Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003795 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS AMNISTIA INCONSTITUCIONALIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199210269250514 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Sumário: | A infracção, consistida no furto de objectos cujo valor era de 2700$00, praticada pelo trabalhador antes de 25 de Abril de 1991 e ao serviço do Banco Borges & Irmão, S. A., não se encontra amnistiada pela alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, independentemente de esse Banco ser ou não uma empresa cujo capital se encontra exclusivamente na mão do Estado ou de empresas públicas, por tal alínea ii) se encontrar ferida de inconstitucionalidade material. | ||
| Reclamações: | |||