Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434277
Nº Convencional: JTRP00037193
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRESTO
OBJECTO
Nº do Documento: RP200409300434277
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - É válida e aplicável ao caso da colocação, pelos arrendatários, dum elevador desmontável destinado a transportar comida e loiça num restaurante entre a cozinha e a sala de jantar, a cláusula do contrato de arrendamento que ressalva da integração no prédio as estruturas desmontáveis.
II - Tal elevador não passando a integrar tal prédio pode ser arrestado como bem dos mesmos arrendatários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
B............, residente na Rua .............., .., .............;
C............, residente na rua .............., n.º.., ..............;
D............, residente na rua .............., ..., ............ e
E............., residente na Rua ............., .., ............;
Vieram requerer embargos de terceiro contra:
F.............., LDA e
G.............., LDA, representada pelo seu único sócio H............, residente na .............., .., ............... .

Alegaram, em síntese, que
Foi arrestado, por requerimento da primeira requerida contra a segunda, um elevador que identificam;
Tal elevador servia as fracções “D” e “E” do prédio urbano que referem, as quais haviam sido dadas de arrendamento por eles, como proprietários, à segunda requerida, em termos tais que todas as alterações e beneficiações ficariam integradas no imóvel.

O Sr. Juiz produziu a prova arrolada e rejeitou os embargos.

II –
Desta decisão trazem eles agravo, concluindo as alegações do seguinte modo:

1 - O elevador objecto do arresto a que os embargantes se opõem e, considerando o definição do conceito que no art. 204.°/3 do C.C. se oferece, uma "parte integrante" do edifício onde foi incorporado.
2 - Donde, a independentemente da questão da titularidade do direito de propriedade, nunca o referido elevador poderia ser objecto de qualquer direito ou situação jurídica distinta das que versam sobre o próprio prédio em que se acha incorporado.
3 - Não poderia, portanto, por ser parte integrante do prédio, ser objecto de qualquer arresto autónomo, destacado da situação jurídico-dominial da coisa principal em que se integra.
4 - De qualquer modo, a propriedade do elevador sempre teria advindo a esfera jurídica dos embargantes, no momento da sua incorporação no prédio, por força do preenchimento, no caso, da previsão 1340.°/3 do C.C., referente ao fenómeno da acessão industrial imobiliária.
5 - Mesmo que, por hipótese, o elevador não fosse uma parte integrante do prédio arrendado, nem se verificassem os pressupostos aquisitivos da acessão industrial imobiliária, sempre a transferência da propriedade (do elevador) para os embargantes teria sido assegurada pelo específico acordo contratual nesse sentido estabelecido com o inquilino, que, por seu turno, por via do contrato de compra e venda, a havia adquirido a requerida, acordo esse expressamente alegado na petição de embargos.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III –
Importa, pois, tomar posição sobre se aos requerentes assiste direito sobre o elevador incompatível com o arresto decretado.

IV –
O Sr. Juiz “a quo” considerou indiciariamente assentes os artº1º a 6º da petição dos embargos, que têm o seguinte teor:

1. Entre os Embargantes a H............, foi celebrado, em 1 de Junho de 20002, um contrato de arrendamento comercial relativamente às fracções autónomas designadas pelas letras "D" a "E", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no gaveto da Rua ................, ....... com a Rua ............, ... a ..., da freguesia de ............., deste concelho do ........... (cfr. doc. n° 1).
2. Conforme exarado na clausula segunda deste contrato, o segundo outorgante, H............., ficou, desde logo, autorizado a ceder a sua posição contratual a uma sociedade a constituir, cuja denominação social seria "G.............., Lda”, contribuinte ......... .
3. Ora, por virtude da falta do pagamento das rendas devidas, relativas aos meses de Dezembro de 2002 a Janeiro, Fevereiro a Marco de 2003, foi instaurada acção de despejo, contra a aqui segunda embargada, cujo processo correu termos pela .. Vara Cível do ..........., registado sob o n° .../03, da .. Secção.
4. Que culminou com sentença, transitada já em julgado, onde foi ordenado o despejo do local arrendado e o pagamento pela Ré das rendas em atraso - cfr. doc. n° 1 que se junta a aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Ora, conforme expressamente consta do contrato de arrendamento celebrado entre os Embargantes e a segunda Embargada, todas as obras, alterações e beneficiações que o arrendatário introduzisse no locado, seriam tidas como benfeitorias e por tal facto, findo o arrendamento, ficariam integradas no imóvel, sem que dai resultasse para o locador qualquer obrigação indemnizatória ou semelhante.
6. Sucede que, após autorização dada pelos senhorios, a arrendatária procedeu a abertura de um buraco no tecto da cozinha, com dimensão aproximada de um metro quadrado, para montagem de um elevador, tendo para o efeito contactado empresas a técnicos necessários, que adequaram a obra a instalação, designadamente os responsáveis da EDP para supervisionar a passagem de cabo de alimentação de energia eléctrica, questões de segurança, proceder as alterações resultantes da inclusão no prédio do citado aparelho a outras.

Ainda que já na parte da discussão jurídica, o Sr. Juiz integrou o seguinte facto que, assim, também considerou provado:

Tal bem pode ser retirado do imóvel em questão sem que por tal facto resulte detrimento do mesmo, detrimento esse que a existir ter-se-á verificado aquando da realização das obras efectuadas no imóvel para a instalação de tal monta-cargas, não sendo, pois, consequência de um seu actual levantamento que se afigura possível.

Mais se pode considerar provado, face ao teor do auto de arresto que o bem em causa é:
“Um elevador de pratos, marca ..........., no valor de € 2000”.

