pode haver lugar à realização da venda de imóvel na Execução Fiscal. 9 - Estando vedada a venda execução fiscal, como sucede, haverá que entender que não pode ter aplicação o disposto no n.º 1, do artigo 794 do CPC, devendo a venda ter lugar na Execução Comum, cuja penhora esteja registada logo após a execução fiscal, promovendo-se, previamente, a citação da Autoridade Tributária, e demais credores nos termos da Lei, para reclamar o seu crédito. 10 - Concatenando o regime consagrado no n.º 2, do artigo 244 do CPPT, e o previsto no n.º 1, do artigo 794 do CPC, e face à impossibilidade de realização da venda na execução fiscal, a efetiva tutela judiciária de que carece o credor e exequente que recorreu à via judicial, para pagamento coercivo do crédito provido de garantia real de que é titular, apenas será assegurada através da promoção da venda no processo executivo comum (veja-se que a alteração legislativa que conduziu à aprovação da Lei n.º 13/2016 visou unicamente a proteção da casa de morada de família no âmbito de execuções fiscais, sem que tenha sido propósito do legislador estender tal restrição às execuções comuns, em preterição dos direitos e interesses dos restantes credores, e particularmente dos credores hipotecários). 11 - O despacho não ponderou o facto de que o CPPT não dispõe de qualquer normativo de teor idêntico ao n.º 2 do artigo 850 do CPC, ou seja, a legislação aplicável às execuções fiscais não prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes, pelo que o regime consagrado no n.º 2, do artigo 244 do CPPT não pode ser derrogado a requerimento de um credor reclamante (aliás, nos termos da legislação aplicável (CPPT), a penhora fiscal apenas pode ser levantada, e a execução fiscal extinta, em caso de pagamento da dívida fiscal ou anulação desta, sendo que aos credores reclamantes não será permitido requerer o prosseguimento da execução fiscal para venda – cf. arts. 235, n.º 2; 260; 269; e 271, todos do CPPT). 12 - Esta controversa questão está agora mais próxima de um entendimento consensual, à luz do acórdão n.º 525/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional em 2 de julho de 2024, que veio julgar “inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP”. 13 - Declarada que foi a inconstitucionalidade daquele preceito nos termos supra referidos, em tudo idênticos à situação dos autos, conforme se demonstrou pelo teor dos documentos juntos pelo Banco com o requerimento de 6.08.24, evidencia-se a desconformidade do despacho em crise com a Lei e a Constituição, impondo-se, com o muito devido respeito, a sua revogação. 14 - O n.º 1, do art. 794 do CPC, é inconstitucional quando a suspensão da execução cível aí prevista determine a não realização da venda do imóvel penhorado, por força do disposto no artigo 244, n.º 2, do CPPT. 15 - A alteração legislativa que conduziu à aprovação da Lei n.º 13/2016, e à atual redação do artigo 244, n.º 2 do CPPT, visou unicamente a proteção da casa de morada de família no âmbito de execuções fiscais, sem que tenha sido propósito do legislador estender uma tal restrição às execuções comuns, em preterição dos direitos e interesses dos restantes credores, e particularmente dos credores hipotecários (a proibição de venda consagrada no n.º 2, do art. 244 do CPPT conhece efetivamente as exceções taxativamente elencadas nos n.ºs 3 e 6, do mesmo artigo 244 do CPPT, sendo certo que o requerimento do credor reclamante não configura uma dessas exceções). 16 - Acresce ainda, em arrimo da tese defendida nas presentes alegações, que a venda de um imóvel, quando a lei expressamente a proíbe, como é o caso da proibição da venda nas situações previstas no artigo 244 do CPPT, constitui uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, a pedido de qualquer interessado, nos termos do artigo 286 do CC, com todos os inconvenientes e prejuízos daí decorrentes. 17 - A interpretação que o tribunal faz do n.º 1, do artigo 794 do CPC, afigura-se, assim, como inconstitucional, como vinha sendo defendido em diversos acórdãos, subscritos pela mais avalizada Jurisprudência, e agora foi declarado pelo Tribunal Constitucional. 18 - A interpretação dada ofende os normativos consagrados nos artigos 20, n.ºs 1 e 5, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos; e ainda o preceituado no n.º 2, do artigo 18.º da Lei Fundamental, que determina que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 19 - A decisão proferida consubstancia, na prática, um verdadeiro impedimento ao exercício, por parte do Banco, de um seu efetivo direito à cobrança coerciva de um crédito de que é titular perante os executados, numa clara afronta ao princípio da proporcionalidade consagrado no normativo constitucional supra referido. 20 - Configura, além do mais e pelas razões expostas, uma ofensa ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artigo 62, n.º 1, da CRP). 21 - O Legislador pretendeu impedir a tramitação, em simultâneo, de mais que uma venda sobre o mesmo imóvel, mas sem nunca pôr em causa a tutela dos direitos de crédito do exequente, permitindo que o credor reclame os créditos na execução mais antiga, podendo fazê-lo se for citado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 786, ou, se ainda o não foi, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação, como estatuído pelo n.º 2, do artigo 794 do CPC. 22 - A manter-se a decisão proferida, fica o exequente impedido de ver o seu crédito ressarcido, uma vez que ambas as instâncias executivas proíbem a venda do imóvel hipotecado: a Comum por força da sustação da venda, ao abrigo no disposto no n.º 1, do artigo 794 do CPC, e a Fiscal atento o impedimento legal que decorre do n.º 2, do artigo 244 do CPPT. Por tal razão se defende uma interpretação restritiva do artigo 794, n.º 1, do CPC, no sentido da sustação da execução apenas ter lugar quando o bem penhorado foi objeto de penhora anterior, em processo executivo que esteja em condições de prosseguir para venda, sob pena de se impor ao exequente uma limitação desproporcionada ao exercício dos seus direitos legais e constitucionais, designadamente o direito de obter o ressarcimento coercivo do seu crédito às custas do património do devedor, nos termos do n.º 1, do artigo 735 do CPC. 23 - Haverá que reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal “a quo” ao defender que “o disposto no artigo 244.º n.º 2 do CPPT, traduzindo um compromisso entre a salvaguarda do direito à habitação e a necessidade de acautelar os direitos de crédito do Estado, só é impedimento à realização da venda no âmbito da execução fiscal quando esteja em causa apenas a satisfação de créditos fiscais”, a qual se revela em manifesta contradição com o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 525/2024. 24 - O despacho recorrido deve, assim, ser revogado e, em sua substituição, ser proferido novo despacho que ordene o prosseguimento dos autos, para venda do imóvel dado em garantia ao exequente, após cumprimento das citações previstas no artigo 786 do CPC (nomeadamente da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar nestes autos o seu crédito), reconhecendo que, neste caso concreto, em consequência do regime previsto no artigo 244, n.º 2, do CPPT – que impede a Autoridade Tributária de promover a venda do imóvel penhorado por este estar afeto a habitação própria e permanente do devedor -, não deve aplicar-se o mecanismo da sustação consagrado no artigo 794, n.º 1, do CPC.
Não houve resposta ao recurso, que foi admitido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões do apelante se traduz em saber se deve ser mantido o despacho recorrido ou se, ao invés e no caso, não obstante a penhora anteriormente registada à ordem de outro processo, não devem os autos executivos serem sustados, mas prosseguir para venda do imóvel dado em garantia ao recorrente.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto Os factos constantes do relatório antecedente, onde se inclui a comunicação do Serviço de Finanças que se transcreveu, mostram-se bastantes ao conhecimento do mérito da apelação.
III.II – Fundamentação de Direito A questão que nos ocupa, como decorre do relatório que antecede e é patente nas conclusões do recurso, apresentadas pelo apelante, prende-se com a atual redação do artigo 244 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [1 — A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 — Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 — Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 — A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 — O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado] na redação dada pela Lei nº 13/2016 de 23 de maio, em especial com o seu n.º 2, conjugada com o disposto no artigo 794 do Código de Processo Civil (CPC) [1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º] e, naturalmente, com as compatibilização entre esses dois normativos.
Debruçando-se sobre a questão, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre [Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 721] escrevem o seguinte: “A penhora efetuada na execução tributária e registada antes de uma outra efetuada em execução civil, mas incidente sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não obsta à prossecução da execução civil, para a qual será citada a AT para reclamar o seu crédito, uma vez que a venda daquele bem não pode ocorrer na execução fiscal, de acordo com o art. 244-2 CPPT, na redação dada pela Lei 13/2016, de 23 de maio. A possibilidade da penhora, embora não possa ser seguida de venda, conserva a utilidade de garantir à AT a conservação da prioridade decorrente da penhora, se o bem vier a ser vendido a requerimento de outro credor”.
Continuam os referidos autores: “Divide-se a jurisprudência entre a que considera que esta venda a requerimento de um credor pode ser feita na própria execução tributária (para tanto se lhe aplicando analogicamente o art. 850-2: acs. do TRC de 24.10.17, SÍLVIA PIRES, proc. 249/13[1], e de 8.4.19, FALCÃO DE MAGALHÃES, proc. 1325/16[2], e do TRP de 8.3.19, ANABELA DIAS DA SILVA, proc. 11128/11[3])...”
E prosseguem os citados autores: “e a que entende que apenas pode ter lugar no processo civil (perante a inexistência na lei fiscal de norma idêntica à do art. 850-2: acs. do TRC de 26.9.17, FONTE RAMOS[4], proc. 1420/16 e de 18.12.19, MANUEL CAPELO, proc. 205003/10[5], do TRE de 12.7.18, MARIA JOÃO SOUSA E FARO, proc. 893/12[6], de 30.5.19, TOMÉ RAMIÃO, proc. 402/18[7], e de 23.4.20, VÍTOR SEQUINHO, proc. 91/14[8], do TRL de 7.8.19, CARLOS MARINHO, proc. 985/15[9], de 22.10.19, PIRES DE SOUSA, proc. 2270/07[10], e de 5.11.20, MANUEL RODRIGUES[11], proc. 3911/18, e do TRP de 22.10.19, MÁRCIA PORTELA, proc. 8590/18[12]), solução esta que é a correta, em face das normas de competência material” (sublinhado nosso).
Sobre a mesma questão, e em sentido semelhante ao defendido pelos autores anteriormente citados, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.º Edição, Almedina, 2022, págs. 212/213, anotações 9., 10., e 11.] deixam escrito o que transcrevemos: “A respeito da articulação entre o disposto no art. 794.º, n.º 1, do CPC, com o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, existem duas posições. De um lado, a defesa de que esta disposição deve ser interpretada restritivamente, levando a que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado (habitação própria e permanente do executado) só ocorra nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, sem que tal obste a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum (cg. Delgado Carvalho, “as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/16, de 23/5 no CPPT e na Lei Geral Tributária, e as suas repercussões no concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente na execução fiscal”, blogippc..., RC 25-5-20[13], 367/16, RC 8-4-19, 1325/16, RP 8-3-19, 1128/11, RC 24-10-17, 249/13).
E prosseguem: “Doutro lado, a tese segundo a qual o credor reclamante não pode prosseguir com a execução sustada (...) devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos (STJ 2-6-21, 5729/19[14], STJ 23-1-20, 1303/17[15], RC 15-12-21, 421/21[16], RC 1-6-21, 2106/20[17], RL 12-11-20, 12475/18, RL 22-10-20, 5729/19[18], RL 4-6-20, 13361/19[19], RL 21-5-20, 19356/18[20], RE 23-4-20, 91/14, RL 22-10-19, CJ, t. IV, p. 117, RE 30-5-19, 402/18, RG 17-1-19, 956/17[21], RE 12-7-18, 898/12, RC 26-9-17, 1420/16).
Sustentando: “É esta a tese a que se adere, ao considerar que o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado que apenas vigora no âmbito do processo de execução fiscal, e já não no processo de execução comum. (...) este entendimento também foi sancionado nos Acs. do Trib. Const. n.º 329/2019 e n.º 610/2017 e na decisão sumária n.º 728/2018”.
Diga-se, no entanto, a propósito das decisões constitucionais antes citadas que, tal como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2024 (ao qual ainda nos referiremos): “No Acórdão n.º 610/2017, considerou-se inexistir uma verdadeira recusa de norma, para efeitos da modalidade de recurso de constitucionalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto, não só a decisão recorrida remetia para um futuro e putativo juízo de inconstitucionalidade do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, a realizar pelo titular da execução fiscal, como também o tribunal a quo relegou para fase posterior a pronúncia sobre a possível inconstitucionalidade do artigo 794.º do CPC. Perante a estruturação e a argumentação vertidas na decisão recorrida, entendeu-se inexistir uma verdadeira e efetiva recusa de aplicação de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade. Na mesma linha decisória se insere o Acórdão n.º 329/2019, onde estava em causa uma decisão também proferida no âmbito de execução cível, em que o juízo de desconformidade com princípios constitucionais incidiu, exclusivamente, sobre o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, considerando-se, também nesse aresto, que a suposta recusa radicou no juízo de inconstitucionalidade incidente apenas sobre o preceito legal que não era aplicável à dirimição do caso concreto. Idêntica foi a solução nas Decisões Sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018”.
Diga-se, ainda, que o, também citado, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 12475/18 a 12.11.2020 [Relator, Desembargador Luís Correia de Mendoça, dgsi] não segue o entendimento que os autores ultimamente citados lhe imputam. Com efeito, além do que se escreve no respetivo sumário [1. Depois da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a venda judicial da casa de habitação permanente do executado passou a ter particulares restrições. 2. A proteção da habitação do executado apenas se faz nos casos em que se sacrifica a posição do fisco, mas não a dos demais credores. 3. Pendendo duas execuções contra o mesmo executado, com sucessivas penhoras em cada uma delas do mesmo imóvel, de valor patrimonial tributário não superior a €574.323,00 efetivamente afeto à habitação do devedor, e do seu agregado familiar, e sendo a penhora fiscal a primeira penhora em tempo, a Administração Fiscal não pode promover, nos casos aí contemplados, a venda desse bem, mas o artigo 244.º, 2, do CPPT não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil] também se deixou escrito, além do mais, na respetiva fundamentação: “(...) o citado art.º 244º, n.º 2 tem de ser interpretado no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nos casos aí contemplados, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil. Aderimos a esta interpretação que se encontra sufragada v.g. pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.10.2017, processo n.º 249/13.6TBSPS-A.C1, e de 13/11/2019, processo n.º 7389/17.0T8CBR, dgsi, a única que se compagina com o estatuto do credor prioritário (prior in tempore potior in jure) estatuto que decorre, entre outros, dos artigos 822º do C. Civil e do disposto no art.º 794º n.º 1, do C. P. C. e com o princípio da economia processual. Esta é também a posição de Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao Ac. STJ de 23.01.2020 (blog IPPC, 10.11.2020) que escreve: 3. [Comentário] a) Em termos práticos, a oposição entre as duas orientações em confronto não é grande, porque tudo se resume a saber em que execução - se na fiscal, se na cível - se vai realizar a venda do imóvel penhorado. Certo é, no entanto, que, também sob o ponto de vista prático, é muito mais simples considerar que o disposto no art. 244.º, n.º 2, CPPT não impede que o particular reclamante venha a obter a satisfação do seu crédito na execução fiscal (que está -- se assim se pode dizer - "activa") do que entender que este particular está impedido de obter essa satisfação nessa execução e que, por isso, há que levantar a suspensão da execução cível que tinha determinada pelo estabelecido no art. 794.º, n.º 1, CPC. Na primeira situação, tudo se passa numa execução e não se desaproveita nada do que nela foi realizado; na segunda, há que operar em duas execuções, dado que se desaproveita a reclamação de créditos deduzida na execução fiscal e a Autoridade Tributária tem de reclamar o seu crédito na execução cível. Sendo assim, a economia processual leva a adotar a orientação contrária àquela que foi assumida no acórdão do STJ”.
De quanto temos vindo a citar resulta o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual o credor na execução cível não pode ficar impedido de aceder ao seu direito à execução do património do devedor, não obstante o disposto no artigo 244, n.º 2 do CPPT. Entendimento contrário seria uma clara violação do acesso ao direito, constitucionalmente consagrado.
A conciliação entre o disposto naquele n.º 2 do artigo 244 do CPPT e o disposto no artigo 794, n.º 1 do CPC tem sido, progressivamente, afirmada pela defesa do prosseguimento da execução cível, para aí vir a ser vendido o bem (imóvel) duplamente penhorado.
Acórdãos mais recentes seguem exatamente esse entendimento, que se revela cada vez mais consensual. A título meramente exemplificativo, citamos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.01.24 [Relator, Desembargador Carlos Moreira, Processo n.º 1883/16.8T8CTB-B.C1, dgsi] com o seguinte sumário: “(...) III - A sustação da execução nos termos do artº 794º do CPC pressupõe que o exequente na mesma possa obter satisfação do seu crédito na execução mais antiga, a qual, assim, deve poder tramitar os seus termos. IV- Se esta se reporta a execução fiscal e nela se executa imóvel que constitui casa de morada de família da executada, a qual não pode ser vendida ex vi do artº 244º do CPPT, deve ser levantada a sustação da execução comum para que nela o credor possa obter tal satisfação” e, bem assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.24 [Relatora, Desembargadora Vera Antunes, Processo n.º 1902/17.0T8 OER-B.L1-6, dgsi] no qual se sumaria: “I - Penhorado um imóvel em sede de execução fiscal que se integra no estabelecido no art.º 244º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das exceções previstas nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel. II – Se o imóvel foi posteriormente penhorado numa execução comum, esta não deve ficar sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a impulso do Exequente”.
Entendemos ser esse o entendimento correto, quer porque o CPPT não tem norma que equivalha ao preceituado no artigo 850, n.º 2 do CPC, quer, relevantemente, por uma questão de competência material, no sentido de dever ser resolvido o impedimento (fiscal) à venda em sede de execução cível.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves [Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 554] “afigura-se que, neste caso, a execução civil não deve ficar suspensa quanto ao bem imóvel penhorado. Pelo contrário, deverá prosseguir os seus termos, tendo em vista a venda executiva desse bem, protegendo-se, desta forma, os legítimos interesses do exequente e dos eventuais credores reclamantes, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Nacional reclamar o seu crédito na execução civil”.
O entendimento acabado de acompanhar mostra-se agora mais reforçado, atenta a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de julho de 2024 (Ac. n.º 525/2024): “Face ao exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP”.
No caso que apreciamos, consta já dos autos a posição da Autoridade Tributária no sentido de que não prosseguirá a execução fiscal, procedendo à venda do imóvel, aqui também penhorado.
Consequentemente, deve ser levantada a suspensão da presente execução e determinar-se o prosseguimento dos autos, com vista à venda do imóvel, sem prejuízo da necessária notificação, desde logo, da exequente fiscal, a fim de poder reclamar o seu crédito.
Concluindo, o recurso revela-se procedente.
Ainda que os executados não hajam deduzido oposição ao recurso e a solução do mesmo aproveite ao apelante, como estamos em sede de execução (a que os executados dão necessariamente causa) são estes responsáveis pelas custas.
IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o levantamento da suspensão da execução, a qual deve prosseguir termos e onde ocorrerá a venda do imóvel penhorado, antecipada da notificação, pelo menos, da credora fiscal, para que possa reclamar o respetivo crédito.
Custas pelos recorridos.
