Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4774/19.7T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOENÇA
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARÊNCIA
Nº do Documento: RP202001174774/19.7T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 01/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Apresentando a parte documento, do qual resulta que o seu legal representante sofre de doença terminal e, inclusivamente, esteve internado para “controlo de dor”, demonstra a real impossibilidade daquele ter estado presente na audiência de julgamento.
II – Pois, do teor daquele documento resulta que a pessoa em causa estava bastante frágil e essa fragilidade justificaria a sua não comparência a julgamento acrescendo, no caso, que tal obrigava-o a fazer uma deslocação de mais de 300 km para chegar ao Tribunal.
III – Face a isso e porque, igualmente, decorre das regras da experiência de vida que uma pessoa na situação daquele legal representante, não está capaz de comparecer a uma audiência de julgamento, a mesma deverá ser adiada e afastada a aplicação da “sanção” prevista no nº2 do artigo 71º do CPT, já que o referido documento justifica a ausência daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4774/19.7T8MTS-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Recorrente: AA…, Ldª
Recorrida: BB…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O presente recurso em separado, vem interposto de despacho proferido nos autos de acção comum, processo nº 4774/19.7T8MTS, onde é Autora, BB… e Ré, AA…, Ldª.
Naqueles, designada a audiência de julgamento para o dia 01.10.2021, veio a Ré, através do requerimento apresentado, em 30.09.2021, pela sua Ilustre Mandatária requerer que fosse dada sem efeito a data designada para a realização da audiência de julgamento, expondo para o efeito o seguinte: “1. O sócio-gerente da Ré esteve hospitalizado, tendo tido alta no dia de ontem.
2. Encontra-se, no entanto, muito fragilizado e incapaz de se deslocar e, muito menos, de exercer qualquer actividade mais exigente, em virtude de doença oncológica em estado terminal – conforme documentação que se protesta juntar aos autos.
3. A testemunha CC… é esposa do sócio-gerente da Ré e, pelos motivos expostos, permanece à sua cabeceira e, por isso mesmo, impossibilitada de comparecer na data designada para realização da audiência de julgamento.
4. A testemunha DD…, na ausência do sócio-gerente e de CC…, é a única pessoa com poderes de gestão na empresa, pelo que não poderá ausentar-se de Lisboa na data designada.
5. A Ré lamenta os transtornos causados ao tribunal, à parte contrária e às demais testemunhas notificadas, mas trata-se de um justo impedimento imprevisível consubstanciado em problemas de saúde – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil.”.
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Conforme decorre da acta datada de 01.10.2021, foram considerados:
_“FALTOSOS: O Legal Representante da ré, EE… (regularmente notificado [carta expedida c/ a ref.ª 426230850]), a sua Ilustre Mandatária, Dr.ª FF… ((a qual enviou um requerimento dando conta da impossibilidade de comparência, ref.ª Citius 30070013) e a testemunha arrolada pela ré: CC… (regularmente notificada [carta expedida c/ a ref.ª 426230744]).
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Na mesma, notificado o Digno Procurador da República do teor daquele requerimento da Ré, pelo mesmo foi dito entender inexistir fundamento legal para o pretendido adiamento do julgamento, e não se opor à alteração da ordem de produção de prova. Requereu ainda que, caso não seja justificada a falta da ré no prazo legal, se considerem confessados os factos alegados pela autora, atento o disposto no art. 71º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
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Em face disso, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte:
“DESPACHO:
Pelo requerimento que antecede (apresentado às 17:51 horas do dia de ontem) a Ilustre Mandatária da ré requereu o adiamento da presente audiência de julgamento, alegando que o legal representante da ré teve alta hospitalar no passado dia 29 deste mês e está muito fragilizado na sequência de doença oncológica terminal de que padece. Alega ainda que a testemunha CC… é esposa daquele e permanece à sua cabeceira, razão pela qual está incapacitada de comparecer e a testemunha DD…, na ausência daqueles, é a única pessoa com poderes de gestão na empresa e, por tal, não se poderá ausentar de Lisboa.
De acordo com o disposto no art. 603º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a audiência de julgamento apenas será adiada se ocorrer impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
Ora, inexiste qualquer impedimento deste Tribunal, a audiência foi marcada com o acordo prévio da Ilustre Mandatária (aliás, em data por esta sugerida) e não se verifica qualquer impedimento para a realização da audiência de julgamento (pelo menos para o seu início), sendo ainda certo que nenhuma prova foi apresentada quanto à situação que é descrita no requerimento que antecede como poderia e deveria ter sido feita (até à luz do art. 140º. n.º 2, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, será ainda de acrescentar que os presentes autos tiveram já quatro datas agendadas para julgamento, tendo a primeira e a quarta datas sido adiadas pela situação de pandemia que atravessamos e a segunda e terceira por doença invocada pela Ilustre Mandatária (de que nunca juntou comprovativo); e desde a primeira data proposta por este tribunal após tais vicissitudes (19/5/2021), apenas se conseguiu a necessária conciliação de agendas para o dia de hoje.
Deste modo, por inexistir fundamento legal para o adiamento da presente audiência, indefiro o requerido.
Aguardem os autos o decurso do prazo de que a ré dispõe para justificar sua falta.
Notifique."
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Após, a ilustre advogada da Ré através do requerimento junto, em 11.10.2021, veio “requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos de relatório médico, que havia protestado juntar em requerimento datado de 30-09-2021 – conforme Documento n.º 1, que anexa, e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.”.
Documento com o seguinte teor:
«

»
Notificado da apresentação daquele, o Mº Pº promoveu, em 14.10.2021, o seguinte:
“Atendendo a que o legal representante da Ré só apresentou a declaração médica no dia 11/10/2021, isto é decorridos mais de 5 dias sobre a realização da audiência de julgamento e que a declaração médica não demonstra que o legal representante da Ré estivesse impedido de comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 1/10/2021, P. se considere injustificada a falta.
Mais se requer, caso não seja justificada a falta da ré no prazo legal, se considerem confessados os factos alegados pela autora, atento o disposto no art. 71º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho”.
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Após, em 26.10.2021, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
Considerando que decorreram mais de 5 dias desde a data designada para julgamento e que nessa a ré não se fez representar, e sendo ainda certo que o documento apresentado pela ré não demonstra qualquer real impossibilidade de seu legal representante ter estado presente na audiência de julgamento ou sequer de assegurar a sua representação por outrem, considero injustificada a falta da ré à audiência de julgamento.
Em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 71º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho considero confessados os factos alegados pela autora sob os artigos 4º (no que respeita à relação da autora com a ré), e 10º a 12º da petição inicial (os factos alegados pela autora nos artigos 6º a 9º e 18º da petição inicial, haviam sido já confessados pela ré na contestação).
Assim, a prova já produzida e a produzir será ponderada apenas no que respeita aos factos constantes dos artigos 3º (no que respeita ao cliente para quem a autora trabalhava por conta da sociedade GG…, Lda.), 4º (quanto à falta de comunicação da sociedade GG…, Lda.) e 5º da petição inicial.
Uma vez que os factos alegados pela autora que são pessoais da ré (e foram indicados para a prestação de depoimento de parte) resultam já provados, por inutilidade, dou sem efeito o depoimento de parte da ré agendado para a continuação da audiência de julgamento (onde será apenas inquirida a testemunha CC…).
Notifique.”.
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Inconformada a Ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que considerou injustificada a falta da Ré à audiência de julgamento e, em consequência, considerou confessados os factos alegados pela Autora sob os artigos 4.º, 10.º a 12.º da Petição Inicial.
2. A decisão fundamentou-se, muito sumariamente, com o argumento de que “o documento apresentado pela ré não demonstra qualquer real impossibilidade de seu legal representante ter estado presente na audiência de julgamento ou sequer assegurar a sua representação por outrem”.
3. Não pode a Recorrente conformar-se com tal.
4. Foi designado o dia 01-10-2021, pelas 09h30, para continuação da audiência de discussão e julgamento.
5. Através de requerimento junto aos autos a 30-09-2021, a Recorrente comunicou aos autos que o representante legal da Ré é doente oncológico, que esteve hospitalizado até ao dia 29-09-2021 e que não tinha condições físicas para se deslocar de Lisboa a Matosinhos.
6. Protestou, nessa sede, juntar documento comprovativo do seu impedimento – o que fez, através de requerimento junto aos autos a 11-10-2021.
7. Entendeu o tribunal a quo “que o documento apresentado pela ré não demonstra qualquer real impossibilidade de seu legal representante ter estado presente na audiência de julgamento”.