V –
No artº4 da petição inicial e, consequentemente, no n.º4 da enumeração factual, os requerentes remetem para o teor do contrato efectuado com a arrendatária.
Este contrato consta de folhas 7 e seguintes e tem uma clausula – a 11ª - assim redigida:
No fim do contrato o inquilino obriga-se a entregar o local arrendado em perfeito estado de conservação e limpeza, não tendo direito a qualquer indemnização ou a levantar ou demolir as benfeitorias que venha a realizar, ficando as mesmas a fazer parte integrante do local arrendado, com excepção das estruturas desmontáveis (sublinhado nosso).

Nesta ressalva da parte final inclui-se o elevador em causa, já que o Sr. Juiz deu como assente que pode ser retirado do imóvel sem que por tal facto resulte detrimento do mesmo.
Temos, assim, que, se nos situarmos nos termos acordados, não vemos como podem os senhorios arrogar-se de direitos sobre o elevador.

VI –
A questão que, então, se coloca é a de saber se tal ressalva, na vertente em que inclui o elevador, se pode considerar conforme à lei.

Foi longa – todos sabemos – a discussão sobre se a clausula de reserva de propriedade dos elevadores era eficaz depois de estes serem instalados nos prédios.
Entendeu-se que sim, que accionada tal cláusula, os elevadores poderiam ser retirados e entregues ao proprietário. E entendeu-se que não, que, uma vez instalados, passavam a parte integrante ou componente do prédio, perdendo validade (ou, pelo menos eficácia) tal cláusula.
A discussão culminou com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 31.1.1996 (BMJ 453, 46) do seguinte teor:
A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação.

VII –
Podíamos pensar que tínhamos aqui a solução para o nosso caso. Não se aplicaria directamente o Acórdão Uniformizador porque não se trata dum caso de reserva de propriedade. Mas os seus argumentos valeriam aqui “mutatis mutandis”.
Assim, instalado o elevador, já não teria eficácia a cláusula de que falámos em V. Não obstante a desmontabilidade, ele, como, ou componente ou integrante do prédio, passava a propriedade do dono deste. A própria ideia de desmontabilidade não afectava esta construção porquanto, como se refere em tal Acórdão Uniformizador, até as portas dum prédio são desmontáveis e ninguém se atreverá a afirmar que não fazem parte deste.

VIII –
Cede, porém, este modo de ver as coisas, atenta a natureza do elevador objecto dos presentes embargos.
É que, a palavra é a mesma, mas a distinção entre elevador que serve o prédio (por via de regra para pessoas, mas também para cargas) e elevador que se destina apenas a levar pratos e objectos similares da cozinha para uma zona de restauração existe uma diferença abissal.
No primeiro caso, está o que levou à fixação de Jurisprudência nos termos sobreditos, ou seja, que:
“A ligação de um elevador a um prédio urbano é, finalisticamente, de carácter fixo e permanente... veja-se o absurdo que seria ter-se o vão do elevador e não se ter o elevador! Absurdo e perigo grave, que já tem dado origem a consequências trágicas e é objecto de legislação específica e cautelar...Nesta linha de pensamento os elevadores presumem-se partes comuns dos condomínios. E, com isto, compagina-se uma clara responsabilidade do proprietário do imóvel onde o elevador funciona... Tudo vale por dizer que os elevadores, componentes ou integrados num imóvel urbano, por causa deste e para complemento deste, tornam-se tão do proprietário do imóvel... como quaisquer outros elementos que sejam componentes ou integrantes do imóvel...”.
Na verdade, os elevadores referidos em primeiro lugar, são obrigatórios em certos casos (cfr-se o artº 50º do RGEU), são essenciais quando instalados, têm espaço previamente reservado no próprio edifício e nada dependem de vivência ou actividade económica desenvolvida no prédio.

Os elevadores como o dos autos são bem diferentes.
Nada têm a ver com a utilização do prédio em si. Têm apenas a ver com a facilidade com que se desempenha uma actividade económica em duas fracções. Destinam-se a levar comida e trazer os pratos de e para a cozinha. Valem enquanto for desenvolvida essa actividade económica e o seu valor ou utilidade não vai além das fracções em causa.

Não só, não valem aqui os argumentos que estiveram na base do mencionado Acórdão Uniformizador, como, a partir deles, se pode chegar a porto contrário, por absolutamente contrários serem os ventos.

IX –
Esta posição não é contrariada pela referência à materialidade de ligação, constante do n.º3 do artº 204º do CC.
Primeiro porque teoricamente é sempre possível a separação de todos os elementos duma coisa imóvel (como se referiu, em termos já aludidos, no Acórdão Uniformizador e conforme acentua o prof. Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Português, II, 133).
Depois, porque a função do próprio elevador e a não perenidade da exploração que o justificava afastam o requisitos do “carácter de permanência” daquele n.º3.

X –
E também não é contrariada pela argumentação de que, não sendo parte integrante, é parte componente.
Recolhendo do prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 237) e do prof. Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, 400) a definição de que partes componentes são as que fazem parte da estrutura dos prédios sem as quais eles não estão completos ou são impróprios para o uso a que se destinam, logo vemos que aqui não cabe o elevador com as características dos autos.
De ponderar, quanto à inclusão, seria apenas a hipótese, aqui arredada, de o prédio ter sido concebido e construído visando a exploração de restaurante que exigisse tal modo de transporte de comida e objectos próprios desta a nível interno.

No fundo, tudo de pode resumir numa frase:
O elevador estava conceptualmente reportado ao estabelecimento de restauração e não ao prédio.

A cláusula referida em V é válida.

X –
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e conforma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 30 de Setembro de 2004
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida