Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028857 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CRÉDITO LABORAL REDUÇÃO GARANTIA REAL SUSPENSÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030040243 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 395-M/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART62 ART70 ART92. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. CCIV66 ART737. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/11/25 IN CJ T5 ANOXXII PAG206. AC STJ DE 1998/10/21 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG259. AC STJ DE 1998/10/28 IN BMJ N480 PAG249. | ||
| Sumário: | I - É ilegal a redução dos créditos dos trabalhadores sem acordo expresso deles, mas, sendo credores comuns se deixarem transitar em julgado a sentença de homologação, ficam sujeitos à redução. II - Se dispuserem de garantia real sobre os bens da empresa, as medidas de alteração e modificação dos créditos não os afectam, mesmo que não interponham recurso da sentença que os homologue. III - A indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.17/86, não goza do privilégios referidos no seu artigo 12. IV - A execução instaurada para a cobrança de crédito que em parte é comum e em parte dispõe de garantia real deve ser suspensa na parte relativa ao crédito comum, se este deixou de estar vencido em virtude de ter ficado sujeito ao plano de amortizações aprovado na assembleias de credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |