Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734964
Nº Convencional: JTRP00040762
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO
NATUREZA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200710150734964
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 734 - FLS 16.
Área Temática: .
Sumário: I – A excepção de não cumprimento do contrato não constitui causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, sendo que a posição do excipiente é puramente defensiva e estritamente temporária, não definitiva, configurando uma excepção dilatória material ou substantiva e coenvolvendo a respectiva arguição uma pretensão indirecta.
II – Só é impeditivo da caducidade o exercício do direito dentro dos limites préfixados, isto é, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que, no caso, a lei atribua efeito impeditivo.
III – Na caducidade, toma-se principalmente em consideração o facto objectivo de, dentro do prazo prefixo, ter faltado o exercício do direito, prescindindo-se do estado subjectivo do titular do direito, só dependendo o início do prazo da possibilidade de exercício quando a lei não fixe outra data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Lda, instaurou a presente acção sumária contra a C………., Lda.

Pediu que a ré seja condenada a empreender as obras necessárias ao completo e eficaz escoamento das águas pluviais que caiem na cobertura dos armazéns sitos no ………. freguesia de ………. deste concelho.

Como fundamento, alegou que A. e R. encetaram relações comerciais traduzidas na execução por parte desta de empreitadas de construção e montagem de estruturas metálicas e respectivas coberturas.
Uma dessas obras, foi realizada no ………. da freguesia de ………. durante 2002 e com conclusão em 2003.
Acontece que por deficiência de dimensionamento, os caleiros e tubos de queda das águas pluviais não permitem o escoamento das águas da chuva que provêm da cobertura quando esta ocorre em dias de média ou forte intensidade.
A R., apesar das insistências da A. não reparou nem eliminou o defeito alegado.

A R. contestou alegando, no que aqui interessa, que aquela obra ficou concluída em Novembro de 2003, altura em que a A. a verificou e aceitou, sem reservas. Em 23 de Janeiro de 2004, a ora Autora comunicou à R. a "reparação de avarias por serviços mal realizados", o que quer dizer que, tendo a ora Autora, nessa data, feito a "sua denuncia" à R., e dado que esta sempre declinou qualquer responsabilidade, recusando a reparação, aquela teria o prazo de um ano a contar de tal "denúncia" para pedir a "indemnização ou a eliminação dos defeitos", ou seja, até Janeiro de 2006.
Concluiu pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.

A A. respondeu alegando que não aceitou pura e simplesmente a obra; quando muito aceitou-a com reservas.
Aceitando que a obra fora concluída em Novembro de 2003 e a denúncia do defeito realizada em 23 de Janeiro de 2004 é evidente, que a A. denunciou o defeito dentro do prazo estabelecido na lei.
Ao mesmo tempo que denunciou o defeito a A. invocou a excepção de não cumprimento. Ou seja, porque ainda havia, relativas ao contrato em apreço, quantias monetárias a pagar à R., a A. reteve o seu pagamento até eliminação dos defeitos.
Ao invocar a excepção de não cumprimento nos termos invocados a A. estava impedida de em simultâneo exigir judicialmente a condenação da R. na eliminação dos defeitos.
O prazo de caducidade para a propositura da acção com vista à eliminação dos defeitos só se iniciou quando a A foi condenada pela sentença proferida na acção n° …./05.0TBLSD que correu seus termos pelo .° Juízo.

No saneador, foi apreciada e decidida a referida excepção, concluindo-se pela sua procedência e pela absolvição da ré do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A. e R. celebraram um contrato de empreitada, pelo qual a R. se obrigou a realizar certa obra mediante o pagamento do respectivo preço.
2. No entanto, a obra realizada pela R. apresenta defeitos, os quais foram válida e eficazmente denunciados pela A.
3. A A. denunciou os defeitos da obra e insistiu, por diversas vezes, para que a R. os eliminasse.
4. A A. reteve o pagamento da quantia em débito até que a R. eliminasse os defeitos.
5. A R. intentou uma acção, que correu termos no .° juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia em débito, resultante da obra realizada.
6. A R., na sua defesa, invocou, como lhe era legitimo, a excepção de não cumprimento.
7. O dono da obra que tem de pagar o preço da empreitada pode invocar a excepção aludida e recusar o respectivo pagamento, enquanto não for concluída a obra ou não forem eliminados defeitos da obra realizada (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, processo nº1144/2007-6).
8. O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação (neste sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-09-2006, processo 0622150 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-1996, processo 96A036).
9. Embora, como refere o Senhor Juiz a quo no douto despacho recorrido, a defesa por excepção de não cumprimento não se traduza num pedido de eliminação dos defeitos, com essa defesa a A. compelia a outra parte ao cumprimento, podendo desta forma ver os defeitos da obra reparados pela R., caso esta pretendesse ser paga da quantia em débito.
10. O que a A. pretendia efectivamente era o cumprimento do contrato de empreitada, daí que, sendo a finalidade. da excepção de não cumprimento a de possibilitar a total execução da relação contratual, a A. a tenha legitimamente invocado.
11. Entende a recorrente que invocando na sua. defesa a excepção de não cumprimento não seria coerente que simultaneamente, noutra acção, exigisse a eliminação dos defeitos, uma vez que essas acções teriam por objecto a apreciação dos mesmos factos podendo daí resultar decisões contraditórias.
12. O Meritíssimo Juiz a quo, salvo melhor opinião em contrário, ao conhecer no despacho recorrido da excepção de caducidade, está a dar cobertura a um exercício ilegítimo de um direito da R., que esta sabia não ter.
13. A R. ao continuar a negar a existência de defeitos na obra, os quais ficaram provados por sentença transitada em julgado, e ao prevalecer-se da excepção de caducidade como o fez, age em abuso de direito.
14. Violou o despacho recorrido o artigo 334º do CC, dando cobertura ao exercício ilegítimo de um direito por parte da recorrida.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido

A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:
- se a excepção de não cumprimento, invocada pela autora noutra acção, é impeditiva da caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos;
- se, ao invocar a caducidade, a ré age com abuso do direito.

III.

Com relevo para apreciação da excepção invocada, foram considerados provados estes factos:
- A A e R. encetaram relações comerciais traduzidas na execução por parte da R. para a A. de empreitadas relacionadas com o seu sector de actividade, ou seja, com a construção e montagem de estruturas metálicas e respectivas coberturas.
- Uma dessas obras, foi realizada no ………. da freguesia de ………. e foi denominada de ………., foi contratada em 26 de Fevereiro de 2002 e concluída em Novembro de 2003.
- Consistiu essa obra na construção por parte da R. a pedido da A, mediante a contrapartida do preço da estrutura metálica e cobertura de 4 locais destinados a armazém todos contíguos.
- Em 23 de Janeiro de 2004, a Autora comunicou à Ré a "reparação de avarias por serviços mal realizados".
- A R., apesar das insistências da A., não reparou nem eliminou o defeito denunciado.
- A A. alega que a R. intentou acção com vista a obter o pagamento de notas de débito e respectivos juros que correu termos pelo .º Juízo deste Tribunal com o nº …./05.0TBLSD.
- A A. alega que contestou e alegou em síntese que de facto existia a dívida em singelo, todavia porque os defeitos acima referidos ainda não tinham sido eliminados, apesar de denunciados, era-me licito invocar a excepção de não cumprimento ou seja só pagaria os montantes das notas de débito se fossem eliminados os defeitos já que as mesmas tinham causa no pagamento do preço da aludida obra.
- A A. alega que foi condenada a pagar o montante das aludidas notas de débito por não ter demonstrado a sua ligação a obra em causa.

IV.

1. Invocada pela ré a caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos, por ter decorrido mais de um ano após a respectiva denúncia – a denúncia foi feita em 23.01.2004 e esta acção apenas foi proposta em 31.01.2007 – defendeu-se a autora alegando que, em anterior acção proposta pela ré a pedir o pagamento de quantias em dívida, invocou a excepção de não cumprimento – retinha o pagamento até eliminação dos defeitos.
Pretende que tal excepção é susceptível de impedir a caducidade; de qualquer modo, o prazo de caducidade só se teria iniciado depois da sentença proferida na referida acção, por antes não ser possível o exercício do direito.
Não tem razão.

Está em questão o prazo de caducidade previsto no art. 1224º nº 2 do CC[1]: se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o direito de eliminação dos defeitos caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da denúncia.
A caducidade, em sentido estrito, é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção[2].
Ao estabelecer esse prazo, a lei determina-se por razões objectivas de segurança jurídica, sem atender à negligência ou inércia do titular do direito que deve ser exercido, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina[3].
O interesse na rápida definição da situação jurídica em causa justifica o regime previsto no art. 328º: o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

Por outro lado, em atenção à referida finalidade e ao estabelecimento de um prazo prefixo de exercício, dispõe o art. 329º que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Assim, não se aplicam à caducidade as regras sobre suspensão e interrupção do prazo de prescrição (cfr., todavia, o disposto no art. 330º nº 2 sobre a caducidade convencional); do mesmo modo, o início do prazo não está sempre dependente da possibilidade de exercício (cfr. art. 306º nº 1 quanto à prescrição), podendo a lei estabelecer outra data.

Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo – art. 331º nº 1.
Como ensina Menezes Cordeiro[4], a caducidade, uma vez em funcionamento, é inelutável; a causa impeditiva da caducidade terá de coincidir, na prática, com a efectivação do próprio acto sujeito à caducidade. O decurso do prazo não é interferido por vicissitudes ocorridas em relações paralelas ou na própria relação em que ele se insira.
Por conseguinte, se se trata do direito de propor uma acção, o acto impeditivo é, segundo o art. 267º do CPC, o acto de proposição da acção, isto é, o acto de recebimento da petição inicial na secretaria[5].

