Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026154 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO-CUMPRIMENTO ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199906299920494 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 697-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74. | ||
| Sumário: | I - A acção onde se pede o pagamento de juros relativos a uma importância indemnizatória fixada em processo de expropriação ( obrigação pecuniária esta cujo cumprimento tardou ) pode ser proposta, à escolha do autor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. | ||
| Reclamações: | |||