8. Mal andou o tribunal a quo.
9. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 603.º do Código de Processo Civil, a audiência de julgamento deve ser adiada sempre que ocorra motivo que constitua justo impedimento.
10. Resulta do documento junto aos autos que o legal representante da Ré é doente oncológico “seguido na consulta de oncologia médica por carcinoma da glande metastizado”.
11. Informa-se, ainda, que desde 2018 o legal representante da Ré tem vindo a ser submetido a várias cirurgias anualmente.
12. Ao longo do ano de 2021 foi submetido a vários exames e a tratamento de radioterapia.
13. Bem como que se encontra a realizar semanalmente sessões de quimioterapia,
14. E que teve vários internamentos para controlo da dor.
15. Como, aliás, foi o caso do internamento que terminou a 29-09-2021, quase na véspera da data designada para realização da audiência de julgamento.
16. Seria de esperar que, fazendo uso do senso comum de qualquer bónus pater famílias – sendo certo que a um tribunal judicial um padrão mais alto se exigirá – facilmente concluísse o tribunal a quo que um doente oncológico nas condições em que se encontra o legal representante da Ré não tem meios para suportar uma deslocação de 350 quilómetros entre Lisboa e Matosinhos.
17. A situação relatada – e devidamente comprovada pelo relatório médico junto aos autos – constitui um justo impedimento consubstanciado em problemas de saúde.
18. Acresce que, tendo estado internado para tratamento da dor, não pôde o legal representante da Ré reunir com a sua mandatária e deste modo preparar a diligência e assegurar a sua representação em juízo por esta.
19. A falta da ré na audiência de discussão e julgamento não se deveu a incúria mas sim à real impossibilidade de se deslocar a Matosinhos devido à doença oncológica de que padece!
20. Pelo que não poderá, no caso concreto, aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho, sancionando a falta da ré com a cominação de se considerarem confessados os factos alegados pela autora.
21. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-02-2018 (processo n.º 15056/16.6T8LSB.L1-6):
1.– Da conjugação dos artºs 650º, nº4, 651º, 654º e 656º, nº2, todos do CPC, imperioso é concluir que, o CPC, no que concerne à audiência de discussão e julgamento, estabelece por um lado um princípio básico ou regra geral, qual seja o da respectiva continuidade, mas, excepcionalmente, admite já em concretas e típicas situações, a possibilidade, quer da respectiva interrupção, quer do seu adiamento.
2.– A falta, justificada, da parte que haja requerido a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, deve consubstanciar fundamento para a interrupção da audiência, pois que, estando impossibilitada de comparecer, e, consequentemente de exercer um direito que lhe assiste [cfr. nº1, do artº 466º, do CPC], não se descortina existir fundamento pertinente que obste à interrupção da audiência tendo em vista possibilitar-lhe a prestação de declarações de parte já requeridas e deferidas.
3.– De resto, não se descortina existir fundamento legal que permita distinguir [em termos discriminatórios e desiguais] a prova por depoimento de parte da prova por declarações de parte, a ponto de, permitindo o primeiro a interrupção da audiência para que seja prestado, já as segundas o não permitiriam.
4.– No seguimento do referido em 4.1 a 4.3., e ao não interromper a audiência de modo a possibilitar a sua continuação em nova data de forma a possibilitar a prestação do meio de prova pela autora requerido (prova por declarações de parte), em última análise incorreu o tribunal a quo na prática de irregularidade que, porque tem evidente influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade (cfr. art.º 195º, n.º1, do CPC).
Nestes termos,
E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada o despacho recorrido e designada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, com repetição do processado, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!”.
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O Ministério Público, em patrocínio, da Autora apresentou contra-alegações que sem formular conclusões terminou dizendo que, “Afigura-se-me que a pretensão da recorrente em ver o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que designe nova data para realização da audiência de discussão e julgamento tem de improceder.
Em primeiro lugar, a Ré poderia e deveria ter fundamentado e comprovado documentalmente no seu requerimento de 30/09/2021 a, alegada, impossibilidade de o legal representar da Ré estar presente na audiência de julgamento do dia 1/10/2021, nos termos do art. 140º. n.º 2, do Código de Processo Civil).
Em segundo lugar a requerida justificação da falta do legal representante da Ré é extemporânea, pois a aludida declaração médica foi apresentada no dia 11/10/2021, isto é decorridos mais de 5 dias sobre a realização da audiência de julgamento.