Porto, 28.04.2025 José Eusébio Almeida Eugénia Cunha Ana Olívia Loureiro ______________________ [1] Citamos: “(...) VI - Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente terá que reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado. VII - A solução para a questão há de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias. (...) IX – A interpretação que entendemos ser a adequada é a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução. X - Assim, entendemos, na interpretação que fazemos do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo”. [2] Citamos: “(...) não há óbice a que o credor que viu a penhora sustada na execução comum em virtude da existência de penhora mais antiga efetuada em execução fiscal vá a esta promover a venda do imóvel penhorado”. [3] Citamos: “(...) III - Não contendo o CPPT uma norma idêntica à prevista no n.º 2 do art.º 850.º do C.P.Civil, tratando-se de uma lacuna da lei, ela terá de ser suprida por interpretação analógica, e assim será permitir que o credor que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal, mesmo que a venda para efeitos fiscais se não possa realizar (art.º 244.º nº2 do CPPT), promova a venda, tudo numa situação análoga e com as necessárias adaptações”. [4] Citamos: “(...) 3 Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela atuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. (...)”. [5] Citamos: “(...) IV- Estando suspensa a execução fiscal e não podendo por isso aplicar-se o previsto no art.º 794º/1 do CPC, não pode impedir-se a venda do imóvel na execução comum onde a penhora é posterior (regime previsto no art. 822º do CCivil), porque a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.º 786º do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir. V - Não podendo prosseguir com a execução fiscal sustada e provocar as diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, o credor pode acionar a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos”. [6] Citamos: “I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2 do art.º 244º do CPPT. II - Nesse caso não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se que se promova a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art.º 786º nº1 b) do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art.º 791º do CPC) no lugar que lhe competir”. [7] Citamos: “(...) 3. Se a execução fiscal está suspensa, face ao mencionado impedimento legal, a aplicação do art.º 794.º do CPC só teria utilidade se ambas as execuções pudessem correr os seus normais termos, visto que só nesse caso o exequente/reclamante podia obter o pagamento do seu crédito pela via executiva. 4. Estando suspensa a execução fiscal não pode funcional o regime previsto no art.º 794.º/1 do CPC, o qual tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal de prosseguimento normal da execução fiscal e respetiva venda do bem penhorado. (...) 6. Porque o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, deve prosseguir execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos”. [8] Citamos: “Ora, não podendo a execução fiscal prosseguir os seus termos quanto ao prédio também penhorado na presente execução por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, cessou a razão de ser da sustação desta última nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC. Não existe o risco de o prédio ser vendido nas duas execuções, pois não o pode ser na execução fiscal, tendo em conta que não está demonstrado que o recorrente aí tenha prestado o consentimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT. Sendo assim, impunha-se o levantamento da sustação da presente execução relativamente ao prédio em questão, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. Tendo deixado de existir a razão de ser da sustação, o processo tinha de voltar a seguir os seus termos quanto ao referido bem, com vista à satisfação do crédito exequendo, como é normal e constitui a sua finalidade”. [9] O acórdão em causa é de 7.02.19 e não da data indicada, certamente por lapso, no texto. Citamos: “(...) III.– O disposto no n.º 1 do art. 794.º deve ser lido como referindo a pendência de execuções efetivas com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última face ao disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT”. [10] Citamos: “I.–No que tange à articulação entre o disposto no art. 794º, nº1, do Código de Processo Civil, com art. 244º, nº2, do CPPT, existem duas posições em confronto (...) IV.–Os argumentos que sustentam a segunda tese são mais impressivos e pertinentes, sendo que esta segunda tese foi sancionada pelo Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos nºs. 610/2017 e 329/2019, bem como na decisão sumária nº 728/2018, considerou que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum”. [11] Citamos: “I - A existência de penhora sobre imóvel efetuada em execução fiscal e registada a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando na execução fiscal tal venda não pode ocorrer, por força do disposto no n.º 2 do art.º 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), por o imóvel constituir habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. II - Este regime apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar no âmbito da execução fiscal. III - Na situação referida no ponto I, não obsta ao prosseguimento da execução comum o disposto no n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil já que o mesmo pressupõe que o processo onde ocorreu a primeira penhora se encontre a correr os seus termos e pretende evitar a execução simultânea do mesmo bem, o que não ocorre no caso em análise. IV - Estando vedada a venda do imóvel na execução fiscal suspensa e não tendo aplicação ao caso o disposto no n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, deve a mesma ter lugar na execução comum. V - Impondo-se, neste caso, que seja promovida a citação da Autoridade Tributária para reclamar o seu crédito (art.º 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado no lugar que lhe competir (art.º 791.º do CPC)”. [12] Citamos: “I - Quando em execução cível for penhorado imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e sobre ele incida penhora com registo anterior realizada em execução fiscal, não podendo o imóvel ser vendido na execução fiscal em virtude do estabelecido na Lei n.º 13/2016, não há lugar à suspensão da execução cível nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II - Nessa situação, a AT deverá ser admitida, após a citação prevista no artigo 786.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a reclamar o seu crédito na execução comum para aí ser graduado no lugar que lhe competir para ser pago pelo produto da venda do imóvel nesta execução”. [13] Citamos: “(...) II - A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis. (...) III - Assim, a solução para a questão há de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias. (...) VI - Advogamos a posição/tese de que a interpretação do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, de que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, não viola qualquer preceito legal ou constitucional. [14] Citamos: “I. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das exceções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. II. Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objeto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.º 1 do art.° 794.° do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos”. [15] Citamos: “(...) III. Não está nessa situação de dinamismo processual a execução fiscal em que a Autoridade Tributária está impedida, nos termos do disposto no artigo 244º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de promover a venda do imóvel penhorado por este constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. IV. Tendo sido suspensa, nos termos do disposto no artigo 794º, nº1 do Código de Processo Civil, a execução comum em que foi penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre o qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do artigo 244º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impõe-se determinar o levantamento da sustação da execução comum, que deve prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos na execução comum”. [16] Citamos: “I) Penhorado em execução cível um imóvel que constitua a casa de morada de família dos executados e sobre o qual incide uma outra penhora anterior realizada no âmbito de um processo de execução fiscal na qual tal imóvel não pode ser vendido a requerimento da Fazenda Nacional (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT), o exequente cível que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal não pode prosseguir com esta a fim de nela ser vendido o imóvel penhorado. II) Na situação referira em I), o artigo 794.º, n.º 1, do CPC, não obsta a que a execução cível prossiga a fim de nela se promover a venda do imóvel penhorado, com citação da Fazenda Nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 788.º do CPC, para, querendo, reclamar os seus créditos”. [17] Citamos: “I - O disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil pressupõe que as execuções se encontrem numa normal dinâmica processual. II – Forçada a paragem da execução fiscal, por força do previsto no art.º 244º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, impõe-se o prosseguimento da execução comum. [18] Citamos: “(...) II. Nesse caso, se o mesmo imóvel tiver sido objeto de penhora mais recente em execução comum, esta não deve ser suspensa ao abrigo do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, mas deve prosseguir, sendo a Fazenda Pública citada para aí reclamar os seus créditos”. [19] Citamos: “(...) III – Não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, não tem aplicação na execução civil, o estatuído no art. 794º, nº 1, do CPCivil”. [20] Citamos: “(...)Sustada a execução comum por existência de penhora registada anteriormente em sede de execução fiscal e encontrando-se esta última suspensa (art.º 244/2 CPPT), nada impede o prosseguimento daquela (execução comum), com vista à venda do bem imóvel, podendo a Fazenda Nacional reclamar nesta (execução comum) o seu crédito, que será objecto de verificação e graduação de créditos, com vista ao ressarcimento do crédito do credor (s) exequente, afastando-se a aplicação do art.º 794/1 CPC”. [21] Citamos: “1 - O facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando naquela execução tal venda não pode ocorrer, por força do disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13/2016 de 23/5, por o imóvel constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. (...)”. |