Uma referência ainda à excepção de não cumprimento do contrato.
Dispõe o art. 428º que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A excepção baseia-se no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas e na manutenção do equilíbrio patrimonial característico dos contratos bilaterais; tem como efeito principal a dilação no tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra.
Traduz-se numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega: o excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito[6].
Como tem sido entendido, constitui uma verdadeira excepção, material dilatória: um contra-direito que o réu pode fazer valer, paralisando a demanda do outro contraente; o seu efeito é tornar ineficaz a pretensão deste outro contraente – pretensão que vale por si só[7].
Saliente-se que, como afirma José J. Abrantes, a posição do excipiente é puramente defensiva: a invocação da excepção, só por si, não implica qualquer reclamação do seu crédito ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer[8].

Voltando ao caso dos autos.
Resulta do que se expôs que a excepção de não cumprimento do contrato não constitui causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, já que não se traduz no pedido de eliminação dos defeitos.
Como se referiu, só é impeditivo da caducidade o exercício do direito dentro dos limites prefixados, isto é, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que, no caso, a lei atribua efeito impeditivo (citado art. 331º nº 1).
Portanto, a autora, ré na anterior acção, teria de formular o pedido de eliminação dos defeitos, não bastando a invocação da excepção de não cumprimento.
Esta, como se disse, não traduz o exercício do direito a que agora se arroga a autora, não implica a reclamação ou intenção de exercer o direito; a posição do excipiente é puramente defensiva.
Com efeito, como ensinava Antunes Varela[9], trata-se de um meio puramente defensivo (uma excepção dilatória material ou substantiva) e estritamente temporário, não definitivo.

Por outro lado, quanto ao início do prazo de caducidade, não parece que a autora estivesse impedida de, na anterior acção, formular em reconvenção o pedido de eliminação dos defeitos, formalizando assim, de modo directo e expresso a indirecta pretensão coenvolta na arguição da exceptio[10].
De qualquer modo, diferentemente do que sucede no regime da prescrição (cfr. art. 306º nº 1), na caducidade toma-se principalmente em consideração o facto objectivo de, dentro do prazo prefixo, ter faltado o exercício do direito, prescindindo-se do estado subjectivo do titular do direito[11].
Assim, o início do prazo só depende da possibilidade de exercício quando a lei não fixe outra data (art. 329º).
Daí que o prazo de caducidade, previsto no art. 1224º, passasse a decorrer, inelutavelmente, a partir da data da denúncia dos defeitos, tal como aí se prescreve.

2. Sustenta ainda a Apelante que a ré, ao prevalecer-se da excepção de caducidade, actua com abuso do direito.
Sem razão, porém,

Com, efeito, mesmo a admitir-se a existência de defeitos (em rigor, nada se provou em relação à acção anterior), não vemos como pode considerar-se ilegítima a actuação da ré.
A lei estabelece prazos curtos quer para a denúncia dos defeitos, quer para o exercício do direito de eliminação desses defeitos[12].
No caso, a autora não exerceu o direito de pedir a eliminação dos defeitos no prazo que a lei fixa para esse efeito e a ré limitou-se a invocar o decurso desse prazo.
Ora, para haver abuso do direito, é necessário que, no seu exercício, o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito – art. 334º.
A nota típica do abuso do direito, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido[13].
Nada disto sucede, porém, no caso.

A ré tinha de invocar a caducidade para a tornar eficaz (arts. 333º nº 2 e 303º); fez tão só uso, por conseguinte, de faculdade prevista na lei e aí imposta para se poder prevalecer dessa excepção; sem qualquer excesso ou ilegitimidade.
Aliás, como refere Menezes Cordeiro[14], ao dimanar as normas respectivas (quanto à prescrição, caducidade e não uso) foi escopo patente do código o nivelar, em torno de regras uniformes, a penalização pelo não exercício e não permitir, no caso concreto, uma busca individualizadora de justiça.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15 de Outubro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[2] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, 207.
[3] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107-191.
[4] Ob. Cit., 224.
[5] Vaz Serra, Ob. Cit., 230; Aníbal Castro, A Caducidade, 2ªed., 144; Ac. do STJ de 3.6.92, BMJ 418-687. Cfr. também Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 412 e segs.
[6] José J. Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, 127 e 128.
[7] José J. Abrantes, Ob. Cit., 148 e segs; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 334.
[8] Ob. Cit., 131; daí que este Autor entenda que tal invocação não obsta ao decurso do prazo de prescrição do crédito do excipiente, não tendo, só por si, eficácia interruptiva.
[9] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 402.
[10] Cfr. Calvão da Silva, Ob. Cit., 335.
[11] Cfr. Vaz Serra, Ob. Cit., 201.
[12] Estabelecidos no interesse do empreiteiro a fim de o desvincular da responsabilidade emergente dos defeitos da obra, em caso de inércia do dono desta – Romano Martinez, Direito das Obrigações, 460; também, J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 119.
[13] CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 300.
[14] Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, 819,