Por último, a mencionada a declaração médica não demonstra que o legal representante da Ré estivesse impedido de comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 1/10/2021.
Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o presente recurso deverá ser julgado improcedente.
Porém, V.ª Exª. decidindo farão, como sempre, a habitual Justiça.”.
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Admitido o recurso como apelação, com subida em separado, ordenada a organização do apenso foram os autos remetidos a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, dado o Ministério Público ser patrono oficioso da A./recorrida.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou ao julgar injustificada a falta da Ré à audiência de julgamento e, em consequência, considerou confessados os factos alegados pela Autora sob os artigos 4.º, 10.º a 12.º da Petição Inicial, devendo a decisão recorrida ser revogada, nos termos que a apelante defende.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório e;
- o legal representante da Ré faleceu em 06.11.2021, conforme assento de óbito, junto a fls. 15 vº destes autos.
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Vejamos:
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida pugnando pela sua revogação.
Fá-lo, reiterando os argumentos aduzidos, em 30.09.2021, aquando da apresentação do requerimento e pretensão deduzida junto do Tribunal “a quo”, de que fosse dada sem efeito a data de 01.10.2021, designada para a realização do julgamento.
Assistir-lhe-á razão?
A resposta importa que nos debrucemos sobre o que na decisão recorrida ficou a constar, transcrevendo-a, novamente, em síntese:
Considerando que decorreram mais de 5 dias desde a data designada para julgamento e que nessa a ré não se fez representar, e sendo ainda certo que o documento apresentado pela ré não demonstra qualquer real impossibilidade de seu legal representante ter estado presente na audiência de julgamento ou sequer de assegurar a sua representação por outrem, considero injustificada a falta da ré à audiência de julgamento.”.
Decorre deste que, o Tribunal “a quo” não julgou intempestiva a apresentação pela Ré do documento para “justificação” da ausência do seu legal representante à audiência de julgamento, pelo que, iremos apenas nos debruçar sobre a questão se esse documento permite considerar justificada a dita ausência.
Considerou-se naquele que, o dito “documento apresentado pela ré não demonstra qualquer real impossibilidade de seu legal representante ter estado presente na audiência de julgamento”.
Ora, pese embora o necessário respeito, não podemos concordar com a opinião ali expressa, pelos fundamentos que vamos expor em seguida.
Da análise do documento, acima transcrito, resulta que o legal representante sofria de doença terminal (mais à frente explicaremos porque empregamos a palavra “sofria”) e, inclusivamente, esteve internado para “controlo de dor”. Não querendo aqui repetir o que consta desse documento, certo é que, do seu teor resulta que a pessoa em causa estava bastante frágil.
Importa, então, que se pergunte.
E essa fragilidade justificaria, no caso, a sua não comparência a julgamento, quando o mesmo iria ocorrer em Matosinhos, obrigando-o a uma deslocação de mais de 300 km (desde Lisboa)?
A resposta, para nós, só pode ser afirmativa.
Pois, tendo em conta tudo o que se disse anteriormente e porque, igualmente, decorre das regras da experiência de vida que uma pessoa na situação do legal representante da Ré não está capaz de comparecer a uma audiência de julgamento e muito menos quando para o fazer tem de percorrer longa distância.
Razão porque, em nosso entender, não se vê que mais precisaria o Tribunal “a quo”, para além do referido documento, para ficar convencido de que a pessoa em causa estava incapaz, por razões graves de saúde, de comparecer em Juízo.
E tanto assim é que, sensivelmente, um mês após o dia designado para a audiência (01.10.2021) o legal representante da Ré faleceu, o que nos permite concluir que o seu estado de saúde, naquela data, já seria muito grave e muito incapacitante.
Por isso, o despacho recorrido não pode manter-se, devendo, deste modo, considerar-se justificada a ausência do legal representante à audiência designada para o dia 01.10.2021, o que afasta a aplicação da “sanção” prevista no nº2 do artigo 71º do CPT.
O exposto implica a procedência da apelação.
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III - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em revogar o despacho recorrido, que se substitui pelo presente, em que se julga justificada a falta do legal representante e se ordena que os autos prossigam para julgamento.
Custas a final a cargo da parte vencida.
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Porto, 17 de Janeiro de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão